Revisão do Plano Diretor Municipal de Redondo
David Manuel Fialho Galego, Presidente da Câmara Municipal de Redondo torna público, em cumprimento do disposto no artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2024, foi aprovada por maioria e em minuta, a proposta final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Redondo.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (1.1-N; 1.1-S), as Plantas de Ordenamento: Zonamento acústico (1.2-N; 1.2-S), as Plantas de Ordenamento: Estrutura Ecológica Municipal (1.3-N; 1.3-S), as Plantas de Condicionantes Gerais (2.1-N; 2.1-S), as Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (2.2-N; 2.2-S) e as Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio (2.3-N; 2.3-S).
Mais torna público que, a Revisão do Plano Diretor Municipal de Redondo entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, podendo ser consultada no portal institucional do Município de Redondo, na área de “Ordenamento do Território e Urbanismo” em (www.cm-redondo.pt) e no balcão único do Município de Redondo, sito na Praça da República, em Redondo.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, David Manuel Fialho Galego.
Deliberação
José Luís Nunes Marques Mónica, Presidente da Assembleia Municipal de Redondo, certifico que, após aprovação pela Câmara Municipal, em reunião de 27 de março de 2024, agendada no ponto oito da respetiva Ordem de Trabalhos, referente à “Aprovação do Relatório de Ponderação e da Versão Final da Proposta de Revisão do PDM de Redondo”, a Assembleia Municipal de Redondo, na sua sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2024, aprovou por maioria e em minuta, conforme artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proposta final do Plano Diretor Municipal de Redondo, conforme estabelecido na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e o n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)].
Por ser verdade, para constar, emite-se a presente deliberação que assino e autentico com o selo branco desta Câmara Municipal, aos três dias do mês de maio de 2024.
3 de maio de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal de Redondo, José Luís Nunes Marques Mónica.
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O Plano Diretor Municipal de Redondo, adiante designado de PDMR abrange a totalidade do Concelho.
2 - O PDMR estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do Município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando.
Artigo 2.º
Objetivos e Estratégia
O presente documento constitui o Plano de Ordenamento do Concelho de Redondo, um território finito e com recursos naturais frágeis e limitados. O quadro estratégico de desenvolvimento territorial do Concelho de Redondo assenta em 5 eixos estratégicos que se concretizam através dos seguintes objetivos específicos:
Eixo 1 - Fortalecer e diversificar a Base Económica e potenciar o crescimento e o Desenvolvimento Local;
Eixo 2 - Valorização e salvaguarda do Património Arqueológico, Cultural e Natural e fomentar o Turismo;
Eixo 3 - Ordenar o Território e Qualificar o Espaço Urbano;
Eixo 4 - Promover o Desenvolvimento e a Inclusão Social;
Eixo 5 - Desenvolver um Concelho mais sustentável e promover a proteção do Património Ambiental.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDMR integra os seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento do Concelho à escala 1:25 000:
i) 1.1-N - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
ii) 1.1-S - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
iii) 1.2-N - Planta de Ordenamento: Zonamento acústico;
iv) 1.2-S - Planta de Ordenamento: Zonamento acústico;
v) 1.3-N - Planta de Ordenamento: Estrutura Ecológica Municipal;
vi) 1.3-S - Planta de Ordenamento: Estrutura Ecológica Municipal;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25 000:
i) 2.1-N - Planta de Condicionantes Gerais;
ii) 2.1-S - Planta de Condicionantes Gerais;
iii) 2.2-N - Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
iv) 2.2-S - Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
v) 2.3-N - Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio;
vi) 2.3-S - Planta de Condicionantes: Perigosidade de Incêndio.
2 - O PDMR é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;
b) Relatório de Fundamentação das Opções do Plano;
c) Relatório Ambiental;
d) Plano de financiamento, programa de execução e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
e) Planta de Enquadramento Regional;
f) Planta da Situação Existente;
g) Planta de Compromissos Urbanísticos;
h) Planta dos Recursos Florestais;
i) Planta do Património Arqueológico;
j) Mapa de Ruído;
k) Carta de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a observar
Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal em vigor à data de entrada em vigor do presente PDM mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, sem prejuízo de eventual revisão ou revogação por iniciativa municipal, designadamente:
a) Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo;
b) Plano de Pormenor da Herdade da Palheta.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do PDMR são adotados os conceitos técnicos estabelecidos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, bem como na demais legislação e Regulamentos aplicáveis. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem-se, ainda os seguintes conceitos:
a) Estufas - são instalações agrícolas rígidas, integralmente fechadas com material translúcido, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, sendo destinadas a proteger ou forçar o cultivo de produções vegetais. Estas estruturas têm caráter fixo ao solo através de sapatas e têm frequentemente áreas de solo impermeabilizadas;
b) Túneis elevados (ou macro túneis) - são instalações agrícolas amovíveis, revestidas com material translúcido, que possibilitam um condicionamento limitado do ambiente interior, sendo destinadas a proteger o cultivo de produções vegetais. Estas estruturas são cravadas no solo, sem sapatas e permitem a circulação de pessoas no interior;
c) Túneis ou estufins - são instalações agrícolas amovíveis, de pequena altura, sem acesso interior a pessoas, destinadas a proteger o cultivo de produções vegetais;
d) Pomares e Olivais Superintensivos - correspondem às explorações que apresentam uma densidade de ocupação de 1000 a 2500 árvores por hectare e um compasso de plantação de 4,00 m × 1,35 m ou superior;
e) Pomares e Olivais tradicionais - correspondem às explorações que apresentam uma densidade de ocupação de 40 a 240 árvores/ha e compassos de plantação mais largos que os dos pomares e olivais superintensivos de que são exemplos os 6 m × 7 m; os 7 m × 7 m e os 8 m × 8 m.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do PDMR encontram-se representadas na Planta de Condicionantes:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio Hídrico:
(1) Leito e Margem das Águas Fluviais;
ii) Albufeiras de Águas Públicas:
(1) Albufeira Classificada (Albufeira da Vigia);
(2) Zona Terrestre de Proteção;
(3) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção;
(4) Zona de Respeito da Barragem;
b) Recursos Geológicos:
i) Pedreira do Monte do Hospital Preto R;
ii) Pedreira do Monte Branco PG8;
iii) Monte Branco I;
iv) Monte Branco II;
v) Pedreira da Courela da Amendoeira;
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Aproveitamentos Hidroagrícolas (AH), área beneficiada e infraestruturas:
(1) Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia;
(2) Blocos de Rega do EFMA (2.ª fase) - Bloco de Rega de Montoito e Bloco de Rega da Vendinha;
(3) Povoamentos de sobreiro e azinheira;
d) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional:
(1) Áreas de elevado risco de erosão hídrica dos solos;
(2) Áreas de Instabilidade de Vertentes;
(3) Zonas ameaçadas por cheias;
(4) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
(5) Albufeiras que contribuem para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
e) Património Classificado e em Vias de Classificação:
i) Imóveis Classificados e respetivas Zonas de Proteção - Monumento Nacional (MN), Monumento de Interesse Público (MIP), Imóvel de Interesse Público (IIP) e de Interesse Municipal (IM);
ii) Património em Vias de Classificação (Homologado como IIP) - (VC);
f) Infraestruturas:
i) Infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia elétrica:
(1) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (RND):
(a) Linhas de Alta Tensão;
(b) Linhas de Média Tensão;
(c) Rede de Distribuição de Eletricidade de Baixa Tensão;
(d) Infraestruturas de transformação de Energia;
ii) Infraestruturas de Abastecimento de Água:
(1) Estação de Tratamento de Água;
(2 )Estação Elevatória de Água ou Reservatórios;
(3) Condutas de Água;
(4) Infraestruturas de Drenagem de Águas Residuais;
(5) Estação de Bombagem de Águas Residuais;
(6) Estação de Tratamento de Águas Residuais;
(7) Coletores;
iii) Rede Rodoviária:
(1) Rede Rodoviária Complementar:
(a) Estradas Nacionais sob jurisdição da IP - EN 254, sendo que o troço entre o km 17,817 (Redondo Norte) e o km 19,665 (entroncamento da ER381 - Redondo Sul), que constitui a travessia da sede de concelho, está sob gestão do município (Protocolo homologado pelo SEITC em 10-01-2015); EN 373;
(b) Estradas Regionais sob a responsabilidade da IP - ER 381 (sendo que o troço entre o km 24,257 e o km 25,466, que constitui a travessia da sede de concelho, está sob gestão do município [Protocolo homologado pelo SEITC em 30-01-2015)];
(c) Estradas Nacionais Desclassificadas - Troço da EN 254 entre a LC de Vila Viçosa e o entroncamento da EN 373 sob a responsabilidade da IP a aguardar a celebração de acordo de mutação dominial entre a IP e o município;
(d) Estradas Municipais - EM 513; EM 534; EM 512; EM 524; EM 524-1;
(e) Caminhos Municipais - CM 1103; CM 1153; CM 1095;
(f) Outros Caminhos Municipais não Classificados identificados na Planta de Condicionantes;
(g) Vias destinadas a utilização turística;
iv) Rede Ferroviária:
(1) Ligação Ferroviária Évora-Caia;
(2) Ramal de Reguengos, sem exploração (atual ecopista);
v) Rede Geodésica Nacional;
vi) Feixe Hertziano Évora - Redondo.
Artigo 7.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecido no PDMR, prevalecendo sobre esta quando aqueles regimes forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores.
2 - Nas áreas abrangidas pela RAN, pelos AH e pela REN, são admissíveis como usos compatíveis com a utilização dominante da categoria de espaço em que se encontrem integradas, todas as ações e atividades permitidas nos respetivos regimes ou noutros que os venham a alterar ou substituir, sem prejuízo de, quando se tratar de ações ou atividades que também sejam objeto de disposições específicas do presente Regulamento, estas terem que ser cumpridas cumulativamente com as previstas naqueles regimes legais nos termos previstos no número anterior.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 8.º
Medidas de Defesa Contra Incêndio
Cumulativamente com os demais condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do PDMR só pode ser viabilizada caso cumpra todos os condicionalismos relativos ao risco de incêndio, nomeadamente através do cumprimento das disposições legais correspondentes e em articulação com cartografia de perigosidade de incêndio rural.
Artigo 9.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - Qualquer ação de edificação (construção, reconstrução, alteração ou conservação de imóveis com caráter de permanência) ou demolição em zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição nessa matéria.
2 - Nos atos administrativos sujeitos a controlo prévio é obrigatória a menção relativa ao risco.
3 - Nas zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias (assinaladas na Carta de Riscos Naturais, Tecnológicos e Mistos), não é admitida:
a) A realização de obras de construção e a alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
b) A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes e empreendimentos turísticos;
d) A construção de novos estabelecimentos industriais, abrangidos ou não pelo regime de Prevenção de Acidentes Graves;
e) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundações;
f) A deposição de sucatas, vazamento de lixo e entulhos;
g) A construção de caves, ainda que destinadas apenas a estacionamento;
h) A execução de novos arruamentos e estacionamentos impermeabilizados;
i) A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
j) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada ao referido no n.º 3 do presente artigo, bem como à observância das seguintes condições:
a) Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;
b) Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir é superior à cota da maior cheia conhecida no local, qualquer que seja a utilização, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.
5 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo de legislação específica aplicável e dos restantes pontos do presente artigo, são suscetíveis de aceitação as seguintes ações:
a) A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto ETAR) e da rede elétrica;
b) A construção, a título excecional, de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola;
c) As ações que tenham como objetivo aumentar o controlo de cheias e infiltração das águas;
d) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
e) A instalação de eventuais equipamentos de apoio a espaços de recreio e de lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios;
f) A realização de obras hidráulicas e de infraestruturas viárias.
6 - A realização das ações previstas no número anterior fica condicionada à observância cumulativa das seguintes condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
d) Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas.
7 - Nos passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos devem ser utilizados materiais permeáveis.
Artigo 10.º
Adaptação e Resiliência aos Fenómenos Meteorológicos Extremos
No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:
a) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
b) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;
c) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
d) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
e) Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.
Artigo 11.º
Ambiente Urbano
No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:
a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
d) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
e) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;
f) Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.
CAPÍTULO III
USO DO SOLO
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO E CATEGORIAS DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 12.º
Classificação do Solo
O território do concelho de Redondo divide-se, de acordo com a planta de ordenamento, nas seguintes classes de solo:
a) Solo Rústico, aquele que não sendo classificado como urbano, se destina, de acordo com a sua reconhecida aptidão, ao aproveitamento agrícola, florestal e pecuário, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, geológicos ou energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais e de proteção paisagística, de cultura e património, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que possa ser ocupado por infraestruturas;
b) Solo Urbano, que inclui os espaços total ou parcialmente urbanizados, de acordo com o sistema de organização territorial do município, acolhendo as funções residencial, comercial e de serviços e industrial, numa perspetiva de valorização e equilíbrio ecológico e de racionalização dos recursos, equipamentos e infraestruturas.
Artigo 13.º
Qualificação do Solo Rústico
O Solo Rústico assume as seguintes categorias e subcategorias, identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) Espaços agrícolas, cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade; para além de integrarem áreas de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, também abrangem as áreas de capacidade de uso excluídas da definição da RAN, mas que apresentam uma ocupação agrícola preferencial;
b) Espaços florestais, nos quais a utilização dominante é a que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, integra as seguintes subcategorias:
i) Espaços Florestais de produção: são constituídos por florestas de sobreiro ou de azinheira ou em associação, por florestas de eucalipto, de pinheiro-bravo, de pinheiro manso ou outras espécies que pelas suas características se destinam à respetiva produção florestal;
ii) Espaços Agrossilvopastoris: são os espaços de uso múltiplo e complementar em termos agrícolas, florestais e de pastoreio, correspondendo a áreas de elevada importância biofísica e económica maioritariamente representados pelos sistemas agroflorestais de sobreiro, azinheira ou as duas espécies em associação;
c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, para os quais se estabeleceu uma subcategoria de áreas desativadas, já que efetivamente nelas existiu a exploração de produtos minerais, rochosos ou hidrogeológicos;
d) Espaço de ocupação turística: corresponde ao solo de uso misto, turístico e agrícola, como tal ordenado no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta;
e) Espaços naturais e paisagísticos: áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos;
f) Espaço cultural: corresponde a áreas de património histórico, arqueológico, arquitetónico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar;
g) Espaços de equipamentos e infraestruturas: destinam-se a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de Solo Rústico (ex: ETAR(s), parques eólicos, heliportos, aeródromos, etc.);
h) Aglomerados rurais: correspondem a pequenos núcleos de edificação mais ou menos concentrada, servidos por arruamentos de uso público, com funções habitacionais e de apoio a atividades económicas, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adequa a classificação como Solo Urbano. A delimitação destes aglomerados pode ainda, desde que devidamente fundamentada numa estratégia de consolidação do povoamento rural, acolher uma expansão controlada e estruturada quando se verifique e perspetive uma dinâmica demográfica e/ou edificatória positiva e/ou decorrente da necessidade de instalação de serviços, equipamentos ou atividades de apoio e de revitalização do mundo rural. A fundamentação destas expansões deve ser suportada em dados objetivos e/ou devidamente enquadrada numa estratégia de consolidação do povoamento rural;
i) Áreas de edificação dispersa em Solo Rústico: correspondem a espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de caráter urbano-rural, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção consolidada através do seu ordenamento e infraestruturação, numa ótica de sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às suas características.
Artigo 14.º
Qualificação do Solo Urbano
O Solo Urbano, assume as seguintes categorias, com base no uso dominante e em características morfotipológicas do tecido urbano:
a) Espaço central: área urbana central e histórica da Vila de Redondo que integra funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade urbana;
b) Espaços habitacionais: áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis;
c) Espaços de atividades económicas: áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano (atividades industriais, de armazenamento e logística e de comércio e serviços);
d) Espaços verdes: áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal, mas assumindo-se como estrutura ecológica urbana;
e) Espaços de uso especial os quais se dividem entre Espaços de uso especial - equipamentos e Espaços de uso especial - infraestruturas, correspondem a áreas destinadas a equipamentos públicos de utilização coletiva e a infraestruturas estruturantes, onde se incluem os equipamentos e as infraestruturas de apoio ao turismo.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E AO SOLO URBANO
Artigo 15.º
Condições gerais de viabilização dos Usos do Solo
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considere que, de forma aceitável, não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente, ou seja, que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:
a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente, por motivo de operações de carga e descarga, que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis;
f) A descarga de quaisquer tipos de efluentes sem tratamento adequado;
g) A realização de operações de rega com recurso à utilização de águas residuais sem tratamento prévio;
h) A instalação de olivais e pomares superintensivos.
3 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, bem como a criação de animais quando a mesma possa suscitar ruídos ou cheiros a níveis superiores aos estabelecidos por lei, fora das áreas destinadas a esses fins.
4 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
5 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas minimizadoras que eliminem as incompatibilidades geradas.
6 - As normas a aplicar às ações de arborização ou rearborização e aos corredores ecológicos e às respetivas faixas de proteção das linhas de água, com as distâncias aplicáveis às margens das que são torrenciais e temporárias, já que no concelho de Redondo não se verificam linhas de água permanentes, são as que constam no regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo e que aqui se reproduzem:
a) Até 5 m de distância às margens das linhas de água: aplicam-se apenas as normas respeitantes às funções de proteção e conservação; as ações de (re)arborizações devem recorrer apenas a espécies autóctones; não deverão ser realizadas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem;
b) Superior a 5 m de distância às margens das linhas de água: assume o estipulado para a sub-região homogénea respetiva, onde eventuais restrições decorrem apenas da identificação de valores em presença.
7 - A intensidade turística máxima do concelho de Redondo, ou seja, a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, em espaço rústico e em espaço urbano, concretizados e aprovados, no quadro das normas orientadoras do PROTA, é de 3623 camas.
Artigo 16.º
Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:
a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo e modelação do terreno.
3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir designadamente em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas aos empreendimentos ou atividades, quer nas áreas das suas envolventes exteriores;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
4 - Relativamente a todo o tipo de intervenções, mas com particular ênfase na instalação de empreendimentos turísticos, definem-se os seguintes requisitos de eficiência ambiental:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardim ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivo que promovam redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
5 - Requisitos de eficiência ambiental dos recursos, em geral, e com particular ênfase em campos de golfe:
a) Sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, incluindo a sua autossuficiência energética, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
b) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);
c) Garantia de adequados acessos rodoviários;
d) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;
e) Eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
f) Utilização de espécies vegetais, incluindo a relva, mais adaptadas ao clima e menos exigentes no consumo de água;
g) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);
h) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
Artigo 17.º
Requisitos de infraestruturação
1 - Qualquer empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência ou, quando tais vias não existirem, se elas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, ficando a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 - No Solo Urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.
