Decreto Legislativo Regional 15/94/A
Aplicação à Região do regime jurídico do trabalho portuário
O Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, visando a racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses e consequente abaixamento dos custos da operação portuária, de modo a viabilizar a competitividade dos portos nacionais.
Este diploma visa também garantir aos trabalhadores portuários a estabilidade do emprego e uma adequada qualificação profissional, contribuindo assim para uma maior dignificação da profissão.
A competência para a dinamização deste regime jurídico é conferida a entidades do governo central cujo âmbito de jurisdição não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se verifica a necessidade de proceder à adaptação do diploma, com vista a legitimar a actuação das entidades regionais.
O presente diploma foi sujeito a discussão pública, tendo sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários, nos termos do previsto na Lei 16/79, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta:
Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
As competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) são exercidas na Região pelo serviço competente da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
Remissão
As referências feitas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 16.º ao Instituto do Trabalho Portuário e Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se como feitas aos serviços competentes da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 4.º
Destino das coimas
O montante das coimas, a que se refere o artigo 21.º, reverterá para o Fundo Regional dos Transportes em 20%, cabendo outro tanto à autoridade portuária, sendo o remanescente entregue nos cofres da Região.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.