Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 158/2021, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

1.ª alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local

Texto do documento

Regulamento 158/2021

Sumário: 1.ª alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local.

1.ª Alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local

Introdução

O Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, aprovado pela Deliberação 6/AM/2013, de 29/4, para além de constituir uma forma de apoio aos jovens casais, pretende também dinamizar o mercado de arrendamento, praticamente inexistente em Barrancos.

Este programa municipal constitui, também, uma alternativa à habitação social, que o município de Barrancos não possui.

Nesse sentido, a continuidade deste programa social constitui uma prioridade municipal, que deve ser precedida de ajustamentos e melhoria para alargamento dos potenciais beneficiários (os jovens). Desta forma, na presente alteração ao programa, procedeu-se à clarificação dos critérios de determinação do rendimento per capita, em caso de perda ou redução de rendimentos no ano da candidatura, quer ainda na alteração da percentagem em relação ao indexante dos apoios sociais, vulgo IAS.

Terminado o procedimento inicio de elaboração, a que se refere o Aviso de 14/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 15/10/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

Concluído, também, o procedimento consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos - (cf. aviso de 29/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 29/10/2020, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9;

Assim:

A assembleia municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugados com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todas do RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, pela deliberação 34/AM/2020, de 26/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 161/CM/2020, de 10/12, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º

A presente deliberação procede à 1.ª Alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, aprovado pela Deliberação 6/AM/2013, de 29/4.

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Programa Municipal referido no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são condições de acesso ao PM - Casa Jovem:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, recenseado no município de Barrancos há mais de 24 meses à data da candidatura;

b) Ser responsável por um agregado familiar;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, na área do município de Barrancos;

d) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

e) Não ser cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

2 - Pode candidatar-se ao programa a pessoa ou o agregado familiar que, para além de reunir as condições previstas no número anterior, tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS (indexante de apoios sociais), no ano da candidatura.

3 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do agregado familiar todos os rendimentos provenientes de remunerações ou salários, pensões de reforma (incluindo do estrangeiro), bem como os montantes das prestações sociais, designadamente o subsídio de desemprego (e social de desemprego), de maternidade ou paternidade, de doença, de RSI e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou as bolsas de estudo.

5 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, tais como o Porta 65 Jovem.

Artigo 4.º

Montante do apoio e condições de renovação

1 - O apoio financeiro previsto neste programa é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, tendo como limite 22 % do montante do IAS no ano da candidatura, não podendo este, em caso algum, ser superior a 50 % do valor da renda mensal efetivamente paga.

2 - A subvenção é concedida por um período inicial de 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de três anos consecutivos ou intercalados.

3 - O pedido de renovação da subvenção, prevista no número anterior, deverá ser apresentado até ao 60.º dia anterior ao termo da concessão, sob pena de indeferimento liminar.

4 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelos interessados, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;

b) O último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;

c) Certidão da Freguesia de Barrancos comprovativa da composição do agregado familiar, neste caso com a indicação da data de inscrição no recenseamento eleitoral da Freguesia, do requente, membro do agregado maior de 18 anos;

d) Declaração de IRS e respetiva "nota de liquidação" relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura, dos membros do agregado familiar maior de 18 anos; ou, no caso de perda total ou parcial de rendimentos, de documento comprovativo da mesma, designadamente:

i) Certidão de inscrição como desempregado no IEFP, comprovando a data;

ii) Certidão/declaração da Segurança Social, comprovativa do extrato de rendimentos nos últimos seis meses, em relação à data da candidatura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que nenhum membro do casal (ou o requerente, em caso de família monoparental) é proprietário(a), usufrutuário(a) de prédios urbanos na área do município de Barrancos, de nenhum membro;

f) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portador de deficiência e do respetivo grau de incapacidade.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento são "famílias monoparentais" aquelas na qual um progenitor convive com e/ou é o único/a responsável pelos seus filhos(as) menores ou dependentes, com eles residindo no mesmo domicílio ou habitação.

3 - Na falta de apresentação dos documentos referidos nas subalíneas da alínea d), o cálculo do rendimento per capita será efetuado de acordo com os rendimentos constantes na declaração fiscal do ano anterior ao da candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas subsequentes-renovação

Nas situações de renovação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento, o beneficiário deve apresentar a candidatura mediante a atualização dos seguintes elementos:

a) Valor da renda, através da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou de contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b) Certidão da Freguesia de Barrancos, confirmando a composição do agregado familiar, à data da renovação;

c) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação dos membros do agregado, maiores de 18 anos ou, conforme a situação, os documentos referidos nas subalíneas da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º"

Artigo 3.º

As alterações ora aprovadas ao presente regulamento entram em vigor a 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo de reavaliação oficiosa das candidaturas pendentes, eventualmente apresentadas desde 1 de setembro de 2020.

