Preâmbulo
O Regulamento das Especializações da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE). Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento das Especializações, que vigora desde a sua aprovação na Assembleia de Representantes de 20 de março de 1999, alterado pela Assembleia de Representantes nas reuniões de 24/03/2001, 27/03/2004, 19/3/2005, 31/03/2007, 28/03/2009, 31/03/2012 e 24/03/2018.
Nos termos da alínea r) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE, não obstante as alterações da estrutura orgânica da Ordem, continua a competir, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional, “[...] consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos.”
O Regulamento das Especializações estabelece, portanto, o regime de criação, organização, respetiva composição, funcionamento, atribuições e extinção das Especializações da Ordem dos Engenheiros, assim como a designação dos cargos dos membros que compõem os seus órgãos, e finalmente, versa sobre os procedimentos para efeito de atribuição do título de Especialista.
O presente Regulamento esteve patente no Portal da Ordem para efeito de consulta pública, facto que foi também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série. Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º, na alínea r) do n.º 3 do artigo 40.º, nas alínea h) e m) do n.º 3 do artigo 43.º e na alínea f) do artigo 136.º, todos do EOE, a Assembleia de Representantes, reunida em 20 de junho de 2024, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional, ouvidos o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios e após audição, a par da verificação da conformidade legal e estatutária, ambos pelo Conselho de Supervisão, o texto do Regulamento das Especializações da Ordem dos Engenheiros.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação, o presente Regulamento foi homologado em 11 de agosto de 2024, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, na qualidade de Tutela administrativa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento das Especializações estabelece o regime de criação, organização, respetiva composição, funcionamento, atribuições e extinção das Especializações da Ordem dos Engenheiros, assim como a designação dos cargos dos membros que compõem os seus órgãos.
2 - O Regulamento referido no número anterior estabelece ainda o regime de atribuição do título de Especialista.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se às Especializações criadas ou a criar pela Ordem dos Engenheiros, adiante designada apenas por Ordem, e aos engenheiros que se candidatem aos respetivos títulos de Especialista.
2 - Compete à Ordem fomentar a criação de Especializações e atribuir os respetivos títulos de Especialista aos seus membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto no presente Regulamento, e manter essa informação atualizada e no domínio público.
3 - As Especializações serão designadas pelos termos que as caracterizam precedidos de “Especialização em...”.
Artigo 3.º
Definições
1 - Entende-se por Especialização uma área restrita de atividade da engenharia, contida numa Especialidade ou abrangendo matérias de várias Especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.
2 - São verticais as Especializações contidas apenas numa Especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias Especialidades.
3 - Excecionalmente, podem integrar uma Especialização vertical, além dos membros da respetiva Especialidade, engenheiros de outras Especialidades estruturadas na Ordem que, ouvido o Colégio de Especialidade em que a Especialização se insere, cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.
4 - Entende-se por Ramo (de Especialização), uma área específica e parcelar de atividade de engenharia inserida no âmbito da Especialização.
5 - Os engenheiros reconhecidos como Especialistas podem, em função do seu curriculum vitae, ser identificados com o Ramo, como área específica e parcelar de atividade, sempre que cumpram os requisitos de poderem vir a integrar Ramos, e a respetiva Especialização o conferir.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
CRIAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÕES
Artigo 4.º
Criação
1 - A organização da Ordem no plano de áreas restritas de atividade da engenharia, contidas numa Especialidade ou abrangendo matérias de várias Especialidades, que assumam importância científica e técnica e desenvolvam metodologia específica, opera-se pela constituição de Especializações.
2 - A criação de novas Especializações, para além das já definidas no artigo 8.º do presente Regulamento, é realizada mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Coordenador dos Colégios, ou por solicitação subscrita por 20 membros, desde que seja evidenciada a existência de formação especifica ou prática profissional contínua nessa área especifica de atividade e que a mesma não constitua uma Especialidade, de acordo com o Regulamento de Especialidades.
