Lei 5/84
de 7 de Abril
Alteração do artigo 23.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro
A Assembleia da República decreta nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea l), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 23.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, e ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
1 - O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
2 - Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.