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Regulamento 948/2024, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos.

Texto do documento

Regulamento 948/2024 Aprova o Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos Preâmbulo A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do Estatuto da Ordem e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos, sendo membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes. São membros honorários as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional. São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente. São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado. Podem ainda registar-se na Ordem as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais que tenham no seu objeto social o exercício de atividades farmacêuticas, sem prejuízo da inscrição individual, como membros efetivos, a que estão sujeitos os sócios e os colaboradores que exerçam a profissão farmacêutica. O Regulamento de Admissão na Ordem detalha os processos administrativos inerentes aos processos de inscrição, de cancelamento e de alteração da situação de inscrição dos seus membros, em linha com seu Estatuto. Em virtude da publicação e da entrada em vigor da Lei 74/2023, de 18 de dezembro, que procedeu à quinta alteração ao Estatuto da Ordem, a Direção Nacional propôs a revisão do Regulamento de Admissão, conformando-o com o novo Estatuto. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia. Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, reunida a 25 de julho de 2024, o presente Regulamento, nos seguintes termos: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento. Artigo 2.º Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão 1 - Os atos reservados aos farmacêuticos só podem ser prestados exclusivamente por farmacêuticos, salvo nos casos em que a lei admita o seu exercício por outros profissionais. 2 - O exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, bem como o exercício dos atos para os quais a lei reconhece competência aos farmacêuticos, dependem de inscrição na Ordem. 3 - O uso do título profissional de farmacêutico depende de inscrição na Ordem. Artigo 3.º Taxa de Inscrição e Quotas A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Artigo 4.º Procedimento de inscrição 1 - Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente, por meios digitais, numa Secção Regional ou Delegação Regional da Ordem ou, em alternativa, também por meios digitais, através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem. 2 - No ato de inscrição devem ser disponibilizados os seguintes documentos: a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário; b) Digitalização ou fotocópia do Cartão de Cidadão, passaporte ou outro documento de identificação civil reconhecido em Portugal; c) Número de identificação fiscal, caso seja apresentado documento de identificação civil diferente do cartão do cidadão; d) Uma fotografia de rosto, devidamente atualizada e com a qualidade adequada. Artigo 5.º Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem 1 - A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição. 2 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional. 3 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de verificação dos requisitos e condições previstas na lei ou neste regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica. 4 - A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito. 5 - A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição e produz efeitos à data do pedido de inscrição na Ordem. Artigo 6.º Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem 1 - Os procedimentos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dependem da apresentação de requerimento próprio para o efeito, dirigido ao bastonário, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem, e devem ser instruídos com os seguintes elementos adicionais: a) Candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem: i) Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem; ii) Declaração de honorabilidade, boa conduta (good standing) ou ausência de falência, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem; iii) Diploma ou certificado original de conclusão de curso; iv) Certificado da instituição de ensino superior portuguesa que comprova o reconhecimento específico do grau de mestre em ciências farmacêuticas; v) Ata do júri da instituição de ensino superior portuguesa que conferiu o reconhecimento específico do grau de mestre em ciências farmacêuticas; vi) Comprovativo de residência em território nacional; vii) Comprovativo de pagamento da taxa de análise do processo, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. b) Candidatos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem: i) Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem; ii) Declaração de honorabilidade, boa conduta (good standing) ou ausência de falência, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem; iii) Diploma ou certificado original de conclusão de curso; iv) Comprovativo de residência em território nacional. 2 - A documentação referida no ponto anterior deve ser sempre acompanhada de tradução certificada em língua portuguesa ou inglesa. 3 - A inscrição está sujeita ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. 4 - A admissão dos candidatos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português ou cuja nacionalidade seja portuguesa, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal. 5 - A avaliação dos candidatos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, sempre que aplicável, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição. 6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de verificação dos requisitos e condições previstas na lei ou neste regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica. 7 - A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito. 8 - A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição e produz efeitos à data do pedido de inscrição na Ordem. CAPÍTULO III DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 7.