3 - A proposta ou solicitação da criação de uma Especialização deve ser realizada por exposição devidamente fundamentada, onde se indica a sua designação, a ser analisada pelo Conselho Diretivo Nacional.
4 - A fundamentação referida no número anterior deve incluir cumulativamente o seguinte:
a) A definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;
b) A compatibilidade da nova Especialização com o já constante do quadro geral de Especializações e respetivos Ramos reconhecidos pela Ordem;
c) A sua inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;
d) A sua adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do País;
e) A referência às condições existentes no País para a viabilidade da nova Especialização sob os pontos de vista de engenheiros a integrar no seu âmbito e o seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros que, segundo os subscritores da proposta, poderão vir a integrar a Especialização.
5 - A exposição é remetida pelo Conselho Diretivo Nacional ao Conselho Coordenador dos Colégios, quando a mesma não for da sua proveniência, no prazo de 5 dias úteis após a reunião em que seja analisada, para pronúncia no prazo de 60 dias úteis.
6 - Na sequência do disposto no número anterior, deve ser remetido de imediato ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis.
7 - O Conselho Diretivo Nacional delibera pela criação ou pelo não provimento da criação da Especialização no prazo de 30 dias úteis após a receção do parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
8 - No caso da decisão de criação da nova Especialização, o Conselho Diretivo Nacional envia para parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, que se pronuncia num prazo de 10 dias úteis.
9 - Após parecer favorável do Conselho de Supervisão, é enviado à Assembleia de Representantes que a integra no presente Regulamento das Especializações, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
10 - A criação de um Ramo, dentro de uma Especialização, cabe às respetivas Comissões de Especialização, por pedido devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Colégio de Especialidade onde esta se insere ou, sendo horizontal, ao Conselho Coordenador dos Colégios, que se pronuncia, para decisão do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 5.º
Comissão instaladora
Enquanto não se verificarem eleições ordinárias e não se atingir o número mínimo de 20 membros, o Conselho Diretivo Nacional nomeia uma Comissão Instaladora, composta por um Presidente e dois Vogais, que se mantêm em funções, no máximo, até ao final de cada mandato.
SECÇÃO II
EXTINÇÃO DE ESPECIALIZAÇÕES
Artigo 6.º
Extinção
Se uma nova Especialização não atingir os 20 membros no prazo de 5 anos após a sua criação, o Conselho Diretivo Nacional deve deliberar pela sua extinção.
Artigo 7.º
Procedimento de extinção
A proposta de extinção de Especializações compete ao Conselho Diretivo Nacional ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação e o Conselho Coordenador dos Colégios, a que se segue parecer do Conselho de Supervisão e posterior a aprovação pela Assembleia de Representantes, que a/o elimina do presente Regulamento das Especializações, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela e respetiva publicação.
SECÇÃO III
ORGÂNICA
Artigo 8.º
Especializações
1 - As Especializações desde já criadas na Ordem, estruturam-se do seguinte modo:
a) Especializações verticais;
b) Especializações horizontais.
2 - A Especialidade de Engenharia Civil contém as seguintes Especializações verticais:
a) Direção e gestão da construção;
b) Estruturas;
c) Hidráulica e recursos hídricos;
d) Planeamento e ordenamento do território;
e) Segurança do trabalho na construção;
f) Reabilitação e património construído;
g) Mobilidade urbana.
3 - A Especialidade de Engenharia Eletrotécnica contém as seguintes Especializações verticais:
a) Luminotecnia;
b) Telecomunicações.
4 - Diversas Especialidades de engenharia contêm as seguintes Especializações horizontais:
a) Avaliações de engenharia;
b) Energia;
c) Acústica;
d) Aeronáutica;
e) Segurança alimentar;
f) Climatização e refrigeração;
g) Segurança;
h) Gestão empresarial;
i) Sanitária;
j) Têxtil;
k) Geotecnia;
l) Manutenção industrial;
m) Sistemas de informação geográfica;
n) Transportes e vias de comunicação;
o) Metrologia;
p) Cibersegurança;
q) Ensino e investigação em engenharia;
r) Gestão de ativos;
s) Inteligência artificial;
t) Sustentabilidade;
u) Municipal;
v) Saúde e hospitalar;
w) Metalúrgica;
x) Gestão de riscos.
