Despacho 9943/2024, de 27 de Agosto
- Corpo emitente: Agricultura e Pescas - Autoridade de Gestão do Programa Mar 2030
- Fonte: Diário da República n.º 165/2024, Série II de 2024-08-27
- Data: 2024-08-27
- Parte: C
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Sumário
Delegação de competências, pela gestora do Mar 2030, na coordenadora regional do Mar 2030 para a Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, diretora regional das Pescas.
Texto do documento
Despacho 9943/2024
Delegação de competências, pela Gestora do Mar 2030, na Coordenadora Regional do Mar 2030 para Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - A delegação na Coordenadora Regional do Mar 2030 para a Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março, das seguintes competências descritas no n.º 1 do referido artigo 15.º, com a faculdade de subdelegação, designadamente no seu secretariado técnico e organismos intermédios, no que respeita aos projetos localizados na Região Autónoma:
a) Elaborar o plano anual de avisos e os avisos para apresentação de candidaturas e assegurar a sua abertura nos termos definidos;
b) Aplicar, após aprovação pelo comité de acompanhamento do programa, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;
c) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo programa e verificar se as operações a selecionar correspondem ao âmbito do fundo, se contribuem para os objetivos do programa e se têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
d) Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
e) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão de financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
f) Propor metodologias de opções de custos simplificados;
g) Emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;
h) Remeter ao órgão pagador todos os elementos que sustentam as decisões de redução, anulação ou revogação, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele órgão;
i) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;
j) Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
k) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;
l) Assegurar que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
m) Assegurar um controlo de duplicação das ajudas prévio à decisão das candidaturas;
n) Assegurar o controlo de qualidade das análises de candidaturas prévio à sua decisão;
o) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
p) Acompanhar o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
q) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa;
r) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;
s) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do programa, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
t) Assegurar a publicidade do Mar 2030 na Região, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo Mar 2030 e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
u) Prestar aos potenciais interessados as informações necessárias ou pertinentes à apresentação das suas candidaturas e pedidos de pagamento dos apoios, nomeadamente através da disponibilização, em sítio da Internet, dos regulamentos dos regimes de apoio, formulários de candidaturas e orientações técnicas da AG do Mar 2030 que lhes sejam aplicáveis ou de ligações para os sítios da AG do Mar 2030, da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou do IFAP, I. P., onde esta informação esteja disponível;
v) Assegurar a publicidade do MAR 2030 na Região, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo Mar 2030;
w) Cumprir ou fazer cumprir todos os procedimentos aplicáveis que se encontram incluídos no Manual de Procedimentos do Mar 2030.
2 - A delegação de competências prevista no n.º 1 supra, produz efeitos a 12 de abril, considerando-se, consequentemente, ratificados todos os atos praticados pela Coordenadora Regional do Mar 2030 para a Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março, no âmbito das competências ora delegadas.
12 de agosto de 2024. - A Gestora do Mar 2030, Dina Fernanda Sereno Ferreira.
318028035
Delegação de competências, pela Gestora do Mar 2030, na Coordenadora Regional do Mar 2030 para Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1 - A delegação na Coordenadora Regional do Mar 2030 para a Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março, das seguintes competências descritas no n.º 1 do referido artigo 15.º, com a faculdade de subdelegação, designadamente no seu secretariado técnico e organismos intermédios, no que respeita aos projetos localizados na Região Autónoma:
a) Elaborar o plano anual de avisos e os avisos para apresentação de candidaturas e assegurar a sua abertura nos termos definidos;
b) Aplicar, após aprovação pelo comité de acompanhamento do programa, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;
c) Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo programa e verificar se as operações a selecionar correspondem ao âmbito do fundo, se contribuem para os objetivos do programa e se têm enquadramento nas elegibilidades específicas do programa, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, demonstração objetiva da sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira;
d) Verificar a capacidade administrativa, financeira e operacional dos beneficiários antes de a operação ser aprovada, quando aplicável;
e) Assegurar a conformidade dos termos de aceitação de financiamento e das operações apoiadas com a decisão de concessão de financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
f) Propor metodologias de opções de custos simplificados;
g) Emitir e remeter ao órgão pagador ordens de pagamento;
h) Remeter ao órgão pagador todos os elementos que sustentam as decisões de redução, anulação ou revogação, para efeitos de recuperação dos montantes indevidamente pagos, por compensação com créditos apurados no âmbito dos fundos europeus, sempre que possível, ou cobrança coerciva, a promover por aquele órgão;
i) Verificar a realização efetiva dos produtos e serviços cofinanciados, a obtenção dos resultados definidos aquando da aprovação e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o programa e com as condições de apoio da operação, através da realização de verificações de gestão, administrativas e no local baseadas, nomeadamente, no risco;
j) Garantir verificações de gestão baseadas nos riscos e proporcionais aos riscos identificados ex ante, em linha com o modelo de risco estabelecido no artigo 43.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;
k) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, que respeitem a estratégia nacional antifraude, garantindo que essas medidas são igualmente adotadas pelos respetivos organismos intermédios;
l) Assegurar que todos os documentos de despesa e das auditorias sejam conservados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, nomeadamente para garantir uma pista de auditoria adequada, ou com as disposições legais nacionais, quando estas imponham prazos mais alargados;
m) Assegurar um controlo de duplicação das ajudas prévio à decisão das candidaturas;
n) Assegurar o controlo de qualidade das análises de candidaturas prévio à sua decisão;
o) Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
p) Acompanhar o cumprimento das condições habilitadoras ao longo do período de programação;
q) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa;
r) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações;
s) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do programa, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
t) Assegurar a publicidade do Mar 2030 na Região, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo Mar 2030 e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
u) Prestar aos potenciais interessados as informações necessárias ou pertinentes à apresentação das suas candidaturas e pedidos de pagamento dos apoios, nomeadamente através da disponibilização, em sítio da Internet, dos regulamentos dos regimes de apoio, formulários de candidaturas e orientações técnicas da AG do Mar 2030 que lhes sejam aplicáveis ou de ligações para os sítios da AG do Mar 2030, da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou do IFAP, I. P., onde esta informação esteja disponível;
v) Assegurar a publicidade do MAR 2030 na Região, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo Mar 2030;
w) Cumprir ou fazer cumprir todos os procedimentos aplicáveis que se encontram incluídos no Manual de Procedimentos do Mar 2030.
2 - A delegação de competências prevista no n.º 1 supra, produz efeitos a 12 de abril, considerando-se, consequentemente, ratificados todos os atos praticados pela Coordenadora Regional do Mar 2030 para a Região Autónoma dos Açores, Andreia Filipa Domingues Braga Henriques, Diretora Regional das Pescas, nomeada pelo Despacho 675/2024, do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Mar e das Pescas, publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril, por inerência Coordenadora Regional do Programa Mar 2030, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2023, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 29, de 8 de março, no âmbito das competências ora delegadas.
12 de agosto de 2024. - A Gestora do Mar 2030, Dina Fernanda Sereno Ferreira.
318028035
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5870207.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027
Aviso
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