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Despacho 9838/2024, de 26 de Agosto

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Sumário

Concedida a indemnização a vítima de ato criminoso a atribuir ao militar da Guarda Nacional Republicana Camilo José da Silva Lopes Carvalho.

Texto do documento

Despacho 9838/2024



Em 30 de setembro de 2016, o cabo 1970191, Camilo José da Silva Lopes Carvalho, da Guarda Nacional Republicana (GNR), quando se encontrava de serviço de patrulha, com a missão de controlo de velocidade na Ponte Vasco da Gama, encetou uma perseguição, no âmbito da qual foi atingido por três projéteis disparados por arma de fogo, tendo vindo a sofrer, em resultado das lesões graves sofridas, uma incapacidade permanente parcial.

Os factos criminosos acima referidos resultaram de um ato de intimidação e retaliação levado a cabo pelos agressores contra o militar da GNR Camilo José da Silva Lopes Carvalho, na sequência do exercício das funções deste militar.

Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos sofridos pelo militar da GNR Camilo José da Silva Lopes Carvalho, o caráter de intimidação e de retaliação da conduta dos agressores e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar.

Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização nele prevista a vítimas de ato criminoso.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se:

É concedida a indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de € 73 504,70 (setenta e três mil quinhentos e quatro euros e setenta cêntimos), a atribuir ao militar da GNR Camilo José da Silva Lopes Carvalho, cujo encargo é suportado pela Secretaria-Geral do Ministério da Finanças.

8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. - 30 de julho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 29 de julho de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.

318040428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5868140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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