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Despacho 9477/2024, de 20 de Agosto

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Sumário

Procede à criação do grupo de trabalho que acompanha a implementação dos sistemas de controlo de fronteiras Entry Exit System e European Travel Information and Authorisation System, bem como a gestão do controlo de fronteiras aéreas durante períodos de pico.

Texto do documento

Despacho 9477/2024



Considerando que:

a) A capacidade de assegurar o controlo das fronteiras externas da União Europeia, de acordo com as regulamentações do Espaço Schengen, é fundamental para a segurança interna do País e para a gestão dos fluxos migratórios na União Europeia;

b) No período pós-COVID se tem verificado um aumento significativo do número de passageiros nos aeroportos portugueses (face a 2019), levando a situações de constrangimento nos subsistemas aeroportuários, em particular no controlo de fronteiras;

c) Atualmente, existem constrangimentos significativos no processamento dos passageiros provenientes de estados terceiros, em particular nas chegadas do Aeroporto Humberto Delgado e do Aeroporto de Faro;

d) Entre 31 de março e 26 de outubro, a temporada de verão IATA (International Air Transport Association), se prevê um aumento de até 10 % dos passageiros provenientes de estados terceiros (não-Schengen), nos aeroportos portugueses, face a 2023;

e) É essencial manter a coordenação da operação aeroportuária, para dar resposta à crescente procura de tráfego de passageiros durante a temporada de verão e outros períodos de pico, e mitigar os constrangimentos observados;

f) A União Europeia determinou a implementação de um novo sistema de controlo de entrada e saída de passageiros provenientes de países terceiros, o Entry Exit System (EES), bem como o novo European Travel Information and Authorisation System (ETIAS), que permitirão, de forma automatizada, melhorar a gestão dos fluxos migratórios na União Europeia;

g) A entrada em operação do EES está prevista para 6 de outubro de 2024 e a do ETIAS para cerca de seis meses depois;

h) Como parte do Espaço Schengen, é essencial assegurar a atempada implementação e operacionalização do sistema a nível nacional;

i) A operacionalização do EES e do ETIAS e a capacidade de dar resposta ao aumento da procura durante o período de verão nos aeroportos portugueses requer a cooperação entre diversas entidades, nomeadamente o Sistema de Segurança Interna, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, a Polícia de Segurança Pública e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., enquanto gestora da infraestrutura aeroportuária;

j) Face à complexidade e urgência dos objetivos suprarreferidos, não passíveis de serem prosseguidos pelos serviços existentes, se justifica o recurso à criação de um grupo de trabalho dedicado à respetiva concretização num curto período temporal.

Assim, atendendo ao exposto, e ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é determinado o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho para acompanhar o processo de implementação do EES e do ETIAS nas fronteiras aéreas e manter e otimizar a coordenação da operação nos aeroportos portugueses.

2 - O grupo de trabalho tem por missão a definição de medidas e ações concretas que permitam melhorar a operação do controlo de fronteiras aéreas nos aeroportos portugueses, centrando a sua atuação em dois principais âmbitos:

a) Acompanhamento da implementação dos novos sistemas de controlo de fronteiras, o EES e o ETIAS, incluindo do respetivo plano de comunicação; e

b) Acompanhamento da otimização operacional para os períodos de pico de utilização das infraestruturas aeroportuárias.

3 - O grupo de trabalho é coordenado pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, coadjuvado pelo respetivo gabinete governamental, e constituído ainda pelos seguintes membros, sob designação das respetivas entidades:

a) Representante do membro do Governo responsável pela área das migrações;

b) Representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Representante da Unidade de Controlo de Fronteiras Externas do Sistema de Segurança Interna;

d) Representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo;

e) Representante da Polícia de Segurança Pública;

f) Representante da Guarda Nacional Republicana;

g) Representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

4 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do grupo de trabalho:

a) Representante da Transportes Aéreos Portugueses, S. A.;

b) Representante da RENA - Associação de Companhias Aéreas em Portugal.

5 - O Secretário de Estado das Infraestruturas reporta, com periodicidade mensal, o progresso dos trabalhos ao Ministro da Presidência, à Ministra da Administração Interna e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação.

6 - As entidades referidas nos n.os 3 e 4 indicam ao Secretário de Estado das Infraestruturas os membros que pretendem designar para o grupo de trabalho até cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.

7 - O grupo de trabalho pode requerer a colaboração, bem como proceder à consulta de outras entidades tidas por convenientes à prossecução dos seus trabalhos, de acordo com as respetivas áreas de especialidade.

8 - Em caso de impossibilidade de presidir às sessões, o Secretário de Estado das Infraestruturas é substituído pelo seu chefe do gabinete, ou por outro membro do gabinete por ele designado.

9 - As reuniões do grupo de trabalho decorrem com periodicidade quinzenal.

10 - O grupo de trabalho deve concluir os trabalhos até 30 de abril de 2025, com possibilidade de prorrogação em caso de decisão europeia de adiamento das datas de entrada em funcionamento dos sistemas EES e/ou ETIAS.

11 - Na data da sua cessação, o grupo de trabalho entrega ao Governo um relatório final.

12 - A participação dos membros do grupo de trabalho não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.

30 de julho de 2024. - O Ministro da Presidência, António Egrejas Leitão Amaro. - 29 de julho de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto. - 29 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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