Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 104/2024, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza um conjunto de entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza para os anos de 2024, 2025 e 2026.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2024



A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Justiça (MJ) e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, e no que aqui releva, assegurar, através da Unidade Ministerial de Compras, a contratação pública centralizada de bens e serviços, representando o MJ e conduzindo os respetivos processos aquisitivos, e colaborando com os serviços e organismos do MJ no levantamento e agregação de necessidades, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 162/2012, de 31 de julho, na sua redação atual.

Neste pressuposto e verificada a necessidade de aquisição de serviços de higiene e limpeza, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Justiça, vai promover o lançamento de um procedimento de aquisição centralizada dos referidos serviços, por um período de 24 meses, para os anos de 2024, 2025 e 2026 para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Direção-Geral da Administração da Justiça, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Polícia Judiciária, Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., Centro de Estudos Judiciários, Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal da Relação de Évora, Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal Central Administrativo Norte, Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República.

A contratação em apreço visa dar continuidade aos serviços de higiene e limpeza nas instalações das referidas entidades, constituindo este serviço um elemento essencial ao regular funcionamento das mesmas.

Considerando que os contratos a celebrar darão lugar a encargos orçamentais nos anos económicos de 2024 a 2026, verifica-se a necessidade de autorização de despesa e da assunção de compromissos plurianuais do respetivo encargo financeiro que se estima no montante de máximo global de € 25 180 437,64, acrescido imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza, por um período de 24 meses, para os anos de 2024, 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 25 180 437,64, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que os valores fixados para 2025 e 2026 e constantes do anexo à presente resolução podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1, 2, 3, 4 e 5)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

(Valor em euros)

Entidades adjudicantes

2024

2025

2026

Valor total sem IVA

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça

35 540,40

106 621,20

71 080,80

213 242,40

Direção-Geral da Administração da Justiça

2 394 449,02

6 875 875,58

4 506 312,96

13 776 637,56

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

371 301,76

1 113 905,28

742 603,52

2 227 810,56

Polícia Judiciária

489 668,48

1 468 473,60

978 805,12

2 936 947,20

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

1 103 750,79

1 803 933,41

1 190 54,72

4 097 738,92

Centro de Estudos Judiciários

26 287,16

78 861,48

52 574,32

157 722,96

Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes

937,28

2 811,84

1 874,56

5 623,68

Tribunal da Relação de Coimbra

9 135,60

26 343,12

17 207,52

52 686,24

Tribunal da Relação de Évora

8 598,96

25 796,88

17 197,92

51 593,76

Tribunal da Relação de Lisboa

55 536,80

166 610,40

111 073,60

333 220,80

Tribunal Central Administrativo Norte

6 521,94

19 320,66

12 798,72

38 641,32

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

5 019,73

14 084,04

9 064,31

28 168,08

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

60 505,64

181 516,92

121 011,28

363 033,84

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

21 819,76

65 459,28

43 639,52

130 918,56

Supremo Tribunal de Justiça

23 098,56

67 700,16

44 601,60

135 400,32

Supremo Tribunal Administrativo

25 644,44

76 933,32

51 288,88

153 866,64

Conselho Superior da Magistratura

10 665,60

31 996,80

21 331,20

63 993,60

Procuradoria-Geral da República

70 992,56

206 595,60

135 603,04

413 191,20

Totais

4 719 474,48

12 332 839,57

8 128 123,59

25 180 437,64



118032855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 162/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda