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Resolução do Conselho de Ministros 106/2024, de 21 de Agosto

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Sumário

Atualiza o montante máximo de despesa inerente à celebração do acordo de cooperação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia do Porto e à criação de um centro de atendimento clínico através do Hospital da Prelada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2024



Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2023, de 11 de dezembro, foi autorizada a realização da despesa relativa à celebração do acordo de cooperação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada, até ao montante máximo de € 34 856 361,89.

A referida resolução determinou ainda que os encargos decorrentes da mencionada despesa seriam repartidos entre os anos de 2023 e 2024.

No ano de 2023 não foi realizada qualquer despesa, tendo o saldo daquele ano transitado para o ano de 2024, acrescido de um aumento de despesa para esse ano, considerando a necessidade de garantir um aumento da capacidade de resposta ao inicialmente acordado na anterior resolução.

O Plano de Emergência e Transformação na Saúde, aprovado em 29 de maio de 2024, assume particular relevo e prioridade política perante o diagnóstico atual e transversal, reconhecido como muito preocupante do estado da saúde em Portugal, e constitui uma peça conjuntural e estratégica para a mudança estrutural da saúde em Portugal, numa reforma gradual de reforço do Serviço Nacional de Saúde e da resposta integrada e eficiente de todo o sistema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, no geral.

Neste sentido, no âmbito daquele Plano foram definidos diversos objetivos cujas medidas para os atingir passam pela intervenção do setor social e cooperativo, na ausência de resposta do Serviço Nacional de Saúde.

De entre as medidas ali previstas destaca-se aquela que visa criar centros de atendimento clínico (CAC) para situações agudas de menor complexidade e urgência clínica, tendo em vista o objetivo de disponibilizar alternativas de atendimento a doentes não urgentes ou pouco urgentes, com início num piloto em Lisboa e Porto.

Atenta a disponibilidade de a Santa Casa da Misericórdia do Porto, através do Hospital da Prelada, assumir a criação de um CAC que garanta a prestação de cuidados aos utentes triados nas urgências da Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E., e da Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E., como não urgentes ou pouco urgentes, e tendo em linha de conta as condições daquele Hospital, quer a nível de recursos humanos quer a nível de meios técnicos, encontram-se reunidas as condições para a celebração de um aditamento ao acordo de cooperação em vigor para a prestação de cuidados necessários à resposta aos utentes com situações agudas de menor complexidade ou urgência clínica.

Neste sentido, a presente resolução visa alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2023, de 11 de dezembro, atualizando o montante máximo de despesa autorizada para os anos de 2023 a 2025 inerente à celebração do acordo de cooperação ente a ACSS, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia do Porto e a criação de um CAC através do Hospital da Prelada.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2023, de 11 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar despesa inerente à celebração do acordo de cooperação entre a ACSS, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada, no âmbito da sua integração no Serviço Nacional de Saúde, para os anos de 2023 a 2025, no montante máximo de € 65 294 107,89, isento do IVA, correspondente ao valor da produção dos anos de 2024 e 2025, e do aditamento ao acordo, tendo em vista a criação de um centro de atendimento clínico.

2 - [...]

a) 2023 - € 0,00;

b) 2024 - € 36 723 861,89;

c) 2025 - € 28 570 246,00.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]"

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de agosto de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118032799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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