Regulamento 998/2024, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 167/2024, Série II de 2024-08-29
- Data: 2024-08-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento do Município de Faro para Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoasem Situação de Vulnerabilidade e Emergência Social
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 26/02/2024 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 11/07/2024, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 01/04/2024
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento do Município de Faro para Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoasem Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social
Preâmbulo
No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais em matéria de ação social, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O sobredito quadro de transferência de competências da Administração direta ou indireta para o poder local foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constituiu-se como competência dos órgãos municipais, entre outros, assegurar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Faro (SAASF) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social.
Pretendeu-se, desta forma, fortalecer o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), em particular, reveste especial importância, porquanto contribui para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades - objetivos fundamentais do subsistema de ação social do sistema de proteção social de cidadania -, promovendo melhorias nas condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna-se mais eficaz e eficiente numa lógica de subsidiariedade porquanto assenta na relação (de confiança e dialogante) construída entre técnico/a e pessoas/famílias e na intervenção colaborativa nas comunidades; é desenvolvida em, pelo menos, quatro bases de ordenação, a saber, mobilização social, supervisão e coordenação de serviços, orientação e encaminhamento; e é fundamentada em eixos axiológicos, diretrizes teórico metodológicas e conhecimento baseado em evidências sobre o território e as pessoas/famílias ali residentes.
Todavia, o exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.
Desta forma, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento sociais, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local, conforme decorre do preâmbulo da Portaria 63/2021, de 17 de março, a qual estabelece os termos de operacionalização da transferência de competências.
Nesta conformidade, a supracitada Portaria 63/2021, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades. Assim, o SAASF consiste num atendimento de primeira linha que visa responder às situações de crise e/ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais destacando-se, de entre outras, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local.
Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.
As prestações de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos a que alude a referida Lei de bases gerais do sistema de segurança social sendo a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de atendimento, o técnico do SAASF recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.
Para este efeito, a par do referencial supramencionado, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.
Desta forma, perante o suprarreferido, considera-se premente definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas pelo que o presente Regulamento define e regulamenta a forma de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no Município de Faro.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é elaborado o presente Projeto de Regulamento do Município de Faro para Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites legais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como na Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizada através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que define a transferência no domínio da ação social de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares em situação de vulnerabilidade económica e social residentes na área geográfica do Município de Faro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade económica e social.
2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente regulamento, têm um caráter excecional e temporário, sendo atribuídos depois de esgotados todos os apoios sociais já existentes e visam fazer face a despesas essenciais para acesso a bens e serviços de primeira necessidade.
3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização e/ou melhoria da sua qualidade de vida.
4 - Os apoios a atribuir não podem ser acumulados com quaisquer outros apoios recebidos do Município de Faro ou de outras entidades, públicas ou privadas, concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;
b) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais de acordo com a aplicação informática disponibilizada pelo ISS, I. P., designadamente:
i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, podendo também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria, bem como despesas com Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
ii) Despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações;
iii) Despesas de caráter permanente com saúde, resultante de doença, desde que devidamente comprovadas;
iv) Despesas com educação;
v) Despesas com transportes públicos.
c) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
i) Rendimentos de trabalho dependente;
ii) Rendimentos empresariais e profissionais;
iii) Rendimentos de capitais;
iv) Rendimentos prediais;
v) Incrementos patrimoniais;
vi) Pensões;
vii) Prestações sociais;
viii) Apoios à habitação atribuídos com caráter regular;
d) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF - DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
e) Rendimentos a considerar no apuramento do rendimento per capita: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
f) Situação de vulnerabilidade económica ou social: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros)
ii) Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
g) Situação de carência económica: A situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS.
Artigo 5.º
Beneficiários do apoio e condições de atribuição
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho de Faro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
b) Encontrarem-se em situação de carência económica, nos termos da alínea g) do artigo 4.º;
c) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social e/ou outras entidades adequados à situação diagnosticada;
d) Residência, devidamente comprovada, no concelho de Faro;
e) Não beneficiem, através de nenhum dos elementos do agregado familiar, de outros apoios concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através do Município de Faro ou de outras entidades, públicas ou privadas;
f) Contratualização do acordo de intervenção social (AIS), nos termos do artigo 10.º
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.