5 - As seguintes Especializações contêm os seguintes Ramos, em subtítulo:
a) Direção e gestão da construção:
i) Edificação.
b) Estruturas:
i) Edificação.
c) Segurança:
i) Segurança contra incêndios e medidas de autoproteção;
ii) Segurança do trabalho.
d) Energia:
i) Combustíveis.
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos das Especializações as Comissões de Especialização.
Artigo 10.º
Comissões de Especialização
Por cada Especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, existe uma Comissão de Especialização constituída por três engenheiros Especialistas, sendo um Coordenador e dois Vogais, sendo assegurada a Lei 26/2019, de 28 de março, sempre que possível.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Atribuições das Comissões de Especialização
1 - Compete às Comissões de Especialização:
a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro Especialista;
b) Dinamizar e conduzir a atividade da Especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da Especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;
c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus Presidentes.
2 - As Comissões de Especialização verticais reportam ao Conselho de Colégio de Especialidade em que se inserem e as Comissões de Especialização horizontais reportam ao Presidente do Conselho Coordenador dos Colégios.
3 - As Comissões de Especialização podem delegar no respetivo Coordenador a atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 12.º
Congresso
Compete às Comissões de Especialização colaborar com o Conselho Coordenador dos Colégios e com o Conselho Diretivo Nacional na organização dos Congressos da Ordem, nomeadamente, propondo matérias para incluir nos temas e indicar representantes para a Comissão Executiva do Congresso, nomeada pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 13.º
Atividade editorial
1 - As Comissões de Especialização podem desenvolver atividade editorial própria propondo ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho Coordenador dos Colégios, a edição de publicações, únicas ou periódicas, e indicando os respetivos meios de suporte.
2 - A atividade editorial própria das Especializações faz-se em articulação com as restantes publicações da Ordem, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 14.º
Legislação, regulamentação e normas técnicas
1 - Compete às Comissões de Especialização, sempre que solicitado, colaborar com os Conselhos de Colégio de Especialidade na identificação da legislação, regulamentação e normas técnicas respeitantes ao exercício da profissão e colaborar com os restantes órgãos nacionais, nomeadamente com o Conselho Coordenador dos Colégios e o Conselho Diretivo Nacional, na elaboração dos atos de engenharia e definição de competências, a incluir no Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros.
2 - Compete ainda às Comissões de Especialização, sempre que solicitado, colaborar com os Conselhos de Colégio de Especialidade nas propostas de elaboração de novas disposições legislativas, regulamentares e técnicas ou no aperfeiçoamento das existentes, nomeadamente quando se trata de intervenção dos engenheiros em matérias de confiança pública.
Artigo 15.º
Ações de valorização profissional
As Comissões de Especialização devem promover debates e/ou visitas técnicas relativas a grandes temas nacionais cuja intervenção da engenharia seja relevante, desde que caibam no seu âmbito de intervenção e com a devida autorização.
Artigo 16.º
Encontro nacional da Especialização
1 - Cada Comissão de Especialização pode realizar um Encontro na sede nacional da Ordem, por mandato, sujeito a aprovação do Conselho Diretivo Nacional, destinado ao debate dos problemas de índole profissional no seu âmbito, podendo incluir manifestações de caráter social e cultural.
2 - As sessões de abertura ou de encerramento devem ser presididas pelo Bastonário ou por um dos Vice-Presidentes da Ordem.
3 - No Encontro podem ser aprovadas recomendações sobre a Especialização a dirigir ao Conselho Diretivo Nacional.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES
Artigo 17.º
Reuniões das Comissões de Especialização
1 - As Comissões de Especialização reúnem quando convocadas pelos seus Coordenadores, pelo menos, uma vez por trimestre.
