Aviso 20204/2024/2, de 11 de Setembro
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 176/2024, Série II de 2024-09-11
- Data: 2024-09-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, aprovou o projeto de Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário”, o qual se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
6 de setembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, de acordo com o disposto no artigo 192.º, n.º 5, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2024, de 19 de janeiro, o regime de remuneração do(a) Advogado(a) Estagiário(a), a praticar durante o estágio do(a) Advogado(a) desde que este implique a prestação de trabalho, o que se presume.
Artigo 2.º
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração de 12 (doze) meses, não prorrogável.
2 - O contrato de estágio deverá obrigatoriamente revestir a forma escrita e ser assinado por ambas as partes.
3 - O estágio decorre a tempo integral, implicando uma presença diária do(a) Advogado(a) Estagiário(a) no escritório, de segunda-feira a sexta-feira, nos termos a definir no contrato de estágio.
Artigo 3.º
Remuneração
1 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 - A remuneração mensal do(a) Advogado(a) Estagiário(a) que consiste numa bolsa, será paga até último dia útil do mês a que diz respeito e sobre a mesma incidirão os respetivos descontos legais.
3 - Até ao pagamento da bolsa, o Patrono deve entregar ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), o recibo onde deve constar, nomeadamente, o período a que respeita a bolsa, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
4 - Sem prejuízo de acordo entre as partes, o contrato de estágio não confere direito ao pagamento de quaisquer outras retribuições ou compensações acessórias de qualquer natureza, designadamente, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de transportes, entre outros.
5 - O patrono poderá recorrer a programas de estágio existentes, como forma de financiamento do pagamento da remuneração do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Artigo 4.º
Assiduidade
O registo da assiduidade do Advogado(a) Estagiário(a) é efetuado mediante o preenchimento de mapa de assiduidade ou através de outro sistema de registo de assiduidade que assegure o mesmo tipo de informação.
Artigo 5.º
Regime de faltas
1 - As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável previsto no Código Trabalho, para a generalidade dos trabalhadores.
2 - As faltas dadas por motivo relacionado com o cumprimento de outras obrigações do estágio, nomeadamente a frequência de sessões de formação obrigatórias e de outras promovidas pelo respetivo centro de estágio até o limite de 10 (dez) horas mensais, assistências e intervenções, são consideradas justificadas com remuneração.
3 - Sem prejuízo do acordo das partes, as faltas justificadas que excedam os limites referidos no número anterior, as expressamente previstas no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho, bem como as faltas injustificadas, são descontadas no valor da bolsa de estágio.
Artigo 6.º
Dispensa
1 - O contrato de estágio não confere direito a férias.
2 - Se durante o período de estágio o escritório do Patrono encerrar para férias, o(a) Advogado(a) Estagiário(a) fica dispensado da presença diária no escritório durante esse período mantendo-se as restantes obrigações do estágio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos(às) Advogados(as) Estagiários(as) que se inscrevam na Ordem dos Advogados após a sua publicação.
318093508
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5891196.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
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2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
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2024-01-19 - Lei 6/2024 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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