de 11 de Junho
Verificando-se que face à alteração das taxas do imposto de capitais e da contribuição industrial ocorrida posteriormente à publicação da Lei 4/73, de 4 de Junho, que regula os agrupamentos complementares de empresas, a tributação estabelecida no n.º 3 da base VI desse diploma já não corresponde ao objectivo visado, designadamente a tributação em imposto de capitais por taxa correspondente à da contribuição industrial da parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada para além das contribuições efectuadas;Usando da autorização concedida pelo artigo 30.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 da base VI da Lei 4/73, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
É tributada em imposto de capitais, como lucro, mas por taxas idênticas às da contribuição industrial que seriam aplicáveis a lucro de igual quantitativo, a parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que exceda as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.