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Despacho 9966/2024, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina a publicação das normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 9966/2024



Em cumprimento do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, determino a publicação das normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, aprovadas por Despacho do Senhor Reitor da Universidade NOVA de Lisboa, de 20 de junho de 2024.

24 de julho de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Baptista.

ANEXO

Normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento complementa o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os programas de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre atribuídos pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, doravante designada por Faculdade.

Artigo 3.º

Grau de mestre

1 - A Faculdade confere o grau de mestre aos/às estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico de cada ciclo de estudos de mestrado (CEM), através da aprovação nas unidades curriculares da componente letiva (CL) do plano de estudos do curso e da aprovação em ato público de defesa de uma das modalidades da componente não letiva (CNL) previstas no regulamento específico de cada CEM.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, que poderá ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - A atribuição do grau de mestre pressupõe a demonstração por parte do/a estudante de:

a) Ter aprofundado conhecimentos e adquirido novos conhecimentos, incluindo perspetivas inter ou multidisciplinares;

b) Ser capaz de aplicar os conhecimentos adquiridos, identificando questões ou temáticas relevantes na área respetiva e elaborando propostas para o seu tratamento ou resolução;

c) Ter capacidade de desenvolver trabalho autónomo;

d) Ser capaz de comunicar os resultados do trabalho desenvolvido a diferentes públicos;

e) Ter elaborado uma dissertação, um trabalho de projeto, um relatório de estágio ou um relatório de prática de ensino supervisionada que represente um contributo relevante para a respetiva área de especialização.

Artigo 4.º

Coordenação do ciclo de estudos de mestrado

A coordenação dos CEM é objeto de nomeação pelo/a Diretor(a) da Faculdade, nos termos estatutariamente definidos.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos de mestrado em associação

1 - A Faculdade pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de CEM, mediante estabelecimento de protocolo entre as instituições envolvidas.

2 - Os CEM em associação regem-se por regulamentos específicos, resultantes de acordo entre as instituições participantes, suportado por protocolo estabelecido entre as partes, aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Faculdade.

Artigo 6.º

Estrutura e duração

1 - O CEM compreende a conclusão de 90 a 120 ECTS e tem uma duração de três ou quatro semestres curriculares.

2 - O CEM integra:

a) Uma CL, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma CNL, constituída por uma das modalidades previstas no artigo 16.º do presente Regulamento, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada CEM, e a que corresponde um mínimo de 30 créditos ECTS.

Artigo 7.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos de mestrado

Cada CEM tem um regulamento específico, aprovado nos termos estatutariamente definidos, no qual podem constar normas relativas a:

a) Designação, área científica, áreas de especialização, objetivos e duração do curso;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e número de créditos;

c) Diploma de Pós-Graduação, que pode ser conferido pela aprovação na CL do curso;

d) Condições específicas de acesso e ingresso;

e) Regime de precedências;

f) Modalidades de CNL previstas;

g) Outras regras que densifiquem o presente Regulamento, ou nele não estejam previstas.

Artigo 8.º

Condições de acesso e ingresso no ciclo de estudos de mestrado

1 - Podem candidatar-se ao CEM:

a) Titulares do grau de licenciado/a ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade;

d) Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade.

2 - As condições de acesso e ingresso aos CEM em ensino são definidas no respetivo regulamento específico.

Artigo 9.º

Regras de admissão ao ciclo de estudos

Os requisitos de admissão à candidatura ao CEM, os critérios de seleção e seriação, e o processo de fixação das vagas e dos prazos de candidatura são aprovados pelo/a Diretor(a) da Faculdade, sob proposta da coordenação do CEM.

Artigo 10.º

Propinas

O valor das propinas para estudantes nacionais e para estudantes internacionais de cada CEM, e respetivo modo de pagamento, será fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Sob proposta da coordenação do CEM, e após requerimento do/a estudante, pode o órgão científico estatutariamente competente da Faculdade reconhecer, através da atribuição de créditos, competências adquiridas em formações académicas ou profissionais ou através de experiência profissional, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo.

2 - A creditação deverá ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento de creditação de competências académicas e profissionais em vigor na Faculdade.

Artigo 12.º

Regime de precedências e avaliação de conhecimentos

1 - O regime de precedências, caso se aplique, constará do regulamento específico do CEM.

