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Aviso 19157/2024/2, de 29 de Agosto

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos.

Texto do documento

Aviso 19157/2024/2



2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos

Introdução

O Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, doravante designado por Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, foi inicialmente aprovado pela Deliberação 6/AM/2013, de 29/4. O programa “Casa Jovem”, para além de constituir uma forma de apoio aos jovens casais, pretende dinamizar o mercado de arrendamento local, praticamente inexistente em Barrancos, sendo também uma alternativa à habitação social, que o Município não dispõe.

Posteriormente, pela deliberação 34/AM2020, de 16/12, o Município resolveu aprovar uma primeira alteração na qual procedeu a diversos ajustamentos, entre os quais a clarificação dos critérios de determinação do rendimento per capita. (cf. Diário da República, 2.ª série, n.º 37/2021, de 23/2 (Regulamento 158/2021, pág. 360 a 365).

Entretanto, entendeu a CMB proceder a uma 2.ª alteração regulamentar ao programa, no âmbito da qual são atualizadas as normas relativas às condições de atribuição, mediante alargamento a potenciais destinatários, que podem ser beneficiários, ao mesmo tempo, diminuindo de 24 para três meses, o tempo mínimo de residência em Barrancos, com o objetivo de atrair população.

Igualmente, aproveita-se esta alteração para criar uma medida excecional de incentivo à fixação de pessoal qualificado, que tem como objetivo garantir apoio no arrendamento local a grupos profissionais contratados por entidades públicas ou instituições sociais, para o exercício de funções na Vila de Barrancos.

Finalmente, por força destes ajustamentos, será alterada a designação para “Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos”.

Terminado o procedimento de início de elaboração desta 2.ª alteração, a que se refere o Aviso 4/2024, de 9/2, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), em 12/02/2024, sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

Concluído, também, o procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a que se refere o Aviso (extrato) n.º 11735/2024/2, de 29/4, publicado no Diário da República, n.º 107/2024, de 4 de junho, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos e publicado no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), na mesma data, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos.

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9;

Assim:

A assembleia municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugados com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todas do RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, pela deliberação 12/AM/2024, de 31 de julho, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 93/CM/2024, de 26 de julho, resolveu o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente deliberação procede à 2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, até aqui designado por Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, aprovado pela Deliberação 6/AM/2013, de 29/4, com a alteração dada pela deliberação 34/AM/2020, de 26/12, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37/2021, de 23/2 (Regulamento 158/2021, pág. 360 a 365).

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, abreviadamente PAA-BRC.

2 - O PAA-BRC constitui uma alternativa à habitação social, tendo um caráter de habitação acessível e temporário de ajuda à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

3 - É criado, no âmbito do PAA-BRC, uma medida excecional de “incentivo à fixação de pessoal qualificado” com o objetivo de garantir o apoio no arrendamento a grupos profissionais contratados por entidades públicas ou instituições sociais, para o exercício de funções na Vila de Barrancos.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários deste programa cidadãos residentes ou que pretendam residir em Barrancos, com idade superior a 18 anos.

Artigo 3.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Pode integrar candidatura no âmbito do presente regulamento, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar recenseado no município de Barrancos há mais de três meses, à data da candidatura;

b) Ter um rendimento per capita igual ou inferior ao IAS (indexante de apoios sociais), no ano da candidatura;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Que o(s) requerente(s) do apoio, ou o seu agregado familiar, não possua(m) quaisquer dívidas ao Município de Barrancos, à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios equivalentes, tais como o Porta 65 Jovem ou Programa de Renda Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22/5.

Artigo 4.º

Montante do apoio e condições de renovação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A concessão de nova subvenção no âmbito deste programa só será admissível a partir do 2.º ano do termo do prazo máximo dos três anos referido na parte final do n.º 2 do presente artigo, desde que reunidas novamente as condições para o efeito.

Artigo 7.º

Períodos de candidatura

As candidaturas ao PAA-BRC são apresentadas a qualquer momento, no prazo de 60 dias a contar da data de celebração do contrato de arrendamento, mas a subvenção só terá efeitos financeiros a partir da data do pedido."