5 - No Solo Rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória instalação de Fossas Séticas, completadas com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento e licenciamento serão da responsabilidade da entidade competente ou, em alternativa mediante justificação da impossibilidade de construir fossa com dispositivo de infiltração e filtração, a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir.
6 - No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da respetiva capacidade e índice de ocupação das habitações que sirvam.
7 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização daquelas edificações.
8 - A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
9 - Qualquer intervenção na rede rodoviária nacional e nos lanços desclassificados sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., carece do desenvolvimento de projeto específico nos termos das disposições legais e normas aplicáveis em vigor, sendo sujeito à aprovação pela respetiva entidade competente, nomeadamente a IP.
Artigo 18.º
Integração e transformação de preexistências
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo PDM de Redondo, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações ou admissões das comunicações prévias não se conformem com a disciplina constante do PDMR, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
b) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMR e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
c) Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do PDMR e as alterações não provoquem qualquer agravamento do cumprimento das desconformidades referidas na alínea anterior e, em simultâneo, delas se obtenham melhorias quanto à inserção urbana e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
Artigo 19.º
Demolição de edifícios
1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Encontrar-se em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes.
2 - Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com, ou após, licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMR.
Artigo 20.º
Casas Modulares, prefabricadas, amovíveis, tipo “mobile home” e equiparadas
As casas modulares, prefabricadas e amovíveis, ou equiparadas, independentemente dos materiais ou tecnologias aplicadas, são consideradas edificações nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação encontrando-se sujeitas aos procedimentos de controlo prévio.
SECÇÃO III
USOS ESPECIAIS DO SOLO
Artigo 21.º
Identificação
1 - Consideram-se Usos Especiais do Solo para efeitos da presente Secção, as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e instalações de recreio e lazer.
2 - A edificabilidade permitida instituída pelas disposições da presente Secção é-o nos termos previstos nas disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis.
3 - Os prédios destinados a estes usos deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 22.º
Infraestruturas, Equipamentos de recreio, lazer e animação turística e Equipamentos de utilização coletiva
1 - A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos ou das comunicações, e equipamentos de recreio, lazer e animação turística, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos incomportáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - A implantação ou instalação de infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e transformação de energia podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, exceto nos casos em que a Câmara Municipal reconheça que tal acarreta prejuízos incomportáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
3 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
4 - A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou equipamentos a instalar.
Artigo 23.º
Recursos Energéticos Renováveis
1 - É admitida a instalação de mini-hídricas, parques eólicos, unidades de valorização orgânica, centrais de biomassa e centrais fotovoltaicas ou outras instalações associadas à produção de energia a partir de fontes renováveis, aplicando-se as disposições estabelecidas no artigo anterior e cumulativamente o disposto no número seguinte.
2 - A instalação de unidades afetas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis deve assegurar, na sua implantação, uma distância mínima de 50 m às estremas da respetiva propriedade.
3 - Nas áreas de sobreiro e azinheira a instalação das atividades admitidas no n.º 1 do presente artigo fica sujeita a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
4 - A implementação destas unidades deve ser antecedida de avaliação de impactes arqueológicos, com prospeção integral e acompanhamento da instalação por arqueólogo devidamente credenciado pela tutela, conduzindo a medidas de minimização de impactes sempre que for detetado Património Arqueológico.
5 - Em áreas com diferentes elementos e características da paisagem (físicos e visuais), bem como em áreas de relevante interesse para o turismo e para a conservação da biodiversidade, como a área delimitada pelo Biótopo Corine da Serra d’Ossa, não é permitida a instalação de mini-hídricas, parques eólicos, unidades de valorização orgânica, centrais de biomassa e centrais fotovoltaicas ou outras instalações associadas à produção de energia a partir de fontes renováveis, com exceção de painéis fotovoltaicos instalados em edificações e em regime de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC).
6 - No caso particular da instalação de unidades afetas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis sobre, ou em interação com recursos hídricos, consideram-se as seguintes normas:
a) A modelação dos terrenos deverá garantir a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica e minimizar a erosão, a perda e arrastamento de solo;
b) A preservação do solo vivo com revestimento vegetal adequado, designadamente através de plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
c) No controlo da vegetação e limpeza de terrenos deverá promover-se a aplicação de boas práticas, que minimizem a utilização de herbicidas e a contaminação e mobilização dos solos;
d) A travessia de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico para instalação de cablagem e vedações, a realização de caminhos ou a drenagem local, não podem pôr em causa o livre escoamento das águas, devendo os respetivos projetos ser sujeitos a licenciamento da APA;
e) A vedação perimetral da área de intervenção deverá garantir o acesso ao domínio hídrico por parte das entidades competentes.
Artigo 24.º
Empreendimentos de caráter estratégico
1 - São entendidos como empreendimentos de caráter estratégico todos os que por deliberação da Assembleia Municipal e sob proposta da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de interesse público estratégico devido ao seu especial impacto ao nível da ocupação do território ou pela sua relevância para o desenvolvimento do concelho e que cumpram cumulativamente as seguintes situações:
a) Apresentem elevado caráter inovador;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 6;
c) Englobem investimentos iguais ou superiores a 250 000 €.
2 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a submeter a apreciação da Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve ainda conter a avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físicos-formais e paisagísticos aferidos através dos seguintes parâmetros:
a) Caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para a valorização dos recursos naturais, utilização de energias limpas e desenvolvimento sustentável;
b) Não constituir para a autarquia qualquer encargo com a execução de obras ou infraestruturas não previstas nas opções do plano;
c) Reconhecimento de que as configurações funcionais e físicas resultantes não são suscetíveis de provocar cargas incomportáveis para as infraestruturas públicas;
d) Garantir a correta integração urbanística, paisagística e ambiental dos empreendimentos, na categoria de uso do solo em que se inserem;
e) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança na circulação nas vias públicas de acesso aos estacionamentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
f) Adotar medidas de prevenção, minimização e de compensação a aplicar;
g) Fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos pelo PDMR para os solos onde se pretende localizar o empreendimento.
3 - As propostas de reconhecimento do interesse público de empreendimentos de caráter estratégico são submetidas pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, nos termos idênticos aos legalmente estabelecidos para os planos de pormenor, devendo a Câmara Municipal, após a sua conclusão, ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão ou reconfiguração o teor da proposta a submeter a apreciação da Assembleia Municipal.
SECÇÃO IV
SISTEMA URBANO
Artigo 25.º
Identificação
1 - O sistema urbano do concelho de Redondo corresponde ao conjunto de aglomerados urbanos identificados na Planta de Ordenamento e apresenta-se hierarquizado em dois níveis, cuja distinção assenta em critérios administrativos, de dimensionamento, dotação de equipamentos e de natureza demográfica, tendo em vista uma classificação adequada à estratégia de desenvolvimento e ao reforço da coesão territorial.
2 - Os aglomerados urbanos são:
a) Nível I - Redondo;
b) Nível II - Montoito, Aldeias de Montoito, Aldeia da Serra e Falcoeiras, Foros da Fonte Seca, Santa Susana e Freixo.
SECÇÃO V
SISTEMA PATRIMONIAL
SUBSECÇÃO I
PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO E ARQUEOLÓGICO
Artigo 26.º
Identificação
1 - O património do concelho de Redondo integra a totalidade dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e as respetivas zonas de proteção, assim como outros bens de natureza histórica, arqueológica, arquitetónica, com valor cultural e se considera ser de interesse público preservar, proteger e qualificar.
2 - O património classificado ou em vias de classificação está identificado na Planta de Condicionantes com as respetivas zonas de proteção e integra também a Planta de Ordenamento.
3 - O município pode reconhecer expressa e fundamentadamente, a todo o momento, a existência de outros locais com interesse patrimonial e promover a sua salvaguarda e integração no inventário do património existente com a respetiva graduação, ficando sujeitos às disposições do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Património arquitetónico e arqueológico classificado
1 - O património classificado, arquitetónico e arqueológico, identificado na Planta de Condicionantes com as suas áreas de proteção, está protegido nos termos da legislação específica em vigor e é o seguinte:
a) Monumento Nacional (MN):
i) Anta da Vidigueira;
ii) Prédio militar n.º 1, constituído por restos de muralha e torre de menagem do Castelo de Redondo;
iii) Anta 1 do Colmeeiro;
iv) Anta das Dessouras;
v) Anta da Candeeira;
b) Imóvel de Interesse Público (IIP):
i) Pelourinho de Redondo;
ii) Igreja da Misericórdia de Redondo;
iii) Convento de São Paulo, sito na Serra D’Ossa, incluindo azulejos setecentistas que revestem o seu interior, o retábulo fingido da capela-mor, os 2 fontanários em mármore, uma fonte decorativa e os jardins circundantes;
c) Imóvel de Interesse Municipal (IIM):
i) Monte da Palheta e Ermida de São Barnabé;
d) Monumento de Interesse Público (MIP):
i) Igreja e Convento de Santo António;
e) Imóvel em Vias de Classificação (IVC):
i) Herdade do Monte Branco.
2 - Quando forem necessárias obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, para além da aprovação da entidade responsável pela tutela do património classificado é obrigatório atender às normas e definições consagradas na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Património arquitetónico não classificado a preservar
1 - O património arquitetónico não classificado integra os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico, de raiz histórica, religiosa ou etnográfica que, pela sua particular relevância, devem ser objeto de abordagem específica no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva salvaguarda e valorização, considerando a sua integração em contexto urbano e rural.
2 - Para salvaguardar os valores imóveis municipais não abrangidos pela legislação relativa a património classificado, são inventariados como edificações de interesse patrimonial local, os imóveis constantes no Anexo I do presente Regulamento e cuja localização é assinalada na Planta de Ordenamento, encontrando-se elencados nas seguintes categorias:
a) Arquitetura Civil;
b) Arquitetura Religiosa.
3 - O inventário de imóveis constantes no Anexo I pode, durante o período de vigência do PDM, fundamentadamente, ser atualizado com a integração de outros imóveis, com a respetiva valoração, sujeitando-os às disposições do presente Regulamento, considerando a sua integração em contexto urbano ou rural.
4 - As intervenções nos edifícios e conjuntos arquitetónicos assinalados no Anexo I deverão respeitar o sistema construtivo tradicional, com recurso a técnicas coerentes e compatíveis com a valorização do património.
5 - As intervenções nos edifícios e conjuntos arquitetónicos deverão respeitar a integração harmoniosa no conjunto da morfologia urbana e respetiva tipologia arquitetónica, atendendo a aspetos como a volumetria e os acabamentos.
6 - Inclui-se nas medidas anteriores a identificação de elementos pontuais como tanques, noras, poços, aquedutos, fornos, chaminés, entre outros, quando existam, mesmo que não integrados em imóveis e conjuntos inventariados, que são objeto de medidas de conservação e valorização.
7 - Também os elementos cerâmicos exemplares da barrística local que estejam presentes nas fachadas e cumeeiras são parte integrante e inalienável do imóvel, não podendo ser removidos.
8 - Nos restantes elementos de património identificados, são admitidas obras de manutenção, recuperação e alteração, as quais, incluindo eventuais demolições parciais, serão objeto de parecer por parte dos serviços municipais pertinentes.
Artigo 29.º
Património arqueológico não classificado a preservar
1 - No concelho de Redondo foram identificados sem classificação, 656 sítios arqueológicos de diferentes épocas e diferentes categorias, os quais foram localizados na Planta de Ordenamento e na Planta do Património Arqueológico e listados no Anexo II a este regulamento.
2 - É expressamente proibida a demolição, afetação ou remoção deste património cultural sem as devidas medidas de minimização requeridas.
3 - No que se refere ao património arqueológico abrangido pelo Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo e que não esteja classificado, aplica-se a seguinte norma de salvaguarda: todas as intervenções, projetos ou operações urbanísticas, que envolvam afetação do subsolo estão sujeitas a parecer arqueológico das entidades de tutela nacional e municipal, que definirá as condicionantes a aplicar em função do tipo de intervenção proposto (escavação integral, sondagens de diagnóstico, acompanhamento arqueológico, registo e levantamento).
4 - No que se refere ao património arqueológico não classificado foram definidos quatro patamares de sensibilidade, que correspondem a diferentes níveis de proteção patrimonial com as seguintes normas de salvaguarda, sujeitas a parecer arqueológico das entidades de tutela nacional e municipal:
a) Nível 1 - Vestígios arqueológicos de grande interesse, devido à sua singularidade e ao seu estado de conservação, incluindo sítios ou conjuntos classificados - São interditos quaisquer trabalhos que impliquem a sua afetação, com exceção de intervenções que decorram de projetos que visem a respetiva valorização e/ou conservação e restauro;
b) Nível 2 - Vestígios de elevado valor arqueológico - Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos ao nível do subsolo, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial em presença;
c) Nível 3 - Vestígios de significativo valor arqueológico - Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de diagnóstico e/ou salvamento, em função da avaliação dos vestígios identificados;
d) Nível 4 - Vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados - Intervenções relacionadas com infraestruturação, construção civil ou ainda atividades agrícolas e florestais que impliquem impactes significativos ao nível do subsolo, devem ser precedidas de prospeção arqueológica e acompanhamento, de forma a melhor caracterizar e/ou a relocalizar os vestígios arqueológicos e a determinar quais as medidas de salvaguarda a adotar.
5 - No que se refere a achados arqueológicos fortuitos é aplicado o normativo seguinte:
a) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do PDM obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência às entidades de tutela municipal e nacional;
b) Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncias das entidades referidas no número anterior, quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei 107/2011, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;
c) O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos em a) e por todo o período que durar aquela suspensão;
d) Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
6 - O inventário de sítios arqueológicos constantes no Anexo II pode, durante o período de vigência do PDM, fundamentadamente, ser atualizado com outros elementos e respetiva valoração, sujeitando-os às disposições do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
PATRIMÓNIO NATURAL
Artigo 30.º
Albufeira de Águas Públicas da Vigia e Respetiva Zona Terrestre de Proteção
1 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.
2 - Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes ocupações ou atividades:
a) Todos os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos por regimes ambientais classificativos;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
3 - A zona reservada tem a largura de 100 m contados a partir da linha do NPA e nela é interdito:
a) Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com exceção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações;
b) Abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo com exceção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.
4 - Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à exceção das indispensáveis ao funcionamento das ocupações que vierem a ser licenciadas.
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31.º
Princípios gerais de ocupação
1 - As atividades desenvolvidas no Solo Rústico devem garantir a manutenção e valorização dos recursos naturais e da paisagem, não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade, pela racionalização das infraestruturas, privilegiando sempre a adoção de sistemas independentes, autónomos, racionais e ambientalmente sustentáveis, nomeadamente em matéria de abastecimento de água, saneamento e energia.
3 - No Solo Rústico deve ser promovida a recuperação/reabilitação de construções existentes, favorecendo um adequado enquadramento em termos arquitetónicos e paisagísticos, assim como a salvaguarda dos valores naturais, ambientais, paisagísticos e arqueológicos.
4 - No Solo Rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte das atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
5 - Podem ser implantadas no mesmo prédio, edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.
6 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
7 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, for autorizada a construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório a implementação nos acessos de materiais permeáveis e o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes e, quando aplicável, o estabelecimento de medidas de defesa contra incêndios florestais.
8 - As áreas a ocupar por estufas, túneis elevados e estufins para produção agrícola, ficam limitadas a uma percentagem máxima de ocupação de 30 % da área total da propriedade.
9 - A alteração do uso do solo que implique edificação, arranque do plantio existente ou plantação de outras culturas, carece de parecer prévio das entidades municipais responsáveis pelo património cultural e arqueológico.
10 - Sem prejuízo da Utilização Pública, constituem usos interditos nas áreas em Solo Rústico:
a) Deposição de resíduos, com exceção de resíduos agrícolas e resíduos urbanos depositados em locais licenciados;
b) Armazenagem de resíduos tóxicos ou perigosos.
Artigo 32.º
Atividades pecuárias
1 - O licenciamento e o exercício de atividades pecuárias nas categorias de Solo Rústico em que são admitidas (espaços agrícolas, de produção ou outros, espaços florestais e espaços agrosilvopastoris), obedece ao disposto no Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) e ainda às seguintes condições:
a) Localizar-se a uma distância igual ou superior a 300 m de qualquer categoria de espaço em Solo Urbano no qual seja admitido o uso habitacional, bem como dos limites de empreendimentos turísticos, salvo nas situações em que a atividade pecuária é complementar da atividade turística;
b) Localizar-se a mais de 300 m dos limites de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Localizar-se a mais de 30 m dos cursos de água definidos na Reserva Ecológica Nacional.
2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior, as novas construções e/ou ampliações nas explorações pecuárias existentes, para efeitos de minimização de impactes ambientais ou adaptação a novas exigências legais ao exercício da atividade.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser apresentado documento da entidade coordenadora do licenciamento em como a exploração e a nova edificação respeitam a legislação em vigor, e os projetos devem incluir medidas de minimização de impactes ambientais para a população e o ambiente, tais como cobertura de novos órgãos de tratamento de efluentes, instalação de barreiras arbóreas e outras medidas de minimização de odores.
4 - Todos os novos órgãos de armazenamento ou tratamento de efluentes afetos às explorações pecuárias têm que:
a) Ser dotados de sistema de impermeabilização apropriado, recorrendo nomeadamente a barreira artificial constituída por geomembrana ou dispositivo equivalente, que permita assegurar um coeficiente de permeabilidade não superior a 1 × 10-9 m/s;
b) Possuir um sistema de armazenamento de efluentes sólidos, com uma capacidade de armazenamento não inferior ao volume de sólidos que se espera seja produzido em cada ano no respetivo sistema de retenção de efluentes aceitando-se como base para o seu dimensionamento, na falta de valores mais fundamentados, uma acumulação anual de lamas da ordem de 10 a 15 % do volume total das fossas de retenção ao qual deve ser somado o volume de produção de sólidos no separador sólido-líquido, caso exista;
c) Garantir um sistema de drenagem que salvaguarde o encaminhamento de quaisquer escorrências para os órgãos de retenção de efluente existentes.
