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Resolução do Conselho de Ministros 116/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Ensino Superior a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais para o pagamento dos profissionais de saúde que prestam serviço no âmbito da medida dos cheques-psicólogos e dos cheques-nutricionistas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2024



O Programa do XXIV Governo Constitucional assume como compromisso o desenvolvimento de políticas especialmente dirigidas aos jovens. Em particular, prevê-se a necessidade de apostar na promoção da saúde mental, identificada como uma das maiores preocupações dos jovens portugueses.

A saúde mental é de elevada importância para o sucesso académico dos estudantes. Acresce que a evidência científica corrobora que as idades onde se situa a maior parte destes estudantes revelam-se críticas a este nível. Com efeito, a procura por respostas de saúde e bem-estar tem vindo a aumentar, o que motiva a necessidade de criar respostas adicionais e adequadas que garantam qualidade de vida e sucesso académico dos jovens.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros, de 23 de maio de 2024, aprovou um conjunto de respostas de saúde e bem-estar para os jovens, com a introdução de cheques-psicólogos e cheques-nutricionistas para os estudantes do ensino superior, com vista à criação de uma resposta complementar àquela que é atualmente disponibilizada pelo Serviço Nacional de Saúde e garantindo um maior acesso por parte dos jovens a estes cuidados.

Desta forma, importa aprovar a realização de despesa para a Direção-Geral do Ensino Superior, o qual deverá ser alocado a esta resposta, prevendo igualmente uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução do financiamento dos cheques-psicólogo e cheques-nutricionista, devidamente protocolados com as respetivas ordens profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a realizar a despesa relativa ao pagamento dos profissionais de saúde que prestam serviço no âmbito da medida dos cheques-psicólogos e dos cheques-nutricionistas, protocolada entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, o Ministério da Juventude e Modernização e as Ordens dos Psicólogos e Nutricionistas, para os anos de 2024 e 2025, até ao montante máximo global de € 7 875 000, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes dos encargos referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2024 - € 2 250 000;

b) 2025 - € 5 625 000.

3 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da DGES.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da juventude a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

118064923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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