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Regulamento 999/2024, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro.

Texto do documento

Regulamento 999/2024



Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 31 de julho de 2024, o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada. O presente regulamento foi aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

5 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro

Nota justificativa

A prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade. A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática. A administração e gestão das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro rege-se pelos seguintes princípios orientadores: Focalização nos utentes; Melhoria contínua da organização; Abordagem da gestão como um sistema e por processos; Abordagem às tomadas de decisão baseada em factos. De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nos artigos 135.º a 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento de Funcionamento Interno da Piscina Descoberta da Freguesia de Campelo.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS DE ORIENTAÇÃO

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Missão

Constitui a missão destas estruturas organizacionais contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, servindo os cidadãos através da produção direta e indireta de serviços de Desporto e serviços complementares de saúde e de formação ao nível de atividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, procurando a sua fidelização.

Artigo 3.º

Visão

Estas estruturas organizacionais visam constituir um modelo de Excelência na gestão de Instalações Aquáticas Municipais, a nível da satisfação dos clientes internos e externos, da performance organizacional, da qualidade dos serviços prestados e da sua responsabilidade e função social.

Artigo 4.º

Valores

Tendo-se como referência os valores não só em relação ao comportamento dos funcionários para com os utentes externos mas também para com os funcionários como colaboradores internos da organização, os que regem estas estruturas organizacionais são:

a) Serviço público - A organização encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Legalidade - A organização atua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Justiça e imparcialidade - A organização, no exercício da sua atividade, deve tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Igualdade - A organização não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

e) Proporcionalidade - A organização, no exercício da sua atividade, só pode exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

f) Colaboração e boa-fé - A organização, no exercício da sua atividade, deve colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

g) Informação e qualidade - A organização deve prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

h) Lealdade - A organização, no exercício da sua atividade, deve agir de forma leal, solidária e cooperante.

i) Integridade - A organização rege-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.

j) Competência e responsabilidade - A organização age de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional dos seus funcionários.

Artigo 5.º

Política da Qualidade

Constitui a Política da Qualidade das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro dar plena satisfação aos seus utentes com vista à sua fidelização, assumindo uma atitude dialogante e aberta a sugestões internas e externas, procurando a melhoria contínua dos serviços prestados.

Artigo 6.º

Objeto

As normas e condições de funcionamento e utilização das Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

GESTÃO E UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Artigo 7.º

Instalações

1 - A Piscina Descoberta de Vilas de Pedro é constituída por:

a) Zona de banho ou zona de cais constituída por um tanque de aprendizagem e recreio com as dimensões (12 m por 6 m).

b) Zona de serviços anexos constituída por dois Wc’s (masculino e feminino)

c) Zona de serviços técnicos constituída por casa das máquinas, arrumos/armazém.

2 - A Piscina Descoberta de Campelo é constituída por:

a) Zona de banho ou zona de cais constituída por um tanque de aprendizagem e recreio com as dimensões (9 m por 4.40 m).

b) Zona de serviços anexos constituída por dois Wc’s (masculino e feminino)

c) Zona de serviços técnicos constituída por casa das máquinas, arrumos/armazém.

Artigo 8.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - A Piscina Descoberta funcionará apenas no período de verão.

2 - As atividades praticadas nas instalações poderão ser suspensas por motivos alheios à vontade da Junta de Freguesia, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte do fornecimento de água, energia elétrica ou outros.

3 - Caso se considere necessário, de acordo com a utilização da piscina, os períodos de funcionamento das mesmas podem ter sobreposição, para ir ao encontro das necessidades de utilização das mesmas.

4 - Os horários de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão fixados pela Câmara Municipal e constarão de aviso afixado nas respetivas instalações.

5 - O horário fixado poderá ser alterado por Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal sempre que circunstâncias o justifiquem.

6 - Fora destes horários poderão ainda ser utilizadas quando se trate da realização de Eventos.

Artigo 9.º

Propriedade, Gestão e Manutenção das instalações

1 - As Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro são propriedade da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

2 - Superintende na gestão da Piscinas Descobertas de Campelo e Vilas de Pedro, o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 10.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Em todas as instalações serão adotadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direção Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Para a utilização das instalações, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.

4 - A utilização das instalações destina-se a uma utilização de caráter pontual.

5 - Nos casos de utilizações por entidades, a utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.

6 - A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

7 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

8 - A infração ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.

9 - A utilização coletiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob direta orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.

10 - A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência.

11 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, pelas entidades organizadoras, está dependente da autorização do Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos ou por pessoa por ele nomeada.