SECÇÃO II
EDIFICABILIDADE EM SOLO RÚSTICO
Artigo 33.º
Edificabilidade para fins habitacionais
1 - Nos casos previstos no presente Regulamento, as edificações permitidas para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola, florestal ou pecuária do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não pode ser inferior a 4 hectares;
c) A área total de construção admitida é de 500 m2;
d) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é 2;
e) A altura máxima da fachada é 7 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
2 - Quando não disponham de Serviço Público de Saneamento, devem ser construídas Fossas Séticas ou outros sistemas ecológicos que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Ser obrigatoriamente complementadas por sistemas de dissipação das Águas Residuais no terreno, como trincheiras de infiltração, poços absorventes, ou plataformas de evapotranspiração, conforme Projeto executado por técnico habilitado;
b) A capacidade mínima das Fossas Séticas terá de corresponder a 7 dias de acumulação das águas residuais domésticas, para uma capitação de 250 l/dia/hab.
3 - Nas edificações que constituem preexistências em Solo Rústico são admitidas obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução e alterações de uso, devendo respeitar as condições dispostas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou, quando se verifique uma área de construção máxima superior à definida na alínea c), pode ser mantida a mesma área de construção já legalmente existente.
4 - Deverá carecer de enquadramento e avaliação arqueológica prévia, segundo parecer das entidades municipais do património cultural.
Artigo 34.º
Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
1 - Nos casos previstos no presente Regulamento, a autorização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais fica dependente da comprovação da sua necessidade pelos serviços setoriais competentes e deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) As edificações apenas podem apresentar um piso acima da cota de soleira, excetuando-se as situações devidamente fundamentadas e quando decorrentes da natureza das atividades a desenvolver;
b) A altura máxima da fachada é 7 m, com exceção de depósitos de água, silos ou outras instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
c) Procura da máxima nucleação das edificações, contrariando a ocupação dispersa do Solo Rústico.
2 - Nas edificações que constituem preexistências em Solo Rústico são admitidas obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução e alterações de uso, devendo respeitar as condições dispostas nas alíneas a) a c) do número anterior, ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício legalmente existente.
3 - Deverá carecer de enquadramento e avaliação arqueológica prévia, segundo parecer das entidades municipais do património cultural.
Artigo 35.º
Instalações de Estufas
Nos casos previstos no presente Regulamento, as estufas devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Altura máxima da edificação é 6 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
b) O índice máximo de ocupação do solo é 0,3.
Artigo 36.º
Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais
1 - Nos casos previstos no presente Regulamento, são autorizadas obras de construção ou obras de ampliação das unidades preexistentes destinadas a estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos, nas situações em que é imprescindível a sua localização na proximidade da produção ou porque tecnicamente não poderão estar localizados nas zonas industriais, devendo estas situações ser comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento, e respeitar os seguintes requisitos:
a) O índice máximo de ocupação do solo é para:
i) Prédios com áreas até 10 ha, inclusive: 0,1;
ii) Para prédios com áreas superiores: 0,05;
b) Área máxima de construção é para:
i) Prédios com áreas até 10 ha: 5 000 m2;
ii) Prédios com áreas superiores a 10 ha: 10 000 m2;
c) O número máximo de pisos é 2;
d) A altura máxima da fachada é 9 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
e) As áreas verdes formarão cortinas de proteção e enquadramento com 50 % das árvores de folha persistente.
2 - As infraestruturas de abastecimento de água e a drenagem de águas residuais e seu tratamento, devem ser assegurados por sistemas autónomos de responsabilidade do promotor.
3 - Deverá carecer de enquadramento e avaliação arqueológica prévia, segundo parecer das entidades municipais do património cultural.
Artigo 37.º
Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos
1 - São autorizadas obras de construção ou obras de ampliação das unidades preexistentes indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, a justificar pelo número de postos de trabalho a criar ou pelo aumento previsível do volume de vendas anual, devendo estas situações, sempre analisadas caso a caso pelos serviços competentes do município, respeitar os seguintes requisitos:
a) O número máximo de pisos é 2;
b) A altura máxima da fachada é 7 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas.
2 - As infraestruturas de abastecimento de água e a drenagem de águas residuais e seu tratamento, devem ser assegurados por sistemas autónomos de responsabilidade do promotor.
3 - Deverá carecer de enquadramento e avaliação arqueológica prévia, segundo parecer das entidades municipais do património cultural.
SECÇÃO III
TURISMO EM SOLO RÚSTICO
Artigo 38.º
Identificação e Regime
No Solo Rústico é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
SUBSECÇÃO I
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS
Artigo 39.º
Identificação, Condições e parâmetros de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do indicado no presente Regulamento, no Solo Rústico são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados:
a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, entre outras);
b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;
d) Parque de Campismo e de Caravanismo.
2 - A instalação dos empreendimentos turísticos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O número máximo de 2 pisos;
b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % sobre a área total do prédio), exceto nos empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos Empreendimentos de Turismo de Habitação;
c) A capacidade máxima admitida, com exceção para Parques de Campismo e Caravanismo é de 200 camas;
d) Nos casos em que se verifique a instalação de empreendimentos turísticos em construções preexistentes, devem verificar-se as disposições indicadas nas alíneas a) e b) ou, quando superior, as mesmas condições de construção do edifício existente.
3 - Os Parques de Campismo e de Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo e de caravanismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, coma animação e segurança dos espaços de uso comum;
c) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
e) Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
SUBSECÇÃO II
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 40.º
Identificação e Regime
1 - A criação de novos empreendimentos turísticos que não se constituam como Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que assegurada a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, o respeito pela intensidade de ocupação turística definida no PROT-Alentejo, e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDM de Redondo, nomeadamente com os parâmetros gerais de ocupação definidos nesta secção.
2 - A instalação de NDT é admitida em Solo Rústico.
3 - Os NDT serão obrigatoriamente desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
4 - A instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efetuar através de operações urbanísticas, correspondendo, para esse efeito, a área de implantação do NDT a uma unidade de execução estabelecida ao abrigo do regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
5 - Os elementos que acompanham os Planos de Urbanização ou de Pormenor devem incluir:
a) A explicitação do conceito estratégico;
b) A caracterização do(s) produto(s) turístico(s) a desenvolver;
c) A identificação dos equipamentos, infraestruturas e funções de suporte a instalar;
d) Sustentabilidade económico-financeira, suportada pela apresentação de um estudo de mercado;
e) A identificação das redes e sistema de mobilidade e acessibilidade.
6 - Os Planos de Urbanização ou de Pormenor a elaborar devem garantir que:
a) É demonstrada a criação de postos de trabalho diretos e a estratégia de integração de recursos humanos que valorize a mão de obra disponível no concelho;
b) Os projetos assumem um caráter inequivocamente turístico e contribuem para a diversificação da oferta turística regional;
c) É assegurada a elaboração de um programa de gestão ambiental ativa da área que promova as medidas necessárias à manutenção dos principais habitats e espécies com valor conservacionista, nomeadamente o desenvolvimento de ações de sensibilização ambiental que promovam os valores naturais da área;
d) As intervenções em matéria de abastecimento de água, de tratamento e reutilização de efluentes, de gestão de resíduos e de alimentação energética apostarão em soluções inovadoras e sustentáveis, procurando sempre que possível recorrer, em termos energéticos, a meios passivos e recursos alternativos;
e) O modelo de mobilidade e acessibilidade a adotar minimizará as necessidades de deslocação, reduzindo o transporte individual motorizado e promovendo os modos suaves;
f) Os projetos a instalar preservam e promovem as atividades tradicionais, a cultura e a identidade local.
7 - Os NDT integram empreendimentos turísticos, equipamentos, infraestruturas de apoio ao turismo e atividades de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o Solo Rústico.
8 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Empreendimentos de TH;
d) Empreendimentos de TER;
e) Parques de Campismo e Caravanismo;
f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 41.º
Condições de execução
1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos;
d) A compensação derivada do excedente de edificação relativamente à edificação relativamente à edificação média estabelecida no plano diretor municipal para a categoria de Solo Rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
e) O quadro de sansões, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 42.º
Critérios de inserção territorial
Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;
b) A capacidade mínima de cada NDT é de 100 camas;
c) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
d) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT, deve ser inferior a 30 %;
e) O índice de utilização do solo para estabelecimentos hoteleiros é 0,3 e para aldeamentos turísticos é 0,2;
f) O índice de impermeabilização do solo é 0,4 para estabelecimentos hoteleiros e 0,3 para aldeamentos turísticos;
g) A altura máxima da fachada é 9 m para estabelecimentos hoteleiros e 7 m para aldeamentos turísticos e 9 m para os edifícios de apoio aos empreendimentos, nomeadamente, Club Houses e equipamentos;
h) A área mínima de estacionamento é de um lugar por unidade de alojamento no caso dos estabelecimentos hoteleiros;
i) A área mínima de estacionamento para aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos é de um lugar por unidade de alojamento;
j) No caso dos aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos, a área de espaços livres ou verdes, de utilização comum, deve ser superior a 100 m2 por unidade de alojamento, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
k) Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira;
l) Em todos os casos, as soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade territorial local, com adequada inserção na morfologia do terreno;
m) Em todo o tipo de empreendimentos turísticos, as soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
n) Em todos os casos, a estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
o) Em todos os casos, devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobro e de azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nessas áreas.
Artigo 43.º
Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental, económica e social
1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos dos NDT devem obedecer aos seguintes parâmetros ou normas, para além do já definido no Artigo 16.º relativo aos condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
d) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
e) Adoção de soluções paisagísticas que optem pela seleção de espécies vegetais autóctones adaptadas às condições climáticas do local, à reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram e garantam a manutenção dos valores naturais e paisagísticos em presença;
f) Adequação à estratégica de desenvolvimento sustentável, assumindo um caráter qualificador para o concelho e para a região, privilegiando-se os projetos turísticos que contribuam para a diversificação da oferta turística do Alentejo e que explorem segmentos de maior valor acrescentado;
g) Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novas infraestruturas e equipamentos turísticos e de lazer que se considerem relevantes para a área em que se inserem;
h) À data do título válido de abertura dos empreendimentos turísticos, devem estar integralmente realizadas e em funcionamento:
i) A ligação à rede viária municipal;
ii) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
iii) A implantação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns do empreendimento, bem como a articulação com o espaço rural envolvente;
iv) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística prevista no respetivo projeto.
2 - Na construção de campos de golfe devem ainda ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água e utilizar soluções que promovam uma rega eficiente;
d) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a prevenção das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região;
e) Garantir a disponibilidade de água para as necessidades do campo, nomeadamente através da reutilização das águas residuais tratadas, de águas pluviais, ou de águas do próprio sistema de drenagem do campo de golfe;
f) Controlar os impactos resultantes das transformações de relevo e promoção da adaptação do campo à morfologia natural do terreno;
g) Garantir as condições de boas práticas na construção e exploração do campo de golfe, através de mecanismos de gestão ambiental, designadamente com o recurso a mecanismos de certificação;
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 44.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços de exploração de recursos geológicos, já desativados e incluindo a área de acumulação de escombreiras, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento.
2 - São objetivos de ordenamento e gestão destes espaços, garantir as condições necessárias a uma adequada valorização turística do património geológico e/ou mineiro existente no concelho.
Artigo 45.º
Usos
1 - Nos espaços de exploração de recursos geológicos, entretanto desativados, são admitidos os usos turístico, agrícola e florestal, resultantes dos respetivos planos de recuperação.
2 - Por razões de incompatibilidade com a proximidade de áreas residenciais, não é admitida a reativação das explorações para fins industriais.
Artigo 46.º
Regime de Edificabilidade
1 - São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento.
SECÇÃO V
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 47.º
Espaços Agrícolas
1 - Os Espaços agrícolas, delimitados na Planta de Ordenamento, são os que pelas suas características morfológicas, de tipo de solo, de localização e capacidade de uso e abrangendo também os solos incluídos em AH e na RAN, se destinam à exploração agrícola, incluindo o regadio e outras atividades admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos do regime jurídico específico.
2 - Nos espaços agrícolas, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante no PDMR.
3 - Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas, a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola, através:
a) Da promoção da sua manutenção como áreas de excelência para a agricultura, fomentando as fileiras nos domínios estratégicos regionais, os produtos de qualidade diferenciada e as fileiras emergentes;
b) Da promoção, valorização e conservação dos recursos agrícolas existentes, promovendo a sua atratividade e competitividade;
c) Desenvolvimento das atividades agrícolas fundamentais para a defesa e consolidação do mosaico paisagístico;
d) Da otimização das funções produtivas em regime extensivo e intensivo, compatibilizada com a salvaguarda dos valores ecológicos e ambientais.
Artigo 48.º
Áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas
1 - Nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (AH), em Solo Rústico e totalmente integradas nos espaços agrícolas, toda e qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola da área beneficiada está sujeita a parecer prévio vinculativo da entidade que tutela os aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As operações urbanísticas e demais ações admitidas no Solo Rústico e no Solo Urbano não podem interferir com as infraestruturas da obra de aproveitamento hidroagrícola e respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
3 - Nas faixas de proteção às infraestruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas, de 5 m para cada lado das mesmas, é interdita a plantação de árvores ou a colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra ventos ou de simples divisória de prédios rústicos, e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação da rede do aproveitamento. Estas disposições também se aplicam à implantação de construções ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
4 - Nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas em solo urbano ou em solo rústico, mas com qualificação ou uso propostos incompatível com o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), as operações urbanísticas nessas áreas estão sujeitas à prévia exclusão do prédio do AH.
Artigo 49.º
Ocupações e Utilizações
1 - Nos espaços agrícolas em geral são admitidos outros usos, desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares:
a) As atividades pecuárias;
b) As construções de apoio às atividades agrícolas e pecuárias, incluindo estufas;
c) As atividades industriais associadas aos estabelecimentos não abrangidos por regimes ambientais classificativos, como os relacionados com a exploração florestal, e respetivas construções de apoio;
d) Outras atividades económicas que contribuam para o reforço da base económica e para a promoção do emprego nos espaços rurais, desde que devidamente justificada a sua integração em Solo Rústico;
e) Atividades cinegéticas.
3 - São usos compatíveis:
a) A edificação para residência própria do proprietário - agricultor da exploração agrícola, florestal ou pecuária;
b) Os Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) nas tipologias de Estabelecimentos Hoteleiros, Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural e Parques de Campismo e Caravanismo;
c) Núcleos de Desenvolvimento Turístico;
d) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de recreio, lazer e animação turística;
e) Intervenções determinadas pela proteção civil;
f) Os estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos e as edificações de apoio à atividade extrativa.
Artigo 50.º
Regime de Edificabilidade
1 - Com exceção das limitações previstas no regime dos aproveitamentos hidroagrícolas, são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, e demais regimes jurídicos específicos que vigorem sobre a área.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 51.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços florestais, delimitados na Planta de Ordenamento, integram as áreas destinadas prioritariamente à produção e aproveitamento dos recursos florestais, ou florestas, de acordo com a definição prevista no IFN, ou ao uso agrário múltiplo, em associação de complementaridade, entre agricultura, árvores florestais e pastorícia, pelo que em geral se releva a salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico; os espaços florestais integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços Florestais de Produção;
b) Espaços Agrossilvopastoris.
2 - Aos espaços florestais aplicam-se as normas gerais de aplicação generalizada às sub-regiões homogéneas, as normas de acordo com a função atribuída aos espaços florestais na sub-região homogéneas, as normas de aplicação localizada (corredores ecológicos, áreas florestais sensíveis e espaços florestais não arborizados), os modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável.
3 - Os projetos de arborização e rearborização devem observar as orientações do PROF Alentejo quanto às espécies a privilegiar, normas de silvicultura a adotar para as respetivas sub-regiões homogéneas e limites máximos de área a ocupar por eucalipto e demais legislação aplicável.
4 - No que se refere aos corredores ecológicos, devem respeitar-se as normas específicas do PROFAlentejo e nas ações de reflorestação deverá ser garantida a proteção aos cursos de água, tal como a reposição da galeria ripícola.
5 - Estão sujeitas à elaboração de Plano de Gestão Florestal (PGF) todas as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, e as explorações privadas com área igual ou superior a 100 ha, desde que não integradas em PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF).
6 - As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a Plano de Gestão Florestal, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das normas mínimas, nomeadamente das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura e dos modelos de silvicultura e gestão florestal adequados à sub-região homogénea onde se inserem tal como definidas no PROF Alentejo. e denominadas como Serra D´Ossa e Terras do Alandroal, Montados do Alentejo Central e Campos de Évora e Reguengos.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 52.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços florestais de produção são constituídos predominantemente por florestas de sobreiro ou azinheira ou as duas espécies associadas, de eucalipto, de pinheiro-bravo, de pinheiro manso ou de outras espécies que, pelas suas características, se destinam à produção florestal.
2 - São objetivos de ordenamento e gestão dos espaços florestais de produção:
a) A promoção, valorização e conservação dos recursos florestais existentes, promovendo a sua atratividade e competitividade;
b) A otimização das funções produtivas, compatibilizada com a salvaguarda dos valores ecológicos e ambientais;
c) A preservação e melhoria dos povoamentos florestais;
d) A minimização dos riscos de erosão e incêndio.
Artigo 53.º
Usos
1 - Os espaços florestais de produção têm como uso dominante a produção florestal, sendo admitidos outros usos complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares:
a) As construções de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal, incluindo estufas;
b) As atividades industriais associadas aos estabelecimentos industriais não abrangidos por regimes ambientais classificativos e respetivas construções de apoio;
c) Atividades cinegéticas.
3 - São usos compatíveis:
a) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), nas tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros e Parques de Campismo e Caravanismo;
b) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos e as edificações de apoio à atividade extrativa;
c) Outras atividades económicas que contribuam para o reforço da base económica e para a promoção do emprego nos espaços rurais, desde que devidamente justificada a sua integração em Solo Rústico, assegurando os princípios gerais de ocupação previsto no artigo 37.º;
d) Infraestruturas;
e) O pastoreio;
f) Intervenções determinadas pela proteção civil.
Artigo 54.º
Regime de Edificabilidade
1 - São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS AGROSSILVOPASTORIS
Artigo 55.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços agrossilvopastoris, ou de uso múltiplo agrícola, de árvores florestais e de pastoreio, são áreas de elevada importância biofísica e económica e correspondem a espaços onde o coberto por árvores florestais é relevante, mas não se cumprem os critérios de dimensão, densidade e exploração estipulados na definição oficial de floresta;
2 - São objetivos de ordenamento e gestão destes espaços:
a) A valorização da exploração dos sistemas agroflorestais e a manutenção do uso múltiplo do solo e da utilização de técnicas adequadas à sua mobilização;
b) O desenvolvimento das atividades silvícolas diretamente relacionadas com a manutenção e valorização económica e ambiental das áreas com árvores florestais, potenciando novos povoamentos e a otimização dos existentes, visando o aproveitamento dos recursos presentes (cortiça, madeira, lenha, biomassa, cogumelos, mel e outros produtos);
c) A salvaguarda dos recursos hídricos e do solo, no sentido de garantir a continuidade da estrutura verde e a salvaguarda da biodiversidade;
d) A promoção da pastorícia em regime extensivo;
e) A promoção da atividade cinegética.