Artigo 3.º

Aditamento ao regulamento do programa

É aditado ao Regulamento do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, um artigo 3.º-A com a seguinte redação:

"Artigo 3.º-A

Condições de acesso à medida excecional de incentivo à fixação de pessoal qualificado

1 - A medida excecional de incentivo à fixação de pessoal qualificado, prevista no n.º 3 do artigo 1.º tem como destinatários os profissionais das áreas da saúde, designadamente, de médicos, de enfermeiros, de psicólogos e de fisioterapeutas, e da educação, no caso de docentes, que não sejam proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos na área do município de Barrancos, nem beneficiem de apoio equivalente do Estado ou da entidade contratante.

2 - O apoio financeiro previsto nesta medida, concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, tem como limite 20 % do montante do IAS no ano da candidatura, não podendo este, em caso algum, ser superior a 50 % do valor da renda mensal.

3 - A candidatura é apresentada a qualquer momento, no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato de arrendamento.

4 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelo interessado, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;

b) Contrato de trabalho celebrado com entidade pública ou instituição social.

c) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que não é proprietário(a) ou usufrutuário(a) de prédios urbanos na área do município de Barrancos, nem beneficia de apoio social equivalente.

5 - A subvenção é concedida pelo prazo do contrato quando inferior a 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de três anos consecutivos ou intercalados.

6 - À presente medida aplicam-se as normas dos artigos 8.º a 11.º do regulamento."

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ora aprovadas ao presente regulamento entram em vigor 1 (um) dia após a publicação no Diário da República, sendo aplicável aos processos ativos nessa data, que são revistos oficiosamente, no prazo de 60 dias, pelo serviço municipal competente (UASC).

Artigo 5.º

Republicação do regulamento na versão consolidada

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, PAA-BRC, com as alterações ora introduzidas, e expurgados de alguns erros materiais, é republicado seguidamente, na sua versão consolidada.

19 de agosto de 2024. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Cláudia de Jesus Marcelo Costa.

ANEXO

Republicação consolidada do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, (PAA-BRC), a que se refere o artigo 5.º da Deliberação 93/AM/2024, de 31/7

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento em Barrancos, abreviadamente PAA-BRC.

2 - O PAA-BRC constitui uma alternativa à habitação social, tendo um caráter de habitação acessível e temporário de ajuda à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

3 - É criado, no âmbito do PAA-BRC, uma medida excecional de “incentivo à fixação de pessoal qualificado” com o objetivo de garantir o apoio no arrendamento a grupos profissionais contratados por entidades públicas ou instituições sociais, para o exercício de funções na Vila de Barrancos.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários deste programa cidadãos residentes ou que pretendam residir em Barrancos, com idade superior a 18 anos.

Artigo 3.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Pode integrar candidatura no âmbito do presente regulamento, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar recenseado no município de Barrancos há mais de três meses, à data da candidatura;

b) Ter um rendimento per capita igual ou inferior ao IAS (indexante de apoios sociais), no ano da candidatura;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, na área do município de Barrancos;

d) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

e) Não ser cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

f) Que o(s) requerente(s) do apoio, ou o seu agregado familiar, não possua(m) quaisquer dívidas ao Município de Barrancos, à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

2 - Para efeitos de candidatura, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento do agregado familiar todos os rendimentos provenientes de remunerações ou salários, pensões de reforma (incluindo do estrangeiro), bem como as prestações sociais, designadamente o subsídio de desemprego e social de desemprego, de maternidade ou paternidade, de RSI e ainda as bolsas de programa ocupacional, de estágio profissional e de formação profissional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são considerados para efeitos de rendimento os abonos de família e as bolsas de estudo.

4 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios equivalentes, tais como o Porta 65 Jovem ou Programa de Renda Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22/5.

Artigo 3.º-A

Condições de acesso à medida excecional de incentivo à fixação de pessoal qualificado

1 - A medida excecional de incentivo à fixação de pessoal qualificado, prevista no n.º 3 do artigo 1.º tem como destinatários os profissionais das áreas da saúde, designadamente, de médicos, de enfermeiros, de psicólogos e de fisioterapeutas, e da educação, no caso de docentes, que não sejam proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos na área do município de Barrancos, nem beneficiem de apoio equivalente do Estado ou da entidade contratante.

2 - O apoio financeiro previsto nesta medida, concedido sob a forma de subvenção mensal a fundo perdido, tem como limite 20 % do montante do IAS no ano da candidatura, não podendo este, em caso algum, ser superior a 50 % do valor da renda mensal.

3 - A candidatura é apresentada a qualquer momento, no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato de arrendamento.