º Carteira profissional 1 - Aceite a inscrição, é emitida declaração de inscrição pela direção nacional, a qual efetuará as diligências necessárias para disponibilização da respetiva carteira profissional do membro, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de alteração da situação de membro efetivo. 2 - A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Data de inscrição na Ordem; c) Número de carteira profissional; d) Títulos de especialidade conferidos pela Ordem; e) Formação que habilita à profissão farmacêutica; f) Prazo de validade da carteira profissional; g) Assinatura do bastonário. 3 - No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. 4 - Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional efetua as diligências necessárias para os farmacêuticos obterem novo documento. 5 - A declaração de inscrição prevista no n.º 1 do presente artigo é valida por três meses e pode ser renovada eletronicamente pelo número de vezes necessário à emissão e disponibilização da carteira profissional. CAPÍTULO IV Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares de profissionais Artigo 8.º Registo de sociedades de profissionais e de sociedades multidisciplinares de profissionais 1 - Podem registar-se na Ordem as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais que tenham no seu objeto social o exercício de atividades farmacêuticas, sem prejuízo da inscrição individual, como membros efetivos, a que estão sujeitos os sócios e os colaboradores que exerçam a profissão farmacêutica. 2 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais requerem o seu registo nessa qualidade, por meios digitais através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem. 3 - O registo está sujeito ao cumprimento do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. CAPÍTULO V ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE QUOTAS Artigo 9.º Isenção do pagamento de quotas Nos termos do regulamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem, podem estar isentos do pagamento de quotas membros que deixem de exercer temporariamente a atividade farmacêutica e que se encontrem numa situação que justifique tal isenção. Artigo 10.º Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas 1 - Por deliberação da direção nacional, passível de delegação na direção regional, podem ser isentos temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção. 2 - A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que, cumulativamente, deixem de exercer temporariamente a atividade farmacêutica e se encontrem numa das seguintes situações: a) Desemprego; b) Baixa por doença prolongada, superior a três meses; c) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou licença parental; d) Frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor; e) Situação de reforma. 3 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 4 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 5 - O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido. 6 - É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive. 7 - Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento. 8 - A decisão é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento. 9 - A isenção do pagamento de quotas só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional. 10 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. 11 - Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas, através do balcão único da Ordem. 12 - Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova anual da situação prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas, através do balcão único da Ordem. Artigo 11.º Efeitos da isenção do pagamento de quotas 1 - A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o farmacêutico todos os direitos e deveres inerentes ao estatuto de membro efetivo da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica. 2 - É sempre emitido um cartão de identificação para os membros com isenção do pagamento de quotas, por situação de reforma, com indicação do título profissional e a situação de reformado, não tendo este documento qualquer validade para identificação profissional enquanto farmacêutico ativo em exercício. Artigo 12.º Cessação da isenção do pagamento de quotas 1 - A isenção do pagamento de quotas pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção nacional ou à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade. 2 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 3 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 4 - A decisão é notificada ao requerente e, se for favorável, contém a indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que é a data da receção do requerimento, sendo a respetiva carteira profissional subsequentemente enviada. 5 - A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da isenção do pagamento de quotas, incluindo a quota referente ao mês em que cessa a isenção, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive. 6 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. CAPÍTULO VI ADMISSÃO DE MEMBROS HONORÁRIOS, ESTUDANTES E CORRESPONDENTES Artigo 13.º Admissão de membros honorários Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional, pode ser admitido como membro honorário uma pessoa singular, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como uma pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica. Artigo 14.º Admissão de membros estudantes 1 - Por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, pode ser admitido como membro estudante o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas. 2 - A inscrição na Ordem como membro estudante é formalizada por meios eletrónicos através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem. 3 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos a membros estudantes, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional. 4 - A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição. 5 - No final de cada ano letivo, os membros estudantes que estejam a frequentar o 4.