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Decreto 6/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro de 2014

Texto do documento

Decreto 6/2015

de 2 de abril

Em 21 de novembro de 2014, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo.

O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da cooperação institucional, formação profissional e cooperação no âmbito das organizações internacionais, numa base recíproca de igualdade e benefícios mútuos.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 21 de novembro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Assinado em 19 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República da Croácia, doravante designadas por "Partes",

Conscientes da importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre os dois Estados;

Empenhadas no desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre as Partes.

Artigo 2.º

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida nas seguintes áreas, não excluindo outros acordados mutuamente entre as Partes:

A. Cooperação institucional;

B. Formação Profissional;

C. Cooperação no âmbito das organizações internacionais.

Artigo 3.º

Cooperação institucional

As Partes encorajarão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a cooperação entre entidades nacionais na área do turismo.

Artigo 4.º

Formação Profissional

As Partes encorajarão a cooperação na área da formação e qualificação profissional do turismo mediante a seleção de estudantes e formadores para realizarem programas de formação e estágios nas escolas de hotelaria e turismo de ambas as partes.

Artigo 5.º

Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais

As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adotar posições comuns em matéria de turismo no âmbito de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.

Artigo 6.º

Autoridades Competentes

1 - As Partes designarão as autoridades competentes que terão como objetivo promover consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo e garantir a sua aplicação.

2 - As Autoridades Competentes comunicarão essencialmente por via eletrónica.

3 - A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Autoridades Competentes poderão propor programas de cooperação.

Artigo 7.º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, não solucionada pelas Autoridades Competentes referidas no Artigo 6.º do presente Acordo, deverá ser resolvida através de negociações entre as Partes.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor (30) trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo entre a República Federal Socialista da Jugoslávia e a República Portuguesa para a Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 9 de maio de 1975, aplicado por virtude de sucessão entre os dois países, cessará.

Artigo 10.º

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos desde a data de entrada em vigor e renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de (6) seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado ao abrigo do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 11.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, a 21 de novembro de 2014, em dois originais, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Croácia, Vesna (ver documento original), Primeira Vice-Primeira Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros e Europeus.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON CO-OPERATION IN THE FIELD OF TOURISM

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia, hereinafter referred to as the "Parties",

Conscious of the importance of tourism and its contribution to promote broader friendly relations between the two countries,

Striving to develop co-operation in the field of tourism between the Parties on the basis of equality and mutual benefit,

Considering the interest of establishing a legal framework for the co-operation in the field of tourism,

Have agreed on the following:

Article 1

Object

This Agreement establishes the legal basis for the development of the co-operation in the field of tourism between the Parties.

Article 2

Scope of the Co-operation

The co-operation between the Parties in the field of tourism shall be developed in the following areas, not excluding others mutually agreed upon by the Parties:

A. Institutional Co-operation;

B. Professional training;

C. Co-operation in the framework of international organizations.

Article 3

Institutional Co-operation

The Parties shall encourage the co-operation between national tourism authorities and shall increase the co-operation between the competent national entities in the field of tourism.

Article 4

Professional Training

The Parties shall encourage the co-operation in the field of tourism training and professional qualification of tourism through the selection of students and professional trainers to participate in training programs and internships in hotel and tourism schools of the Parties.

Article 5

Co-operation in the Framework of International Organizations

The Parties shall consult each other in order to coordinate their positions, when convenient, within the framework of international organizations and particularly the World Tourism Organization.

Article 6

Competent Authorities

1 - The Parties shall designate competent authorities in order to promote consultations about the subjects of this Agreement and to guarantee its application.

2 - The competent authorities shall mainly convene through electronic communication.

3 - In order to implement this Agreement and to establish detailed forms of co-operation the competent authorities may conclude co-operation programs.

Article 7

Settlement of Disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement, not solved by the competent authorities referred to in Article 6 of this Agreement, shall be settled through negotiation between the Parties.

Article 8

Amendments

1 - This Agreement may be amended by mutual written consent of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the procedure specified in Article 9 of this Agreement.

Article 9

Entry into Force

1 - This Agreement shall enter into force thirty (30) days from the date of the receipt of the last written notification, through diplomatic channels, of the completion of the internal legal procedures of each Party required for its entry into force.

2 - On the date of entering into force of this Agreement, the Agreement between the Government of the Socialist Federal Republic of Yugoslavia and the Government of the Portuguese Republic on Co-operation in the Field of Tourism, signed in Lisbon on 9th May 1975, applied by virtue of succession between the two countries, shall terminate.

Article 10

Duration and Termination

1 - This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years from the date of its entry into force and shall be automatically extended for successive periods of five (5) years.

2 - Either Party may denounce this Agreement by written notification to the other Party, through diplomatic channels, at least six (6) months prior the expiration of the current period. In case of denunciation, this Agreement shall terminate on the date of expiration of the current period.

3 - In case of termination of this Agreement, any program or project initiated under this Agreement and still in progress at the time of its termination shall be carried out under the terms and conditions thereof up to its completion, unless the Parties agree otherwise.

Article 11

Registration

After the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory this Agreement is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations, for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done at Lisbon on the 21st day of November 2014, in two originals, each in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic, Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Republic of Croatia, Vesna (ver documento original), First Deputy Prime Minister and Minister of Foreign and European Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586160.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-17 - Aviso 3/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público terem sido emitidas notas, respetivamente, pela Embaixada da República da Croácia em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia de Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 21 de novembro de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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