4 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelo interessado, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;

b) Contrato de trabalho celebrado com entidade pública ou instituição social;

c) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que não é proprietário(a) ou usufrutuário(a) de prédios urbanos na área do município de Barrancos, nem beneficia de apoio social equivalente.

5 - A subvenção é concedida pelo prazo do contrato quando inferior a 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de três anos consecutivos ou intercalados.

6 - À presente medida aplicam-se as normas dos artigos 8.º a 11.º do regulamento.

Artigo 4.º

Montante do apoio e condições de renovação

1 - O apoio financeiro previsto neste programa é concedido sob a forma de subvenção mensal a fundo perdido, tendo como limite 20 % do montante do IAS no ano da candidatura, não podendo este, em caso algum, ser superior a 50 % do valor da renda mensal efetivamente paga.

2 - A subvenção é concedida por um período inicial de 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de três anos consecutivos.

3 - O pedido de renovação da subvenção, prevista no número anterior, deverá ser apresentado até ao 60.º dia anterior ao termo da concessão, sob pena de indeferimento liminar.

4 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar.

5 - A concessão de nova subvenção no âmbito deste programa só será admissível a partir do 2.º ano do termo do prazo máximo dos três anos referido na parte final do n.º 2 do presente artigo, desde que reunidas novamente as condições para o efeito.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelos interessados, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;

b) O último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;

c) Certidão da Freguesia de Barrancos comprovativa da composição do agregado familiar, neste caso com a indicação da data de inscrição no recenseamento eleitoral da Freguesia, do requente, membro do agregado maior de 18 anos;

d) Declaração de IRS e respetiva “nota de liquidação” relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura, dos membros do agregado familiar maior de 18 anos; ou, no caso de perda total ou parcial de rendimentos, de documento comprovativo da mesma, designadamente:

i) Certidão de inscrição como desempregado no IEFP, comprovando a data;

ii) Certidão/declaração da Segurança Social, comprovativa do extrato de rendimentos nos últimos seis meses, em relação à data da candidatura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que nenhum membro do agregado é proprietário(a), usufrutuário(a) de prédios urbanos na área do município de Barrancos, nem beneficia de apoio social equivalente;

f) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado portador de deficiência e do respetivo grau de incapacidade;

g) Declaração de inexistência de dívidas à CMB, que neste caso será substituída por confirmação oficiosa, à Segurança Social e à Autoridade Tributária.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento são “famílias monoparentais” aquelas na qual o progenitor convive com e/ou é o único/a responsável pelos seus filhos (as) menores ou dependentes, com eles residindo no mesmo domicílio ou habitação.

3 - Na falta de apresentação dos documentos referidos nas subalíneas da alínea d), o cálculo do rendimento per capita será efetuado de acordo com os rendimentos constantes na declaração fiscal do ano anterior ao da candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas subsequentes - Renovação

Nas situações de renovação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento, o beneficiário deve apresentar a candidatura mediante a atualização dos seguintes elementos:

a) Valor da renda, através da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou de contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b) Certidão da Freguesia de Barrancos, confirmando a composição do agregado familiar, à data da renovação;

c) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação dos membros do agregado, maiores de 18 anos ou, conforme a situação, os documentos referidos nas subalíneas da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Períodos de candidatura

As candidaturas ao PAA-BRC são apresentadas a qualquer momento, no prazo de 60 dias a contar da data de celebração do contrato de arrendamento, mas a subvenção só terá efeitos financeiros a partir da data do pedido.

Artigo 8.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa são aprovadas pela CMB no prazo máximo de 45 dias a contar da data da aceitação da candidatura.

2 - A lista dos beneficiários, com indicação do montante da subvenção, será divulgada nos locais do costume e no sítio eletrónico do Município.

Artigo 9.º

Pagamento da subvenção

1 - O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência bancária para o NIB/IBAN indicado na candidatura.

2 - A título opcional, pode o beneficiário da subvenção declarar no ato da candidatura ou nos 30 dias seguintes à notificação da aprovação, que o pagamento seja efetuado diretamente ao senhorio/proprietário do prédio.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o beneficiário indicar os dados pessoais do senhorio/proprietário constante do formulário de candidatura.

Artigo 10.º

Procedimentos

Cabe à UASC definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao desenvolvimento do presente programa.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 12.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação PAA-BRC cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

318035277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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