Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 995/2024, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego

Texto do documento

Regulamento 995/2024



Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego

Álvaro Gil Ferreira Martins Coimbra, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 13 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego bem como o Relatório de Ponderação dos Resultados da Consulta Pública e a Proposta Final da Classificação da Livraria do Mondego a Área Protegida de Âmbito Local, Monumento Natural que se encontram disponíveis para consulta na página do Município na Internet http://www.cm-penacova.pt.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá -se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

8 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Álvaro Gil Ferreira Martins Coimbra.

Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego

Nota Justificativa

A Livraria do Mondego é um monumento geológico que o tempo esculpiu ao longo de 400 milhões de anos, marcando a paisagem das margens do Mondego junto a Penacova.

Depois de ter recebido o Alva, seu afluente da margem esquerda, o Mondego estrangula, ao atravessar o contraforte de Entre Penedos e surgem as altas assentadas de quartzíticos dispostos quase verticalmente, como se de livros numa estante se tratasse, o que de resto deu origem à designação popular de Livraria do Mondego.

Constituída por quartzíticos do Ordovícico, a Livraria do Mondego foi, por Galopim de Carvalho, classificada como um Geomonumento ao Nível do Afloramento, constituindo-se, pelas caraterísticas geológicas que encerra e pela graciosidade escultórica que o tempo lhe incutiu, como um dos mais singulares monumentos naturais de Portugal.

A Livraria do Mondego reúne um conjunto de valores naturais que enquadra a área na legislação nacional que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n. º 42-A/2016, de 12 de agosto, e pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, adiante apenas designado por RJCNB.

Nos termos do artigo 20.º desse normativo, entende-se por "Monumento Natural" como "uma ocorrência natural contendo um ou mais aspetos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade".

Pela singularidade, raridade e representatividade em termos científicos, culturais, didáticos e paisagísticos, a Livraria do Mondego exige que sejam adotadas medidas destinadas à sua conservação e à manutenção da sua integridade e que visem a proteção dos seus valores naturais, nomeadamente as ocorrências notáveis do património geológico, as suas características e as dos espaços imediatamente circundantes. Tais medidas devem ser compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente limitando ou impedindo formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características, criando oportunidades para a investigação, a educação e a apreciação pública e promovendo ações visando a sua valorização. Os fundamentos para a classificação desta área protegida como Monumento Natural Local constam de documento mandado fazer em parceria pelo Município de Penacova e pela Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, ao qual se dará publicidade no sítio eletrónico do Município, como será dada ao presente Regulamento.

Assim, atendendo a que a classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem, no uso da competência prevista no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições conjugadas das alíneas g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), importa aprovar e fazer cumprir o presente Regulamento de Gestão do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aprova:

a) A classificação da área protegida de âmbito local, denominada “Monumento Natural Local da Livraria do Mondego”, adiante designada abreviadamente por Monumento;

b) Os objetivos específicos da criação da área protegida;

c) A competência e a composição dos seus órgãos de gestão;

d) A forma de afetação dos meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área;

e) Os atos e as atividades interditos e condicionados e as medidas tendentes à valorização do Monumento;

f) As normas de fiscalização e o regime contraordenacional;

g) A área, definida e delimitada cartograficamente, que integra o Monumento.

2 - Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito local “Livraria do Mondego”, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional, referidos nas alíneas a) a f), do no número anterior, são estabelecidos no presente regulamento de gestão.

3 - A área, definida e delimitada cartograficamente, que integra o Monumento, referida na alínea g) do n.º 1, é aprovada no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - O documento de fundamentação da classificação da Livraria do Mondego a área protegida de âmbito local Monumento Natural poderá ser consultado em www.cm-penacova.pt.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente regulamento de gestão estabelece:

a) A classificação da área protegida de âmbito local, denominada “Monumento Natural Local da Livraria do Mondego”, adiante designada abreviadamente por Monumento;

b) Os objetivos específicos da criação da área protegida;

c) A competência e a composição dos seus órgãos de gestão;

d) A forma de afetação dos meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área;

e) Os atos e as atividades interditos e condicionados e as medidas tendentes à valorização do Monumento;

f) As normas de fiscalização e o regime contraordenacional.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à área, definida e delimitada cartograficamente em anexo, que integra o “Monumento Natural Local da Livraria do Mondego”, adiante designado por Monumento.