2 - A avaliação de conhecimentos tem caráter individual e será efetuada nos termos do regulamento de avaliação em vigor na Faculdade.

Artigo 13.º

Inscrição a tempo parcial

A inscrição a tempo parcial, caso se aplique, deve ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento do regime de tempo parcial em vigor na Faculdade.

Artigo 14.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo/a estudante, em função do número de créditos já obtido no curso:

Mínimo de créditos ECTS
obtidos para se poder inscrever

Inscrição n.º

Tipo de inscrição

18-20

2.ª

Semestral

38-40

3.ª

Semestral

58-60

4.ª

Semestral/Anual, dependendo do n.º total de semestres do curso



2 - Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, no caso de o/a estudante beneficiar do estatuto de trabalhador(a)-estudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.

Artigo 15.º

Tempo suplementar e reinscrição para conclusão do ciclo de estudos de mestrado

O regulamento relativo à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos em vigor na Faculdade estabelece as condições para o/a estudante poder dispor de tempo suplementar ou para requerer a reinscrição no CEM, tendo em vista a sua conclusão.

Artigo 16.º

Modalidades e concretização da componente não letiva

1 - As modalidades de CNL são de natureza individual.

2 - Salvo indicação em contrário no regulamento específico de cada CEM, prevêem-se as seguintes modalidades de CNL:

a) Dissertação;

b) Trabalho de projeto;

c) Estágio com relatório.

3 - As modalidades de CNL indicadas no número anterior não se aplicam aos CEM em ensino, assumindo nestes casos a CNL a forma de prática de ensino supervisionada, a decorrer em escola(s) cooperante(s), nos termos do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

4 - Concluídos os créditos ECTS correspondentes à CL do CEM, o/a estudante inscreve-se na unidade curricular da respetiva modalidade de CNL e no seminário de acompanhamento/orientação, procedendo ao registo da CNL de acordo com o procedimento em vigor.

5 - No caso de CEM em ensino com a duração de 3 semestres, concluídos os 33 créditos ECTS do semestre inicial da CL do CEM, o/a estudante inscreve-se na unidade curricular da respetiva modalidade de CNL e no seminário de orientação, procedendo ao registo da CNL de acordo com o procedimento em vigor.

6 - As modalidades e aspetos formais de elaboração da CNL obedecem às normas internas da CNL em vigor na Faculdade.

Artigo 17.º

Processo de nomeação do(s)/a(s) orientador(a)(es/as), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação

1 - A elaboração da CNL será orientada, por princípio, por docente de carreira da Faculdade, salvo situações excecionais fixadas pelo órgão legal e estatuariamente competente da Faculdade.

2 - No caso da modalidade de estágio com relatório a elaboração da CNL é igualmente orientada por orientador(a) do local do estágio.

3 - No caso da modalidade de prática de ensino supervisionada a elaboração da CNL é igualmente orientada por orientador(a)(es/as) da(s) escola(s) cooperante(s) onde decorre a prática.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, por orientadores/as nacionais ou estrangeiros/as.

5 - A proposta de nomeação do(s)/a(s) orientador(a)(es/as) deverá acompanhar o registo da CNL indicado nos números 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Regras sobre a entrega da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada, e sua apreciação

1 - A dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou o relatório da prática de ensino supervisionada só pode ser submetido para avaliação após a conclusão do período correspondente ao funcionamento da unidade curricular da respetiva CNL.

2 - Os prazos a cumprir pelo/a estudante para a conclusão da CNL, constituído pelo tempo regulamentar e tempo suplementar, se aplicável, são definidos pelo regulamento relativo à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos em vigor na Faculdade.

3 - O/a estudante que não tenha cumprido os prazos definidos deverá candidatar-se a uma nova edição do curso de mestrado.

Artigo 19.º

Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação. trabalho de projeto, relatório de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada

1 - O júri de apreciação da dissertação, trabalho de projeto, estágio com relatório ou relatório da prática de ensino supervisionada deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respetiva entrega.

2 - Nos 30 dias úteis subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou relatório da prática de ensino supervisionada ou se, em alternativa, recomenda ao/à candidato/a, com indicações precisas, a sua reformulação:

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a disporá de um prazo máximo de 45 dias úteis durante o qual pode proceder à reformulação solicitada pelo júri ou declarar que mantém a versão apresentada;

b) Recebida a versão reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de defesa;

c) Considera-se ter havido desistência do/a candidato/a se, esgotado o prazo referido na alínea a), não tiver sido apresentada uma versão reformulada nem tiver sido declarada a prescindência da respetiva reformulação.

3 - As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da CNL;

b) Da data da entrega da CNL reformulada, ou da declaração pelo/a candidato/a de que prescinde da reformulação.

Artigo 20.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A dissertação, trabalho de projeto, estágio com relatório ou relatório da prática de ensino supervisionada será objeto de apreciação e discussão pública por júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Salvo situações excecionais fixadas pelo órgão legal e estatuariamente competente da Faculdade, o júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O/A presidente do júri;

b) O/A orientador(a);

c) No mínimo, um elemento externo à Universidade NOVA de Lisboa.

3 - Sempre que exista mais do que um(a) orientador(a), apenas um(a) pode integrar o júri.

4 - O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao/à candidato/a por escrito no prazo de dez dias úteis após a sua nomeação.

5 - Para apreciação da CNL, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade, não podendo o/a orientador(a) assumir a presidência do júri.

6 - A arguição da CNL pode ser distribuída por todos os membros do júri, devendo a arguição principal ser cometida ao elemento externo à Universidade NOVA de Lisboa.

7 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação atual.

Artigo 21.º

Regras sobre o ato público de defesa da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio ou do relatório da prática de ensino supervisionada

1 - Na prova de defesa da CNL, que terá a duração máxima de 90 minutos, o/a candidato/a pode fazer uma apresentação com a duração máxima de quinze minutos, seguindo-se a arguição.

2 - Deverá ser proporcionado ao/à candidato/a tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 - Após a discussão da CNL em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da CNL é expressa pela designação Aprovado/a ou Reprovado/a por votação nominal justificada de todos os elementos do júri, não sendo permitidas abstenções;

b) No caso de a CNL ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 (dez) a 20 (vinte) valores;

c) No caso de o júri entender que o trabalho e respetiva defesa não estão em condições de obter aprovação, deve preencher o boletim de voto com a menção de Reprovado/a sendo atribuída a classificação de 0 (zero) a 9 (nove) valores.

Artigo 22.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao diploma de pós-graduação e de grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o/a estudante realizou o número de créditos correspondente à CL do CEM.

3 - A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final:

a) Da CL do CEM nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, com o peso de 40 %;

b) Da classificação atribuída ao seminário de acompanhamento/orientação e à unidade curricular da CNL, com o peso de 60 %.

4 - Em cursos com forma de cálculo diferente, a mesma deverá constar do regulamento específico do CEM.

Artigo 23.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

a) Diplomas - identificação do/a titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação;

b) Cartas de curso - identificação do/a Reitor(a) da Universidade NOVA de Lisboa, identificação do/a titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final e qualificação.

Artigo 24.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias úteis após a sua requisição.

2 - A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 60 dias úteis após a sua requisição.

Artigo 25.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento dos CEM é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, conforme disposto nos respetivos Estatutos.

Artigo 26.º

Proteção de dados

1 - A Faculdade e o/a estudante assumem o compromisso de cumprirem integralmente as obrigações que para si resultam do regime legal de proteção de dados.

2 - Os dados a ser tratados devem ser os estritamente necessários à concretização das modalidades de CNL e o seu tratamento legitimado pelo consentimento previamente concedido pelos/as respetivos/as titulares.

3 - Compete ao(s)/à(s) orientador(a)(es/as) informar e esclarecer o/a estudante:

a) Da legislação aplicável à recolha e tratamento de dados;

b) Sobre o RUN - Repositório da Universidade NOVA de Lisboa, sobre o que é o acesso aberto ao documento da CNL e suas implicações legais;

c) Que o documento da CNL defendida será depositado e disponibilizado em acesso aberto no RUN e que os dados naquele constantes devem estar de acordo com a opção escolhida pelo titular dos dados.

4 - Para efeitos do número anterior, o(s)/a(s) orientador(a)(es/as) deve(m) acompanhar o processo de recolha e tratamento de dados para que o documento da CNL possa integrar o RUN em acesso aberto, certificando-se de que a legislação foi cumprida.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos nas presentes normas regulamentares serão resolvidos pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade.

Artigo 28.º

Norma transitória

O regulamento específico de cada CEM em vigor mantém a sua aplicação até à respetiva revisão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317959365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5870266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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