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Regulamento 963/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério de Tonda.

Texto do documento

Regulamento 963/2024



Regulamento dos Cemitérios de Tonda

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cemitérios da Freguesia: Cemitério Paroquial e Cemitério da Póvoa Rodrigo Alves;

e) Entidade responsável pela administração dos cemitérios: Junta de freguesia de Tonda;

f) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

k) Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

m) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

p) Sepultura: lugar ou cova onde se deposita um cadáver, túmulo;

q) Sepultura perpétua: aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;

r) Sepultura temporária: Aquela cuja utilização destina-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

s) Jazigo: pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;

t) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente, ossadas ou cinzas;

u) Consumpção: desaparecimento dos tecidos;

v) Campa: revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios da freguesia de Tonda, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, concessão de terrenos para sepulturas e jazigos e ossários.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos, não residentes, mas naturais da Freguesia de Tonda, assim como, seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou pessoa com quem viveu em condições análogas às dos cônjuges;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas adquiridas anteriormente;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;

3 - Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Os cemitérios estão abertos todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - O acesso aos cemitérios deve ser feito com zelo e o respeito que um espaço público implica, sendo proibidas toda as ações que coloquem em causa a função a que se destina o espaço.

Artigo 6.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, está a cargo do coveiro indicado pela Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia, bem como fiscalizar a sua observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários.

2 - As inumações só serão possíveis mediante prévia autorização do Presidente da Junta ou do seu legal substituto.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, mediante a apresentação de requerimento próprio.

3 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas e ossários, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 8.º

Serviço de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros e registo informático de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos, concessão de ossários, cremações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos são constituídos somente por edificações acima do solo

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 11.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento em caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

2 - Em sepulturas temporárias, perante declaração por escrito dos interessados, será permitida a inumação a uma 2.ª profundidade de 1,60 m. Nestas condições poderá efetuar-se novo enterramento na mesma sepultura antes de decorridos os cinco anos, mas apenas de cônjuge, pais ou filhos da pessoa anteriormente enterrada.

Artigo 12.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco, ou outros materiais homologados por Lei.

2 - Para efeitos de nova inumação, em sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente se tenha aberto sepultura dupla;

b) Anteriormente só se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;

c) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Dimensão de Jazigos e sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas:

a) Para adultos:

Comprimento, 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,20 m

b) Nas sepulturas, são permitidas duplas com as medidas mínimas de:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,60

c) Para crianças

i) Comprimento - 1 m

ii) Largura - 0,55 m

iii) Profundidade - 1 m

2 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

3 - As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 14.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando -se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 15.º

Inumação em Jazigos

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 16.º

Caixões deteriorados

1 - Deverá ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

2 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por deliberação da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Artigo 17.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo18.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro, em serviço no Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Serão gratuitas as inumações de antigos combatentes naturais e ou residentes na freguesia de Tonda, devendo os mesmos requer este benefício junto dos serviços administrativos através de formulário próprio e mediante apresentação de comprovativo da condição de combatente.

Artigo 19.º

Remoção e recolocação de campas

1 - Quando, para efeitos de inumações, exumações ou trasladações a realizar em sepulturas perpétuas, se torna necessário remover uma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.

2 - A campa removida nos moldes definidos pelo número anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos concessionários das mesmas, no prazo máximo de 90 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, a Junta de Freguesia fazer os trabalhos necessárias para a recolocação da campa, imputando os custos aos seus concessionários, acrescidos de 50 %.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por danos ocorridos durante estas operações.

CAPÍTULO IV

DA CREMAÇÃO

Artigo 20.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 21. º

Cremação por iniciativa do cemitério

A Junta de Freguesia de Tonda pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em casso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómica

Artigo 22.º

Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 23.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.

Artigo 24.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 25.º

Das Cinzas

1 - A colocação de cinzas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do disposto no artigo n.º 4.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

3 - Deferida a colocação, e depois de pagas as taxas devidas, os serviços administrativos da Junta de Freguesia expedirá uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

CAPÍTULO V

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 26.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou tratando-se de sepulturas temporárias ou perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento.

