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Despacho 6226/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Alteração e Republicação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6226/2019

Considerando que, os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 698/2014, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 7 de novembro de 2018, e, após audição pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da FFUL, publicados em anexo ao presente despacho.

2) Até à aprovação de novo regulamento eleitoral, mantém-se em vigor o regulamento eleitoral constante do anexo II do Despacho 698/2014, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2014.

3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de março de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

Alteração dos Estatutos da Faculdade de Farmácia

da Universidade de Lisboa

Os artigos 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º e anexo I são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

[...]

Os Departamentos da FFUL estruturam-se em áreas científicas.

Os Departamentos devem ter um número mínimo de vinte doutorados com vínculo permanente à Faculdade, incluindo pelo menos um Professor Catedrático.

Os Departamentos são regularmente avaliados de acordo com o programa de avaliação interna plurianual.

[...]

[...]

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento pelos seus membros;

Realização de atividades em todos os níveis de ensino universitários, podendo ainda incluir atividades de formação ao longo da vida, mesmo quando realizadas com entidades de formação com protocolo com a FFUL;

Realização de prestação de serviços à comunidade, empresas ou associações empresariais realizadas ao abrigo de protocolos, convénios e ou contratos com a FFUL.

Artigo 10.º

[...]

[...]

Qualquer membro do Conselho de Escola ou o Diretor podem propor a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de quaisquer subunidades orgânicas.

A proposta apresentada pelo Diretor pode resultar de sua iniciativa ou de proposta de Conselho (s) de Departamento (s).

As propostas devem ser fundamentadas e acompanhadas de parecer não vinculativo do Conselho Científico.

A criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de subunidades orgânicas é aprovada pelo Conselho de Escola, sendo precedida de audição pública.

Artigo 14.º

Diretor Executivo

1 - A FFUL tem um Diretor Executivo, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor, conforme previsto na subalínea ii, da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O Diretor Executivo responde perante o Diretor pela execução das diretrizes que lhe forem definidas, em matérias da sua competência.

Artigo 15.º

Competências do Diretor Executivo

1 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Coordenar a atividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FFUL;

c) Distribuir o pessoal pelos serviços;

d) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas ou privadas na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor;

e) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou lhe sejam delegadas.

2 - O Diretor Executivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um Coordenador de Área.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

2 - São ainda órgãos da Faculdade com competência consultiva:

a) O Conselho Consultivo;

b) O Conselho de Coordenação Interdepartamental;

c) O Conselho Estratégico.

3 - São órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas:

a) O Presidente do Departamento;

b) O Conselho de Departamento, constituído por doutores do respetivo Departamento com vínculo contratual com a FFUL.

Artigo 17.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;

c) [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - O Presidente do Conselho de Escola é eleito de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do artigo 20.º;

2 - O Presidente do Conselho Científico é Professor Catedrático ou Investigador Coordenador, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre professores catedráticos, associados ou auxiliares, desde que possuam o título de agregado e contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) 9 docentes e investigadores doutorados;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Aprovar o Plano Estratégico para o desenvolvimento da FFUL, nos termos do artigo 48.º, devendo este servir de quadro de referência para as opções estratégicas para o mandato a apresentar pelo Diretor nos termos do artigo 30.º;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 29.º;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

f) Aprovar os Estatutos da FFUL, respetivos anexos e suas alterações, nos termos do artigo 52.º;

g) Aprovar o Regulamento eleitoral para os órgãos de governo da FFUL;

h) Designar o Conselho Estratégico;

i) Apreciar todas as questões que considere relevantes para o funcionamento da Faculdade;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - [...]

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Diretor nos termos do artigo 30.º;

b) [...]

c) Criar, modificar ou extinguir as subunidades previstas no artigo 8.º e seguintes, por proposta do Diretor ou de membros do Conselho de Escola;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - O Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O Diretor com a possibilidade de delegar;

c) [...]

d) Um professor designado pelo Conselho Pedagógico;

e) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

f) O trabalhador não docente e não investigador membro do Conselho de Escola;

g) O Diretor Executivo com possibilidade de delegar;

h) Duas personalidades externas designadas pelo Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 26.º

[...]

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os membros do Conselho de Escola, só podem concorrer ao cargo de Diretor com prévia renúncia ao respetivo mandato.

Artigo 30.º

[...]