º ano do mestrado integrado em ciências farmacêuticas terão a sua inscrição automaticamente renovada, independentemente de confirmarem o ano em que se encontram inscritos. 6 - No final de cada ano letivo, os membros estudantes que se encontravam a frequentar o 5.º ano do mestrado integrado em ciências farmacêuticas permanecerão inscritos como membros estudantes pelo período de seis meses, sendo eliminado o seu registo ao fim desse período, exceto se provar que continua matriculado nesse ano letivo. 7 - Em cada ano letivo, a direção nacional emite um cartão de identificação para os membros estudantes da Ordem, com indicação da categoria de membro estudante, o ano e a instituição de ensino na qual se encontram matriculados. Artigo 15.º Membro correspondente Por deliberação da direção nacional, passível de delegação na direção regional, pode transitar para membro correspondente o farmacêutico que exerça a profissão farmacêutica ou pratique atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional. Artigo 16.º Instrução do pedido de alteração da situação de inscrição para membro correspondente 1 - O órgão competente determina a alteração da situação de inscrição para membro correspondente, nos termos do artigo 15.º 2 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 3 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 4 - O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido. 5 - É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive. 6 - Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento. 7 - A decisão é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento. 8 - A alteração da situação de inscrição para membro correspondente só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional. 9 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. 10 - Sob pena de cessação da situação de inscrição de membro correspondente, o requerente deve fazer prova anual de que se encontra fora do território nacional, a partir da data em que é determinada a situação de inscrição de membro correspondente. Artigo 17.º Efeito da alteração da situação de inscrição para membro correspondente 1 - A alteração da situação de inscrição para membro correspondente determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas, mantendo o farmacêutico todos os direitos e deveres que lhe estão consagrados no Estatuto da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica no território nacional. 2 - É sempre emitido um cartão de identificação para os membros que passem para a situação de inscrição de membro correspondente, com indicação do título profissional e o país onde exercem, não tendo este documento qualquer validade em Portugal para identificação profissional enquanto farmacêutico ativo em exercício. Artigo 18.º Cessação da situação de inscrição de membro correspondente 1 - A situação de inscrição de membro correspondente pode ser alterada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica em território nacional, dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade. 2 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção nacional ou à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 3 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 4 - A decisão é notificada ao requerente e, se for favorável, contém a indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que é a data da receção do requerimento, sendo a respetiva carteira profissional subsequentemente enviada. 5 - A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da situação de inscrição de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive. 6 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. CAPÍTULO VII SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Artigo 19.º Suspensão da inscrição 1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer temporariamente a atividade farmacêutica; b) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar. 2 - A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional e do cartão de identificação profissional na Ordem. 3 - A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. Artigo 20.º Instrução do procedimento de suspensão da inscrição 1 - A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º 2 - A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente em virtude de passarem a exercer outra atividade profissional; 3 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 4 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 5 - O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido. 6 - É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive. 7 - Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento. 8 - A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento. 9 - A suspensão da inscrição só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional. 10 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. Artigo 21.º Efeitos da suspensão da inscrição 1 - A suspensão da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente o exercício dos atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento. 2 - A prática de qualquer ato referido no número anterior por parte de pessoas não inscritas numa Ordem Profissional poderá ser punida nos termos da lei. 3 - Para garantia da qualidade das atividades prestadas pelos farmacêuticos, a Ordem tomará todas as diligências que visem cessar a prática de atos ilícitos por parte de profissionais não inscritos na Ordem. 4 - A suspensão da inscrição suspende também os deveres e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos. 5 - Sem prejuízo do ponto anterior, a suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. Artigo 22.º Levantamento da suspensão da inscrição 1 - A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade. 2 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 3 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 4 - A decisão é notificada ao requerente e, se for favorável, contém a indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que é a data da receção do requerimento, sendo a respetiva carteira profissional subsequentemente enviada. 