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Procedimento

1 - Passados 5 anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação;

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, promovendo também a publicação de avisos e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade do que a estabelecida no artigo 13.º

4 - Optando o interessado pela conservação das ossadas para ossário ou jazigo, deverá o mesmo solicitá-lo através do requerimento acompanhado do pagamento das respetivas taxas previstas no Regulamento de Taxas, Licenças da Freguesia de Tonda.

CAPÍTULO VI

DAS TRASLADAÇÕES

Artigo 28.º

Autorização

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, ou na mudança entre os cemitérios da freguesia, é suficiente o deferimento do requerimento.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento, referido no número um do presente artigo, para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 29.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 30.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

6 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, devidamente resguardados.

Artigo 31.º

Registo

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

2 - Nos livros de registos e sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE TERRENOS E OSSÁRIOS

Artigo 32.º

Formalidades

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e jazigos.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

3 - A concessão de terrenos a pessoas não recenseadas na freguesia de Tonda, implicará o pagamento acrescido de uma taxa de 50 % do valor da concessão, fixado na tabela de taxas em vigor.

a) Estão isentas da taxa de 50 % os não recenseados naturais de Tonda, cônjuges, a pessoa que viva em condições análogas às dos cônjuges, pais e filhos;

b) Consideram-se residentes para o efeito do número anterior, todas as pessoas inscritas no recenseamento eleitoral da freguesia de Tonda, há pelo menos um ano;

c) A concessão de terreno para sepulturas perpétuas e/ou jazigos poderá ser suspensa por forma a garantir a capacidade dos cemitérios, sendo sempre a sua comunicação feita por edital;

4 - É permitida a permuta de concessão de sepulturas perpétuas, entre os cemitérios da freguesia, desde que tal não afete o plano de ocupação de cada cemitério.

Artigo 33.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, o número da sepultura e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 34.º

Concessão

1 - Decidida a concessão, a Junta de freguesia notifica o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a contar da deliberação.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados implica a caducidade dos atos.

4 - A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 35.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará, a emitir pela Junta de freguesia, dentro dos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta de freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.

Artigo 36.º

Concessão de Ossários

1 - No Cemitério Paroquial existe um bloco de ossários com quarenta e duas células, propriedade da Junta de freguesia de Tonda, destinados ao depósito de ossadas, provenientes de exumações, ou trasladadas de outros locais.

2 - Nos ossários existentes poderão ainda ser depositadas cinzas provenientes de cremações de cadáveres ou ossadas.

3 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer a concessão, temporária ou definitiva, de ossários no cemitério, mediante o pagamento das taxas respetivas em vigor.

4 - O prazo de pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a contar da deliberação. O não cumprimento dos prazos fixados implica a caducidade dos atos.

5 - Se as taxas de concessão temporária não forem pagas nos prazos estabelecidos, e ultrapassados vinte e quatro meses, as ossadas serão consideradas abandonadas e a junta de freguesia dar-lhe-á o destino conveniente.

6 - A concessão de ossários será efetuada através de alvará emitido pela Junta de Freguesia de acordo com o estipulado no artigo 35.º

7 - As concessões de ossários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

8 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia concessionar ossários, mediante requerimento, em permuta com uma sepultura perpétua, não sendo a Junta de Freguesia obrigada a restituir aos mesmos de qualquer importância.

9 - Todo o concessionário que pretenda trasladar alguma ossada depositada, terá de requerer a respetiva trasladação, não ficando a Junta de Freguesia obrigada à restituição das taxas pagas.

10 - A concessão de ossários, a pessoas não recenseadas na freguesia de Tonda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

TRANSMISSÕES DE JAZIGOS, SEPULTURAS PERPÉTUAS E OSSÁRIOS

Artigo 37.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários averbar-se-ão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários a favor dos herdeiros do concessionário, serão permitidas, mediante requerimento apresentado por parte dos interessados, instruído com documento comprovativo do direito à transmissão (*).

2 - Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.

3 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos, ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento, ou podendo o mesmo proceder à trasladação dos restos mortais para ossário ou sepultura de caráter perpétuo.

4 - Sempre que se verifique o óbito do titular, os herdeiros deste terão de atualizar a concessão junto dos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 39.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos, ossadas ou cinzas.

2 - Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número três do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.

