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Despacho 9842/2024, de 26 de Agosto

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Sumário

Fusão dos Serviços de Finanças de Castelo Branco.

Texto do documento

Despacho 9842/2024



A otimização dos recursos humanos e materiais num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, suportada numa crescente desmaterialização de atos e processos e racionalização dos métodos de trabalho, impõem uma racionalização integrada da rede local de atendimento.

Desta forma, e tendo presente a orientação para o apoio ao cumprimento, promovese, concomitantemente, a melhoria das condições de atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão.

Este enquadramento, faz surgir como natural, a concentração dos atuais serviços de finanças de Castelo Branco 1 e 2, visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes garantindo a manutenção de um serviço de proximidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - No concelho de Castelo Branco, o Serviço de Finanças de Castelo Branco passa a abranger a área das freguesias indicadas no mapa I anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, sendo, consequentemente, extinto, por fusão, o Serviço de Finanças de Castelo Branco 2.

2 - Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto.

3 - Mantém-se provido nos correspondentes cargos, em comissão de serviço, o pessoal de chefia tributária do Serviço de Castelo Branco 1.

4 - Até à data fixada no n.º 7 do presente despacho não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço de Castelo Branco 2.

5 - Os demais trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de pessoal do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2 são automaticamente colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados do Serviço de Finanças de Castelo Branco.

6 - O mapa de pessoal do Serviço de Finanças de Castelo Branco consta do anexo II ao presente despacho.

7 - O disposto no n.º 1 produz efeitos a 11 de julho de 2024.

8 - Todos os atos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças de Castelo Branco 2 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Castelo Branco, a partir da data fixada nos termos do número anterior.

9 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2 é considerado para todos os efeitos legais no Serviço de Finanças de Castelo Branco.

26 de junho de 2024. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Serviço de Finanças

Freguesias

Serviço de Finanças de Castelo Branco

Alcains; Almaceda; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Louriçal do Campo; Malpica do Tejo; Monforte da Beira; Salgueiro do Campo; Santo André das Tojeiras; Sarzedas; S. Vicente da Beira; Tinalhas; União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo; União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata; União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede.



ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Distrito

Serviço de Finanças

Nível

Gestão e Inspeção Tributária
e Aduaneira/Técnicos
de administração tributária-adjuntos

Castelo Branco

Serviço de Finanças de Castelo Branco

1

37



318012831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5868146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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