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Portaria 207/2024/1, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário.

Texto do documento

Portaria 207/2024/1

de 12 de setembro

O Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, que cria o suplemento extraordinário de pensão para os pensionistas do sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente e do sector bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de pensões que asseguram o pagamento dos suplementos são reembolsados do respetivo montante por transferência da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário, definindo:

a) As categorias de beneficiários pensionistas do sector bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto;

b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º

Artigo 2.º

Categorias de beneficiários

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, os pensionistas do sector bancário, como tal qualificados em 30 de setembro de 2024, que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro;

b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro;

c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;

d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro;

e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;

f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário;

g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;

h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b), e), f) e g).

2 - Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, consideram a situação do beneficiário em 30 de setembro de 2024.

Artigo 3.º

Reembolso às entidades pagadoras do sector bancário

1 - Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, com exceção da CGA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da DGTF, a totalidade do montante global a ser reembolsado.

2 - Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do sector bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@dgtf.gov.pt, os quais são subsequentemente remetidos pela DGTF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

3 - Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do sector bancário, comunicando à DGTF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.

4 - Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do sector bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.

5 - A comunicação da IGF às entidades pagadoras do sector bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.

6 - Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a DGTF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do sector bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, fornecem ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e à CGA, I. P., na qualidade de entidade responsável pelo pagamento do suplemento extraordinário, os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, a seguinte informação individualizada:

a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de ex-subscritor da CGA, I. P.;

b) Valor atual das pensões.

2 - O ISS, I. P., através do II, I. P., e a CGA, I. P., agregam toda a informação rececionada, remetendo, após articulação entre si, a cada entidade do sector bancário:

a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor ou ex-subscritor da CGA, I. P.;

b) Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;

c) Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do sector bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.

3 - Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 50-B/2024, de 23 de agosto, o ISS, I. P. ou a CGA, I. P. notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril.

4 - As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de setembro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de setembro de 2024.

ANEXO

Modelo de requerimento de reembolso

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

QUADRO A - Dados gerais

A.1 - Identificação do requerente

[Identificação da entidade pagadora]

A.2 - Valor global do reembolso

[Valor global pago pela entidade pagadora]

A.3 - IBAN

[Conta de processamento do reembolso pela DGTF]

A.4 - NIF

[NIF da entidade pagadora]



QUADRO B - Identificação dos beneficiários do suplemento extraordinário de pensão

B.1 - Nome

B.2 - Pagamento a título sucessório

B.3 - NIF do beneficiário identificado em B.1

B.4 - Categoria de beneficiário (pôr a categoria correspondente da alínea respetiva do artigo 2.º)

B.5 - Montante pago ao beneficiário identificado em B.1 (1)

B.6 - IBAN do processamento do pagamento

Sim/Não



(1) O valor do somatório de todas as rubricas deste campo deverá ser igual ao valor indicado no campo A.2.

118096951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5893133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores bancários e outros trabalhadores inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e velhice, e extingue, por integração no Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) a referida Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-31 - Decreto-Lei 127/2011 - Ministério das Finanças

    Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-23 - Decreto-Lei 50-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um suplemento extraordinário de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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