Decreto Legislativo Regional 6/2014/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regime Jurídico do Trabalho Portuário e estabelece normativos sobre formalidades respeitantes ao efetivo dos portos da Região
O Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do trabalho portuário, tendo o mesmo sido adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 15/94/A, de 14 de maio, sendo tais adaptações de caráter orgânico.
A Lei 3/2013, de 14 de janeiro, veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, nomeadamente no que se refere a relações de trabalho, organização do trabalho portuário, formação e qualificação profissional, regime especial de trabalho portuário, licenciamento, contraordenações e coimas.
Tendo em conta as recentes alterações ao regime jurídico do trabalho portuário, e o facto de o Decreto Legislativo Regional 15/94/A, de 14 de maio, se encontrar desatualizado, torna-se necessário garantir a aplicação das referidas alterações na Região Autónoma dos Açores, procedendo à atualização dos respetivos órgãos e serviços competentes.
Para além disso, são criados procedimentos de comunicação e registo do efetivo dos trabalhadores das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário afetos a cada porto sob administração da autoridade portuária dos Açores, incluindo o respetivo regime contraordenacional e sancionatório.
Por fim, estende-se o período para a alteração das disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro.
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes do presente diploma.
2 - O presente diploma estabelece ainda o procedimento de comunicação e registo do efetivo dos trabalhadores das empresas de estiva e das empresas de trabalho portuário afetos aos portos administrados pela autoridade portuária dos Açores.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
As competências atribuídas no regime jurídico do trabalho portuário aos órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços da administração regional, nos termos seguintes:
a) As competências conferidas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e laboral são exercidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes marítimos e trabalho;
b) As competências conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área dos transportes são exercidas pela direção regional com competência em matéria de transportes marítimos;
c) As competências conferidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral são exercidas pela Inspeção Regional do Trabalho;
d) As referências feitas às autoridades portuárias devem entender-se como feitas à autoridade portuária dos Açores.
Artigo 3.º
Formalidades respeitantes ao registo do efetivo portuário
1 - As empresas de estiva e as empresas de trabalho portuário, que operem nos portos administrados pela autoridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, a identificação dos trabalhadores do efetivo ao seu serviço no respetivo porto.
2 - As empresas de estiva e as empresas de trabalho portuário, que operem nos portos administrados pela autoridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta as novas admissões, bem como a cessação, a alteração e a suspensão de contratos de trabalho e, quando for o caso, o regresso do trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da data da ocorrência desses factos.
3 - A autoridade portuária dos Açores manterá um registo atualizado do efetivo dos trabalhadores afetos a cada porto sob a sua administração, devendo comunicá-lo às direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos e de trabalho.
4 - A autoridade portuária dos Açores pode solicitar, a todo tempo, às empresas de estiva e às empresas de trabalho portuário as informações e os elementos considerados necessários ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior, estando aquelas obrigadas a prestar essas informações ou a fornecer esses elementos em prazo não superior a trinta dias a contar da receção da solicitação.
5 - A direção regional com competência em matéria de transportes marítimos poderá solicitar, a todo o tempo, à autoridade portuária dos Açores informações sobre o efetivo portuário, estando aquela obrigada a prestar essas informações em prazo não superior a trinta dias a contar da receção da solicitação.
Artigo 4.º
Contraordenações
1 - Às infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo à direção regional com competência em matéria dos transportes marítimos a instrução dos respetivos processos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 5.º
Coimas
1 - O não cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima mínima de dez unidades de conta processual (UC) e máxima de vinte UC.
2 - O não cumprimento da obrigação de prestação de informação ou de fornecimento de elementos prevista no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima mínima de cinco UC e máxima de dez UC.
Artigo 6.º
Destino das coimas
O montante das coimas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, e o artigo 5.º do presente diploma, reverterá:
a) 20 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico;
b) 20 % para a autoridade portuária dos portos da Região Autónoma dos Açores;
c) 60 % para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Natureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, devem ser alteradas no prazo de vinte meses após a entrada em vigor desta última lei, sob pena de nulidade.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 15/94/A, de 14 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.