2 - O Coordenador da Comissão de Especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
3 - Extraordinariamente e sem prejuízo do previsto no Estatuto do Membro Eleito, o Coordenador da Comissão de Especialização, na sua ausência, pode delegar a condução da reunião num dos Vogais.
4 - As decisões das Comissões de Especialização são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, dois dos seus membros.
CAPÍTULO V
DESIGNAÇÃO
Artigo 18.º
Designação por eleição dos membros das Comissões de Especialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, os membros das Comissões de Especialização são eleitos em simultâneo com os restantes órgãos nacionais, regionais e locais nos termos do Regulamento de Eleições e Referendos, pelo universo dos engenheiros Especialistas que integrem a Especialização e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Os representantes dos Ramos (de Especialização) são nomeados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta da respetiva Comissão de Especialização onde se inserem.
CAPÍTULO VI
REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Artigo 19.º
Apoio administrativo e técnico
1 - O apoio administrativo e financeiro às Comissões de Especialização é assegurado pela estrutura de âmbito nacional da Ordem, cujo apoio técnico pode ser prestado por intermédio de colaboradores da Ordem ou por prestadores de serviço.
2 - A contratação do pessoal, colaboradores, consultores ou empresas é efetuada pelos respetivos órgãos da Ordem com competência para o efeito.
Artigo 20.º
Receitas e despesas
1 - As receitas e despesas processam-se de acordo com as normas previstas na legislação aplicável e no EOE, integrando-se na organização administrativa e financeira da Ordem.
2 - A contabilidade da Ordem a nível nacional deve ter organizados centros de imputação que espelhem de forma clara os custos, proveitos e resultados imputados às Comissões de Especialização.
Artigo 21.º
Orçamentos e planos de atividade
1 - Para apresentação ao Conselho Diretivo Nacional, as Comissões de Especialização elaboram, ao seu nível:
a) Proposta de orçamentos anuais, de acordo com os planos de contas em vigor na Ordem, com a estimativa de custos e proveitos que prevejam realizar no exercício seguinte;
b) A proposta de orçamentos referidos na alínea anterior deve ser acompanhada da respetiva proposta de planos de atividade, tendo ambos os documentos de ser apresentados em simultâneo até 15 de setembro do ano anterior àquele a que respeitam.
2 - As ações previstas no número anterior que se pretendam levar a efeito e que não estejam previstas no orçamento e no plano de atividades aprovados, carecem de aprovação do Conselho Diretivo Nacional.
3 - As ações que, embora previstas no orçamento e no plano de atividades, venham a revelar custos superiores aos orçamentados devem ser revistas e apreciadas pelo Conselho Diretivo Nacional.
4 - Qualquer ação, embora prevista no orçamento e no plano de atividades, pode ser reajustada ou retirada, caso a caso, pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 22.º
Relatório de atividades
As Comissões de Especialização elaboram, nos respetivos níveis, relatórios anuais das suas atividades, os quais devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e integrarão, como anexos, os relatórios de gestão do Conselho Diretivo Nacional.
CAPÍTULO VII
OUTORGA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
Artigo 23.º
Atribuição do título de engenheiro Especialista
1 - O título de engenheiro Especialista é atribuído aos engenheiros seniores, com mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem a remeter ao Conselho Diretivo Nacional, contemplando os documentos e requisitos seguintes, em formato digital:
a) Preenchimento de formulário próprio;
b) Currículo académico;
c) Currículo profissional, segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar, que revele valor científico e/ou técnico para a Especialização, a saber:
i) Resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;
ii) Documentação de pelo menos 3 (três) trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.
d) Conhecimentos e grau de competência profissional na Especialização;
e) Relevância da atividade profissional no âmbito da Especialização;
f) Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização;
g) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da Especialização;
h) Experiência como formador na área da Especialização;
i) Produção editorial na área da Especialização;
j) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da Especialização, e participação na realização das mesmas;
k) Outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.