1 - Compete ao Diretor:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Nomear e exonerar, o Diretor Executivo da Faculdade;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o seu vogal não inerente;

d) [...]

e) [...]

f) Propor ao Conselho de Gestão os valores a fixar pela frequência dos cursos não conferentes de grau.

g) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico e do Conselho de Gestão.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O Diretor manterá comunicação e permuta de informação com a AEFFUL nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

2 - Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados da prestação do serviço docente, até ao limite permitido por lei.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato com a FFUL, de duração não inferior a um ano, e a realizar investigação em unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos da lei, utilizando o método proporcional de Hondt para o apuramento dos três eleitos;

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente comissões para os diferentes níveis de ensino e uma comissão de equivalências, nos termos do seu regimento interno;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Propor o elenco de áreas científicas, áreas disciplinares, ramos e especialidades de doutoramento;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

Artigo 40.º

[...]

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger nos termos do n.º 3 do artigo 18.º o seu Presidente, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, até ao limite permitido por lei.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

Artigo 41.º

[...]

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Artigo 43.º

[...]

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o Diretor Executivo e um vogal designado pelo Diretor.

2 - [...].

Artigo 44.º

[...]

Compete designadamente ao Conselho de Gestão, conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição bem como a gestão de recursos humanos, promover a racionalização e a eficiência dos serviços da FFUL e fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 48.º

Conselho Estratégico

1 - O Conselho Estratégico é um órgão consultivo da Faculdade, constituído por um conjunto de personalidades externas, designadas pelo Conselho de Escola, competindo-lhe:

a) Apoiar o Conselho de Escola na elaboração de um Plano Estratégico para 5 anos, ouvidos o Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

b) Monitorização periódica da implementação do Plano Estratégico.

2 - O plano de trabalhos do Conselho Estratégico é aprovado pelo Conselho de Escola.

3 - O mandato dos membros do Conselho Estratégico coincide com o mandato do Conselho de Escola que o designou.

Artigo 49.º

Associação de Estudantes

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL), bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A AEFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - A AEFFUL tem o direito de ser ouvida pelos órgãos da FFUL em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

4 - À AEFFUL será facultada a utilização das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos Órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo, respeitando o estabelecido e regulado na legislação em vigor sobre as modalidades de colaboração com o movimento associativo estudantil.

5 - A FFUL apoia a AEFFUL no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades de natureza cultural, educacional, científica e artística ou de participação coletiva e social desde que se enquadrem na missão e objetivos da FFUL, e que não sejam conflituantes com o realizado por outras estruturas ou órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 50.º

Associação de Antigos Estudantes da Faculdade (AlumniFFUL)

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Antigos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A Associação de Antigos Estudantes da FFUL, adiante designado por AlumniFFUL, rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - À AlumniFFUL será facultada a utilização das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo.

Artigo 51.º

Disposição Transitória

1 - As alterações à composição ou método de eleição dos órgãos colegiais da FFUL, serão implementadas aquando da próxima eleição para cada órgão, mantendo-se os atuais órgãos em funções até ao termo do mandato em curso.

2 - Até à aprovação de novo Regulamento Eleitoral, mantém-se em vigor o atual Regulamento Eleitoral.

Artigo 52.º

(Anterior artigo 51.º)

Artigo 53.º

(Anterior artigo 52.º)»

É alterado o anexo I, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Estrutura de Apoio Técnico e Administrativo

Artigo 1.º

[...]

a) Área Académica

(i) [...]

(ii) Núcleo de Pós-Graduação

b) Área de Recursos Humanos e Gestão Documental

(i) Núcleo Gestão de Pessoal

(ii) Núcleo Gestão Documental

c) Área Financeira e Patrimonial

(i) Núcleo de Contabilidade

(ii) Núcleo de Compras e Aprovisionamento

(iii) Núcleo de Planeamento e Gestão de Projetos

(iv) Núcleo de Tesouraria

d) Área de Serviços Técnicos e Manutenção

(i) Núcleo de Informática e Telecomunicações

(ii) Núcleo de Manutenção e Segurança

e) Área de Biblioteca e Informação

2 - [...]

a) [...]

b) Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade

c) Gabinete de Comunicação e Imagem

d) Gabinete de Relações Externas.

Artigo 2.º

[...]

1 - A estrutura dirigente da Faculdade tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo, equiparado para todos os efeitos remuneratórios ao cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Coordenador de Área que correspondem ao cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenador de Núcleo, que corresponde o cargo de direção intermédia de 3.º grau;

d) Coordenador de Gabinete, que corresponde o cargo de direção intermédia de 5.º grau.

2 - As competências do Pessoal Dirigente são as seguintes:

O Diretor Executivo da FFUL exerce as competências previstas na lei, no Regulamento dos Serviços da Faculdade e ainda outras que lhe forem delegadas

Os coordenadores de Área, exercem as competências previstas na lei para o cargo de Chefe de Divisão, no Regulamento dos Serviços da Faculdade e ainda outras que lhe forem delegadas, competindo-lhes de modo geral, coordenar os trabalhos dos coordenadores dos núcleos e zelar pelo funcionamento e dinamização das áreas, garantindo a eficácia e eficiência do serviço que dirige, com o grau de autonomia que lhe é conferida, identificando as necessidades de formação dos funcionários e procedendo de forma objetiva à sua avaliação de mérito e supervisão da sua assiduidade;

O coordenador de Núcleo ou Gabinete exerce atividades de gestão da unidade ou subunidade em que está inserido, de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas periodicamente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, a distribuição de tarefas, a proposta de planos de formação específicos, a gestão da assiduidade e a avaliação de desempenho.

Artigo 3.º

Disposição Transitória

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que:

a) As comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Farmácia, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo;

b) A Coordenação da Área Académica é assegurada pelo atual Coordenador da Área Académica e de Recursos Humanos, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.

Artigo 4.º

Regime Supletivo

Em tudo o não especialmente previsto nestes Estatutos, aplica-se o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e os Estatutos da Universidade de Lisboa, em vigor.

ANEXO II

(Revogado.)

Republicação dos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL)

Artigo 1.º

Natureza e Missão

1 - A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada FFUL, é uma instituição de ensino, investigação e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em particular no domínio das Ciências Farmacêuticas e das atividades profissionais decorrentes, através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Ensino/aprendizagem pré e pós-graduada e formação ao longo da vida;

c) Realização de investigação fundamental e aplicada;

d) Prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

e) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

2 - A FFUL é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - As capacidades de gozo e de exercício das autonomias da Faculdade de Farmácia são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da FFUL:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos através das unidades de investigação;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades artísticas, desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico das Ciências Farmacêuticas e na formação profissional dos Farmacêuticos;

i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, organizando parcerias com empresas e instituições e reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Faculdade;

k) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos.

2 - Constituem ainda atribuições da FFUL as definidas na lei e as referidas no artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a FFUL goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a FFUL goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A FFUL é solidária com as demais Escolas, Serviços Autónomos, Unidades Especializadas e demais estruturas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar e transdisciplinar, na investigação científica, na inovação e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A FFUL participa nos órgãos da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A FFUL pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 6.º

Consórcios

A FFUL pode estabelecer consórcios com instituições do ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas, privadas ou sociais de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais nos termos do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Avaliação

A FFUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação da gestão e garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A FFUL é composta por subunidades orgânicas, designadas por Departamentos, que gerem e promovem as atividades de ensino, investigação, prestação de serviços e difusão cultural.

2 - Os Departamentos da FFUL estruturam-se em áreas científicas.

3 - Os Departamentos devem ter um número mínimo de vinte doutorados com vínculo permanente à Faculdade, incluindo pelo menos um Professor Catedrático.

4 - Os Departamentos são regularmente avaliados de acordo com o programa de avaliação interna plurianual.

5 - A avaliação abrange períodos de tempo nunca superiores a quatro anos e contempla os seguintes critérios, a considerar conjuntamente:

a) Enquadramento nas opções estratégicas fundamentais da FFUL;

b) Realização de atividades de investigação e desenvolvimento pelos seus membros;

c) Realização de atividades em todos os níveis de ensino universitários, podendo ainda incluir atividades de formação ao longo da vida, mesmo quando realizadas com entidades de formação com protocolo com a FFUL;

d) Realização de prestação de serviços à comunidade, empresas ou associações empresariais realizadas ao abrigo de protocolos, convénios e ou contratos com a FFUL.

Artigo 9.º

Competências das subunidades orgânicas

Compete às subunidades orgânicas:

a) Elaborar o seu regulamento, nos termos do artigo 11.º;

b) Elaborar o plano e relatório de atividades a submeter à aprovação do Diretor da FFUL;

c) Garantir o funcionamento das unidades curriculares dos diferentes níveis de ensino ministrados na FFUL, compreendidas na respetiva área científica;

d) Fomentar e desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento;

e) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e estágios;

f) Propor ao Diretor da FFUL a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades externas;

g) Contribuir para o financiamento da Faculdade.

Artigo 10.º

Criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de subunidades orgânicas

1 - A FFUL pode criar, modificar ou extinguir subunidades orgânicas, aprovar o seu regulamento próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com as restantes subunidades orgânicas que a compõem.