Artigo 4.º

Objetivos

A classificação da área denominada por “Livraria do Mondego” como área protegida visa a proteção dos valores naturais - nomeadamente, as ocorrências notáveis e irrepetíveis do património geológico -, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:

a) A preservação do património natural, geológico e paisagístico e a conservação de espécies e habitats;

b) A valorização dos recursos naturais em concordância com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) A promoção da divulgação dos seus valores naturais, arqueológicos e estéticos, bem como a criação de condições para a divulgação destes valores;

d) A promoção da sustentabilidade através de conhecimento e divulgação científica, bem como da educação ambiental;

e) A limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação suscetíveis de alterar as suas características;

f) A criação de oportunidades para o turismo de natureza e recreativo/de lazer, em equilíbrio com os valores naturais e culturais salvaguardados e a salvaguardar, bem como a criação de oportunidades para a investigação, a educação e a apreciação pública.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 5.º

Gestão

1 - Compete ao Município de Penacova a gestão do Monumento.

2 - As tarefas de gestão do Monumento, bem como a concretização de ações de conservação ativa, são exercidas pela Câmara Municipal de Penacova, sob orientação do órgão criado para o efeito, nos termos e de acordo com o estabelecido no presente regulamento de gestão.

3 - O Município de Penacova contemplará nos seus documentos previsionais anuais (Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Mapa de Pessoal, entre outros) a afetação dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da área protegida, de acordo com as responsabilidades assumidas no programa de execução a elaborar, conforme disposto no artigo 23.º do RJCNB, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do Monumento:

a) A Câmara Municipal de Penacova, enquanto órgão executivo, com possibilidade de delegação no seu Presidente e nos seus Vereadores e de subdelegação nos seus dirigentes;

b) O Conselho Consultivo, como órgão deliberativo e de monitorização.

Artigo 7.º

Competências do órgão executivo

No âmbito da gestão do Monumento, compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar a afetação de recursos para prossecução dos objetivos da área protegida;

b) Propor o programa de execução anual, contendo medidas anuais e plurianuais de gestão e de investimento, a submeter à aprovação do Conselho Consultivo;

c) Exercer as competências para a prática de atos permissivos, de acordo com os regimes legais e regulamentares aplicáveis e com as normas contantes dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor, assegurando a conformidade de qualquer ato ou atividade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à área protegida;

d) Concretizar as ações de conservação ativa e assegurar o cumprimento do programa de execução anual aprovado;

e) Proceder à articulação e harmonização de interesses entre a Administração Pública ou equiparada e os interesses de entidades concessionárias ou privadas, zelando sempre pela preponderância do interesse público;

f) Apresentar ao Conselho Consultivo relatórios anuais de atividades, para aprovação;

g) Promover a elaboração de relatórios científicos sobre o estado do Monumento;

h) Nomear os membros do Conselho Consultivo a indicar pela Câmara Municipal de Penacova;

i) Executar as medidas administrativas de reposição previstas no artigo 15.º do presente regulamento;

j) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na área protegida com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, do presente diploma e de outra legislação aplicável.

Artigo 8.º

Composição, funcionamento e competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza estratégica e de monitorização e é composto por representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) Três membros da Assembleia Municipal, dos quais um presidirá;

b) Um representante de cada uma das seguintes entidades, por elas indicados e nomeados: Junta de Freguesia de Penacova, Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, Universidade de Coimbra, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Direção-Geral da Energia e Geologia, Agência Portuguesa do Ambiente (Administração da Região Hidrográfica do Centro) e Agrupamento de Escolas de Penacova.

2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo, embora sem direito de voto, deverá sempre estar presente um membro do órgão executivo, que poderá ser o Presidente ou um Vereador, coadjuvados por dirigentes ou técnicos da Câmara Municipal de Penacova, a nomear pelo respetivo Presidente.

3 - - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

4 - - Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas no Monumento e na área protegida, e em especial:

a) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar e aprovar o programa de execução anual;

c) Apreciar e aprovar relatórios anuais de atividades;

d) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado do Monumento;

e) Dar parecer não vinculativo sobre qualquer assunto com interesse para o Monumento Natural Local.

Artigo 9.º

Atividades Interditas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na área protegida do Monumento são interditos as seguintes ações, atos e atividades:

a) Alterações à morfologia da encosta;

b) A recolha, a detenção e o transporte de qualquer tipo de amostras geológicas e, em especial, das que contenham vestígios fósseis;

c) A escavação, o corte, a extração, a pesquisa ou a exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;

d) Escavações, aterros e destruição do revestimento vegetal, com exceção das ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações de aproveitamento agrícola ou florestal do solo e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação especifica;

e) Plantação de árvores de crescimento rápido ou de espécies arbóreas ou arbustivas que não pertençam à flora autóctone;

f) A delapidação de bens ou vestígios paleontológicos;

g) O abandono, o depósito ou o vazamento de resíduos de qualquer natureza;

h) Atividades desportivas motorizadas;

i) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente as de alpinismo, rapel e escalada ou montanhismo e de atividades de campismo, caravanismo ou turismo da natureza, incompatíveis com os objetivos referidos no artigo 3.º, salvo se autorizadas expressamente pela Câmara Municipal de Penacova, após pedido de autorização a submeter até 30 dias úteis seguidos antes da data de início da pretensão;

j) A afixação de quaisquer suportes ou mensagens publicitárias.