2 - O título de engenheiro Especialista é atribuído pelo Conselho Diretivo Nacional, sob parecer da Comissão de Especialização e pronúncia do Conselho de Colégio de Especialidade respetivo, sendo a Especialização vertical, ou do Conselho Coordenador dos Colégios, sendo a Especialização horizontal, e do Conselho de Admissão e Qualificação.
3 - O parecer da Comissão de Especialização, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de Especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.
4 - As atribuições do Conselho de Admissão e Qualificação e do Conselho Coordenador dos Colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos Presidentes e, as atribuídas às Comissões de Especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos Coordenadores.
Artigo 24.º
Procedimentos
1 - Os requisitos exigíveis para aferir das habilitações dos engenheiros candidatos da outorga do título de Especialista são os constantes no presente Regulamento, não podendo as Comissões de Especialização adotar procedimentos distintos.
2 - Todos os documentos mencionados no artigo anterior são remetidos à Especialização para efeito de parecer da respetiva Comissão, que o elabora no prazo de 60 dias úteis, após o qual se constitui um processo que é remetido ao Conselho de Colégio de Especialidade em que esta se insere, no caso das Especializações verticais, ou ao Conselho Coordenador dos Colégios nos casos de Especializações horizontais, para que possam pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
3 - O processo é posteriormente remetido ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de pronúncia final no prazo de 30 dias úteis.
4 - A omissão de parecer ou pronúncia nos prazos referidos nos números anteriores, implica a passagem da apreciação da candidatura para o órgão seguinte.
5 - Sobre a pronúncia final emitida pelo Conselho de Admissão e Qualificação, ou findo o respetivo prazo nos termos do número anterior, o Conselho Diretivo Nacional decidirá da outorga do título, no prazo de 30 dias úteis.
6 - Nas fases mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo, poderão ser requeridas aos candidatos informações complementares, se tal for considerado relevante para uma correta apreciação da candidatura, podendo igualmente ser solicitada a sua presença em reunião destinada aos esclarecimentos considerados pertinentes ou necessários.
7 - Se, em qualquer uma das fases mencionadas nos números 2 e 3 do presente artigo, o parecer ou a pronúncia for desfavorável, tal facto será comunicado pelo órgão que o/a emitiu ao candidato, por correio registado, com aviso de receção, para que aquele se pronuncie em sede de audiência prévia, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Da notificação referida no número anterior consta:
a) A intenção do sentido desfavorável da atribuição;
b) Os fundamentos específicos e de forma transparente, de facto e de direito, que sustentam o sentido desfavorável da atribuição;
c) O prazo de 10 dias úteis para se pronunciar, querendo.
9 - Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação, por uma das alternativas mencionadas no número seguinte, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da referida comunicação.
10 - Caso o candidato se pronuncie, este pode:
a) Requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final, com ou sem elementos adicionais, sendo apreciado e deliberado pelo Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis, através da respetiva decisão favorável ou desfavorável, ouvido o Conselho de Admissão e Qualificação, caso sejam carreados para o processo novos elementos; ou,
b) Retirar a candidatura, podendo ser apresentada nova candidatura após 2 anos contados do envio da comunicação constante do n.º 7.
11 - Se, no caso previsto na alínea a) do número anterior, vier a resultar uma decisão final desfavorável, o candidato só pode apresentar novo pedido após 2 anos contados da decisão do Conselho Diretivo Nacional.
12 - A prática recorrente de negação do previsto nos números anteriores por parte do candidato obriga à comunicação por parte do Conselho Diretivo Nacional ao órgão disciplinar correspondente.