Artigo 56.º
Usos
1 - Os usos dominantes nestes espaços variam de acordo com a importância do coberto e do sob-coberto, sendo admitidos outros usos, desde que complementares ou compatíveis.
2 - São usos complementares:
a) Usos relacionados com a atividade industrial associada a estabelecimentos não abrangidos por regimes ambientais classificativos e respetivas construções de apoio, admitindo-se também os estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários cuja localização seja imprescindível na proximidade da produção primária, ou caso haja inconvenientes técnicos da sua instalação nas zonas industriais;
b) As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuária e florestal, incluindo estufas;
c) Outras atividades económicas que contribuam para o reforço da base económica e para a promoção do emprego nos espaços rurais, desde que devidamente justificada a sua integração em Solo Rústico, assegurando o previsto no artigo 37.º;
d) Atividades cinegéticas.
3 - São usos compatíveis:
a) A edificação para residência própria do proprietário-agricultor da exploração agrícola, florestal ou pecuária;
b) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), nas tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros e Parques de Campismo e Caravanismo;
c) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da exploração de recursos geológicos e as edificações de apoio à atividade extrativa, sendo também admitida a instalação de estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários cuja localização seja imprescindível na proximidade da produção primária ou caso haja inconvenientes técnicos da sua instalação nas zonas industriais;
d) Núcleos de Desenvolvimento Turístico;
e) Equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas;
f) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
g) Intervenções determinadas pela proteção civil.
Artigo 57.º
Regime de Edificabilidade
1 - São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento.
SECÇÃO VII
ESPAÇO DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 58.º
Identificação e Regime
O Espaço de Ocupação Turística corresponde à área afeta ao Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, aprovado pela Portaria 400/2012, Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 5 de dezembro que institui o Regulamento 265/2009, de 26 de junho de 2009.
Artigo 59.º
Usos
Os Usos admitidos são os estabelecidos no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta (PPHP).
Artigo 60.º
Regime de Edificabilidade
Os parâmetros de edificabilidade são os estabelecidos no PPHP e constantes no Regulamento 265/2009 de 26 de junho de 2009, na sua redação atual.
SECÇÃO VIII
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 61.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços naturais e paisagísticos correspondem a espaços canal constituídos por leitos e margens dos cursos de água e respetivas galerias ripícolas onde foram também incluídos zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial os habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com o objetivo de garantir a coerência desta categoria e sem pôr em causa o objetivo essencial de não colidir com os usos fundamentais agrícola ou florestal, os reservatórios de água, fossem albufeiras, lagos, lagoas ou charcas, desde que com uma área de pleno armazenamento igual ou superior a 0,5 hectares.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e a valorização dos valores naturais e paisagísticos, sendo de promover as utilizações de desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e do recreio e lazer e do turismo.
3 - Nos espaços naturais e paisagísticos integrados na RAN e na REN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMR.
4 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas zonas especiais de conservação e nas zonas de proteção especial o exercício das competências previstas carece de parecer favorável do ICNF, I. P.
Artigo 62.º
Usos
1 - Constitui uso dominante desta categoria, assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger os recursos hidrológicos e a diversidade ecológica, prevalecendo as funções de proteção e recuperação ambiental sobre quaisquer outras.
2 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes atividades:
a) Construções novas exceto as destinadas à consolidação ou recuperação de margens e a novas estruturas de atravessamento de linhas de água, bem como passadiços ou estruturas de apoio destinadas à visitação e usufruto sustentável dos valores em causa;
b) Drenagem, dragagem ou quaisquer outras atividades com alteração da morfologia e hidrologia, incluindo a extração de inertes;
c) Uso de pesticidas e herbicidas, exceto os previstos na proteção integrada quando respeitada uma distância de 10 m da margem da linha de água, bem como os autorizados para utilização na produção biológica;
d) A instalação e ampliação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;
e) Utilização de máquinas com impacto direto no solo, como rippers e grades de discos em áreas de sobreiro e azinheira;
f) Aerogeradores e centrais fotovoltaicas;
g) Infraestruturas que impliquem escavações em rocha, exceto as de imprescindível utilidade pública de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, bem como as previstas no PIDFCI;
h) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização e de emergência, máquinas agrícolas e veículos de apoio à gestão florestal;
SECÇÃO IX
ESPAÇOS CULTURAIS
Artigo 63.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços culturais correspondem a áreas de património histórico, arqueológico e arquitetónico em espaço rústico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar; entram nesta categoria os elementos patrimoniais e as suas áreas de proteção, incluindo aquelas que se destinam à reserva de espaço para implantação de estruturas de apoio tendo em vista o serviço a visitantes e turistas.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço a salvaguarda e valorização dos valores patrimoniais e culturais associados a este monumento e à zona envolvente, no sentido de facilitar o ordenamento da sua utilização e fruição.
3 - Qualquer intervenção nesta classificação de espaço deve ser previamente submetida a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente a Direção-Geral do Património Cultural - DGPC.
Artigo 64.º
Usos
Nos espaços culturais é admitida a edificação quando destinada a:
a) Empreendimentos Turísticos isolados (ETI), nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros;
b) Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística;
c) Equipamentos públicos de utilização coletiva;
d) Infraestruturas territoriais.
Artigo 65.º
Regime de Edificabilidade
1 - Sem prejuízo da necessidade de consulta a entidades externas, são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento.
SECÇÃO X
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 66.º
Identificação e Regime
Os espaços de equipamentos e infraestruturas são os destinados a equipamentos e infraestruturas, de utilização coletiva e de natureza pública ou privada, e a outras estruturas ou ocupações de interesse público e compatíveis com o estatuto de Solo Rústico.
Artigo 67.º
Usos
1 - São admitidas novas edificações, assim como as ampliações necessárias e complementares ao funcionamento dos equipamentos e outras ocupações existentes.
2 - Estas intervenções terão de salvaguardar as características topográficas, morfológicas e ambientais do território e da sua envolvente.
Artigo 68.º
Regime de Edificabilidade
1 - São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação desde que a realização das intervenções tenha como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações ou delas resulte uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva destas.
2 - A edificabilidade rege-se pelo disposto nas Secções II e III do Capítulo IV do presente Regulamento.
SECÇÃO XI
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 69.º
Identificação e Regime
1 - Os aglomerados rurais são os núcleos populacionais com funções habitacionais e de apoio a atividades localizadas em Solo Rústico, cuja classificação tem por objetivos promover a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadrar futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação.
2 - Na Planta de Ordenamento está demarcado o único aglomerado rural, com a designação de Vinhas.
Artigo 70.º
Usos
Nos aglomerados Rurais é autorizada a construção nas situações seguintes:
a) Habitação;
b) Ocupações e utilizações complementares e compatíveis com o uso residencial - Comércio, Serviços;
c) Construções de apoio às atividades agrícolas;
d) Empreendimentos turísticos.
Artigo 71.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nos aglomerados rurais as operações urbanísticas devem observar os seguintes parâmetros:
a) As edificações devem ter um afastamento mínimo de 10 m, ou definido em estudo específico, ao limite confinante à via pública;
b) Índice Máximo de ocupação do solo é 0,4 e a área total de construção máxima por parcela é de 500 m2, salvo os empreendimentos turísticos isolados, que se regem pelo disposto no artigo 39.º;
c) São admitidas outras construções com uma área total máxima de 500 m2;
d) Em circunstâncias tecnicamente fundamentadas e excecionais, a área referida na alínea anterior pode ser superior;
e) Número máximo de piso: 2 pisos acima da cota de soleira;
f) A Altura máxima da fachada é 7 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
g) As vedações das parcelas devem ser constituídas preferencialmente por sebe vegetal de porte arbóreo ou arbustivo, podendo incluir estruturas de madeira ou metálicas e rede em toda a parcela, ou alvenaria de tijolo ou de pedra até o máximo de 2,5 m de altura em toda a parcela, desde que comprovadamente em estudos a executar para o efeito, estejam garantidas as condições de defesa ambiental dos recursos naturais e de biodiversidade, nos espaços abrangidos pelas propriedades a vedar e prédios confinantes;
h) Devem ser mantidas e requalificadas as linhas de água e de drenagem de águas pluviais;
i) Disponha da presença de infraestruturas urbanísticas já executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente, recorrendo a soluções apropriadas às características do aglomerado em que se integrem;
j) Disponha da existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis;
k) Quando não disponham de Serviço Público de Saneamento, devem ser construídas Fossas Sépticas que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) Ser obrigatoriamente complementadas por sistemas de dissipação das Águas Residuais no terreno, como trincheiras de infiltração, poços absorventes, ou plataformas de evapotranspiração, conforme Projeto executado por técnico habilitado;
ii) A capacidade mínima das Fossas Sépticas terá que corresponder a 7 dias de acumulação das águas residuais domésticas, para uma capitação de 250 l/dia/hab.
SECÇÃO XII
ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA EM SOLO RÚSTICO
Artigo 72.º
Identificação e Regime
1 - As áreas de edificação dispersa em Solo Rústico são espaços preexistentes com um padrão de edificabilidade disperso, caracterizando-se por um nível de fracionamento da propriedade acima da média do concelho.
2 - As áreas de edificação dispersa em Solo Rústico delimitadas na Planta de Ordenamento, localizam-se na envolvente dos perímetros urbanos e registam uma dependência formal e funcional dos aglomerados urbanos, sendo que nessas áreas se verifica um elevado grau de fracionamento da propriedade, uma atividade agrícola sem expressão e cujo padrão de edificação apresenta uma densidade mínima de 0,25 edifícios por cada hectare.
a) Foro dos Fidalgos;
b) Água D’Alte;
c) Arnalha;
d) Vale D’Anta;
e) Monte Branco e Amendoeira;
f) Boavista;
g) Gafanhas e Gama;
h) Ribeira do Freixo;
i) Vidigueira;
j) Moitas.
Artigo 73.º
Usos
1 - Nas áreas de edificação dispersa é autorizada a construção nas situações seguintes:
a) Habitação;
b) Ocupações e utilizações complementares e compatíveis com o uso residencial - Comércio, Serviços;
c) Construções de apoio às atividades agrícolas;
d) Empreendimentos Turísticos Isolados.
2 - As construções devem ocorrer em parcelas que se encontrem legalmente constituídas e registadas à data da submissão a discussão pública da proposta da 1.ª revisão do PDMR. O Município promove a elaboração de Planos de Pormenor de Intervenção no Espaço Rural (PP-PIER) sempre que entenda necessária a existência de instrumento de gestão territorial destinado a estruturar e ordenar as áreas abrangidas nesta subcategoria de espaços, bem como definir regras complementares que permitam equacionar soluções de conjunto.
Artigo 74.º
Regime de Edificabilidade
A edificação nas áreas de edificação dispersa em Solo Rústico deve respeitar as seguintes condições:
a) Índice máximo de ocupação do solo é 0,4 e a área total de construção máxima por parcela é de 500 m2, salvo os empreendimentos turísticos isolados, que se regem pelo disposto no artigo 39.º;
b) São admitidas outras construções desde que devidamente fundamentadas;
c) Número máximo de piso: 2 pisos acima da cota de soleira;
d) A altura máxima da fachada é 7 m, com exceção, de instalações especiais tecnicamente fundamentadas;
e) Devem ter um afastamento mínimo de 10 m ao limite confinante à via pública ou definidos em estudo específico;
f) Disponha da presença de infraestruturas urbanísticas já executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente, recorrendo a soluções apropriadas às características do aglomerado em que se integrem;
g) Disponha da existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis;
h) Quando não disponham de Serviço Público de Saneamento, devem ser construídas Fossas Sépticas que devem ser obrigatoriamente complementadas por sistemas de dissipação das Águas Residuais no terreno, como trincheiras de infiltração, poços absorventes, ou plataformas de evapotranspiração, conforme Projeto executado por técnico habilitado;
i) As vedações das parcelas devem ser constituídas preferencialmente por sebe vegetal de porte arbóreo ou arbustivo, podendo incluir estruturas de madeira ou metálicas e rede em toda a parcela, ou alvenaria de tijolo ou de pedra até 2,5 m de altura em toda a parcela, desde que comprovadamente em estudos a executar para o efeito, estejam garantidas as condições de defesa ambiental dos recursos naturais e de biodiversidade, nos espaços abrangidos pelas propriedades a vedar e prédios confinantes;
j) Devem ser mantidas e requalificadas as linhas de água e de drenagem de águas pluviais;
k) A obrigatoriedade de salvaguardar e recuperar o coberto vegetal assegurando um compromisso com a paisagem rural e elementos estruturantes do território.
CAPÍTULO V
QUALIFICAÇÃO DO SOLO URBANO
SECÇÃO I
SOLO URBANIZADO
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 75.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e com uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando desta forma características funções de centralidade urbana. Na Planta de Ordenamento identifica-se o único espaço central existente no concelho e que corresponde à área do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo (PPCH de Redondo) que se destina a desempenhar essas funções.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão destes espaços:
a) A manutenção e a consolidação da malha urbana, com vista à valorização das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
b) A reabilitação do edificado;
c) A requalificação dos espaços intersticiais devolutos ou degradados;
d) A diversificação funcional, sustentada através da inclusão de usos complementares compatíveis do uso habitacional e capazes de promover o reforço da sustentabilidade e atratividade urbanas e o reforço das relações de proximidade no acesso a bens e serviços;
e) A salvaguarda e a promoção do património arquitetónico;
f) A regeneração urbana por via de adoção de mecanismos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
g) A requalificação e a valorização do espaço público.
Artigo 76.º
Usos
Os usos permitidos no único espaço central identificado, são os estabelecidos no PPCH de Redondo em vigor.
Artigo 77.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nos espaços centrais é admitida a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
a) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição;
b) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
2 - No único espaço central identificado, as operações urbanísticas devem respeitar o PPCH de Redondo em vigor.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 78.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços habitacionais são as áreas com um uso dominante habitacional, podendo acolher outros usos complementares e compatíveis.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaço:
a) A manutenção e a consolidação da malha urbana, com vista à valorização das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
b) A colmatação da malha urbana, por via da requalificação de espaços intersticiais devolutos ou degradados;
c) A salvaguarda e a promoção do património arquitetónico;
d) A regeneração urbana por via da adoção de mecanismos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
e) A reabilitação do edificado;
f) A requalificação e a valorização do espaço público.
Artigo 79.º
Usos
1 - Os espaços habitacionais destinam-se dominantemente a usos habitacionais, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares do uso dominante, designadamente, os espaços verdes, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, as instalações de recreio e lazer e os estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os estabelecimentos industriais ou de serviços não abrangidos por regimes ambientais classificativos, como por exemplo a armazenagem e a logística e as oficinas, estando a sua instalação sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental.
Artigo 80.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nos espaços habitacionais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) Aglomerado de Nível I:
i) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;
ii) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;
iii) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é três;
iv) A altura máxima da fachada são 10 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,75;
vi) O índice máximo de utilização é de 2;
b) Aglomerados de Nível II:
i) Os alinhamentos são garantidos pelas construções existentes, podendo ser impostos outros por razões de interesse público, designadamente de funcionalidade dos espaços ou de segurança rodoviária;
ii) Deve ser observada a volumetria e a morfologia da envolvente;
iii) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
iv) A altura máxima da fachada são 7 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,75;
vi) O índice máximo de utilização é de 1,5.
2 - Em edificações preexistente com índices superiores aos estabelecidos, mantêm-se excecionalmente os índices existentes.
3 - As intervenções arquitetónicas devem ser compatíveis com valores patrimoniais eventualmente existentes e integrar -se adequadamente na envolvente urbana, devendo ser utilizados materiais nobres e identitários.
SUBSECÇÃO III
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 81.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços de atividades económicas correspondem às áreas já ocupadas ou destinadas a acolher atividades económicas de transformação ou de apoio, admissíveis em espaço urbano e enquadráveis em qualquer um dos três setores de atividade económica.
2 - Na Planta de Ordenamento são delimitados espaços de atividades económicas nos aglomerados de Redondo e de Montoito.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão destes espaços:
a) A expansão dos espaços existentes de forma integrada e harmoniosa;
b) A promoção das condições de acessibilidade e de mobilidade;
c) A promoção da competitividade destes espaços à escala supramunicipal;
d) A manutenção e requalificação dos espaços verdes, públicos e privados.
Artigo 82.º
Usos
1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente ao acolhimento de atividades económicas com necessidades especiais de afetação e organização do espaço, designadamente, de todos os tipos de estabelecimentos industriais, oficinas, atividades de transporte, armazenagem e logística, bem como acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
2 - São usos complementares do uso dominante, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
3 - É compatível com o uso dominante a instalação de unidades comerciais, de restauração e bebidas, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como atividades de produção de energia e de gestão de resíduos.
Artigo 83.º
Regime de Edificabilidade
1 - Nos espaços de atividades económicas, as operações urbanísticas obedecem às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
a) A rede viária deverá permitir o trânsito de pesados em segurança;
b) O estacionamento deverá ser ajustado à tipologia de veículos prevista nestes espaços;
c) O Índice de ocupação máximo é de 1;
d) O índice de utilização máximo do solo é 2, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
e) A altura máxima da fachada é 9 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
2 - Aos espaços de atividades económicas abrangidos por licença de operação de loteamento, aplicam-se as especificações do respetivo alvará.
3 - Às construções destinadas ao uso residencial, em situações devidamente justificadas, como por exemplo a casa de responsáveis pela prevenção e segurança, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos no n.º 1 deste artigo do presente artigo, podendo as mesmas estarem dentro do perímetro do terreno, desde que não comprometam a execução da categoria de espaço onde se inserem.
SUBSECÇÃO IV
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - INFRAESTRUTURAS
Artigo 84.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços de uso especial - equipamentos e os espaços de uso especial - infraestruturas são aqueles que, pelas suas características e localização, são afetos a equipamentos de utilização coletiva, designadamente de caráter educativo, cultural e desportivo, de saúde e assistência social, de segurança e proteção civil, de recreio e lazer e de outros de interesse municipal e infraestruturas, como as de saneamento básico e de abastecimento energético.