Artigo 11.º

Cedência das instalações

1 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período e horário de utilização pretendidos;

c) Espaço pretendido;

d) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;

e) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didático a utilizar e sua propriedade;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

2 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de quinze dias, relativamente à ocorrência do evento.

3 - Os pedidos de utilização pontual serão avaliados pelo Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 12.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais a quem sejam cedidas as instalações para atividade/eventos pontuais, são integralmente responsáveis pelas respetivas atividades/eventos desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - As entidades ou utentes individuais a quem sejam cedidas as instalações das Piscinas são responsáveis pela realização de um seguro desportivo que cubra os riscos de acidentes pessoais dos participantes nas suas atividades/eventos.

3 - Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

CAPÍTULO III

REGRAS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 14.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Em todas as instalações:

a) É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, exceto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse efeito;

b) É obrigatório o uso de chinelos nos balneários, de forma a evitar o aparecimento e contágio de micoses e outros problemas de saúde;

c) É proibida a entrada a cães e outros animais, com exceção do consignado no artigo n.º 2 do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril;

d) Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações das instalações desportivas.

e) Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos;

f) É expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que se façam transportar de, anéis, fios, pulseiras e outros objetos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utentes;

g) Só é permitido o acesso à cuba da piscina às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório independentemente a idade do utente;

h) É proibido projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;

i) Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, de forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes.

Artigo 15.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo Executivo, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos do valor do prejuízo ou dano causado.

6 - Não podendo concretizar-se a utilização dos espaços reservados e não sendo cumprido o previsto no n.º 8 do artigo 9, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS

Artigo 16.º

Funções do pessoal de serviço

O pessoal de serviço nas Piscinas Municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços ou ainda ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor. Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste regulamento e do regime geral das leis gerais do país, o pessoal de serviço na Piscina Descoberta de Campelo e Vilas de Pedro tem os seguintes deveres comuns:

a) Atuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da Instalação Desportiva e dos programas e atividades nela desenvolvidos;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento assim como os regulamentos específicos que se apliquem em cada caso;

c) Atuar no sentido da operacionalização da missão, da visão, dos valores e da política da qualidade descritos no presente regulamento e nos regulamentos específicos de cada instalação;

d) Garantir ou colaborar para que a gestão da Piscina Descoberta seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da Gestão da Qualidade e da Excelência.

e) Informar prontamente o responsável pela Instalação Desportiva das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

f) Zelar pela conservação das instalações e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos;

g) Colaborar e trabalhar num regime de interajuda em relação a todos os funcionários das Instalações, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;

h) Utilizar vestuário específico e adaptado às suas funções;

i) Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;

j) Fazer cumprir, quando necessário, com o disposto no plano de evacuação anexo ao presente regulamento;

k) Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

Artigo 17.º

Deveres específicos dos Funcionários

1 - São atribuições do responsável pela gestão das instalações desportivas, nomeadamente:

a) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

b) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

c) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

e) Supervisionar as questões administrativas;

f) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

g) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, limpeza e segurança;

h) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

i) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direção Geral da Saúde e demais entidades competentes;

j) Garantir que a gestão da Piscina Descoberta seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da Gestão da Qualidade e da Excelência.

2 - São atribuições do pessoal de serviço, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido, procedendo ao registo diário das utilizações das instalações e serviços, em documento apropriado;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, não permitindo a entrada nos recintos a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

c) Impedir a utilização das instalações por utentes que sejam portadores de doença contagiosa, doença de pele ou lesões notórias;

d) Determinar a suspensão de entradas, quando se verifique excesso de lotação para cada espaço ou atividade, ou quando ocorra motivo de força maior;

e) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

f) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfeção e de lavagem apropriados;

g) Colaborar para que a gestão da Piscina Descoberta seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da Gestão da Qualidade e da Excelência.

Artigo 18.º

Área da Manutenção e Operação das Máquinas e Sistemas

São da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação de máquinas e sistemas, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfeção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia e higiene;

c) Preencher os registos diários que lhes forem entregues pelo gestor das Piscinas Municipais;

d) Controlar o correto estado de filtragem e de desinfeção da água, fazendo o respetivo registo;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das atividades;

f) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;

g) Colaborar na limpeza dos recintos;

h) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção do sistema de água e ambiente e de iluminação e outros;

i) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfeção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfeção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

j) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfeção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento da Piscina Descoberta;

k) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao funcionamento dos sistemas referidos no número anterior;

Artigo 19.º

Área da Vigilância e Segurança

São atribuições dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes das instalações, prestando socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização da Piscina Descoberta de Campelo e Vilas de Pedro, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

2 - O presente regulamento e anexo, assim como extratos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados em locais bem visíveis nas instalações.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

317991165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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