Despacho 10559/2024, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Energia - Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 173/2024, Série II de 2024-09-06
- Data: 2024-09-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Regulamento (EU) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro [infraestrutura de combustíveis alternativos (AFIR)], relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos que revoga a Diretiva 2014/94/EU faz parte do pacote Objetivo 55, apresentado pela Comissão Europeia em 14 de julho de 2021. Este pacote visa permitir que a UE reduza as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e alcance a neutralidade climática em 2050.
O Regulamento entrou em vigor a 13 de abril de 2024, e determina que os Estados-Membros devem estabelecer metas nacionais obrigatórias que visam a implementação de uma infraestrutura suficiente para combustíveis alternativos na União para veículos rodoviários, navios e aeronaves estacionadas, estabelecer as especificações técnicas e requisitos técnicos comuns em matéria de informação aos utilizadores, e disponibilizar dados e requisitos de pagamento para a infraestrutura para combustíveis alternativos, e cria um mecanismo de apresentação de relatórios para encorajar a cooperação e assegurar um acompanhamento sólido dos progressos realizados.
Nos termos do disposto no artigo 14.º do Regulamento, cada Estado-Membro tem de elaborar e enviar à Comissão Europeia um projeto de Quadro de Ação Nacional (QAN) para o desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes e para a criação das infraestruturas pertinentes.
Para atingir esse objetivo, o QAN deve conter uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes, bem como o desenvolvimento da infraestrutura para este tipo de combustíveis, tendo em conta o acesso intermodal da infraestrutura para os combustíveis alternativos e a continuidade transfronteiriça e o desenvolvimento da infraestrutura nas ilhas e regiões periféricas. O Regulamento (EU) 2023/1804, incorpora também, medidas destinadas a promover a implantação de infraestruturas para frotas cativas, sobretudo estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio para serviços de transporte público e estações de carregamento elétrico para partilha de automóveis.
O QAN deve ainda conter, medidas planeadas e destinadas a incentivar e facilitar a implantação de estações de carregamento para veículos ligeiros e pesados em locais que não sejam acessíveis ao público, e de infraestruturas para combustíveis alternativos nos nós urbanos, em especial no que diz respeito aos pontos de carregamento acessíveis ao público, deve assegurar que os pontos de carregamento e abastecimento são acessíveis a pessoas idosas, a pessoas com mobilidade reduzida, e a pessoas com deficiência, e acautelar infraestruturas para combustíveis alternativos nos portos marítimos que não sirvam para o fornecimento de metano liquefeito e para o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre para a utilização por navios de alto-mar, como o hidrogénio, o amoníaco, o metanol e a eletricidade.
Deve também prever infraestruturas para combustíveis alternativos, incluindo metas, principais marcos e financiamento necessário, para comboios movidos a hidrogénio ou a bateria em troços ferroviários da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), que não possam ser eletrificados.
Considerando a extensão e a complexidade das disposições previstas no Regulamento (EU) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro (AFIR), bem como a necessidade de uma articulação adequada com os agentes dos setores abrangidos, e nos termos do disposto no n.º 1, na alínea b) do n.º 2, no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 e 9 do artigo 25.º Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, afigura-se necessário constituir um grupo de trabalho que assegure a correta implementação do Regulamento na ordem jurídica interna, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e a Ministra do Ambiente e Energia determinam o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho AFIR (GT AFIR) com o objetivo de proceder ao levantamento das necessidades de conformação da ordem jurídica interna com o Regulamento (EU) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos que revoga a Diretiva 2014/94/EU.
2 - São tarefas do GT AFIR:
a) Preparar e apresentar as propostas para a elaboração do Quadro de Ação Nacional (QAN) no âmbito do regulamento;
b) Identificar os elementos necessários a integrar nesse quadro, tendo em conta as necessidades dos diferentes modos de transporte existentes no território;
c) Definir metas e medidas nacionais para promover as infraestruturas para combustíveis alternativos ao longo das redes rodoviárias não incluídas na rede principal da RTE-T, em especial no que diz respeito aos pontos de carregamento acessíveis ao público;
d) Definir medidas nacionais para assegurar que a densidade de infraestruturas acessível ao público tem em conta a densidade populacional;
e) Estabelecer medidas destinadas a garantir a acessibilidade às infraestruturas de carregamento e abastecimento em todo o território, prestando especial atenção às zonas rurais para garantir a sua acessibilidade e a coesão territorial;
f) Estabelecer medidas destinadas a garantir que as infraestruturas são acessíveis a pessoas idosas, a pessoas com mobilidade reduzida, e a pessoas com deficiência;
g) Construção de um QAN para o desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes e para a criação das infraestruturas pertinentes, cujo draft deve ser submetido à Comissão Europeia (COM) até dia 31 de dezembro de 2024;
h) Identificar todas as alterações legislativas necessárias para a correta implementação do Regulamento AFIR no ordenamento jurídico nacional.
3 - O GT-AFIR é composto por:
i) Dois representantes da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), um dos dois coordena;
ii) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Energia;
iii) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Mobilidade;
iv) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas;
v) Um representante do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
vi) Um representante da DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
vii) Um representante da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
viii) Um representante da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
ix) Um representante da MOBI.E, S. A.;
x) Um representante da E-REDES - Distribuição da Eletricidade, S. A.;
xi) Um representante da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.;
xii) Um representante do LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
xiii) Um representante da ENSE - Entidade Nacional para o Setor, Energético, E. P. E.
4 - O GT-AFIR pode, se entender pertinente para o avanço dos trabalhos, constituir subgrupos temáticos.
5 - O GT-AFIR pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos ou de outras entidades com reconhecida competência e saber na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 - O GT-AFIR apresenta, no decorrer dos trabalhos, os seguintes documentos:
a) Relatórios trimestrais detalhados com informação com o ponto de situação dos trabalhos;
b) Relatório e documentação de suporte à consulta pública;
7 - As entidades referidas no n.º 3 indicam os representantes ao coordenador, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente despacho, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos mediante comunicação escrita à DGEG.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT-AFIR é assegurado pela Secretária-Geral do Ministério do Ambiente e Energia.
9 - Aos membros do GT-AFIR não é devido o pagamento de qualquer remuneração, compensação ou contrapartida ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido neste âmbito.
10 - O GT-AFIR cessa as suas funções a 31 de dezembro de 2025, data de transmissão à Comissão da versão definitiva do QAN.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.
29 de agosto de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5886663.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2025-04-10 - Resolução da Assembleia da República 127/2025 - Assembleia da República
Atualização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
Aviso
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