2 - Constituem objetivos destes espaços:
a) A estruturação e organização territorial;
b) A expansão dos espaços existentes de forma integrada e harmoniosa;
c) A manutenção e requalificação dos espaços verdes, públicos e privados;
d) A promoção das condições de acessibilidade e de mobilidade;
e) Preservação da qualidade ambiental da zona e envolvente.
Artigo 85.º
Usos
Nos espaços de uso especial - equipamentos e espaços de uso especial - infraestruturas são admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas, ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.
Artigo 86.º
Regime de Edificabilidade
Nos espaços de uso especial, as operações urbanísticas devem obedecer ao regime de edificabilidade definido para os espaços de atividades económicas, constantes no Artigo 83.º, podendo as mesmas serem localizadas dentro do perímetro do terreno, desde que não comprometam a execução da categoria de espaço onde se inserem.
SUBSECÇÃO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 87.º
Identificação e Regime
1 - Os espaços verdes, existentes ou a propor, correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de eventual acolhimento de atividades de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a Estrutura Ecológica Urbana (EEU).
2 - Constituem objetivos desses espaços:
a) Garantir o funcionamento dos sistemas e processos biofísicos que asseguram os bons e serviços ambientais necessários ao desenvolvimento das atividades humanas e a preservação dos recursos fundamentais de solo e água;
b) Assegurar a existência de espaços de desafogo do sistema urbano, destinados ao recreio e lazer e fundamentais para o conforto climático.
Artigo 88.º
Ocupações e Utilizações
1 - Sem prejuízo da legislação aplicável e ao uso atual, os espaços verdes ficam sujeitos às seguintes disposições:
a) É interdito o loteamento urbano;
b) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
d) É interdita a execução de edificações, com exceção das obras inerentes a Equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em Plano de Pormenor ou Projeto de Execução.
2 - Excetuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
c) Adaptação a espaços verdes e de utilização coletiva no âmbito da elaboração de plano de pormenor ou plano de urbanização.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 89.º
Âmbito
1 - Os espaços afetos à Estrutura Ecológica Municipal (EEM), delimitados na Planta de Ordenamento, têm como objetivo a valorização e proteção dos “habitats” naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, bem como os espaços necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
2 - No concelho de Redondo, a EEM integra as seguintes áreas:
a) Áreas nucleares para a conservação da natureza e biodiversidade, que correspondem à área de povoamento de azinho e sobro na Serra d’Ossa;
b) Áreas de conectividade ecológica que asseguram a ligação entre as áreas nucleares, constituídas pelos principais cursos de água, pelas Albufeiras de Águas Públicas e respetivas faixas de proteção e outras albufeiras e respetivas margens, espaços verdes incluídos nos aglomerados urbanos e pelo corredor ecológico previsto no Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF);
c) Áreas de ocorrência de espécies Raras, Endémicas, Localizadas, Ameaçadas ou em Perigo de Extinção (RELAPE), as quais estão identificadas na Serra d’Ossa e num núcleo existente entre o Ribeiro da Mencoca e Montoito, sobre o Aproveitamento Hidroagrícola da Vigia.
Artigo 90.º
Regime
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria de solo, articulado, quando for caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas integradas na EEM aplicam-se as seguintes interdições:
a) As atividades ou usos do solo nos sistemas hídricos que, por não estabelecerem as medidas preventivas ou corretoras necessárias, possam ocasionar, por efeito de arrasto de materiais, a colmatação e ou o assoreamento;
b) A introdução de espécies não indígenas;
c) O arranque e o corte de espécies autóctones ou com estatuto de proteção e a plantação de espécies não autóctones, exceto as ações validadas e autorizadas pela entidade competente;
d) A instalação de aterros;
e) A descarga de efluentes sem prévio tratamento;
3 - Nas áreas da EEM são promovidos os seguintes usos e ocupações:
a) Usos e atividades tradicionais que, historicamente, contribuem para o desenho da paisagem e a preservação do património natural, como sejam, a agricultura, a silvicultura, a pecuária extensiva, a pesca, a cinegética;
b) A manutenção do mosaico de áreas com pastagens e sistemas agrícolas tradicionais;
c) A restrição ou minimização dos impactes paisagísticos produzidos por atividades que promovam a intrusão ou a perda da paisagem e assegurar a permanência de estruturas como as sebes vivas;
d) A valorização económica, através do desenvolvimento de atividades turísticas, incluindo a animação turística, recreativas e culturais, compatíveis com os objetivos da estrutura Regional de Proteção e Valorização Ambiental, designadamente, o turismo em espaço rural, o turismo científico, o ecoturismo;
e) A dotação das zonas fluviais de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com vista à criação de espaços de elevada qualidade funcional e ambiental para a prática de atividades de recreio e lazer, desde que compatíveis com a alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
RUÍDO
Artigo 91.º
Classificação Acústica
1 - Todo o território municipal é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido na legislação aplicável.
2 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 92.º
Zonas de Conflito
As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
CAPÍTULO VIII
INFRAESTRUTURAS
SECÇÃO I
INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS E ESTACIONAMENTO
Artigo 93.º
Hierarquização da Rede Rodoviária
1 - A rede rodoviária existente e projetada encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
2 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da utilização, com o objetivo de dotar o Concelho de Redondo de um adequado sistema de mobilidade e transportes, e hierarquiza-se em:
a) Vias estruturantes - rede principal - ER381, EN 254 e EN 373;
b) Vias distribuidoras - rede principal - EM 524, EM 512, EM 534, EM 513, EM 542 e CM 1095;
c) Vias de acesso - rede secundária - outros caminhos municipais não classificados e arruamentos.
3 - A Rede Rodoviária Nacional classifica-se de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em:
a) Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais - EN) sob jurisdição da IP, SA:
i) EN254, entre o LC de Évora e Redondo (entroncamento da EN373), sendo que o troço entre o km 17,817 (Redondo Norte) e o km 19,665 (entroncamento da ER381-Redondo Sul), que constitui a travessia da sede de concelho, está sob gestão do município (Protocolo homologado pelo SEITC em 10-01-2015);
ii) EN373, entre o LC de Alandroal e Redondo (entroncamento da EN254);
b) Estradas Regionais sob a responsabilidade da IP: ER381, entre LC de Estremoz e o LC de Évora, sendo que o troço entre o km 24,257 e o km 25,466, que constitui a travessia da sede de concelho, está sob gestão do município (Protocolo homologado pelo SEITC em 30-01-2015);
c) Estradas Nacionais Desclassificadas sob Jurisdição da IP: EN254, entre a LC de Vila Viçosa (km 10,288) e o Entroncamento da EN373 (km 15,950).
4 - A Rede Rodoviária Municipal é constituída por:
a) Estradas Municipais (EM);
b) Caminhos Municipais (CM);
c) Outras vias já constituídas ou projetadas, mas ainda não classificadas;
d) Vias destinadas a utilização turística.
5 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente das infraestruturas de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
6 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da Rede Rodoviária Nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo, constituindo processos próprios que carecem da aprovação do IMT, I. P., suportada em estudos técnicos fundamentados.
Artigo 94.º
Áreas de Proteção à Rede Rodoviária
1 - As áreas de servidão non aedificandi aplicáveis à Rede Rodoviária Nacional e às Estradas Regionais e às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP, são as estabelecidas na lei.
2 - Projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da Rede Rodoviária Nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo. Constituindo processo próprios, carecendo de aprovação do IMT e IP, suportado em estudos técnicos fundamentados.
3 - Para a rede rodoviária municipal prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:
a) 8 m nas Estradas Municipais e Estradas Nacionais e Regionais sob jurisdição do Município;
b) 5 m nos Caminhos Municipais.
4 - As vias destinadas a utilizações turísticas estão assinaladas na Planta de Ordenamento e devem ser mantidas e preservadas.
Artigo 95.º
Serviços Complementares de Apoio à Rodovia
Os serviços complementares à rodovia são designadamente: parque de merendas e instalação de Áreas de Serviço para Autocaravanas (ASA), não integradas em Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC), estabelecendo, preferencialmente, alguns requisitos de instalação, nomeadamente:
a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b) Plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 96.º
Estacionamento Rodoviário
1 - O dimensionamento do estacionamento será feito de acordo com as normas e legislação aplicável em cada momento.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, pode ser estabelecida exceção à dotação de estacionamento nos casos em que se revele impossível a sua criação como, por exemplo, por se tratar de um edifício classificado ou com valor arquitetónico/histórico/cultural, por inconveniência técnica ou por manifesta impossibilidade.
Artigo 97.º
Rede Ferroviária
1 - A rede ferroviária é constituída pela Linha Évora-Caia, em Alta Velocidade, e o Ramal de Reguengos, sem exploração e atualmente utilizado como Ecopista.
2 - As servidões relativas ao domínio público ferroviário e sobre os prédios confinantes ou vizinhos a este domínio, bem como as normas de instalação e funcionamento das passagens de nível, são as estabelecidas pela legislação em vigor.
3 - Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
SECÇÃO II
INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 98.º
Áreas de proteção às infraestruturas de saneamento (captação, tratamento e abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais)
1 - Os condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de água, sem prejuízo da legislação em vigor, são os seguintes:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 20 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas, é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores;
d) É proibida a edificação a menos de 20 m e a plantação a menos de 10 m de qualquer reservatório para abastecimento de água;
e) É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.
2 - As áreas de proteção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor.
3 - As captações subterrâneas terão um perímetro de proteção de 20 m em torno da mesma e deve cumprir os condicionamentos que constam da legislação em vigor.
4 - Tendo por finalidade a proteção das infraestruturas públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, é interdita a edificação:
a) Numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras de água;
b) Numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos coletores da rede de drenagem de águas residuais;
c) Numa faixa de 15 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água e de estações elevatórias ou de tratamento de água;
d) Numa faixa de 50 m medida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais (ETAR), podendo em pequenos sistemas que adotem equipamento compacto essa distância ser reduzida até 20 m.
5 - Na faixa de 1,50 m de largura medida para cada um dos lados do eixo longitudinal das adutoras ou coletores não é permitido mobilizar o solo a mais de 0,50 m de profundidade e plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.
6 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à proteção das redes de esgotos e órgãos de tratamento constam da legislação aplicável em vigor.
SECÇÃO III
REDE ELÉTRICA
Artigo 99.º
Áreas de Proteção
1 - As redes de linhas de energia elétrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, através do estabelecimento de distâncias mínimas dos edifícios às linhas elétricas, em função da tensão instalada.
2 - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas elétricas, designadamente quanto à distância dos condutores aos edifícios e a obstáculos diversos, são os que constam na legislação aplicável em vigor.
3 - Definiu-se na Planta de Condicionantes um corredor de proteção às linhas de 60 kV existentes no concelho com a largura de 30 m para cada lado a partir do seu eixo, no sentido de assegurar condições de manutenção e eventuais ajustes no seu traçado.
CAPÍTULO IX
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 100.º
Programação Estratégica
1 - A programação estratégica de execução do PDMR será determinada pela Câmara Municipal mediante a aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.
2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMR, tenham um caráter estruturante no ordenamento do território e contribuam para a dinamização do seu desenvolvimento;
b) As que visem a consolidação e reabilitação urbana e a sua qualificação em termos morfológicos e funcionais;
c) As que contribuam para a proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
d) As que resultem na disponibilização de solos para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessárias à satisfação das carências diagnosticadas e à melhoria da qualidade de vida da população;
e) As que enquadrem operações que resultem da libertação de solos por desativação ou deslocalização de usos e atividades preexistentes;
f) As que visem a qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho.
Artigo 101.º
Programação Operacional
1 - A programação operacional consiste na definição, por parte da Câmara Municipal, das linhas orientadoras subjacentes à concretização da estratégia de desenvolvimento territorial e das medidas e ações que visam a sua operacionalização e execução.
2 - A programação operacional pode ser materializada através da utilização isolada ou conjugada dos instrumentos seguintes:
a) Planos de Urbanização;
b) Planos de Pormenor;
c) Unidades de Execução;
d) Operações de Reabilitação Urbana;
e) Outros Instrumentos Urbanísticos.
SECÇÃO II
CRITÉRIOS DE PEREQUAÇÃO
Artigo 102.º
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT deverá ser aplicado nas situações seguintes:
a) Nas áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) ou nas áreas de Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no RJIGT;
b) Nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
Artigo 103.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a utilizar para garantir a justa repartição dos benefícios e encargos e redistribuição das mais-valias fundiárias decorrentes da execução do PDMR são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente a edificabilidade média do plano, a área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - A aplicação dos mecanismos de perequação obedece ao disposto no RJIGT, sendo aplicáveis aos planos de pormenor e unidades de execução que venham a ser delimitadas para garantir a execução do PDMR.
Artigo 104.º
Sistemas de Execução
O PDMR é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente os de compensação e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recuso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
SECÇÃO III
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG)
Artigo 105.º
Âmbito e Identificação
1 - As UOPG marcam áreas de intervenção com uma planeada coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.
2 - São delimitadas na Planta de Ordenamento as unidades territoriais que, para efeitos de execução do PDMR, constituem as seguintes UOPG:
a) Parque Industrial de Redondo (UOPG 1);
b) Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade do Freixo (UOPG 2);
c) Urbanização da Vigia (UOPG 3);
d) Expansão da Zona Industrial de Montoito (UOPG 4).
3 - A UOPG 1 - Parque Industrial de Redondo tem os seguintes objetivos:
a) Dinamizar o empreendedorismo local;
b) Voltar a dar ao concelho a capacidade de atrair empresas para nele se instalarem;
c) Aproveitar externalidades positivas que resultem do efeito de aglomeração;
d) Dotar a área objeto de expansão de infraestruturas de qualidade, de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
e) Implementar um modelo de organização que articule, o investimento privado com as intenções municipais na qualificação das áreas de atividade produtiva e do ordenamento do território.
4 - A UOPG 2 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade do Freixo, tem os seguintes objetivos:
a) Criação de novas ofertas turísticas auxiliando e forçando a regeneração e o desenvolvimento económico;
b) Manutenção e criação de novos postos de trabalho no concelho do Redondo;
c) Promoção da identidade territorial local.
5 - A UOPG 3 - Urbanização da Vigia, tem como objetivos:
a) Solucionar o problema derivado da caducidade do Alvará de Loteamento Urbano n.º 1/99, expirado a 02/02/2015, pelo decurso do prazo nele fixado, conforme deliberação camarária de 18/07/2012, sem se verificar concluída a totalidade das obras de urbanização;
b) Esta UOPG será sujeita a um Plano de Pormenor que redefinirá novos índices de ocupação e de construção, bem como as dotações em infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva.
6 - A UOPG 4 - Expansão da Zona Industrial de Montoito, tem como objetivos:
a) Atrair empresas para a Freguesia de Montoito;
b) Aumentar a capacidade de terrenos industriais disponíveis na Freguesia de Montoito;
c) Dotar a área de infraestruturas de qualidade de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
d) Aumentar o emprego e a atratividade da Freguesia de Montoito.
Artigo 106.º
Objetivos e Termos de Referência
1 - Para além dos objetivos e termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor, estabelecidos para cada uma e definidos nos números seguintes, as UOPG identificadas no Artigo anterior têm como objetivos gerais:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município;
b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais para as necessidades municipais.
2 - UOPG 1 - Parque Industrial de Redondo:
a) Objetivos:
i) Dinamizar o empreendedorismo local;
ii) Voltar a dar ao concelho a capacidade de atrair empresas para nele se instalarem;
iii) Aproveitar externalidades positivas que resultem do efeito de aglomeração;
iv) Dotar a área objeto de expansão de infraestruturas de qualidade, de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
v) Implementar um modelo de organização que articule, o investimento privado com as intenções municipais na qualificação das áreas de atividade produtiva e do ordenamento do território;
b) A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i) Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
ii) Índice de ocupação máximo de 1;
iii) Índice de utilização máximo do solo de 2, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
iv) Altura máxima da fachada de 9 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v) A rede viária deverá permitir o trânsito de pesados em segurança;
vi) O estacionamento deverá ser ajustado à tipologia de veículos prevista nestes espaços;
vii) O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
viii) O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Diretor Municipal de Redondo.
3 - UOPG 2 - Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade do Freixo:
a) Objetivos:
i) Criação de novas ofertas turísticas auxiliando e forçando a regeneração e o desenvolvimento económico;
ii) Manutenção e criação de novos postos de trabalho no concelho do Redondo;
iii) Promoção da identidade territorial local;
b) A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados: Estabelecimentos Hoteleiros, os quais poderão estar associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, entre outras); Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); Empreendimentos de Turismo de Habitação;
ii) Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % sobre a área total do prédio), exceto nos empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e nos Empreendimentos de Turismo de Habitação;
iv) O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
v) O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
4 - UOPG 3 - Urbanização da Vigia:
a) Objetivo: solucionar o problema derivado da caducidade do Alvará de Loteamento Urbano n.º 1/99, expirado a 02/02/2015, pelo decurso do prazo nele fixado, conforme deliberação camarária de 18/07/2012, sem se verificar concluída a totalidade das obras de urbanização;
b) A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i) O Plano de Pormenor definirá as seguintes unidades de gestão: uma zona para usos habitacionais; zonas para dois equipamentos coletivos; uma zona mista, ou seja, residencial e de equipamento;
ii) São obrigatoriamente apresentados os projetos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos, admitindo-se que até 30 % dos alojamentos nas zonas habitacionais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques;
iii) Os valores relativos a prédios rústicos resultantes de fracionamento, de acordo com a legislação em vigor, triplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iv) Nas Zonas para usos habitacionais, onde os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos, aplica-se um índice de ocupação máximo de 0,03, um número máximo de dois pisos e uma altura máxima de 6 m da fachada dos alojamentos;
v) A Zona de equipamento coletivo n.º 1 pode incluir:
(1) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3 500 m², e uma Altura máxima da fachada de 6 m;
(2) Uma zona de merendas;
(3) Dois bares/cafés;
(4) Equipamentos desportivos não cobertos;
vi) Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona;
vii) A zona de equipamento coletivo n.º 2 pode incluir:
(1) Alojamentos para funcionários do empreendimento;
(2) Instalações desportivas e recreativas;
(3) Áreas de comércio e serviços;
(4) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às atividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;
viii) O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois;
ix) A zona mista pode incluir:
(1) Um estabelecimento hoteleiro com a capacidade máxima de 200 camas e obedecendo ao disposto no artigo 39.º;
(2) Um campo de golfe sujeito à criação de condições que garantam a qualidade da água da albufeira;
(3) Outras instalações desportivas descobertas;
(4) Alojamentos respeitando os seguintes requisitos: índice máximo de construção, referido à área total da unidade, mas não contabilizado como estabelecimento hoteleiro, de 0,03; altura máxima da fachada de 6 m para os alojamentos e 10 m para o estabelecimento hoteleiro;
x) Este plano de pormenor fica sujeito à obrigatoriedade de dotação e construção de todas as infraestruturas e equipamentos públicos de utilização coletiva necessários ao funcionamento de toda a área de intervenção;
xi) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que poderão então atingir, no máximo, 4 m de altura, mas apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
xii) É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis;
xiii) O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
xiv) O prazo de execução será de 10 anos a contar a partir da entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
5 - UOPG 4 - Expansão da Zona Industrial de Montoito:
a) Objetivos:
i) Atrair empresas para a Freguesia de Montoito;
ii) Aumentar a capacidade de terrenos industriais disponíveis na Freguesia de Montoito;
iii) Dotar a área de infraestruturas de qualidade de modo a oferecer condições atrativas à localização de empresas;
iv) Aumentar o emprego e a atratividade da Freguesia de Montoito;
b) A UOPG fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, nos termos da legislação aplicável, para o qual serão definidos os seguintes termos de referência:
i) Construções com um máximo de dois pisos acima e um piso abaixo do solo;
ii) Índice de ocupação máximo é de 1;
iii) O índice de utilização máximo do solo é 2, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
iv) A altura máxima da fachada é 9 m, salvo em casos tecnicamente justificados;
v) A rede viária deverá permitir o trânsito de pesados em segurança;
vi) O estacionamento deverá ser ajustado à tipologia de veículos prevista nestes espaços;
vii) O sistema de execução poderá ser por compensação, cooperação ou imposição administrativa;
viii) O prazo de execução será de 10 anos após a entrada em vigor do presente Plano Director Municipal de Redondo.