Artigo 25.º
Parecer da Comissão de Especialização
1 - O parecer da Comissão de Especialização concluirá de forma explícita pela outorga ou não do título de Especialista, aos candidatos que perfaçam, pelo menos, 65 pontos numa escala de 100 pontos e que resultará da apreciação dos seguintes aspetos devidamente ponderados:
Parâmetro de avaliação | Peso/100,0 |
---|---|
a) Valor profissional, científico e/ou técnico dos elementos curriculares, designadamente, tendo em conta a contribuição para a competitividade dos respetivos setores económicos nacionais; | a) 30,0 |
b) Conhecimentos, grau de competência profissional; | b) 20,0 |
c) Relevância da atividade profissional (atendendo ao nível de complexidade); | c) 25,0 |
d) Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização requerida (incluindo participação em organizações científicas/ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua Especialização); | d) 10,0 |
e) Formação complementar de índole académica ou profissional; | e) 10,0 |
f) Experiência como formador e produção editorial. | f) 5,0 |
2 - No caso de o candidato não totalizar os 65 pontos exigidos para o reconhecimento da outorga de Especialista, mas totalizar mais de 50 pontos, pode a Comissão de Especialização solicitar novos elementos ou convocar o candidato para uma entrevista presencial, para efeito de emissão de novo parecer, que segue a tramitação e respetivos procedimentos constantes do artigo anterior.
3 - Em cada Especialização, a respetiva Comissão manterá atualizada uma matriz objetiva de apreciação curricular a aplicar na formulação de pareceres com vista à outorga do título, onde adaptará as orientações genéricas do presente Regulamento às especificidades da Especialização.
4 - Em Especializações horizontais que contemplem claramente áreas setoriais de intervenção pode ser proposto o reconhecimento parcelar do título de Especialista, confinado à área do conhecimento abrangida.
Artigo 26.º
Recurso
Das decisões do Conselho Diretivo Nacional cabe recurso, no âmbito da Ordem, para o Conselho de Supervisão, nos termos da alínea e) do n.º 10 do artigo 40.º-A.
Artigo 27.º
Prazo do título, diploma e respetiva revalidação
1 - Os engenheiros a quem seja outorgado o título de Especialista terão direito ao seu uso por um período de 10 anos, e ao respetivo diploma, no qual se indicará expressamente a Especialização que lhe é reconhecida pela Ordem.
2 - Antes de terminado o período definido no número anterior, a Ordem, através da Comissão de Especialização e Conselho de Colégio de Especialidade respetivo ou Conselho Coordenador de Colégios, consoante a natureza da Especialização, poderá requerer ao Especialista a revalidação do título, através da entrega de elementos, designadamente, de uma extensão do currículo profissional do candidato, no qual seja evidenciada a atividade desenvolvida como Especialista ao longo do tempo, comprovando a continuidade no desempenho dos tipos de intervenção previstos para tal Especialização.
3 - Caso a Ordem não requeira a revalidação do título nos termos do número anterior, este considera-se automaticamente renovado por mais 10 anos.
4 - Ficam dispensados de qualquer ato de revalidação, os Especialistas com mais de 60 anos de idade, situação em que a última revalidação é vitalícia.
Artigo 28.º
Outorga a personalidades de reconhecido mérito
O Conselho Diretivo Nacional, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Admissão e Qualificação, ouvido o Conselho de Colégio de Especialidade ou o Conselho Coordenador dos Colégios, consoante a natureza da Especialização, acompanhado de parecer favorável da Comissão de Especialização e após prévio conhecimento dos visados, poderá outorgar o título de Especialista a personalidades de reconhecido mérito profissional, no âmbito de qualquer das Especializações incluídas no quadro geral da Ordem, com dispensa da tramitação referida nos artigos 23.º e seguintes.
Artigo 29.º
Renúncia do título
Os Especialistas podem, a todo o tempo, renunciar ao título, mediante requerimento dirigido ao Bastonário.
Artigo 30.º
Parecer da Comissão de Especialização
A Ordem permite que um membro possa acumular até três títulos de Especialista, desde que cumpra os requisitos previstos no presente Regulamento, e após reconhecimento pela respetiva Especialização.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento 252/2018 (Regulamento das Especializações), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2018.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.
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