Despacho 10598/2024, de 10 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 175/2024, Série II de 2024-09-10
- Data: 2024-09-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Tal como estabelece a lei geral tributária (LGT), as taxas a favor de entidades públicas constituem uma espécie de tributos que assenta na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Não obstante a Constituição preveja, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a competência exclusiva da Assembleia da República para a criação do regime geral das taxas e, também, a LGT antecipe que "[o] regime geral das taxas […] consta de lei especial", até à data apenas foi criado o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Ao longo dos anos foram surgindo, também na administração central, uma multiplicidade de taxas que não só constituem um encargo financeiro para os cidadãos e os agentes económicos, como além disso acarretam custos de cumprimento não despiciendos e adensam a complexidade e burocracia dos procedimentos administrativos a que tais tributos estão associados.
Neste contexto, importa estabelecer as regras a que deve obedecer a criação e manutenção de taxas pelos serviços da Administração Pública, de forma que, na fixação do seu quantum se tenha em consideração o custo da atividade pública e o benefício ou utilidade que dela resulta para os particulares e que lhes subjaz, reforçando a respetiva transparência e as garantias dos sujeitos passivos. A criação de um regime geral das taxas da Administração Pública constitui igualmente uma das medidas prioritárias inscritas no acordo de médio prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade celebrado em 9 de outubro de 2022.
Em consequência, e em consonância com os sobreditos objetivos, é constituída uma comissão para a elaboração do Regime Geral das Taxas da Administração Pública, incumbida de elaborar e apresentar um anteprojeto de diploma que deverá conformar todas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Administração Pública.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 8, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e dando cumprimento ao Programa do Governo, determino o seguinte:
1 - A constituição, com efeitos à data do presente despacho, de uma comissão para a elaboração do Regime Geral das Taxas da Administração Pública com o objetivo de estudar e propor ao Governo um anteprojeto de diploma.
2 - A comissão referida no número anterior tem a seguinte composição:
Prof.ª Doutora Suzana Tavares da Silva, que preside;
Prof. Doutor Pedro Brinca,
Prof.ª Doutora Maria d’Oliveira Martins;
Prof.ª Doutora Marta Nunes Vicente;
Dr.ª Ana Isabel Correia;
Prof.ª Doutora Marta Costa Santos;
Mestre Sérgio Brigas Afonso.
3 - No exercício do mandato que lhe é conferido, é cometida à comissão a incumbência de promover um levantamento representativo das taxas em vigor, analisar as regras que lhes são aplicáveis, e propor os princípios e regras a que deve obedecer a sua criação e manutenção, as regras gerais em matéria de caducidade, prescrição e garantias dos sujeitos passivos, bem como ponderar a uniformização das regras e modos de cobrança de tais tributos.
4 - A comissão pode, mediante autorização da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, solicitar, a quaisquer serviços do Ministério das Finanças, bem como a outras entidades, os estudos, pareceres ou informações que considere necessários ao bom andamento dos trabalhos.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão será assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.
6 - Os membros da comissão renunciam a qualquer a tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta.
7 - A comissão apresenta ao Governo um anteprojeto de diploma no prazo de seis meses contados desde a data do presente despacho, prorrogável por mais três meses, caso tal se mostre necessário, por requerimento da sua presidente dirigido à Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.
4 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318087255
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5889636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
Aviso
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