Artigo 10.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos e regulamentares aplicáveis na sua área geográfica, estão sujeitos a autorização municipal os seguintes atos e atividades no Monumento e na área protegida:

a) A investigação e recolha de fósseis, amostras de rochas e outros recursos geológicos e paleontológicos;

b) A caça, a pesca ou o exercício de atividades que possam prejudicar a visitação turística do Monumento;

c) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida.

2 - A recolha de amostras geológicas e paleontológicas para fins científicos e museológicos só é autorizada a investigador, com grau de doutor em Geologia, Paleontologia ou em outras Ciências da Terra que, individualmente ou em direção da investigação:

a) Tenha vínculo a uma instituição museológica, universitária ou de investigação sem fins lucrativos;

b) Identifique o projeto de investigação e a sua equipa;

c) Assine termo de responsabilidade de preservação e da respetiva devolução ao Monumento Natural de todas as amostras recolhidas na investigação.

Artigo 11.º

Autorizações municipais

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as autorizações emitidas pela Câmara Municipal de Penacova são vinculativas, mas não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidas.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão das autorizações e pareceres previstos no presente regulamento é de 20 dias úteis.

3 - As autorizações emitidas ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças e autorizações municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.

Artigo 12.º

Atividades permitidas ou incentivadas

Sem prejuízo do cabal cumprimento do disposto nos regimes jurídicos e regulamentares aplicáveis na sua área geográfica, são permitidos e incentivados os seguintes atos e atividades no Monumento e na área protegida:

a) A criação, por iniciativa da Câmara Municipal de Penacova ou da Junta de Freguesia de Penacova, de estruturas que permitam o acesso e a visitação do Monumento e a permanência de pessoas na área protegida (como acessos viários e pedonais, parques de estacionamento, ponte pedonal entre as margens do Mondego, postos de observação e informação sobre o Monumento, centro interpretativo do Monumento, biblioteca/livraria, cafetaria e instalações de apoio), utilizando preferencialmente materiais e soluções sustentáveis e sistemas infraestruturais de baixo impacte ambiental e autónomos;

b) As ações de erradicação de espécies exóticas e infestantes e de redução da presença de eucaliptos, bem como a sua consequente substituição por espécies arbóreas e arbustivas autóctones, que permitam manter a integralidade dos recursos geológicos e fomentar a biodiversidade.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer ações, atos ou comportamentos na área protegida do Monumento está sujeita a fiscalização administrativa nos termos do RJCNB, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévia autorização.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas ações, atos ou comportamentos com as disposições do presente regulamento e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a manutenção dos objetivos da classificação da área protegida.

3 - A inspeção compete à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), nos termos do mesmo RJCNB.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades elencados nas alíneas a) a d) e f) do artigo 8.º e dos atos e atividades referidos no n.º 1 do artigo 9.º, caso não tenham sido antecedidos de autorização municipal.

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades elencados nas alíneas e) e g) a i) do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos atos e atividades referidos na alínea j) no artigo 8.º

4 - Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

5 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contraordenações ambientais previstas no presente artigo e contraordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é aplicável o regime contraordenacional e sancionatório definido nesses regimes.

6 - As contraordenações resultantes da violação das normas relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º- D da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais do direito.

Artigo 15.º

Instrução

A instrução dos processos de contraordenação é feita pela Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 16.º

Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias

1 - - Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica -se o disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º do mesmo diploma.

3 - A Câmara Municipal de Penacova, por sua iniciativa ou mediante proposta de outras entidades, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Receitas

1 - Constituem receitas do Município de Penacova:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento municipal a respeito do Monumento;

b) As comparticipações, os subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas, sem prejuízo das receitas que sejam devidas a outras entidades parceiras;

d) O produto das coimas, nos termos da lei aplicável.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são consignadas ao pagamento de despesas relacionadas com o Monumento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 3.º)

Limites do Monumento Natural Local da Livraria do Mondego

A imagem não se encontra disponível.


317968023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5879464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda