Decreto-lei 50-B/2024, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 163/2024, Suplemento, Série I de 2024-08-23
- Data: 2024-08-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de agosto
O XXIV Governo Constitucional assumiu um compromisso de combate à pobreza e de promoção da integração social, em especial de apoio aos idosos como grupo vulnerável, não raro, sem meios bastantes para melhorar os seus baixos rendimentos e alcançar uma vida mais digna, após anos de contribuições e trabalho em prol da sociedade.
Nesse sentido, iniciou-se um processo de atualização gradual do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, tendo sido consagrado o acesso imediato à comparticipação a 100 % do valor dos medicamentos prescritos.
O Governo, considerando a situação económica e social atual, em especial a elevada taxa de inflação dos últimos anos, bem como o associado aumento acumulado do custo de vida, aprova uma resposta imediata para minimizar os consequentes impactos adversos com repercussão direta nos rendimentos dos pensionistas e aposentados.
Face ao exposto, é criado um suplemento extraordinário atribuído aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, aos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e aos pensionistas do setor bancário, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o suplemento extraordinário de pensão, prestação de concessão única, doravante designado por suplemento.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 30 de setembro de 2024, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
2 - Excluem-se do montante mensal global de pensões referido no número anterior:
a) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
d) Os complementos por dependência, por cônjuge a cargo e solidário para idosos.
Artigo 3.º
Suplemento
1 - O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões recebidas pelo pensionista, nos seguintes termos:
a) € 200 para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a € 509,26;
b) € 150 para pensionistas com pensões de montante superior a € 509,26 e igual ou inferior a € 1018,52;
c) € 100 para pensionistas com pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 1527,78.
2 - O montante do suplemento que seja pago ou colocado à disposição do respetivo titular, nos termos do número anterior, é objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares a reter, ser adicionado às pensões do mês em que é pago ou colocado à disposição.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição do pensionista.
4 - O suplemento é impenhorável.
5 - O suplemento não releva para efeitos de cálculo do montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 4.º
Pagamento
O suplemento é pago conjuntamente com as pensões do mês de outubro de 2024, sem necessidade de pedido do beneficiário.
Artigo 5.º
Financiamento
Os encargos resultantes da atribuição do suplemento são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis pelo pagamento
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do sistema de segurança social.
2 - A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do regime de proteção social convergente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, o suplemento é pago pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.
4 - Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, o suplemento é pago por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição do suplemento.
5 - A CGA, I. P., ou o respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso, é responsável pelo pagamento do suplemento quando este esteja associado a pensões do setor bancário.
6 - A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1 do artigo 3.º, tendo por base a informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras.
7 - O pagamento do suplemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletivas, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
8 - O pagamento do suplemento, quando realizado pelo ISS, I. P., está dependente da prévia transferência do valor correspondente ao respetivo encargo financeiro, através de verbas do capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
9 - O pagamento do suplemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
10 - Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a DGTF procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
11 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser remetida à IGF, por todas as entidades pagadoras previstas no presente artigo, a informação relativa aos montantes pagos aos beneficiários.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Jorge Manuel de Almeida Campino.
Promulgado em 23 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
118052732
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5867636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-09-12 -
Portaria
207/2024/1 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário.
Aviso
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