Artigo 4.º

O Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, com as alterações ora introduzidas é republicado seguidamente, na sua versão consolidada, sendo eliminados, por desnecessários, os artigos 13.º e 14.º da versão inicial.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Serranito Nunes.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local

Versão consolidada - após a 1.ª alteração aprovada pela Deliberação 34/AM/2020, de 26/12

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1 - A presente deliberação cria e regulamenta o Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, abreviadamente (PM - Casa Jovem)

2 - O PM - Casa Jovem constitui uma alternativa à habitação social, tendo um caráter temporário de ajuda à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários deste programa os jovens casais, ou famílias monoparentais, com idades compreendidas entre os 18 e os 40 anos, residentes em Barrancos, que não sejam proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos.

2 - Os limites de idade previstos no número anterior reportam-se ao último dia do ano de apresentação da candidatura, podendo um dos elementos do casal ter até 42 anos.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são condições de acesso ao PM - Casa Jovem:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, recenseado no município de Barrancos há mais de 24 meses à data da candidatura;

b) Ser responsável por um agregado familiar;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, na área do município de Barrancos;

d) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

e) Não ser cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

2 - Pode candidatar-se ao programa a pessoa ou o agregado familiar que, para além de reunir as condições previstas no número anterior, tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS (indexante de apoios sociais), no ano da candidatura.

3 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do agregado familiar todos os rendimentos provenientes de remunerações ou salários, pensões de reforma (incluindo do estrangeiro), bem como os montantes das prestações sociais, designadamente o subsídio de desemprego (e social de desemprego), de maternidade ou paternidade, de doença, de RSI e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou as bolsas de estudo.

5 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, tais como o Porta 65 Jovem.

Artigo 4.º

Montante do apoio e condições de renovação

1 - O apoio financeiro previsto neste programa é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, tendo como limite 22 % do montante do IAS no ano da candidatura, não podendo este, em caso algum, ser superior a 50 % do valor da renda mensal efetivamente paga.

2 - A subvenção é concedida por um período inicial de 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até um máximo de três anos consecutivos ou intercalados

3 - O pedido de renovação da subvenção, prevista no número anterior, deverá ser apresentado até ao 60.º dia anterior ao termo da concessão, sob pena de indeferimento liminar.

4 - A comparticipação depende do valor da renda e do rendimento mensal bruto do agregado familiar

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas será efetuada pelos interessados, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento;

b) O último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;

c) Certidão da Freguesia de Barrancos comprovativa da composição do agregado familiar, neste caso com a indicação da data de inscrição no recenseamento eleitoral da Freguesia, do requente, membro do agregado maior de 18 anos;

d) Declaração de IRS e respetiva "nota de liquidação" relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura, dos membros do agregado familiar maior de 18 anos; ou, no caso de perda total ou parcial de rendimentos, de documento comprovativo da mesma, designadamente:

i) Certidão de inscrição como desempregado no IEFP, comprovando a data;

ii) Certidão/declaração da Segurança Social, comprovativa do extrato de rendimentos nos últimos seis meses, em relação à data da candidatura;

e) Declaração, sob compromisso de honra, confirmando que nenhum membro do casal (ou o requerente, em caso de família monoparental) é proprietário(a), usufrutuário(a) de prédios urbanos na área do município de Barrancos, de nenhum membro

f) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portador de deficiência e do respetivo grau de incapacidade.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento são "famílias monoparentais" aquelas na qual um progenitor convive com e/ou é o único/a responsável pelos seus filhos(as) menores ou dependentes, com eles residindo no mesmo domicílio ou habitação.

3 - Na falta de apresentação dos documentos referidos nas subalíneas da alínea d), o cálculo do rendimento per capita será efetuado de acordo com os rendimentos constantes na declaração fiscal do ano anterior ao da candidatura.

Artigo 6.º

Candidaturas subsequentes-renovação

Nas situações de renovação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento, o beneficiário deve apresentar a candidatura mediante a atualização dos seguintes elementos:

a) Valor da renda, através da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou de contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b) Certidão da Freguesia de Barrancos, confirmando a composição do agregado familiar, à data da renovação;

c) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação dos membros do agregado, maiores de 18 anos ou, conforme a situação, os documentos referidos nas subalíneas da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Períodos de candidatura

As candidaturas ao PM - Casa Jovem são apresentadas nos períodos e locais a determinar por deliberação da CMB, durante um prazo máximo de 15 dias seguidos, a contar da data de publicitação da decisão nos locais do costume e no sítio eletrónico do Município.

Artigo 8.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa são aprovadas pela CMB no prazo máximo de 45 dias a contar do termo de cada período de candidatura.

2 - A lista dos beneficiários, com indicação do montante da subvenção, será divulgada nos locais do costume e no sítio eletrónico do Município.

Artigo 9.º

Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência bancária para o NIB indicado pelos jovens na candidatura.

Artigo 10.º

Procedimentos

Cabe à UASC definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao desenvolvimento do presente programa.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 12.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação PM - Casa Jovem cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Serranito Nunes.

313978352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda