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Despacho 9404/2024, de 16 de Agosto

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Sumário

Homologa os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 9404/2024



Considerando que nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;

Considerando que o Conselho de Escola da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, aprovou as alterações aos Estatutos daquela Faculdade, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Farmácia da ULisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) São revogados os anteriores Estatutos da Faculdade de Farmácia da ULisboa, aprovados pelo Despacho 6226/2019, de 26 de março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 5 de julho.

9 de julho de 2024. - O Reitor, Luís Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

TÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza jurídica e Autonomia

1 - A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, doravante designada por FFUL, é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.

2 - A FFUL goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, as quais são fixadas pelos presentes estatutos, no respeito pela Lei e ainda pelos Estatutos e demais e Regulamentos gerais da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

A FFUL é uma instituição de ensino e de ciência, baseada na criação, transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, comprometida com o progresso da sociedade, particularmente em Farmácia e Ciências Farmacêuticas e nas atividades profissionais decorrentes, através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Ensino/aprendizagem pré e pós-graduada e formação ao longo da vida;

c) Realização de investigação fundamental e aplicada;

d) Prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

e) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Na realização da sua missão, a FFUL rege-se por princípios de liberdade intelectual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento e promoção do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.

2 - A FFUL rege-se, ainda, por princípios promotores de uma cultura inclusiva, que promove a igualdade de género, a inclusão e a não discriminação na academia, no mercado de trabalho e na vida em Sociedade.

3 - A FFUL promove o equilíbrio entre a qualidade de vida e de trabalho, e proporciona a realização pessoal e profissional, dos seus docentes e investigadores, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino, e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas.

4 - A FFUL promove o equilíbrio entre a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades artísticas, desportivas e culturais.

5 - A FFUL promove, ainda, o equilíbrio entre a qualidade de vida e de trabalho do pessoal técnico e administrativo.

6 - A FFUL assume no seu modelo de gestão, organização e estratégia um forte compromisso com a sociedade em matéria de sustentabilidade ambiental.

7 - A FFUL assenta o seu modelo de organização na escolha democrática das lideranças, na definição participada das estratégias e na responsabilidade partilhada pela sua execução.

8 - A FFUL assenta, ainda, o seu modelo de organização em princípios gerais de boa administração, promovendo designadamente:

a) a gestão da qualidade e melhoria contínua das atividades realizadas em todas as dimensões da sua missão, ensino, investigação e prestação de serviços à sociedade, assegurando a avaliação periódica dos resultados;

b) a gestão eficiente e sem desperdício dos recursos, promovendo a adoção de soluções organizativas e métodos de atuação que representem a maior eficiência na prossecução eficaz das suas missões e atribuições.

9 - A FFUL assegura a realização de processos de permanente avaliação das atividades realizadas em todas as dimensões da sua missão, ensino, investigação e prestação de serviços à sociedade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas nos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da FFUL:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar e ministrar outros cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, sendo o respetivo título concedido pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação, através das unidades de investigação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades e Instituições, públicas ou privadas, portuguesas e estrangeiras, na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Garantir a liberdade académica, a livre orientação do ensino, e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas, dos seus docentes e investigadores;

g) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação, particularmente em Farmácia e Ciências Farmacêuticas e na formação profissional dos Farmacêuticos;

h) Fomentar o empreendedorismo através de ações que incrementem a interação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral;

i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país, designadamente através da colaboração com entidades públicas, empresariais, não-governamentais e associativas, reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

j) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos.

2 - No âmbito das suas atribuições e, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a FFUL pode ainda:

a) Constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor;

b) Estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas, privadas ou sociais de investigação e desenvolvimento, portuguesas e estrangeiras de projeção internacional.

TÍTULO II

GOVERNO DA FACULDADE

Artigo 5.º

Órgãos da Faculdade

1 - A estrutura de governo da FFUL integra os Órgãos de Governo, o Órgão de Fiscalização e os Órgãos Consultivos.

2 - São Órgãos de Governo da FFUL:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

3 - O Órgão de Fiscalização da FFUL é o Fiscal Único.

4 - São Órgãos Consultivos da FFUL:

a) O Conselho Consultivo;

b) O Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas;

c) O Conselho Estratégico.

5 - Cabe aos órgãos colegiais elaborar, aprovar e modificar os respetivos regulamentos, nos termos dos presentes Estatutos, dos Estatutos da Universidade de Lisboa e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Acumulações e Incompatibilidades

1 - Não é permitida a acumulação de qualquer dos seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho de Escola;

b) Diretor;

c) Subdiretor;

d) Presidente do Conselho Científico;

e) Presidente do Conselho Pedagógico;

f) Presidente de Departamento.

2 - Não é permitida a acumulação de funções de membro do Conselho de Escola com os seguintes cargos:

a) Diretor;

b) Subdiretor;

c) Presidente do Conselho Científico;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Presidente de Departamento.

3 - O cargo de Diretor é incompatível com qualquer cargo em Órgão de Governo, Órgão de Gestão, Órgão Consultivo ou Órgão Estratégico de outras instituições de ensino superior público ou privado.

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DE GOVERNO E FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I

CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 7.º

Função e Composição

1 - O Conselho de Escola é o órgão com funções deliberativas e de supervisão da FFUL, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal técnico e administrativo da Faculdade.

2 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros efetivos, assim distribuídos:

a) nove docentes ou investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com a FFUL com dedicação exclusiva e período experimental concluído;

b) três estudantes com inscrição válida na FFUL;

c) um membro do pessoal técnico e administrativo;

d) dois membros externos.

Artigo 8.º

Eleição

1 - A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral que se encontre em vigor.

2 - As listas devem compreender suplentes.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a FFUL, nos termos e para os efeitos no disposto do Regulamento Eleitoral, que se encontre em vigor.

4 - Na elaboração das listas que elegem os membros a que se refere alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º deverá, nos termos do Regulamento Eleitoral, verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A existência de um número mínimo de dois Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores em cada lista eleitoral;

b) A existência de uma representação equilibrada dos membros dos vários Departamentos da FFUL, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada Departamento ser superior a um nas listas propostas.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes, com inscrição válida na FFUL, de todos os ciclos de ensino.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrado com a FFUL, nos termos do Regulamento Eleitoral.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º são cooptados, depois de propostos pelo Presidente do Conselho de Escola em lista única, e eleitos pelos restantes membros do Conselho de Escola.

8 - O Presidente do Conselho de Escola é um Professor Catedrático ou Investigador Coordenador eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º

9 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho de Escola não podem exceder oito anos.

10 - A duração do mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos, cessando o mandato dos membros cooptados quando cessar o mandato dos restantes membros eleitos.

11 - A duração do mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.

12 - Perdem o mandato os membros:

a) que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;

c) que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

13 - A perda de mandato dos membros nos termos do n.º 12 deste artigo é declarada pelo Presidente do Conselho de Escola, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

14 - O Presidente do Conselho de Escola poderá ser destituído por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

15 - No caso de destituição do Presidente do Conselho de Escola, o Vice-Presidente do Conselho de Escola convocará, no prazo máximo de quinze dias, uma reunião para a eleição do novo Presidente.

16 - Em qualquer momento, realizam-se novas eleições do Conselho de Escola quando de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º não existam Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores que possam assegurar a Presidência do Conselho de Escola.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o seu Presidente, podendo este ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, até ao limite de tempo permitido por lei;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno e modalidades de organização;

c) Elaborar e aprovar o procedimento a adotar para a eleição do Diretor, devendo o procedimento em causa prever o modo de suspensão e de destituição daquele nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º e nos termos do n.º 9 do artigo 11.º;

d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar os Estatutos da FFUL, respetivos anexos e suas alterações, nos termos da legislação aplicável e submetê-los para homologação Reitoral;

f) Aprovar o Regulamento eleitoral para os órgãos de governo da FFUL, ouvido o Diretor da FFUL;

g) Deliberar sobre a perda de mandato dos Presidentes dos Órgãos de Governo nos termos do n.º 10 e n.º 11 do artigo 20.º, bem como do n.º 10 e n.º 11 do artigo 25.º;

h) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, e respetivos estatutos, propostos pelo Diretor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º e da alínea m) do n.º 3 do artigo 16.º;

i) Criar, modificar ou extinguir subunidades orgânicas previstas no artigo 44.º e seguintes, por proposta do Diretor ou de membros do Conselho de Escola;

j) Pronunciar-se quanto à constituição do Conselho Estratégico, sob proposta do Presidente do Conselho de Escola;

k) Aprovar o Plano Estratégico para o desenvolvimento da FFUL e monitorizar periodicamente a sua implementação;

l) Sob proposta do Diretor, aprovar as opções estratégicas fundamentais e o plano de ação para o mandato do Diretor nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, tendo como referência o Plano Estratégico para o desenvolvimento da FFUL;

m) Sob proposta do Diretor, pronunciar-se quanto à nomeação do Administrador da FFUL nos termos do n.º 5 do artigo 17.º;

n) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo Diretor;

o) Aprovar o relatório anual de atividades e o relatório de contas do ano anterior;

p) Apreciar e pronunciar-se sobre todas as matérias que considere relevantes para o funcionamento da FFUL, respeitando as competências estatutárias dos diferentes órgãos de governo;

q) Confirmar a destituição do Presidente de Departamento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 49.º;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 10.º

Competências do Presidente do Conselho de Escola

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Representar o Conselho de Escola;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho de Escola, comunicando aos órgãos competentes as decisões tomadas;

c) Promover o cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento interno e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho de Escola;

d) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar, presidir, dirigir, suspender e encerrar os trabalhos das reuniões do Conselho e da Mesa do Conselho de Escola;

e) Aceitar as justificações das faltas às reuniões dos membros do Conselho;

f) Declarar ou verificar as vagas na constituição do Conselho de Escola e promover, nos termos dos Estatutos da FFUL e do Regulamento Eleitoral, a substituição dos membros impedidos;

g) Analisar e dar seguimento aos requerimentos feitos ao Conselho de Escola;

h) Fazer aprovar, assinar e divulgar as atas das reuniões;

i) Exercer o voto de qualidade;

j) Conduzir o processo de eleição do Diretor da FFUL;

k) Comunicar ao Reitor da Universidade de Lisboa o resultado da eleição do Diretor da FFUL;

l) Deliberar quanto à suspensão ou destituição do Diretor da FFUL;

m) Deliberar quanto à perda de mandato de membros do Conselho de Escola nos termos do n.º 12 do artigo 8.º;

n) Comunicar a perda de mandato dos Presidentes dos Órgãos de Governo nos termos da deliberação do Conselho de Escola prevista nos termos do n.º 10 e n.º 11 do artigo 20.º, bem como do n.º 10 e n.º 11 do artigo 25.º;

o) Nomear o Conselho Estratégico, ouvido o Conselho de Escola;

p) Convidar elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para participarem em reuniões do Conselho de Escola, ouvido este Conselho;

q) Exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, ou determinação superior.

2 - O Presidente do Conselho de Escola pode delegar as suas competências no Vice-Presidente ou membros do Conselho de Escola, no estrito cumprimento dos limites impostos pela lei e demais legislação aplicável.

3 - O Presidente do Conselho de Escola deve criar as condições para que as decisões tomadas pelo Conselho de Escola sejam divulgadas entre toda a comunidade académica da FFUL, cabendo esta ação ao Secretário da Mesa do Conselho de Escola.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola deve elaborar e aprovar um regulamento interno.

2 - A Mesa do Conselho de Escola é constituída por:

a) Presidente do Conselho de Escola;

b) Vice-Presidente do Conselho de Escola;

c) um Secretário;

d) dois Vogais.

3 - O Vice-Presidente é um Professor Catedrático, Investigador Coordenador Professor Associado, ou Investigador Principal, e compete-lhe coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 - Ao Secretário incumbe assegurar o secretariado das reuniões do Conselho de Escola, elaborando as atas e as deliberações em articulação com o Presidente e o Vice-Presidente.

5 - A Mesa do Conselho de Escola funciona como Comissão Permanente para realização de todas as atividades de preparação das reuniões bem como as que para tal tiver sido mandatada pelo Conselho de Escola.

6 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

7 - Os membros do Conselho de Escola têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades do Conselho de Escola.

8 - Em situação de gravidade comprovada para a prossecução das atividades e bom funcionamento da FFUL, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria estatutária, a sua destituição.

9 - Por convite do Presidente do Conselho de Escola, o Diretor, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico da FFUL podem participar nas reuniões sem direito a voto, podendo fazer-se substituir nos seus impedimentos.

10 - Por decisão do Presidente do Conselho de Escola, ouvido o Conselho de Escola, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

DIRETOR

Artigo 12.º

Função e composição

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da FFUL, é uninominal, e tem natureza executiva.

Artigo 13.º

Eleição

1 - Pode ser eleito Diretor da FFUL qualquer Professor Catedrático, Investigador Coordenador, ou detentor de categoria internacional equivalente devidamente reconhecida, de reconhecido mérito pedagógico e científico, proveniente da FFUL ou de outra instituição, nacional ou estrangeira de ensino superior universitário ou de investigação.

2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado, reformado, ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

3 - Para concorrer ao cargo de Diretor, os membros do Conselho de Escola devem apresentar renúncia do seu mandato previamente ao momento de apresentação das candidaturas ao ato eleitoral.

4 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, em conformidade com o disposto no Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), nos Estatutos da Universidade de Lisboa e segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

5 - A eleição do Diretor deve ocorrer nos sessenta dias corridos que antecedem o termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vacatura, nos sessenta dias corridos subsequentes ao da declaração de vacatura do cargo.

6 - O procedimento de eleição inclui cumulativamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.

d) Votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

7 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

8 - Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

9 - Se não se verificar a maioria a que alude o número anterior, proceder-se-á de imediato a novo escrutínio, sendo admitido o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira votação.

10 - Se, no segundo escrutínio, voltar a não se verificar a maioria a que alude o n.º 8, o Presidente do Conselho de Escola convocará nova reunião para que, no prazo máximo de 5 dias, se proceda a novo escrutínio, sendo admitidos o candidato único, ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição. É eleito o candidato que obtenha o maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

11 - Em caso de empate nas votações, aplica-se, supletivamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

12 - Na ausência de candidatos, ou não tendo sido atingida a maioria requerida nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de 30 dias corridos a partir da verificação de uma das duas situações referidas, o Presidente do Conselho de Escola iniciará novo procedimento conducente à eleição do Diretor.

Artigo 14.º

Duração do mandato e Exercício do Cargo

1 - O mandato do Diretor é de quatro anos e os mandatos consecutivos do Diretor não podem exceder oito anos.

2 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

3 - O Diretor fica dispensado de prestar serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder fazer.

4 - A existência de qualquer incompatibilidade acarreta a perda imediata de mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.

Artigo 15.º

Suspensão e destituição

1 - Em situação de especial gravidade para a prossecução das atividades e bom funcionamento da FFUL, o Diretor pode ser suspenso e, após o devido procedimento administrativo, destituído, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º destes Estatutos.

2 - Em caso de suspensão ou destituição do Diretor nos termos do n.º 1, até nova eleição e tomada de posse, as respetivas funções serão asseguradas por um Diretor Interino designado pelo Conselho de Escola, por proposta do Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Diretor da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Representar a FFUL perante os órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;

b) Representar a Faculdade em juízo ou na prática de atos jurídicos;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o seu vogal não inerente;

d) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

h) Propor as opções de ação do Plano Estratégico para o período do mandato;

i) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e o relatório de contas;

j) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos aplicáveis;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Compete, ainda, ao Diretor, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

a) Designar, sob proposta do Conselho Científico, júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;

b) Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidade das unidades curriculares;

c) Instituir prémios escolares.

d) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

e) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico;

f) Autorizar a abertura de concursos para pessoal não-docente.

3 - Compete, ainda, ao Diretor, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, em tudo o que não contrariar o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Dirigir a atividade, promovendo o bom desempenho das diversas áreas de intervenção, nomeadamente, ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

b) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Faculdade;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes Serviços e Departamentos pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Praticar os atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos aplicáveis;

e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades em matéria de planeamento e gestão de pessoal, previstos na lei, incluindo os deveres de prestação de informação às entidades legalmente competentes;

f) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade assegurando a eficiência no emprego de meios e recursos;

g) Praticar os atos respeitantes à gestão do património, gestão financeira e gestão orçamental, previstos na lei;

h) Assegurar o cumprimento das responsabilidades em matéria de gestão patrimonial, financeira e orçamental, previstos na lei, incluindo os deveres de prestação de informação às entidades legalmente competentes;

i) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

j) Aceitar doações, heranças ou legados;

k) Nomear os representantes da Faculdade em organismos exteriores;

l) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;

m) Propor a criação e respetivos estatutos de pessoas coletivas de direito privado a constituir pela Faculdade.

Artigo 17.º

Apoio ao Diretor

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, em número máximo de três, escolhidos de entre os docentes e investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL com dedicação exclusiva e período experimental concluído, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O Diretor nomeia o Subdiretor que será o seu substituto legal, para todos os devidos efeitos, ouvido o Conselho de Escola.

3 - Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados de prestar serviço docente, até ao limite permitido por lei.

4 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Administrador, no qual pode delegar competências.

5 - O Administrador é nomeado e exonerado pelo Diretor, após audição do Conselho de Escola.

6 - O cargo a que se referem os n.os 4 e 5 é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Inerências

1 - O Diretor preside, por inerência, ao Conselho de Gestão, ao Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas e ao Conselho Consultivo.

2 - O Administrador é membro, por inerência, do Conselho de Gestão e do Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas.

SECÇÃO III

CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 19.º

Função e Composição

1 - O Conselho Científico é o órgão de natureza científica e cultural da FFUL.

2 - O Conselho Científico é constituído por Professores Catedráticos, Professores Associados, Professores Auxiliares, Investigadores Coordenadores, Investigadores Principais ou Investigadores Auxiliares, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, com dedicação exclusiva e período experimental concluído, assim distribuídos:

a) Doze representantes do conjunto dos docentes e investigadores doutorados, dos quais seis são Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores, quatro são Professores Associados ou Investigadores Principais, e dois são Professores Auxiliares ou Investigadores Auxiliares;

b) Três representantes dos membros de unidades de investigação sediadas na FFUL, reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências, dos quais pelo menos um é Professor Catedrático ou Investigador Coordenador;

c) Os Presidentes dos Departamentos da FFUL são membros, por inerência, do Conselho Científico.

Artigo 20.º

Eleição

1 - A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 - As listas devem compreender suplentes.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º são eleitos em listas separadas por categorias, pelos docentes e investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL detentores dessa mesma categoria, nos termos do Regulamento Eleitoral.

4 - Na elaboração das listas que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários Departamentos da FFUL, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada Departamento ser superior a um em cada uma das listas propostas por categoria, nos termos do Regulamento Eleitoral.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º são eleitos, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, e a realizar investigação em unidades de investigação sediadas na FFUL, reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências.

6 - O Presidente do Conselho Científico é um Professor Catedrático ou Investigador Coordenador eleito de entre os membros.

7 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Científico não podem exceder oito anos.

8 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º é de quatro anos

9 - Perdem o mandato os membros:

a) que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;

c) que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

10 - A perda de mandato dos membros é declarada pelo Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de recurso para o plenário do Conselho de Escola, sem efeito suspensivo.

11 - A deliberação sobre a perda de mandato do Presidente do Conselho Científico, prevista no n.º 9 deste artigo, compete ao Conselho de Escola.

12 - O Presidente do Conselho Científico poderá ser destituído por deliberação do Conselho Científico, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

13 - Nos casos de perda de mandato declarada pelo Conselho de Escola no âmbito do n.º 9 deste artigo ou destituição do Presidente do Conselho Científico, o Vice-Presidente do Conselho Científico convocará no prazo máximo de quinze dias uma reunião para a eleição do novo Presidente.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o seu Presidente, podendo este ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, até ao limite de tempo permitido por lei;

b) Elaborar e aprovar seu regulamento interno;

c) Definir a sua organização interna, incluindo obrigatoriamente comissões para os diferentes níveis de ensino e uma comissão de equivalências, nos termos do seu regulamento interno;

d) Designar e destituir os Coordenadores de Ciclos de Estudos da FFUL;

e) Promover, orientar e coordenar as atividades científicas no âmbito das opções estratégicas da FFUL;

f) Aprovar a criação de unidades curriculares e de novos ciclos de estudos, e dos planos de estudos ministrados, ouvido o Conselho Pedagógico;

g) Propor ao Diretor a criação, realização ou a extinção de cursos não conferentes de grau, ouvido o Conselho Pedagógico;

h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FFUL;

i) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, incluindo a nomeação dos responsáveis das unidades curriculares, por proposta das subunidades orgânicas, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares sujeitando-a à homologação do Diretor;

j) Aprovar os conteúdos programáticos das unidades curriculares dos diferentes ciclos de estudos em cada ano letivo, ouvido o Conselho Pedagógico no que respeita às metodologias pedagógicas e de avaliação;

k) Deliberar sobre equivalências e creditação de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

l) Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, em qualquer dos ramos em que a FFUL esteja envolvida;

m) Propor o elenco de áreas científicas, áreas disciplinares, ramos e especialidades de doutoramento;

n) Pronunciar-se sobre a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares e Investigadores Coordenadores, Principais e Auxiliares, nos termos da lei;

o) Analisar e aprovar os relatórios de atividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da lei;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas, compete ao Conselho Científico:

a) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos e respetivas provas, de acordo com a lei vigente;

b) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Propor a constituição dos júris das provas académicas de licenciatura e mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

e) Propor os júris de equivalência ao grau de mestre e doutor;

f) Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e ao grau de doutor;

g) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias para a execução das suas decisões.

Artigo 22.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Representar o Conselho Científico;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento e das deliberações do Conselho Científico, comunicando aos órgãos competentes as decisões tomadas;

c) Promover o cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento interno e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho Científico;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Científico, fazer aprovar e assinar, conjuntamente com o Secretário, as respetivas atas, aceitar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade;

e) Executar as deliberações tomadas pelo Conselho Científico, assegurando o respetivo expediente e praticar os atos administrativos que delas decorram;

f) Declarar ou verificar as vagas na constituição do Conselho Científico e promover, nos termos dos Estatutos da FFUL e do Regulamento Eleitoral, a substituição dos membros impedidos;

g) Convidar elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para participarem em reuniões do Conselho Científico, ouvido este Conselho;

h) Exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, ou determinação superior.

2 - O Presidente do Conselho Científico pode delegar as suas competências no Vice-Presidente, nos Presidentes de Departamento, nos restantes membros do Conselho Científico, ou nos Coordenadores de Cursos, no estrito cumprimento dos limites impostos pela lei e pelos regulamentos universitários.

3 - O Presidente deve criar as condições para que as decisões tomadas pelo Conselho Científico sejam divulgadas entre toda a comunidade académica da FFUL, cabendo esta tarefa ao Secretário.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A Mesa do Conselho Científico é constituída pelo:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

2 - O Vice-Presidente é um Professor Catedrático ou Investigador Coordenador, e compete-lhe coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

3 - Ao Secretário incumbe assegurar o secretariado das reuniões do Conselho Científico, elaborando as atas e as deliberações em articulação com o Presidente e o Vice-Presidente.

4 - O Conselho Científico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

5 - Os membros do Conselho Científico têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades do Conselho Científico.

6 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

7 - O Diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico da FFUL participam nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, podendo fazer-se substituir nos seus impedimentos.

8 - Por decisão do Presidente do Conselho Científico, ouvido o Conselho Científico, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO IV

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 24.º

Função e Composição

1 - O Conselho Pedagógico é um Órgão de Governo, cuja missão consiste na supervisão de todas as questões de âmbito pedagógico relativas ao funcionamento da Faculdade.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) cinco docentes doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, com dedicação exclusiva e período experimental concluído;

b) cinco estudantes com inscrição válida na FFUL.

3 - Os estudantes são representados por três estudantes do curso de Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFUL, por um estudante do 2.º ciclo e por um estudante do 3.º ciclo.

Artigo 25.º

Eleição

1 - A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 - As listas devem compreender suplentes.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são eleitos pelo conjunto dos docentes doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, nos termos do Regulamento Eleitoral.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes com inscrição válida no respetivo ciclo de ensino, em listas eleitorais separadas.

5 - O mandato dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é de quatro anos.

6 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º é de dois anos.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um Professor Catedrático ou Professor Associado eleito de entre os seus membros.

8 - Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Pedagógico não podem exceder oito anos.

9 - Perdem o mandato os membros:

a) que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;

c) que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

10 - A perda de mandato dos membros nos termos do n.º 9 deste artigo é declarada pelo Presidente do Conselho Pedagógico, com possibilidade de recurso para o plenário do Conselho de Escola, sem efeito suspensivo.

11 - A deliberação sobre a perda de mandato do Presidente do Conselho Pedagógico, prevista no n.º 9 deste artigo, compete ao Conselho de Escola.

12 - O Presidente do Conselho Pedagógico poderá ser destituído por deliberação do Conselho Pedagógico, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

13 - No caso de perda de mandato declarada pelo Conselho de Escola no âmbito do n.º 9 deste artigo, ou destituição do Presidente do Conselho Pedagógico, o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico convocará, no prazo máximo de quinze dias, uma reunião para a eleição do novo Presidente.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o seu Presidente, podendo este ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, até ao limite de tempo permitido por lei;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Zelar pela qualidade pedagógica da FFUL, pronunciando-se sobre as orientações pedagógicas, metodologias de ensino e avaliação dos diferentes ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau ministrados pela FFUL;

d) Pronunciar-se sobre a criação de unidades curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau, ministrados pela FFUL;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau ministrados pela FFUL;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Elaborar o calendário, os horários e os mapas de exames para cada ano escolar;

h) Elaborar e manter atualizado o manual de boas práticas pedagógicas;

i) Promover a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da FFUL;

j) Elaborar anualmente um relatório sobre o desempenho pedagógico da FFUL;

k) Promover ações de formação de interesse pedagógico, científico ou cultural;

l) Apreciar as reclamações relativas a eventuais falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Representar o Conselho Pedagógico;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das deliberações do Conselho Pedagógico, comunicando aos órgãos competentes, as decisões tomadas;

c) Promover o cumprimento das leis, dos estatutos, do regulamento interno e demais regulamentos aplicáveis ao Conselho Pedagógico;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Pedagógico, assinar, conjuntamente com o Secretário, as respetivas atas, aceitar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade;

e) Executar as deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico, assegurando o respetivo expediente e praticar os atos administrativos que delas decorram;

f) Declarar ou verificar as vagas na constituição do Conselho Pedagógico e promover, nos termos dos Estatutos da FFUL e do Regulamento Eleitoral, a substituição dos membros impedidos;

g) Dar seguimento aos requerimentos feitos ao Conselho Pedagógico;

h) Convidar elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para participarem nas reuniões do Conselho Pedagógico, ouvido este Conselho;

i) Exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos da Universidade de Lisboa, ou determinação superior.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode delegar as suas competências no Vice-Presidente ou nos docentes do Conselho Pedagógico, no estrito cumprimento dos limites impostos pela lei e pelos regulamentos universitários.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve criar as condições para que as deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico sejam divulgadas entre toda a comunidade académica da FFUL, cabendo esta tarefa ao Secretário do Conselho Pedagógico.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A Mesa do Conselho Pedagógico é constituída pelo:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário.

2 - O Vice-Presidente é um Professor Catedrático ou Professor Associado e compete-lhe coadjuvar e substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

3 - Ao Secretário incumbe assegurar o secretariado das reuniões do Conselho Pedagógico, elaborando as atas e as deliberações em articulação com o Presidente e o Vice-Presidente.

4 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico têm o dever de participar nas reuniões e nas atividades do Conselho Pedagógico.

6 - Por decisão do Presidente do Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Pedagógico, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, outros elementos da comunidade FFUL ou outras personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

7 - Em qualquer momento, realizam-se novas eleições do Conselho Pedagógico quando de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º não existam pelo menos dois Professores Catedráticos ou Associados que possam assegurar a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO V

CONSELHO DE GESTÃO

Artigo 29.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da FFUL, bem como de gestão dos recursos humanos da FFUL, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) O Subdiretor nomeado pelo Diretor para ser o seu substituto legal nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

c) O Administrador.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão coincide com o mandato do Diretor, cessando com o seu termo.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na da Universidade;

b) A prática dos atos de gestão inerentes ao exercício da autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza a FFUL;

c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

d) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na FFUL, que não sejam da competência da Universidade de Lisboa;

e) Fixar as taxas e os emolumentos dos serviços prestados pela Faculdade.

Artigo 32.º

Competências do Presidente do Conselho de Gestão

1 - Compete, ao Presidente do Conselho de Gestão:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao Conselho Consultivo.

2 - O Presidente pode delegar, ou subdelegar, competências em qualquer dos membros do Conselho de Gestão.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Gestão reúne por convocação do Diretor.

2 - As restantes disposições relativas ao funcionamento e organização do Conselho de Gestão constam do seu regulamento.

3 - A elaboração ou revisão do regulamento do Conselho de Gestão é aprovada no prazo de quarenta e cinco dias após o início do mandato do Diretor.

4 - O regulamento do Conselho de Gestão deve ser objeto de revisão, no prazo de quinze dias, sempre que ocorram alterações na sua composição.

SECÇÃO VI

FISCAL ÚNICO

Artigo 34.º

Função

O controlo da gestão patrimonial e financeira da FFUL é função do fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

SECÇÃO I

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 35.º

Função e Composição

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva nomeado pelo Diretor para os assuntos relacionados com o desenvolvimento das opções estratégicas do Plano do Diretor para o seu mandato.

2 - O Conselho Consultivo integra um número máximo de cinco individualidades externas de reconhecido mérito designadas pelo Diretor.

Artigo 36.º

Competências

1 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar na ligação permanente entre a FFUL e a sociedade;

b) Aconselhar o Diretor quanto à operacionalização das opções estratégicas do seu mandato;

c) Emitir pareceres sobre o plano anual de atividades e outros assuntos de interesse para a FFUL, sempre que solicitado pelo Diretor.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Diretor.

2 - O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, em alinhamento com as fases do ciclo de gestão da FFUL, designadamente, planeamento, monitorizações intercalares e avaliação.

3 - O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente por solicitação do Diretor.

SECÇÃO II

CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS SUBUNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 38.º

Função e Composição

1 - O Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas é um órgão consultivo do Diretor para assuntos relacionados com a gestão das subunidades orgânicas.

2 - O Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas tem a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) Os Presidentes dos Departamentos;

c) O Administrador.

3 - Participam nas reuniões os Presidentes das unidades de investigação sediadas na FFUL, reconhecidas e avaliadas, com classificação igual ou superior a Bom, pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências.

Artigo 39.º

Competências

Ao Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas compete coadjuvar o Diretor:

a) na operacionalização das opções estratégicas do seu mandato;

b) nos assuntos de organização interna das subunidades orgânicas na ótica da otimização de recursos e da maior eficiência no emprego dos recursos;

c) nos assuntos de articulação entre os Departamentos, as Unidades de Serviços Técnicos e de Gestão, e as Unidades de Investigação sediadas na FFUL, nos termos da lei;

d) na alocação de recursos - humanos, financeiros, materiais e tecnológicos - necessários ao cumprimento das atribuições institucionais de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, nas respetivas áreas científicas de cada Departamento;

e) na avaliação do desempenho dos Departamentos e Serviços face às atividades planeadas e projetos em desenvolvimento.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas reúne ordinariamente seis vezes por ano.

2 - O Conselho de Coordenação das Subunidades Orgânicas reúne extraordinariamente por solicitação do Diretor.

SECÇÃO III

CONSELHO ESTRATÉGICO

Artigo 41.º

Função e Composição

1 - O Conselho Estratégico é um órgão de natureza consultiva da FFUL visando a ligação permanente da FFUL à sociedade no âmbito da sua missão, nos termos do disposto no artigo 2.º

2 - O Conselho Estratégico é constituído por um conjunto de nove individualidades externas de reconhecido mérito.

3 - O Conselho Estratégico é nomeado pelo Presidente do Conselho de Escola, ouvido o Conselho de Escola.

4 - O mandato dos membros do Conselho Estratégico coincide com o mandato do Conselho de Escola.

Artigo 42.º

Competências

Compete ao Conselho Estratégico:

a) Apoiar o Conselho de Escola na elaboração de um Plano Estratégico para o desenvolvimento da FFUL a cinco anos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

b) Promover e apoiar a ligação permanente entre a FFUL e a sociedade;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades por solicitação do Conselho de Escola;

d) Emitir pareceres genéricos sobre assuntos estratégicos e de interesse para a FFUL por solicitação do Conselho de Escola.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O Conselho Estratégico é presidido por um Presidente designado pelo Presidente do Conselho de Escola.

2 - O Conselho Estratégico reunirá ordinariamente uma vez por ano.

3 - O Conselho Estratégico reúne extraordinariamente por solicitação do Conselho de Escola.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 44.º

Composição Orgânica

1 - Para cumprimento da sua missão, a estrutura interna da FFUL compreende subunidades orgânicas:

a) de ensino e investigação, designadas por Departamentos;

b) de serviços, designadas por Unidades de Serviços Técnicos e de Gestão.

2 - A FFUL pode criar, modificar ou extinguir subunidades orgânicas, aprovar o seu regulamento próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com as restantes subunidades orgânicas que a compõem, de acordo com o definido nos presentes Estatutos e nos regulamentos internos que venham a ser aprovados para os devidos efeitos.

3 - Qualquer membro do Conselho de Escola ou o Diretor podem propor a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de quaisquer subunidades orgânicas.

4 - As propostas a que se refere o n.º 3 devem ser fundamentadas e, no caso de dizerem respeito a Departamentos, devem ser acompanhadas de parecer não vinculativo do Conselho Científico.

5 - A criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de subunidades orgânicas é aprovada pelo Conselho de Escola, sendo precedida de audição pública.

6 - A FFUL, para cumprimento da sua missão, compreende ainda a Estrutura Integrada de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO I

DEPARTAMENTOS

Artigo 45.º

Natureza e Composição

1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas da FFUL estruturadas em áreas científicas e dotadas de meios adequados ao cumprimento das suas atribuições institucionais no âmbito das atividades de ensino e desenvolvimento de investigação científica.

2 - Através dos Departamentos, a FFUL, mediante aprovação do Diretor, pode desenvolver ações de prestação de serviços à sociedade e de divulgação cultural nas respetivas áreas científicas, numa perspetiva de valorização recíproca, e estabelecer protocolos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

3 - Os Departamentos devem ter um número mínimo de vinte doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, incluindo, pelo menos, um Professor Catedrático.

Artigo 46.º

Competências

1 - Compete aos Departamentos da FFUL:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Elaborar anualmente o plano de atividades, em função do orçamento do Departamento e o respetivo relatório de atividades e contas, a submeter à aprovação do Diretor da FFUL.

c) Garantir o funcionamento das unidades curriculares dos diferentes ciclos de estudos ministrados na FFUL, compreendidas nas respetivas áreas científicas.

d) Fomentar e desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, prestação de serviços e difusão cultural nas suas áreas científicas.

e) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e estágios.

f) Fomentar e desenvolver a atividade de prestação de serviços ao exterior e as atividades de extensão universitária, nomeadamente nos domínios da formação contínua e da promoção da inovação.

g) Propor ao Diretor da FFUL a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades externas.

h) Contribuir para o financiamento da FFUL estimulando o desenvolvimento de atividades, no âmbito das suas competências, geradoras de receitas destinadas às atividades do Departamento.

i) Assegurar a cooperação interdepartamental na FFUL e com outras instituições, no âmbito dos domínios de atuação do Departamento.

Artigo 47.º

Organização Interna dos Departamentos

Sem prejuízo da criação, por regulamento interno, de outros órgãos, são órgãos obrigatórios dos Departamentos:

a) A Comissão de Departamento;

b) O Presidente de Departamento;

c) A Comissão Executiva de Departamento.

Artigo 48.º

Comissão de Departamento

1 - A Comissão de Departamento é constituída por todos os docentes e investigadores doutorados, com vínculo contratual com a FFUL e, tempo atribuído.

2 - Compete, em especial, à Comissão de Departamento:

a) Eleger o Presidente de Departamento;

b) Elaborar, aprovar e modificar o regulamento interno do Departamento a submeter à homologação do Diretor, dispondo sobre organização interna, competências e avaliação, na observância das competências estatutariamente atribuídas a outros órgãos da FFUL e da legislação aplicável.

3 - O regulamento interno do Departamento é aprovado por maioria absoluta dos membros da Comissão de Departamento, sendo as modificações aprovadas:

a) pela maioria de dois terços dos seus membros, ou;

b) por deliberação do Conselho de Escola, ou;

c) sob proposta do Diretor.

Artigo 49.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente de Departamento representa o Departamento e coopera com os órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento, aos seus membros e colaboradores.

2 - O Presidente de Departamento é um Professor Catedrático, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, com dedicação exclusiva e período experimental concluído.

3 - Cada mandato de Presidente de Departamento é de quatro anos.

4 - Sem prejuízo de outras competências definidas por regulamento interno do Departamento, compete, em especial, ao Presidente de Departamento:

a) Elaborar o orçamento, o plano e relatório de atividades anuais do Departamento para aprovação do Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Executiva do Departamento;

b) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento considerando as atribuições institucionais e os objetivos específicos do Departamento, incluindo a prática dos atos de gestão cuja responsabilidade lhe seja atribuída por regulamento ou procedimento interno da FFUL;

c) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos dos presentes Estatutos e do seu regulamento interno.

5 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente as suas funções serão desempenhadas por um Professor Catedrático da Comissão Executiva por ele designado ou, no caso de não existir designação, pelo Professor Catedrático do Departamento com maior antiguidade na categoria.

6 - O Diretor pode destituir o Presidente através de decisão fundamentada, quando esteja em causa o bom funcionamento do Departamento.

7 - Tratando-se de um cargo de eleição a decisão referida no número anterior carece de confirmação pelo plenário do Conselho de Escola para se tornar efetiva.

Artigo 50.º

Comissão Executiva de Departamento

1 - A Comissão Executiva coadjuva o Presidente de Departamento na gestão do Departamento.

2 - O Presidente de Departamento designa e exonera livremente os membros da Comissão Executiva.

3 - A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente de Departamento, que preside, e por quatro Professores Catedráticos ou Associados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, com dedicação exclusiva e período experimental concluído.

4 - O Presidente de Departamento poderá delegar competências nos elementos da Comissão Executiva.

5 - A Comissão Executiva de Departamento cessa funções com a demissão, destituição, renúncia, perda ou fim de mandato do Presidente de Departamento.

Artigo 51.º

Funcionamento

Os Departamentos estabelecem a sua organização interna através de regulamento próprio que deverá ser homologado pelo Diretor, na observância das competências estatutariamente atribuídas a outros órgãos da FFUL e da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

SERVIÇOS

Artigo 52.º

Unidades de Serviços Técnicos e de Gestão

1 - As Unidades de Serviços Técnicos e de Gestão prestam apoio de gestão, tecnológico e técnico-administrativo de suporte às atividades que asseguram o cumprimento da missão da FFUL.

2 - A gestão corrente e coordenação das Unidades de Serviços Técnicos e de Gestão compete ao Administrador, a quem compete, ainda, exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

3 - A estrutura e a organização das unidades de serviços são definidas em regulamento interno, aprovado por despacho do Diretor, por sua iniciativa, ou sob proposta do Administrador.

Artigo 53.º

Estrutura Geral das Unidades de Serviço Técnicos e de Gestão

1 - As unidades de serviço compreendem Áreas, Centros, Núcleos e Unidades de Coordenação.