6 - As UOPG não configuram uma categoria ou subcategoria de Espaço, aplicando-se até à entrada em vigor de cada um dos planos de pormenor referenciados, as disposições relativas ao regime de uso do solo constantes nas respetivas qualificações de ordenamento.
Artigo 107.º
Acertos e ajustes
1 - Os Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução que concretizem as UOPG podem não respeitar os limites definidos para as mesmas na Planta de Ordenamento, desde que tal se justifique por razões da sua operacionalização face aos limites cadastrais, à aplicação de critérios de equidade entre proprietários ou à adequação aos objetivos programáticos definidos no PDMR para cada UOPG;
2 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que concretizarem as UOPG podem ainda estabelecer uma diferente qualificação do solo com os fundamentos referidos no número anterior e ainda com base numa melhor ponderação da solução territorial ou urbanística por eles efetuada.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 108.º
Atualização de elementos do Plano
1 - A Planta de Condicionantes deve ser atualizada sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio;
2 - As atualizações a que se refere o número anterior seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente Regulamento ou no conteúdo da planta.
Artigo 109.º
Alterações legislativas e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação;
2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos Regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 110.º
Entrada em vigor
A revisão do PDMR entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Património arquitetónico não classificado a preservar existente no concelho de Redondo
1 | São Gens - Igreja | 26 | Igreja Nossa Senhora das Cabeças |
2 | São Cornelho - Altar/Calvário | 27 | Passo das Rua dos Curtidos |
3 | Castelo - Fonte/Captação | 28 | Fonte Fortuna |
4 | Castelo - Fonte/Captação | 29 | Bairro Social |
5 | Castelo - Fonte/Captação | 30 | Mata - Moinho de Vento |
6 | Espinhaço do Cão - Aqueduto e caleira | 31 | Igreja do Calvário |
7 | Quinta - Horta cercada | 32 | Praça da República - Escultura |
8 | Monte Virgem - Eremitério | 33 | Câmara Municipal |
9 | Monte Virgem - Igreja | 34 | Praça da República - Calçada |
10 | Monte Virgem - Azenha | 35 | Praça da República - Fonte dos Castelos |
11 | Monte Virgem - Horta cercada | 36 | Chafaris - Largo dos Duques de Bragança |
12 | Monte Virgem - Cruzeiro | 37 | Igreja e Convento de Nossa Senhora da Saúde |
13 | Fonte do Frade - Aqueduto | 38 | Passo do Via Crucis |
14 | Vale Abraão - Igreja e vestígios de Convento | 39 | Orvalha - Estrada antiga |
15 | Candeeira - Central Captação e Armazenagem de água | 40 | São Miguel do Adaval - Igreja |
16 | Gaios - Moinho de Vento | 41 | Igreja de Santo Aleixo |
17 | São Bento do Zambujal - Igreja | 42 | Igreja de Nossa Senhora da Piedade |
18 | Nossa Senhora do Freixo - Cruzeiro | 43 | Velhacos - Moinho de Vento |
19 | Nossa Senhora do Freixo - Igreja | 44 | Cruzeiro Santa Susana |
20 | Boavista - Estação elevatória - Igreja | 45 | Relógio Sol e Peso Lagar |
21 | Nossa Senhora das Necessidades - Igreja | 46 | Igreja de Santa Susana |
22 | Igreja e Convento de Santo António | 47 | São Vicente de Valongo - Igreja |
23 | Igreja São Pedro | 48 | Montoito - Moinho de Vento |
24 | Passo da Rua de Évora | 49 | Igreja Espírito Santo |
25 | Igreja Matriz Nossa Senhora da Anunciação | 50 | Igreja Matriz Nossa Senhora da Assunção |
ANEXO II
Património arqueológico não classificado a preservar no concelho de Redondo
ID | Número | Nível | Designação | Tipo | Época |
|---|---|---|---|---|---|
1 | 439-A.1 | 1 | Anta 1 das Chãs | Sepulcro Megalítico | Neolítico |
2 | 439-A.2 | 2 | Anta 2 das Chãs | Sepulcro Megalítico | Neolítico |
3 | 439-B.1 | 2 | S. Gens | Habitat | Idade do Bronze |
4 | 439-B.2 | 4 | Monte dos Altos | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
5 | 439-B.3 | 4 | Monte dos Altos | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
6 | 439-B.4 | 4 | Monte dos Altos | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
7 | 439-B.5 | 2 | Barroqueiras da Casinha | Habitat; pedra com covinhas | Neolítico |
8 | 439-B.6 | 2 | Cova do Bento | Habitat | Calcolítico |
9 | 439-B.7 | 3 | Pia do Lobo | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
10 | 439-B.8 | 3 | São Gens | Habitat | Neolítico Final |
11 | 439-B.9 | 3 | Pia do Lobo | Habitat | Idade do Bronze |
12 | 439-C.1 | 3 | Carrascal | Habitat | Romana |
13 | 439-C.10 | 3 | Mouro | Habitat | Romana/Medieval |
14 | 439-C.11 | 3 | Mouro | Habitat | Romana |
15 | 439-C.12 | 4 | Mouro | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
16 | 439-C.13 | 3 | Quinta do Freixo | Habitat-A. Avu | Romana |
17 | 439-C.14 | 2 | Quinta do Freixo | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
18 | 439-C.15 | 3 | Quinta do Freixo | Habitat | Calcolítico |
19 | 439-C.16 | 4 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana |
20 | 439-C.17 | 3 | Mouro | Habitat | Romana |
21 | 439-C.18 | 3 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana |
22 | 439-C.19 | 3 | Mouro | Habitat | Romana |
23 | 439-C.2 | 3 | Carrascal | Habitat | Romana |
24 | 439-C.20 | 3 | Quinta do Freixo | Habitat-A. Avuls | Romana |
25 | 439-C.21 | 2 | Quinta do Freixo | Habitat | Romana |
26 | 439-C.22 | 1 | Anta 1 da Quinta do Freixo | Sepulcro Megalítico | Neolítico |
27 | 439-C.23 | 2 | Quinta do Freixo | Necrópole | Romana |
28 | 439-C.24 | 3 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana |
29 | 439-C.25 | 3 | Monte da Regueira | Habitat | Romana/Medieval |
30 | 439-C.25 | 3 | Monte da Regueira | Habitat/A. avul | Romana/Medieval |
31 | 439-C.26 | 3 | Monte da Regueira | Habitat | Romana/Medieval |
32 | 439-C.27 | 3 | Monte da Regueira | Habitat | Romana/Medieval |
33 | 439-C.28 | 3 | Monte da Regeira | Habitat | Romana |
34 | 439-C.3 | 3 | Carrascal | Habitat | Romana |
35 | 439-C.4 | 3 | Outeiro | Habitat | Romana |
36 | 439-C.5 | 3 | Outeiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
37 | 439-C.6 | 3 | Outeiro | Habitat | Romana |
38 | 439-C.7 | 3 | Outeiro | Habitat | Romana/Medieval |
39 | 439-C.8 | 3 | Mouro | Habitat | Romana |
40 | 439-C.9 | 3 | Mouro | Habitat | Romana |
41 | 439-D.1 | 4 | Álamo | Recinto | Medieval ou posterior |
42 | 439-D.10 | 4 | Águia | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
43 | 439-D.100 | 1 | Anta 5 das Casas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
44 | 439-D.101 Ad.4 - | 3 | Casas Novas | Habitat | Medieval ou posterior |
45 | 439-D.102 | 3 | Godinha de Cima10 | Habitat | Romana |
46 | 439-D.103 | 4 | Martes | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
47 | 439-D.104 | 4 | Monte da Pedregosa | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
48 | 439-D.105 | 3 | Monte da Pedregosa | Mamoa | Pre-Histórico |
49 | 439-D.106 | 1 | Anta 7 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
50 | 439-D.107 | 2 | Pero Crespo | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
51 | 439-D.108 | 4 | Aguia 2.ª | Achado isolado | Idade do Bronze |
52 | 439-D.109 | 3 | Pinheiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
53 | 439-D.11 | 4 | Águia | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
54 | 439-D.110 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
55 | 439-D.111 | 2 | Pinheiro | Habitat; pedra com covinhas; recinto | Romana |
56 | 439-D.112 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
57 | 439-D.113 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
58 | 439-D.114 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
59 | 439-D.115 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
60 | 439-D.116 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
61 | 439-D.117 | 4 | Monte das Casas | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
62 | 439-D.118 | 2 | Monte das Casas | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
63 | 439-D.119 | 2 | Monte das Casas | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
64 | 439-D.12 | 3 | Martes | Habitat | Romana |
65 | 439-D.120 | 2 | Monte das Casas | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
66 | 439-D.121 | 2 | Monte das Casas | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
67 | 439-D.122 | 4 | Monte das Casas | Recinto | Medieval/Moderno |
68 | 439-D.123 | 4 | Pinheiro | Achados avulsos | Neolítico/Calcolíticolítico |
69 | 439-D.124 | 3 | Casas Novas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
70 | 439-D.125 | 3 | Vidigueira | Habitat | Idade do Ferro e Romana Republicano |
71 | 439-D.126 | 3 | Espinheira | Habitat | Romana/Medieval |
72 | 439-D.126 | 2 | Pinheiro | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
73 | 439-D.127 | 3 | Vidigueria | Habitat | Romana/Medieval |
74 | 439-D.128 | 3 | Godinhos | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
75 | 439-D.129 | 3 | Godinhos | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
76 | 439-D.13 | 3 | Martes | Habitat | Romana |
77 | 439-D.130 | 3 | Godinhos | Habitat | Romana/Medieval |
78 | 439-D.131 | 3 | Godinhos | Habitat | Calcolítico |
79 | 439-D.132 | 4 | Godinhos | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
80 | 439-D.133 | 3 | Quinta do Freixo | Habitat | Idade do Bronze |
81 | 439-D.134 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Idade do Ferro |
82 | 439-D.135 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
83 | 439-D.136 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
84 | 439-D.137 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
85 | 439-D.138 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
86 | 439-D.139 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
87 | 439-D.14 | 2 | Martes | Habitat/ Pedra c | Idade do Bronze |
88 | 439-D.140 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
89 | 439-D.141 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
90 | 439-D.142 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
91 | 439-D.143 | 2 | Dessouras | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
92 | 439-D.15 | 3 | Ferrenha | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
93 | 439-D.16 | 3 | Dessouras | Habitat | Romana |
94 | 439-D.17 | 4 | Ferrenha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
95 | 439-D.18 | 4 | Ferrenha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
96 | 439-D.19 | 3 | Godinhos | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
97 | 439-D.2 | 1 | Anta 1 das Martes | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
98 | 439-D.20 | 3 | Godinhos | Habitat | Romana |
99 | 439-D.21 | 4 | Godinhos | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
100 | 439-D.22 | 3 | Godinhos | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
101 | 439-D.23 | 1 | Anta dos Godinhos | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
102 | 439-D.24 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
103 | 439-D.25 | 4 | Pinheiro | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
104 | 439-D.26 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
105 | 439-D.27 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
106 | 439-D.28 | 4 | Pinheiro | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
107 | 439-D.29 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
108 | 439-D.3 | 1 | Anta 2 das Martes | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
109 | 439-D.30 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
110 | 439-D.31 | 2 | Pinheiro | Necrópole | Romana |
111 | 439-D.32 | 3 | Sesmarias | Habitat/A. Avul | Romana |
112 | 439-D.33 | 3 | Sesmarias | Habitat/A. Avul | Neolítico/Calcolítico |
113 | 439-D.34 | 2 | Sesmarias | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
114 | 439-D.35 | 2 | Espinheira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
115 | 439-D.36 | 1 | Anta 2 da Quinta do Freixo | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
116 | 439-D.37 | 1 | Anta 3 da Quinta do Freixo | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
117 | 439-D.38 | 3 | Quinta do Freixo | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
118 | 439-D.4 | 3 | Monte da Pedregosa | Habitat | Calcolítico |
119 | 439-D.40 | 3 | Dessouras | Habitat/Moinho | medieval ou posterior |
120 | 439-D.41 | 3 | Dessouras | Habitat | Romana |
121 | 439-D.42 | 3 | Dessouras | Habitat | Romana |
122 | 439-D.43 | 3 | Colmeeiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
123 | 439-D.45 | 1 | Anta 2 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
124 | 439-D.46 | 1 | Anta 4 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
125 | 439-D.47 | 1 | Anta 3 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
126 | 439-D.48 | 3 | Colmeeiro | Habitat | Calcolítico |
127 | 439-D.49 | 3 | Colmeeiro | Habitat | medieval ou posterior |
128 | 439-D.5 | 4 | Ferrenha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
129 | 439-D.50 | 1 | Anta 5 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
130 | 439-D.51 | 4 | Colmeeiro | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
131 | 439-D.52 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
132 | 439-D.53 | 3 | Pinheiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
133 | 439-D.54 | 1 | Anta do Pinheiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
134 | 439-D.55 | 4 | Pinheiro | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
135 | 439-D.56 | 3 | Monte das Casas | Menires | Neolítico/I.do |
136 | 439-D.57 | 3 | Anta 1 das Casas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
137 | 439-D.58 | 4 | Monte das Casas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
138 | 439-D.59 | 4 | Monte das Casas | Achado isolado | Indeterminada |
139 | 439-D.6 | 4 | Ferrenha | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
140 | 439-D.60 | 4 | Pinheiro | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
141 | 439-D.61 | 4 | Monte das Casas | Recinto | medieval ou posterior |
142 | 439-D.62 | 1 | Anta 2 das Casas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
143 | 439-D.63 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Romana |
144 | 439-D.64 | 2 | Monte das Casas | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
145 | 439-D.65 | 1 | Anta 4 da Quinta do Freixo | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
146 | 439-D.66 | 1 | Anta 5 da Quinta do Freixo | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
147 | 439-D.68 | 3 | Gainhos | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
148 | 439-D.69 | 3 | Dessouras | Habitat | Calcolítico |
149 | 439-D.7 | 3 | Ferrenha | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
150 | 439-D.70 | 4 | Freixo | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
151 | 439-D.71 | 4 | Casa Novas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
152 | 439-D.72 | 4 | Casas Novas | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
153 | 439-D.73 | 4 | Anta 2 das Casas Novas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
154 | 439-D.74 | 1 | Anta 1 das Casas Novas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
155 | 439-D.75 | 3 | Colmeeiro | Habitat | Calcolítico |
156 | 439-D.76 | 1 | Anta 6 do Colmeeiro | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
157 | 439-D.77 | 4 | Godinha de Cima | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
158 | 439-D.78 | 1 | Anta da Godinha de Cima | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
159 | 439-D.79 | 4 | Godinha de Cima | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
160 | 439-D.8 | 3 | Águia | Habitat | Romana |
161 | 439-D.80 | 4 | Godinha de Cima | Recinto | Medieval ou posterior |
162 | 439-D.81 | 4 | Godinha de Cima | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
163 | 439-D.82 | 4 | Godinha de Cima | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
164 | 439-D.83 | 4 | Godinha de Cima | Recinto | Medieval ou posterior |
165 | 439-D.84 | 4 | Godinha de Cima | Recinto | Medieval ou posterior |
166 | 439-D.85 | 3 | Pinheiro | Habitat | Romana |
167 | 439-D.86 | 4 | Monte da Horta | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
168 | 439-D.87 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Romana |
169 | 439-D.88 | 3 | Monte das Casas | Menir | Neolítico/I. Fe |
170 | 439-D.89 | 3 | Monte das Casas | Menir | Neolítico/I. Fe |
171 | 439-D.9 | 3 | Águia | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
172 | 439-D.90 | 3 | Anta 3 das Casas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
173 | 439-D.91 | 4 | Monte das Casas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
174 | 439-D.92 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Romana |
175 | 439-D.93 | 3 | Monte das Casas | Menires | Neolítico/I. Fe |
176 | 439-D.94 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Romana |
177 | 439-D.95 | 3 | Monte das Casas | Menir | Neolítico/I. Fe |
178 | 439-D.96 | 4 | Amoreira | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
179 | 439-D.97 | 3 | Anta 4 das Casas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
