Despacho 9581-A/2024, de 20 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública e Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 160/2024, Suplemento, Série II de 2024-08-20
- Data: 2024-08-20
- Parte: C
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Sumário
Fixa até 200 o número de vagas para ingresso e frequência da Residência Farmacêutica através do procedimento concursal de ingresso na RF 2025 a partir de janeiro de 2025.
Texto do documento
Despacho 9581-A/2024
A Residência Farmacêutica é um período de formação farmacêutica, da atribuição do Ministério da Saúde, que visa habilitar o farmacêutico ao exercício tecnicamente diferenciado de uma área de formação especializada.
O ingresso na Residência Farmacêutica faz-se através de procedimento concursal público nos termos do qual os farmacêuticos admitidos celebram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou, e caso sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, são colocados em regime de comissão de serviço, pelo período de duração necessário para, nos termos legalmente definidos, completar a formação farmacêutica pós-graduada.
Do aviso de abertura do procedimento concursal consta, designadamente, o número de vagas por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde aprovado nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, cabendo a abertura do procedimento concursal à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, fixa-se até 200 o número de vagas para ingresso e frequência da Residência Farmacêutica através do procedimento concursal de ingresso na RF 2025, a partir de janeiro de 2025.
20 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318039002
A Residência Farmacêutica é um período de formação farmacêutica, da atribuição do Ministério da Saúde, que visa habilitar o farmacêutico ao exercício tecnicamente diferenciado de uma área de formação especializada.
O ingresso na Residência Farmacêutica faz-se através de procedimento concursal público nos termos do qual os farmacêuticos admitidos celebram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou, e caso sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, são colocados em regime de comissão de serviço, pelo período de duração necessário para, nos termos legalmente definidos, completar a formação farmacêutica pós-graduada.
Do aviso de abertura do procedimento concursal consta, designadamente, o número de vagas por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde aprovado nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, cabendo a abertura do procedimento concursal à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 21.º daquele decreto-lei.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, fixa-se até 200 o número de vagas para ingresso e frequência da Residência Farmacêutica através do procedimento concursal de ingresso na RF 2025, a partir de janeiro de 2025.
20 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863626.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-02-24 -
Decreto-Lei
6/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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