5 - A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive. 6 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. 7 - No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a suspensão é levantada logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional. Artigo 23.º Cancelamento da inscrição 1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Por sua iniciativa requeiram o cancelamento à direção regional, por motivos que o justifiquem; b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou a decisão de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da Lei. 2 - O cancelamento implica a entrega da carteira profissional e do cartão de identificação profissional na Ordem. Artigo 24.º Instrução do procedimento de cancelamento da inscrição 1 - A direção regional competente determina o cancelamento da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º 2 - O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, através do balcão único da Ordem ou, em alternativa, por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, mensagem de correio eletrónico ou presencialmente. 3 - Independentemente do meio em que é dirigido o requerimento, este é sempre tramitado pela Ordem em plataforma eletrónica, assegurando a rastreabilidade de todo o processo. 4 - O requerimento do interessado deve ser acompanhado da fundamentação do pedido. 5 - É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido, caso seja realizado a partir do dia 15, inclusive. 6 - Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias da submissão do requerimento. 7 - A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento. 8 - O cancelamento da inscrição só produz efeitos depois da restituição da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional. 9 - O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito. Artigo 25.º Efeitos do cancelamento da inscrição 1 - O cancelamento da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente os atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento. 2 - A prática de qualquer ato referido no número anterior por parte de pessoas não inscritas numa Ordem Profissional poderá ser punida nos termos da lei. 3 - Para garantia da qualidade das atividades prestadas pelos farmacêuticos, a Ordem tomará todas as diligências que visem cessar a prática de atos ilícitos por parte de profissionais não inscritos na Ordem. 4 - O cancelamento da inscrição desvincula o membro do cumprimento dos deveres e do gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos. 5 - Sem prejuízo do ponto anterior, o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal. Artigo 26.º Reinscrição 1 - No caso de cancelamento de inscrição, a readmissão como membro efetivo implica novo processo de inscrição, nos termos previstos nos artigos 4.º e 6.º do presente Regulamento. 2 - A reinscrição está sujeita ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. CAPÍTULO VIII DADOS PESSOAIS Artigo 27.º Tratamento de dados pessoais A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem que serão tratados em conformidade com as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS Artigo 28.º Meios impugnatórios 1 - As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional. 2 - As decisões proferidas pela direção nacional podem ser impugnadas mediante recurso para o conselho de supervisão. 3 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão. 4 - O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o requerente considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor. Artigo 29.º Instrução do Recurso 1 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo anterior é dirigido à direção nacional, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada no bastonário. 2 - O requerimento de interposição de recurso referido no n.º anterior é apresentado na direção regional competente que o remete à direção nacional no prazo de três dias. 3 - O recurso previsto no n.º 2 do artigo anterior é dirigido ao conselho de supervisão. 4 - O requerimento de interposição de recurso referido no n.º anterior é apresentado na direção nacional que o remete ao conselho de supervisão no prazo de três dias. Artigo 30.º Rejeição do Recurso 1 - O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes: a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso; b) Quando o recorrente careça de legitimidade; c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso. 2 - Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, este oficiosamente deverá remetê-lo ao órgão titular da competência, disso se notificando o recorrente. Artigo 31.º Decisão final Proferida a decisão final, o interessado pode impugná-la perante os Tribunais Administrativos competentes, nos termos previstos na lei. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 32.º Notificações As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas nos termos do artigo 119.º do Estatuto da Ordem e nos termos do previsto no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 33.º Direito subsidiário 1 - Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 22/2009, de 20 de maio, pela Lei 131/2015, de 4 de setembro e pela Lei 74/2023, de 18 de dezembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, e pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro. 2 - Quando mesmo assim haja lacunas os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente. Artigo 34.º Contagem dos prazos 1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo. 2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato. Artigo 35.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem para conhecimento de todos os membros. 25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino. 317996674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 22/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 74/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

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