3 - A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos

Artigo 40.º

Autorização

1 - Verificado os pressupostos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão, serão pagas à Junta de Freguesia as taxas pelo averbamento da concessão em nome do novo concessionário, previstas na tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 41.º

Averbamentos

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas respetivas.

2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.

3 - Em caso de herança, os herdeiros que prescindam do terreno, têm de declarar que cedem os direitos que detêm.

CAPÍTULO IX

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 42.º

Licença de

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Tondela.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 43.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelho, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 44.º

Revestimento de sepulturas

1 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, granitos ou mármores, dispensa-se a apresentação de projeto.

2 - As dimensões exteriores desses materiais, são obrigatoriamente as seguintes:

a) Para adultos - Comprimento - 1,80 m - Largura - 0,75 m;

b) Para crianças - Comprimento - 1,10 m - Largura - 0,60 m.

3 - As dimensões acima referidas são medidas a partir dos rebordos exteriores de qualquer componente da cobertura.

4 - No início da colocação da campa, deverá estar presente um elemento da Junta de Freguesia que para tal deverá ser solicitado, junto dos Serviços da Junta, para acompanhamento e fiscalização das dimensões da cobertura.

CAPÍTULO X

DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 45.º

Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á, no jazigo ou sepultura, placa indicativa do abandono.

Artigo 46.º

Ossários abandonados

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) os interessados deixem de liquidar a taxa por um período de 24 meses;

b) for evidente o estado de abandono;

c) os interessados não responderem às notificações da Junta de Freguesia, para manutenção, em prazo nunca inferior a 60 dias.

Artigo 47.º

Desinteresse dos Concessionários

Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 48.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto nos artigos anteriores ou após notificação judicial, sem que o concessionário ou seus representantes se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo, sepultura ou ossário.

3 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 45.º

Artigo 49.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, tratando-se de sepulturas, no próprio coval a maior profundidade do que a estabelecida no artigo 13.º caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

Artigo 50.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 51.º

Trabalhos no Cemitério

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais sobrantes, deixando-o limpo e desimpedido.

CAPÍTULO XI

DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO

Artigo 52.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

Artigo 53.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Nas sepulturas e jazigos não serão permitidas a colocação de gradeamentos ou outros objetos que afete a dignidade do local.

3 - Nos Ossários da freguesia, para além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, foto tipo passe, data do nascimento e falecimento e no máximo de dois pequenos ornamentos.

4 - Por razões de segurança, é expressamente proibida a colocação de velas no chão ou junto aos ossários. Só será permitida a colocação em suportes apropriados que inibam a ação do vento, evitando assim danos causados noutros ossários ou mesmo em utilizadores do espaço.

5 - Não é autorizada a colocação de floreiras junto aos ossários. Caso se verifique, serão retirados, não se responsabilizando a Junta pelo fim que lhes é dado.

6 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário ou do seu cônjuge serão inumados, independentemente de qualquer autorização.

Artigo 55.º

Proibições

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de guia, nos termos legais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto.

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;

k) Efetuar peditórios.

2 - Os serviços do Cemitério reservam -se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.

Artigo 56.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 57.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 58.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas ao pagamento de taxas.:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

e) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

f) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 59.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de ossários, terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 7.º

Artigo 60.º

Coimas

1 - As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00€, (cem euros).

2 - A infração da alínea f) do artigo 55.º, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00 € (quinhentos euros).

3 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 61.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Junta de Freguesia de Tonda a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento de aviso.

Artigo 62.º

Desaparecimento e vandalização de objetos

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de quaisquer objetos ou sinais funerários e/ou religiosos colocados em jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 63.º

Numeração de jazigos, sepulturas e ossários

Os jazigos, sepulturas e ossários serão numeradas única e exclusivamente pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.º

Legislação subsidiária e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente projeto de Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

2 - Relativamente aos casos omissos no presente regulamento, os mesmos serão resolvidos caso a caso mediante deliberação da Junta de Freguesia de Tonda.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 65.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia de Tonda.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(*) Designadamente testamento, mapa de partilhas ou habilitação de herdeiros.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Tonda em 11/06/2024

11 de junho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Tonda, Carlos Coimbra.

317994802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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