3 - Em situação de emergência social momentânea comprovada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, desemprego, despejo, entre outros) de caráter urgente e excecional, pode haver lugar à dispensa do acordo de intervenção social (AIS) e residência do indivíduo e/ou agregado familiar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 6.º
Instrução do processo
1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de atendimento por um técnico do SAASF, que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização sócio económica e diagnóstico social, tendo em vista avaliar a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios definidos no artigo 5.º
2 - Para solicitar o apoio económico de caráter eventual, os indivíduos ou agregados familiares devem contactar o SAASF a fim de agendar atendimento.
3 - Dependendo da urgência da situação, poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.
4 - O requerente deve apresentar/entregar ao técnico do SAASF a seguinte documentação:
a) Exibição presencial de documento de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiusos comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no requerimento;
f) Em caso de atribuição de apoio económico a pagar através de transferência bancária, documento comprovativo de IBAN em nome do requerente e emitido pela respetiva entidade bancária.
5 - Para efeitos de apreciação e acompanhamento do pedido pode ser exigido, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
São suscetíveis de apoios as despesas relativas a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, podendo também ser considerados seguros de vida e multirriscos e condomínio, em caso de habitação própria, bem como despesas com Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
b) Despesas de água, eletricidade, gás e telecomunicações;
c) Despesas com a saúde, resultante de doença, desde que devidamente comprovadas;
d) Despesas com educação;
e) Despesas com transportes públicos;
f) Outras, desde que devidamente comprovada a sua necessidade.
Artigo 8.º
Apoios económicos de caráter eventual e temporário
1 - A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do técnico do SAASF, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.
2 - Os apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:
a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Por um período máximo de 3 meses, intercalados ou sucessivos, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar assim o justifique.
3 - O pagamento do apoio pode ter lugar de forma faseada, nos termos propostos pelo técnico do SAASF.
4 - A atribuição dos apoios pode ser prorrogada, excecionalmente, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar pelo técnico do SAASF.
5 - O apoio económico será pago por transferência bancária para o IBAN do requerente. Em casos excecionais, devidamente fundamentados (nomeadamente não ter conta bancária), poderá ser pago diretamente ao requerente em numerário, na tesouraria do Município de Faro, devendo o mesmo apresentar documento de identificação para o efeito.
6 - Os apoios económicos saúde poderão ser atribuídos no âmbito de programa que o Município venha a desenvolver, podendo, nesse caso, cobrir a totalidade dos doze meses do ano.
7 - Poderá, ainda, ser atribuído apoio em alojamento a indivíduo ou agregado familiar, a contratar pelo Município de Faro junto da rede hoteleira local, para fazer face a situações de efetiva emergência social, mediante parecer técnico
Artigo 9.º
Decisão
1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada e responsável pelo pelouro social, sob proposta técnica devidamente fundamentada, podendo tal competência ser subdelegada.
2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, desde que exista verba disponível para o efeito.
3 - São indeferidos os pedidos que:
a) Não reúnam os critérios de carência económica, nos termos da alínea g) do artigo 4.º, que justifiquem o apoio solicitado;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;
c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios;
d) Se verifique a atribuição de outros apoios recebidos do Município de Faro ou de outras entidades, públicas ou privadas, concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.
Artigo 10.º
Contratualização do acordo de intervenção social
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Faro, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas no presente Regulamento.
2 - O acordo de intervenção social constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 11.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual são obrigados a:
a) Informar previamente o SAASF em caso de mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente à atribuição do apoio que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal;
d) Caso não existam comprovativos das situações, declarar, sob compromisso de honra, a receção do apoio concedido.
Artigo 12.º
Acompanhamento de indivíduos ou agregados familiares
1 - O Município de Faro providenciará o acompanhamento social do agregado no decurso do processo, nomeadamente no enquadramento dos termos que vierem a ser definidos no acordo de intervenção social;
2 - Todas as situações consideradas socialmente graves e cuja resolução não se esgote na atribuição do apoio económico previsto no presente regulamento, serão encaminhadas para resposta social adequada, disponibilizada para Câmara Municipal de Faro ou por outra entidade parceira do Conselho Local de Ação Social de Faro.
Artigo 13.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição sócio económica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferentes dos previamente destinados/acordados;
b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído.
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação por parte do SAASF e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte do SAASF, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, dispondo o requerente de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAASF desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
3 - No âmbito da cessação do apoio económico constituem-se como penalizações do requerente:
a) A imediata restituição ao Município de Faro dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de novo pedido de apoio económico para o mesmo fim, pelo período de 12 meses, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
c) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Faro considere adequados.
4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 14.º
Confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento do Município de Faro n.º 887/202, publicado a 11 de agosto de 2023, para atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317993871
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879878.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 -
Decreto-Lei
120/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
Aviso
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