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Lei 5/84, de 7 de Abril

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Sumário

Altera a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Texto do documento

Lei 5/84
de 7 de Abril
Alteração do artigo 23.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro
A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO
O artigo 23.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, e ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º
1 - O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 - Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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