2 - A estrutura concreta dos serviços da FFUL, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão nos seguintes termos:

a) Os Coordenadores de Área são equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

b) Os Coordenadores de Centro, de Núcleo ou de Unidades de Coordenação são equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - As Unidades de Serviço que integram a estrutura, necessárias ao cumprimento da missão da FFUL são:

a) Área Académica

i) Núcleo de Estudos Pós-Graduados;

b) Área de Recursos Humanos e de Apoio à Gestão

ii) Núcleo de Gestão de Recursos Humanos;

iii) Núcleo de Apoio à Gestão;

c) Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais

i) Núcleo de Contabilidade;

ii) Núcleo de Compras e Aprovisionamento;

d) Área de Apoio à Investigação e Desenvolvimento Científico

i) Núcleo de Gestão de Projetos;

e) Área da Sustentabilidade, Gestão do Edificado e Equipamentos

i) Núcleo de Gestão do Edificado;

f) Área de Tecnologias e Sistemas de Informação;

g) Centro de Documentação e Informação;

h) Unidade de Coordenação do Planeamento Avaliação e Garantia da Qualidade;

i) Unidade de Coordenação das Relações Externas e Comunicação;

j) Unidade de Coordenação da Formação ao Longo da Vida.

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau têm as competências definidas nos Estatutos da Universidade de Lisboa, e demais legislação aplicável.

5 - A definição dos cargos de direção intermédia de 3.º grau têm por referência a relevância estratégica para a instituição, o grau de complexidade e de especialidade da atividade, volume de trabalho e nível de responsabilidade do mesmo.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 54.º

Estrutura Integrada de Prestação de Serviços

1 - A FFUL dispõe de uma Estrutura Integrada de Prestação de Serviços através dos quais realiza a sua missão de prestação de serviços à comunidade.

2 - A FFUL e a Estrutura Integrada de Prestação de Serviços referida no número anterior, devem colaborar visando o desenvolvimento mútuo.

3 - A estrutura e organização da Estrutura Integrada de Prestação de Serviços é definida por regulamento interno aprovado por despacho do Diretor.

TÍTULO IV

UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 55.º

Unidades de Investigação

1 - A FFUL pode acolher Unidades de Investigação residentes que devem ser reconhecidas e avaliadas pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências.

2 - A FFUL e as Unidades de Investigação referidas no número anterior, devem colaborar visando o desenvolvimento mútuo.

3 - As Unidade de Investigação gozam de autonomia científica, exercida nos termos da lei e dos padrões éticos a que está sujeita, atendendo à missão da FFUL nos domínios da investigação e desenvolvimento.

TÍTULO V

ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS ESTUDANTES

Artigo 56.º

Estruturas Representativas dos Estudantes

São estruturas representativas dos Estudantes da FFUL:

a) Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AlumniFFUL);

b) Associação dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL).

CAPÍTULO I

ASSOCIAÇÃO DE ANTIGOS ALUNOS DA FFUL

Artigo 57.º

1 - A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, também designada por AlumniFFUL, é uma associação privada sem fins lucrativos.

2 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, bem como o seu papel fundamental a missão da FFUL.

3 - A AlumniFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios, assim como a respetiva legislação aplicável.

4 - A AlumniFFUL tem o dever de colaborar com a FFUL no desenvolvimento da instituição no âmbito do Plano Estratégico da FFUL.

5 - A FFUL e a AlumniFFUL devem colaborar mutuamente visando o desenvolvimento da FFUL, da AlumniFFUL e dos estudantes da FFUL.

6 - A relação entre a AlumniFFUL e a FFUL será regulada ao abrigo de um Protocolo de colaboração mútua, incluindo a utilização das instalações e outros recursos postos à disposição da AlumniFFUL pelos Órgãos da FFUL.

CAPÍTULO II

ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DA FFUL

Artigo 58.º

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL), bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A AEFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - A AEFFUL tem o direito de ser ouvida pelos órgãos da FFUL em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

4 - A AEFFUL tem o dever de colaborar com a FFUL no desenvolvimento da instituição no âmbito do Plano Estratégico da FFUL.

5 - À AEFFUL será facultada a utilização das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos Órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo, respeitando o estabelecido e regulado na legislação em vigor sobre as modalidades de colaboração com o movimento associativo estudantil.

6 - A FFUL apoia a AEFFUL no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades de natureza cultural, educacional, científica e artística ou de participação coletiva e social desde que se enquadrem na missão e objetivos da FFUL, e que não sejam conflitantes com o realizado por outras estruturas ou órgãos de gestão da Faculdade.

TÍTULO VI

MECENATO

Artigo 59.º

Mecenas da Faculdade de Farmácia

Os Mecenas da Faculdade de Farmácia são as entidades externas à Universidade de Lisboa, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que contribuem para o seu financiamento, nos termos de Regulamento aprovado pelo Diretor.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60.º

Alterações aos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos;

b) Em qualquer momento, por deliberação de pelo menos dois terços dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de trinta dias.

Artigo 61.º

Disposição Transitória

1 - Os membros eleitos e designados para os órgãos da Faculdade em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos completam os respetivos mandatos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece -se que:

a) As comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantém -se em vigor até ao seu termo;

b) A Coordenação da Área de Recursos Financeiros e Patrimoniais é assegurada pela Coordenadora da Área Financeira e Patrimonial, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;

c) A Coordenação do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos é assegurada pela Coordenadora do Núcleo de Gestão de Pessoal, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;

d) A Coordenação do Núcleo de Gestão de Projetos é assegurada pela Coordenadora do Núcleo de Planeamento e Gestão de Projetos, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.

Artigo 62.º

Dúvidas ou omissões

Em tudo o que não esteja previsto nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as normas legais em vigor.

Artigo 63.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as anteriores disposições que regulem sobre matérias dos presentes Estatutos.

Artigo 64.º

Homologação e Entrada em Vigor

Homologados os Estatutos, pelo Reitor, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade de Lisboa, os mesmos serão publicados no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação

317946989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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