180 | 439-D.98 | 2 | Monte das Casas | Necrópole | Idade do Ferro |
181 | 439-D.99 | 3 | Monte das Casas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
182 | 440-A.1 | 1 | Castelo | Habitat | Idade do Bronze |
183 | 440-A.10 | 4 | Monte Virgem | Achado isolado | Idade do Bronze |
184 | 440-A.11 | 4 | Monte da Quinta | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
185 | 440-A.12 | 4 | Monte da Quinta | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
186 | 440-A.13 | 3 | Espinhaço de Cão | Habitat | Idade do Bronze |
187 | 440-A.2 | 3 | Penedo de Magalhães | Habitat/P. covin | Romana |
188 | 440-A.3 | 3 | Defesa | Habitat | Calcolítico |
189 | 440-A.4 | 4 | Antas do Convento da Serra | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
190 | 440-A.5 | 4 | Convento da Serra | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
191 | 440-A.6 | 4 | Convento da Serra | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
192 | 440-A.7 | 3 | Convento Serra | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
193 | 440-A.8 | 4 | Monte Virgem | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
194 | 440-A.9 | 3 | Convento da Serra | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
195 | 440-C.1 | 4 | Aldeia da Serra | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
196 | 440-C.10 | 4 | Candeeira | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
197 | 440-C.11 | 3 | Candeeira | Habitat | Romana |
198 | 440-C.12 | 3 | Monte do Cabaço | Habitat | Romana |
199 | 440-C.13 | 3 | Monte do Cabaço | Habitat/p. cov | Idade do Ferro |
200 | 440-C.14 | 3 | Monte do Cabaço | Habitat | Romana |
201 | 440-C.15 | 3 | Candeeirinha | Habitat | Romana |
202 | 440-C.16 | 3 | Candeeirinha | Habitat | Romana/Medieval |
203 | 440-C.17 | 4 | Candeeirinha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
204 | 440-C.18 | 4 | Cavalinha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
205 | 440-C.19 | 4 | Cavalinha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
206 | 440-C.2 | 3 | Fôro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
207 | 440-C.20 | 1 | Monte do Outeiro | Habitat | Idade do Ferro |
208 | 440-C.21 | 3 | Monte do Outeiro | Habitat/Achado | Romana |
209 | 440-C.22 | 3 | Monte do Outeiro | Menir | Neolítico/ I. F |
210 | 440-C.23 | 4 | Monte do Outeiro | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
211 | 440-C.24 | 3 | Argolia | Habitat | Calcolítico |
212 | 440-C.25 | 2 | Pereiras | Habitat | Calcolítico |
213 | 440-C.26 | 3 | Candeeira | Habitat | Calcolítico |
214 | 440-C.27 | 4 | Lamego | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
215 | 440-C.28 | 4 | Lamego | Achados avulsos | Romana/Medieval |
216 | 440-C.29 | 4 | Lamego | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
217 | 440-C.3 | 3 | Aldeia da Serra | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
218 | 440-C.30 | 3 | Lamego | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
219 | 440-C.31 | 3 | Carrascal | Habitat/Achado | medieval ou posterior |
220 | 440-C.32 | 3 | Horta da Velhinha | Habitat | Romana |
221 | 440-C.33 | 4 | Horta da Velhinha | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
222 | 440-C.34 | 3 | Carrascal | Habitat | Romana |
223 | 440-C.35 | 4 | Carrascal | Recinto/Achado | Medieval ou posterior |
224 | 440-C.36 | 4 | Carrascal | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
225 | 440-C.37 | 3 | Carrascal | Menir | Neolítico/I. Fe |
226 | 440-C.38 | 4 | Horta da Velhinha | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
227 | 440-C.39 | 3 | Horta da Velhinha | Habitat | Romana |
228 | 440-C.4 | 1 | Pica na Velha | Habitat | Calcolítico |
229 | 440-C.40 | 2 | Carrascal | Menires | Neolítico/I. Fe |
230 | 440-C.41 | 3 | Carrascal | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
231 | 440-C.42 | 3 | Vale de Sobrados | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
232 | 440-C.43 | 3 | Monte Real | Habitat | Idade do Bronze |
233 | 440-C.44 | 2 | Monte Real | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
234 | 440-C.45 | 3 | Arnalha | Habitat/ Achados | Romana/Medieval |
235 | 440-C.46 | 2 | Monte da Ribeira | Habitat | Calcolítico |
236 | 440-C.47 | 4 | Monte da Ribeira | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
237 | 440-C.48 | 2 | Eira dos Mouros | Habitat/p. cov | Idade do Ferro |
238 | 440-C.49 | 3 | Carrascal | Habitat | Romana/Medieval |
239 | 440-C.5 | 3 | Monte Abraão | Habitat | Medieval ou posterior |
240 | 440-C.50 | 3 | Carrascal | Habitat/recint | Medieval ou posterior |
241 | 440-C.51 | 3 | Monte da Silveira | Habitat | Romana |
242 | 440-C.52 | 3 | Malhada Alta | Habitat | Romana |
243 | 440-C.53 | 4 | Pereiras | Habitat | Idade do Ferro |
244 | 440-C.54 | 3 | Vale Sobrados | Habitat | Romana/Medieval |
245 | 440-C.55 | 4 | Vale Sobrados | Achado isolado. | Neolítico/Calcolítico |
246 | 440-C.56 Ad.6 | 3 | Argolia | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
247 | 440-C.57 | 3 | Horta da Velhinha | Habitat | Romana |
248 | 440-C.58 | 3 | Horta da Velhinha | Habitat | Romana/Medieval |
249 | 440-C.59 | 3 | Monte do Outeiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
250 | 440-C.6 | 3 | Fonte Ferrenha | Habitat | Calcolítico |
251 | 440-C.60 | 4 | Monte Novo da Ribeira | Achado isolado | Neolítico/Calcolíticolítico |
252 | 440-C.61 | 3 | Fontaínhas | Habitat | Idade do Ferro |
253 | 440-C.62 | 4 | Fontaínhas | Achado Isolado | Neolítico/Calcolítico |
254 | 440-C.8 | 2 | Maroteira | Sepulcro megalítico | Neolítico/Calcolítico |
255 | 440-C.9 | 3 | Maroteira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
256 | 450-A.1 | 3 | Palhetinha | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
257 | 450-A.10 | 4 | Palheta | Habitat | Romana |
258 | 450-A.11 | 2 | Palheta | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
259 | 450-A.12 | 2 | Palheta | Habitat; pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
260 | 450-A.13 | 3 | Palheta | Habitat; pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
261 | 450-A.14 | 4 | Palheta | Estrutura etnográfica | Medieval/Moderno |
262 | 450-A.15 | 3 | Palheta | Achado isolado | Romana ou posterior |
263 | 450-A.16 | 3 | Palheta | Habitat | Romana |
264 | 450-A.17 | 3 | Palheta | Habitat | Romana/Medieval. |
265 | 450-A.18 | 3 | Palheta | Habitat | Romana/Medieval |
266 | 450-A.19 | 3 | Palheta | Habitat | Romana |
267 | 450-A.2 | 3 | Palhetinha | Habitat | Romana |
268 | 450-A.23 | 3 | Espinheiro | Habitat/A. Avu | Romana |
269 | 450-A.3 | 4 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana/Medieval |
270 | 450-A.4 | 3 | Monte do Espinheiro | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
271 | 450-A.5 | 4 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana |
272 | 450-A.6 | 1 | Monte do Espinheiro | Achado isolado | Romana |
273 | 450-A.7 | 3 | Monte do Espinheiro | Villa | Romana |
274 | 450-A.8 | 3 | Monte do Espinheiro | Habitat | Romana/Medieval |
275 | 450-A.9 | 3 | Monte do Sobral | Habitat | Romana/Medieval |
276 | 450-B.1 | 3 | Monte Branco | Habitat | Romana |
277 | 450-B.10 | 4 | Monte das Covas | Habitat/ A. avul | Romana |
278 | 450-B.100 | 4 | Venda | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
279 | 450-B.101 | 3 | Poço das Paredes | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
280 | 450-B.102 | 3 | Monte Novo das Paredes | Habitat | Romana |
281 | 450-B.103 | 3 | Monte do Picarrel | Habitat | Romana |
282 | 450-B.104 | 3 | Monte do Picarrel | Habitat | Romana |
283 | 450-B.105 | 3 | Monte do Picarrel | Habitat | Romana |
284 | 450-B.106 | 3 | Monte do Picarrel | Habitat | Romana |
285 | 450-B.107 | 3 | Monte do Picarrel | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
286 | 450-B.108 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
287 | 450-B.109 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Romana |
288 | 450-B.11 | 1 | Monte do Almo | Habitat | Romana |
289 | 450-B.110 | 3 | Contenda | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
290 | 450-B.111 | 4 | Monte da Cabida | Habitat | Medieval ou posterior |
291 | 450-B.112 | 4 | Malhada | Achado isolado | Proto-histórica |
292 | 450-B.113 | 4 | Malhada | Recinto | Medieval ou posterior |
293 | 450-B.114 | 4 | Malhada | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
294 | 450-B.115 | 3 | Paredes de Cima | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
295 | 450-B.116 | 3 | Paredes de Cima | Habitat/A. avu | Romana |
296 | 450-B.117 | 3 | Poço da Malhada | Habitat | Romana |
297 | 450-B.118 | 3 | Poço do Curral do Runcão | Habitat | Romana |
298 | 450-B.119 | 3 | Poço da Malhada | Habitat | Romana |
299 | 450-B.12 | 3 | Godinha de Baixo | Habitat | Romana |
300 | 450-B.120 | 3 | Monte das Paredes de Baixo | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
301 | 450-B.121 | 3 | Poço da Malhada | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
302 | 450-B.122 | 3 | Paredes de Cima | Habitat | Romana |
303 | 450-B.123 | 3 | Monte Novo das Paredes | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
304 | 450-B.124 | 3 | Monte Novo das Paredes | Habitat | Romana |
305 | 450-B.125 | 3 | Monte Novo das Paredes | Habitat | Romana |
306 | 450-B.126 | 3 | Pocinho | Habitat | Romana |
307 | 450-B.127 | 3 | Pocinho | Habitat | Romana |
308 | 450-B.128 | 4 | Pocinho | Habitat | Romana |
309 | 450-B.129 | 3 | Pocinho | Achado isolado | Romana/Medieval |
310 | 450-B.13 | 1 | Monte do Almo | Habitat | Romana |
311 | 450-B.130 | 3 | Monte do Zambujeirinho | Habitat | Calcolítico |
312 | 450-B.131 | 3 | Cabido | Habitat | Romana/Medieval |
313 | 450-B.132 | 3 | Monte do Zambujeirinho | Habitat | Romana |
314 | 450-B.133 | 3 | Monte do Gapete | Habitat | Romana |
315 | 450-B.134 | 3 | Monte do Gapete | Habitat | Idade do Bronze |
316 | 450-B.135 | 3 | Monte do Gapete | Habitat | Idade do Bronze |
317 | 450-B.136 | 4 | Monte do Gapete | Habitat | Romana |
318 | 450-B.137 | 4 | Monte do Zambujeirinho | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
319 | 450-B.138 | 3 | Monte do Bico | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
320 | 450-B.139 | 3 | Monte do Gapete | Habitat | Romana |
321 | 450-B.14 | 3 | Monte do Almo | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
322 | 450-B.140 | 3 | Monte do Gapete | Habitat | medieval ou posterior |
323 | 450-B.141 | 3 | Zambujeiro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
324 | 450-B.142 | 3 | Monte da Igreja | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
325 | 450-B.143 | 4 | Monte da Igreja | Habitat | Romana |
326 | 450-B.144 | 2 | Cemitério do Freixo | Achados avulsos | Romana |
327 | 450-B.145 | 3 | Monte das Sobreiras | Necrópole | Romana/Medieval |
328 | 450-B.146 | 3 | Atalhos | Habitat | Romana/Medieval |
329 | 450-B.147 | 1 | Monte da Quinta | Habitat | Romana/Medieval |
330 | 450-B.148 | 3 | Monte das Sobreiras | Villa | Romana |
331 | 450-B.149 | 1 | Monte Real | Habitat | Romana |
332 | 450-B.15 | 1 | Godinha de Baixo | Villa | Romana |
333 | 450-B.150 | 1 | Monte da Igreja | Necrópole/Achado avulso | Romana |
334 | 450-B.152 | 3 | Fonte da Cal | Basílica | Romana |
335 | 450-B.154 | 3 | Atalhos - Neolítico | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
336 | 450-B.155 | 3 | Courelas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
337 | 450-B.156 | 3 | Anta 3 das Covas | Habitat | Romana/medieval |
338 | 450-B.16 | 3 | Monte do Almo | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
339 | 450-B.17 | 3 | S. Bento do Zambujal | Habitat | Romana |
340 | 450-B.18 | 3 | S. Bento do Zambujal | Habitat | Romana |
341 | 450-B.19 | 3 | S. Bento do Zambujal | Habitat | Romana |
342 | 450-B.2 | 3 | Monte Branco | Habitat | Medieval ou posterior |
343 | 450-B.20 | 4 | S. Bento do Zambujal | Habitat | Medieval ou posterior |
344 | 450-B.21 | 4 | Monte da Horta | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
345 | 450-B.22 | 3 | Courelas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
346 | 450-B.23 | 4 | Monte da Horta | Habitat | Romana |
347 | 450-B.24 | 3 | Courelas | Achados Avulsos | Neolítico/Calcolítico |
348 | 450-B.25 | 1 | Monte da Igreja | Habitat | Romana |
349 | 450-B.26 | 4 | Monte da Igreja | Villa | Romana |
350 | 450-B.27 | 1 | Anta 2 do Paço | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
351 | 450-B.28 | 4 | Paço | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
352 | 450-B.29 | 4 | Paço | Recinto | Medieval ou posterior |
353 | 450-B.3 | 3 | Paço | Recinto | Medieval ou posterior |
354 | 450-B.30 | 2 | Paço | Habitat/p. cov | Romana |
355 | 450-B.31 | 3 | Paço | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
356 | 450-B.32 | 4 | Paço | Habitat | Romana |
357 | 450-B.33 | 4 | Paço | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
358 | 450-B.34 | 1 | Anta 1 do Paço | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
359 | 450-B.35 | 4 | Monte do Paço | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
360 | 450-B.36 | 3 | Monte das Covas | Recinto | Medieval ou posterior |
361 | 450-B.37 | 3 | Monte das Covas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
362 | 450-B.38 | 1 | Anta das Covas | Habitat | Romana/Medieval |
363 | 450-B.39 | 2 | Monte das Covas | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
364 | 450-B.4 | 3 | Paço | Habitat | Calcolítico |
365 | 450-B.40 | 2 | Monte das Covas | Habitat | Romana/Medieval |
366 | 450-B.41 | 4 | Monte das Covas | Chafurdos | Medieval ou posterior |
367 | 450-B.42 | 3 | Monte das Covas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
368 | 450-B.43 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Romana |
369 | 450-B.44 | 4 | Monte das Covas | Habitat | Romana/Medieval |
370 | 450-B.45 | 3 | Monte do Hospital | Recinto | Medieval ou posterior |
371 | 450-B.46 | 3 | Monte Novo do Hospital | Habitat | Romana |
372 | 450-B.47 | 3 | Monte do Almo | Habitat | Romana |
373 | 450-B.48 | 3 | Monte do Hospital | Habitat | Romana |
374 | 450-B.49 | 4 | Monte do Hospital | Habitat | Romana |
375 | 450-B.5 | 3 | Paço | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
376 | 450-B.50 | 3 | Monte do Hospital | Habitat | Romana |
377 | 450-B.51 | 1 | Anta do Hospital | Habitat | Romana |
378 | 450-B.52 | 3 | Atalhos | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
379 | 450-B.53 | 3 | Monte da Laje | Habitat | Neolítico |
380 | 450-B.54 | 3 | Monte do Lagar | Habitat | Idade do Bronze |
381 | 450-B.55 | 3 | Monte da Laje | Habitat | Romana |
382 | 450-B.56 | 3 | Monte do Lagar | Habitat | Romana |
383 | 450-B.57 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Romana |
384 | 450-B.58 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Romana |
385 | 450-B.59 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
386 | 450-B.6 | 3 | Paço | Habitat | Romana |
387 | 450-B.60 | 3 | Monte do Lagar | Habitat | Romana |
388 | 450-B.61 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
389 | 450-B.62 | 3 | Monte Zambujal | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
390 | 450-B.63 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Calcolítico |
391 | 450-B.64 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Romana |
392 | 450-B.65 | 3 | Monte do Zambujal | Habitat | Romana |
393 | 450-B.66 | 3 | Vendinha | Habitat | Romana |
394 | 450-B.67 | 3 | Vendinha | Habitat | Idade do Ferro |
395 | 450-B.68 | 3 | Vendinha | Habitat | Romana/Medieval |
396 | 450-B.69 | 4 | Vendinha | Habitat | Romana/Medieval |
397 | 450-B.7 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Medieval ou posterior |
398 | 450-B.70 | 3 | Vendinha | Habitat | Medieval ou posterior |
399 | 450-B.71 | 3 | Vendinha | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
400 | 450-B.72 | 3 | Vendinha | Habitat | Romana |
401 | 450-B.73 | 3 | Monte do Paço | Menir | Neolítico/ I. F |
402 | 450-B.74 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Romana |
403 | 450-B.75 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Romana |
404 | 450-B.76 | 4 | Vendinha | Habitat | Romana/Medieval |
405 | 450-B.77 | 3 | Monte do Carapetal | Recinto | Medieval ou posterior |
406 | 450-B.78 | 3 | Monte do Carapetal | Habitat | Romana/Medieval |
407 | 450-B.79 | 3 | Monte do Carapetal | Habitat | Romana/Medieval |
408 | 450-B.8 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
409 | 450-B.80 | 3 | Monte da Quinta | Habitat | Romana |
410 | 450-B.81 | 3 | Arreimonda | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
411 | 450-B.82 | 4 | Malhada da Buchana | Habitat | Romana |
412 | 450-B.83 | 3 | Malhada da Buchana | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
413 | 450-B.84 | 4 | Malhada da Buchana | Habitat/A. avu | Romana |
414 | 450-B.85 | 3 | Poço da Água Branca | Achados avulsos | Neolítico Calco |
415 | 450-B.86 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Romana |
416 | 450-B.87 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Romana |
417 | 450-B.88 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Romana |
418 | 450-B.89 | 3 | Poço da Água Branca | Habitat | Romana |
419 | 450-B.9 | 3 | Monte das Covas | Habitat | Romana |
420 | 450-B.90 | 3 | Poço das Vacas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
421 | 450-B.91 | 3 | Malhada das Lages | Habitat | Romana/Medieval |
422 | 450-B.92 | 4 | Malhada | Habitat/A. avu | Romana |
423 | 450-B.93 | 4 | Malhada | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
424 | 450-B.94 | 4 | Monte do Zambujal | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
425 | 450-B.95 | 3 | Monte do Zambujal | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
426 | 450-B.96 | 3 | Poço do Curral do Runcão | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
427 | 450-B.97 | 3 | Poço do Curral do Runcão | Habitat | Romana |
428 | 450-B.98 | 3 | Poço das Paredes | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
429 | 450-B.99 | 4 | Poço das Paredes | Habitat | Romana |
430 | 450-C. 1 | 3 | Moinho do Tição | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
431 | 450-C.2 | 2 | Moinho do Tição | Habitat | Calcolítico |
432 | 450-C.3 | 3 | Moinho do Tição | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
433 | 450-C.4 | 4 | Moinho do Tição | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
434 | 450-D.1 | 2 | Monte Novo da Cabida | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
435 | 450-D.10 | 3 | Monte da Craveira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
436 | 450-D.11 | 3 | Monte da Craveira | Habitat | Romana |
437 | 450-D.12 | 3 | Monte da Craveira | Habitat | Calcolítico |
438 | 450-D.13 | 4 | Pocinho | Habitat | Romana |
439 | 450-D.14 | 3 | Pocinho | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
440 | 450-D.15 | 3 | Monte da Cabido | Habitat | Romana |
441 | 450-D.16 | 4 | Monte do Cabido | Habitat | Romana |
442 | 450-D.17 | 3 | Monte do Cabido | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
443 | 450-D.18 | 3 | Monte do Cabido | Habitat | Romana |
444 | 450-D.19 | 3 | Horta do Zambujeiro | Habitat | Calcolítico |
445 | 450-D.2 | 3 | Monte Albuquerque | Habitat/A. avu | Romana/Medieval |
446 | 450-D.20 | 3 | Cabida | Habitat | Romana |
447 | 450-D.21 | 1 | Anta da Horta do Zambujeiro | menir/A. avuls | Neolítico/Calcolítico |
448 | 450-D.22 | 3 | Adaval | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
449 | 450-D.23 | 3 | Adaval | Habitat | Romana |
450 | 450-D.24 | 3 | Adaval | Habitat | Romana |
451 | 450-D.25 | 3 | Foro da Figueira de Baixo | Habitat | Romana/Medieval |
452 | 450-D.26 | 4 | Foro da Figueira de Baixo | Habitat | Medieval ou posterior |
453 | 450-D.27 | 3 | Foro da Felícia | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
454 | 450-D.28 | 3 | Foro da Felícia | Habitat | Romana |
455 | 450-D.29 | 3 | Foro da Felícia | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
456 | 450-D.3 | 3 | Madeira Velha | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
457 | 450-D.30 | 3 | Foro do Fanica | Habitat | Calcolítico |
458 | 450-D.31 | 3 | Foro da Felícia | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
459 | 450-D.32 | 4 | Monte da Quinta do Cabido | Habitat | Romana/Medieval |
460 | 450-D.33 | 3 | Foro do Fanica | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
461 | 450-D.34 | 4 | Malhada do Gordez | Habitat | Romana |
462 | 450-D.35 | 3 | Foro da Figueira de Baixo | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
463 | 450-D.36 | 3 | Pegas | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
464 | 450-D.37 | 3 | Pegas | Habitat | Medieval ou posterior |
465 | 450-D.38 | 1 | Anta das Pegas | Habitat/Recinto | Neolítico/Calcolítico |
466 | 450-D.39 | 3 | Aroeira de Cima | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
467 | 450-D.4 | 3 | Monte Albuquerque | Habitat | Romana |
468 | 450-D.40 | 2 | Aroeira de Cima | Habitat | Romana |
469 | 450-D.41 | 3 | Aroeira de Cima | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
470 | 450-D.42 | 3 | Santa Teresinha | Habitat | Romana |
471 | 450-D.43 | 3 | Malhada | Habitat | Romana |
472 | 450-D.44 | 2 | Gordez | Habitat | Romana/Medieval |
473 | 450-D.45 | 3 | Adaval | Habitat | Idade do Ferro |
474 | 450-D.46 | 3 | Adaval | Habitat | Romana/Medieval |
475 | 450-D.47 | 3 | Madeira Nova | Habitat | Romana/Medieval |
476 | 450-D.48 | 3 | Madeira Velha | Habitat | Romana/Medieval |
477 | 450-D.49 | 3 | Madeira Velha | Habitat | Romana/Medieval |
478 | 450-D.5 | 3 | Monte Albuquerque | Habitat | Romana/Medieval |
479 | 450-D.6 | 2 | Monte Albuquerque | Habitat/Necrópole | Romana |
480 | 450-D.7 | 3 | Monte Albuquerque | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
481 | 450-D.8 | 3 | Monte das Paredes de Baixo | Habitat | Romana |
482 | 450-D.9 | 1 | Monte das Paredes de Baixo | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
483 | 451-A.1 | 4 | Vale de Sobrados | Villa | Romana |
484 | 451-A.10 | 3 | Azinhalinho | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
485 | 451-A.11 | 1 | Anta do Vale de Anta | Habitat | Romana/Medieval |
486 | 451-A.12 | 3 | Azinhalinho | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
487 | 451-A.13 | 2 | Horta da Ribeira | Habitat | Romana/Medieval |
488 | 451-A.14 | 2 | Silveira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
489 | 451-A.15 | 1 | Azinhalinho | Necrópole | Romana |
490 | 451-A.16 | 2 | Caladinho | Villa | Romana |
491 | 451-A.17 | 1 | Anta da Silveira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
492 | 451-A.18 | 3 | Caladinho | Sepulcro megalítico | Neolítico/Calcolítico |
493 | 451-A.19 | 3 | Fontana | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
494 | 451-A.2 | 3 | Vale de Sobrados | Habitat | Romana |
495 | 451-A.20 | 3 | Monte de Olival | Sep. megal. | Neolítico/Calcolítico |
496 | 451-A.21 | 3 | Monte do Olival | Habitat | Romana |
497 | 451-A.22 | 3 | Amendoeira | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
498 | 451-A.23 | 3 | Monte Branco | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
499 | 451-A.24 | 4 | Valongo | Habitat | Calcolítico |
500 | 451-A.25 | 4 | Boavista | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
501 | 451-A.26 | 4 | Belavista | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
502 | 451-A.27 | 1 | Caladinho | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
503 | 451-A.28 | 3 | Casinha do Alfaiate | Tholos | Calcolítico |
504 | 451-A.29 | 1 | Caladinho | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
505 | 451-A.3 | 3 | Monte do Paté | Habitat | Calcolítico |
506 | 451-A.30 | 1 | S. Pedro | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
507 | 451-A.31 | 4 | Santo António | Habitat | Calcolítico |
508 | 451-A.32 | 4 | Sra das Necessidades | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
509 | 451-A.33 | 3 | Horta do Bota Fina | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
510 | 451-A.34 | 3 | Horta do Bota Fina | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
511 | 451-A.35 | 4 | Monte da Calva | Habitat | medieval ou posterior |
512 | 451-A.36 | 4 | Monte da Calva | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
513 | 451-A.37 | 3 | Zambujeiro | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
514 | 451-A.38 | 3 | Zambujeiro | Habitat /a. avul | Romana |
515 | 451-A.39 | 3 | Monte do Bico | Habitat | Romana |
516 | 451-A.4 | 1 | Anta do Monte Branco | Habitat | Calcolítico |
517 | 451-A.40 | 1 | Capela | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
518 | 451-A.41 | 3 | Pomarinho | Villa | Romana |
519 | 451-A.42 | 4 | Horta do Gama | Habitat | Idade do Ferro |
520 | 451-A.43 | 4 | Horta do Gama | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
521 | 451-A.44 | 1 | Vinhas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
522 | 451-A.45 | 4 | Horta do Gama | Menir | Neolítico |
523 | 451-A.46 | 3 | Monte do Olival | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
524 | 451-A.47 | 3 | Vale de Anta | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
525 | 451-A.48 | 3 | Horta do Bota Fina | Habitat | Neolítico |
526 | 451-A.49 | 4 | Faia | Habitat | Romana/Medieval |
527 | 451-A.5 | 4 | Monte do Paté | Villa/Habitat | Romana |
528 | 451-A.51 | 3 | Zorreira | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
529 | 451-A.52 | 1 | Anta da Zorreira | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
530 | 451-A.53 | 3 | Fontana | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
531 | 451-A.54 | 3 | Fontanas | Habitat | Romana |
532 | 451-A.55 | 3 | Fontanas | Habitat | Romana |
533 | 451-A.56 | 4 | Anta das Fontanas | Habitat | Romana/Medieval |
534 | 451-A.57 | 1 | Anta das Fontanas | Achado Isolado | Neolítico/Calcolítico |
535 | 451-A.58 | 2 | Vale Sobrados | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
536 | 451-A.59 | 3 | Monte do Paté | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
537 | 451-A.6 | 3 | Monte Branco | Habitat | Romana/Medieval |
538 | 451-A.60 | 3 | Monte do Paté | Habitat | Romana |
539 | 451-A.61 | 3 | Monte do Paté | Habitat | Romana |
540 | 451-A.62 | 3 | Monte do Paté | Possível sepultura | Neolítico/Calcolítico |
541 | 451-A.63 | 3 | Monte do Paté | Possível sepultura | Neolítico/Calcolítico |
542 | 451-A.64 | 3 | Monte do Paté | Possível sepultura | Neolítico/Calcolítico |
543 | 451-A.65 | 2 | Silveira | Habitat | Romana/Medieval |
544 | 451-A.66 | 2 | Silveira | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolíticolítico |
545 | 451-A.67 | 1 | Azinhalinho | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
546 | 451-A.68 | 3 | Quebrada | Barragem | Romana |
547 | 451-A.69 | 1 | Anta 2 da Silveira | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
548 | 451-A.7 | 3 | Monte Branco | Sepulcro megalítico | Neolítico/Calcolítico |
549 | 451-A.70 | 3 | Silveira | Habitat | Romana |
550 | 451-A.8 | 3 | Monte Branco | Habitat | Romana |
551 | 451-A.9 | 3 | Monte Branco | Habitat | Romana/Medieval |
552 | 451-C.1 | 2 | Capela | Habitat/A. avuls | Romana/Medieval |
553 | 451-C.10 | 3 | Monte Branco da Piedade | Necrópole | Romana |
554 | 451-C.11 | 3 | Monte Branco da Piedade | Habitat/p. cov | Romana |
555 | 451-C.12 | 2 | Pombal | Habitat | Romana |
556 | 451-C.13 | 3 | Pedrão | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
557 | 451-C.14 | 2 | Pedrâo | Monólito | Indeterminada |
558 | 451-C.15 | 3 | Pedrão | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
559 | 451-C.16 | 2 | Pedrâo | Necrópole | Romana |
560 | 451-C.17 | 3 | Pedrão | Pedra com covinhas | Neolítico/Calcolítico |
561 | 451-C.18 | 3 | Freira | Habitat | Romana |
562 | 451-C.19 | 3 | Piedade | Habitat | Romana/Medieval |
563 | 451-C.2 | 3 | Capela | Habitat | Romana |
564 | 451-C.20 | 4 | Anta N.ª Sr.ª da Piedade | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
565 | 451-C.21 | 3 | Piedade | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
566 | 451-C.22 | 4 | Alcorovisquinha | Habitat/p. cov | Romana |
567 | 451-C.23 | 4 | Pombal | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
568 | 451-C.24 | 3 | Gaivota Velha | Achado isolado | Indeterminada |
569 | 451-C.25 | 4 | Pedrão | Habitat | Romana |
570 | 451-C.26 | 3 | Pedrão | Recinto | Medieval ou posterior |
571 | 451-C.27 | 3 | Pedrâo | Habitat | Romana/Medieval |
572 | 451-C.28 | 4 | Freira | Habitat | Romana/Medieval |
573 | 451-C.29 | 2 | Penedo Furado | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
574 | 451-C.3 | 3 | Bispos | Sepulcro megalítico | Neolítico/Calcolítico |
575 | 451-C.30 | 3 | Santo Aleixo | Habitat | Romana |
576 | 451-C.4 | 2 | Anta 2 da Orvalha | Habitat | Romana/Medieval |
577 | 451-C.5 | 1 | Anta 1 da Orvalha | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
578 | 451-C.6 | 1 | Anta da Vinha | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
579 | 451-C.7 | 1 | Vinha | Sepulcro Megalítico | Neolítico/Calcolítico |
580 | 451-C.8 | 4 | Quinta dos Choupos | Habitat | Calcolítico |
581 | 451-C.9 | 4 | Asseada | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
582 | 461-A.1 | 3 | Grou | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
583 | 461-A.2 | 3 | Grou | Necrópole | Romana |
584 | 461-A.3 | 4 | Grou | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
585 | 461-B.1 | 3 | Velhacos | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
586 | 461-B.10 | 4 | Sapatoa | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
587 | 461-B.11 | 3 | Sapatoa | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
588 | 461-B.12 | 3 | Santa Susana | Habitat | Medieval ou posterior |
589 | 461-B.13 | 3 | Santa Susana | Habitat | Romana |
590 | 461-B.14 | 3 | Santa Susana | Habitat | Romana |
591 | 461-B.15 | 3 | Santa Susana | Habitat | Romana |
592 | 461-B.16 | 3 | Cabida | Habitat | Romana/Medieval |
593 | 461-B.17 | 1 | Santa Susana | Habitat | Romana/Medieval |
594 | 461-B.18 | 3 | Santa Susana | Habitat | Romana |
595 | 461-B.19 | 3 | Cabida | Habitat | Romana |
596 | 461-B.2 | 3 | Santa Susana | Habitat | Romana/Medieval |
597 | 461-B.3 | 1 | Igreja de Santa Susana | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
598 | 461-B.4 | 4 | Monte da Capitoa | Villa | Romana |
599 | 461-B.5 | 2 | Igreja de Santa Susana | Achados avulsos | Romana |
600 | 461-B.6 | 4 | Grou | Habitat | Romana |
601 | 461-B.7 | 3 | Grou | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
602 | 461-B.8 | 3 | Grou | Habitat | Romana |
603 | 461-B.9 | 4 | Malhada do Grou | Habitat | Calcolítico |
604 | 461-D.1 | 3 | Barragem da Vigia | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
605 | 461-D.10 | 4 | Fonte de Montrastes | Necrópole | Idade do Bronze |
606 | 461-D.12 | 3 | Casa Alta 9 | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
607 | 461-D.13 | 2 | Montoito 4 | Habitat | Romana |
608 | 461-D.14 | 3 | Alcorovisca | Habitat | Calcolítico |
609 | 461-D.15 | 3 | Alcorovisca | Silo | Medieval/Moderno |
610 | 461-D.16 | 3 | Alcorovisca | Habitat | Calcolítico |
611 | 461-D.2 | 3 | Mencoca | Habitat | Romana |
612 | 461-D.3 | 3 | Mencoca | Habitat | Romana |
613 | 461-D.4 | 3 | Mencoca | Habitat | Romana |
614 | 461-D.5 | 3 | Mencoca | Habitat | Romana/Medieval |
615 | 461-D.6 | 3 | Casa Alta | Habitat | Romana |
616 | 461-D.7 | 3 | Casa Alta | Habitat | Romana |
617 | 461-D.8 | 4 | Chafariz do Baque | Necrópole | Romana/Medieval |
618 | 461-D.9 | 3 | Fonte dos Montrastes | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
619 | 462-A.1 | 3 | Gaivota | Habitat | Calcolítico |
620 | 462-A.10 | 3 | Sapatoa | Habitat | Romana |
621 | 462-A.11 | 3 | Sapatoa | Habitat | Idade do Ferro |
622 | 462-A.12 | 3 | Corujeira | Habitat | Idade do Ferro |
623 | 462-A.13 | 3 | Monte Novo da Defesa | Habitat | Romana/Medieval |
624 | 462-A.14 | 3 | Monte Novo da Defesa | Habitat | Idade do Ferro |
625 | 462-A.15 | 3 | Monte Novo da Defesa | Habitat | Idade do Ferro |
626 | 462-A.2 | 3 | Gaivota | Habitat | Idade do Ferro |
627 | 462-A.3 | 3 | Gaivota | Habitat | Romana |
628 | 462-A.4 | 3 | Gaivota Velha | Habitat | Romana |
629 | 462-A.5 | 3 | Gaivota Velha | Habitat | Romana |
630 | 462-A.6 | 4 | Pedra da Negra | Habitat | Romana |
631 | 462-A.7 | 4 | Canas | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
632 | 462-A.8 | 3 | Canas | Achado isolado | Neolítico/Calcolítico |
633 | 462-A.9 | 3 | Sapatoa | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
634 | 462-B.1 | 3 | Furada | Habitat | Idade do Ferro |
635 | 462-B.2 | 4 | Furada | megálito | Neolítico/Calcolítico |
636 | 462-B.3 | 3 | Furada | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
637 | 462-C.1 | 4 | Canas | Megálito | Neolítico/Calcolítico |
638 | 462-C.10 | 3 | Perdigões | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
639 | 462-C.2 | 3 | Canas | Habitat | Romana/Medieval |
640 | 462-C.3 | 4 | Malhada da Casa Branca | Habitat | Neolítico/Calcolítico |
641 | 462-C.4 | 4 | Serra da Mona | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
642 | 462-C.5 | 3 | Aldeias | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
643 | 462-C.6 | 4 | Aldeias | Habitat | Calcolítico |
644 | 462-C.7 | 3 | Ramo alto | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
645 | 462-C.8 | 3 | Perdigões | Habitat | Romana/Medieval |
646 | 462-C.9 | 3 | Perdigões | Habitat | Romana/Medieval |
647 | 473-A.1 | 4 | Falcoeiras | Habitat | Romana/Medieval |
648 | 473-A.2 | 4 | Falcoeiras | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
649 | 473-A.3 | 3 | Monte do Outeiro | Achados avulsos | Neolítico/Calcolítico |
650 | 473-A.4 | 1 | Anta do Pombal | Habitat | Romana |
651 | 450-A.20 | 3 | Espinheiro | Sepulcro megalítico | Neolítico/Calcolítico |
652 | 450-A.21 | 3 | Espinheiro | Habitat | Romana/Medieval |
653 | 450-A.22 | 3 | Espinheiro | Habitat | Romana/Medieval |
654 | 450-B.151 | 3 | Monte do Paço | Habitat | Romana/Medieval |
655 | 450-B.153 | 3 | Fonte da Cal | Habitat | Romana/Medieval |
656 | 461-D.11 | 3 | Casa Alta 3 | Habitat | Romana/Medieval |
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