2 - As subunidades orgânicas, para atingir os seus objetivos científicos e pedagógicos, poderão colaborar com outras unidades internas ou externas, com vista à criação de maior capacidade e massa crítica, em modalidades a definir em protocolos ou convénios homologados pelo Diretor da FFUL.

3 - Qualquer membro do Conselho de Escola ou o Diretor podem propor a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de quaisquer subunidades orgânicas.

4 - A proposta apresentada pelo Diretor pode resultar de sua iniciativa ou de proposta de Conselho (s) de Departamento (s).

5 - As propostas devem ser fundamentadas e acompanhadas de parecer não vinculativo do Conselho Científico.

6 - A criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de subunidades orgânicas é aprovada pelo Conselho de Escola, sendo precedida de audição pública.

Artigo 11.º

Regulamento das subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas estabelecerão a sua organização interna através de regulamento próprio que deverá ser homologado pelo Diretor.

2 - Cada subunidade orgânica deverá aprovar o respetivo regulamento interno, por maioria absoluta dos seus Doutores.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deverá ser aprovada pela maioria de dois terços dos seus Doutores ou, por deliberação do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, desde que fundamentada em relatório de avaliação ou auditoria interna.

Artigo 12.º

Afetação de recursos às subunidades orgânicas

Os recursos humanos, materiais e financeiros serão afetados às subunidades orgânicas pelo Diretor com base no plano orçamental e de atividades aprovado para a FFUL.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A FFUL dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo (denominados serviços), para o desenvolvimento das suas atividades.

2 - A estrutura dos Serviços da FFUL está organizada nos termos constantes do Anexo I aos presentes Estatutos.

3 - As estruturas dos Serviços deverão reger-se por um regulamento interno próprio, aprovado pelo Diretor.

Artigo 14.º

Diretor Executivo

1 - A FFUL tem um Diretor Executivo, livremente nomeado e exonerado pelo Diretor, conforme previsto na subalínea ii), da alínea a) do artigo 6.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O Diretor Executivo responde perante o Diretor pela execução das diretrizes que lhe forem definidas, em matérias da sua competência.

Artigo 15.º

Competências do Diretor Executivo

1 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Coordenar a atividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FFUL;

c) Distribuir o pessoal pelos serviços;

d) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas ou privadas na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor;

e) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou lhe sejam delegadas.

2 - O Diretor Executivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um Coordenador de Área.

TÍTULO III

Órgãos da Escola

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Órgãos

1 - São Órgãos de Governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão;

2 - São ainda órgãos da Faculdade com competência consultiva:

a) O Conselho Consultivo;

b) O Conselho de Coordenação Interdepartamental;

c) O Conselho Estratégico.

3 - São órgãos obrigatórios das subunidades orgânicas:

a) O Presidente do Departamento;

b) O Conselho de Departamento, constituído por doutores do respetivo Departamento com vínculo contratual com a FFUL.

Artigo 17.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do Órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 18.º

Presidentes dos Órgãos colegiais

1 - O Presidente do Conselho de Escola é eleito de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do artigo 20.º;

2 - O Presidente do Conselho Científico é Professor Catedrático ou Investigador Coordenador, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre professores catedráticos, associados ou auxiliares, desde que possuam o título de agregado e contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola da Faculdade de Farmácia

Artigo 19.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão com funções deliberativas e de supervisão da FFUL, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 20.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 docentes e investigadores doutorados;

b) 3 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho da Faculdade, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 21.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos.

3 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Aprovar o seu regimento e as modalidades de organização;

c) Aprovar o Plano Estratégico para o desenvolvimento da FFUL, nos termos do artigo 48.º, devendo este servir de quadro de referência para as opções estratégicas para o mandato a apresentar pelo Diretor nos termos do artigo 30.º;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 29.º;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

f) Aprovar os Estatutos da FFUL, respetivos anexos e suas alterações, nos termos do artigo 52.º;

g) Aprovar o Regulamento eleitoral para os órgãos de governo da FFUL;

h) Designar o Conselho Estratégico;

i) Apreciar todas as questões que considere relevantes para o funcionamento da Faculdade;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Diretor nos termos do artigo 30.º;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Criar, modificar ou extinguir as subunidades previstas no artigo 8.º e seguintes, por proposta do Diretor ou de membros do Conselho de Escola;

d) Aprovar o plano de atividades, o orçamento e as contas apresentadas pelo Diretor;

e) Apreciar o relatório anual de atividades;

f) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Avaliação Interna da FFUL nos termos do artigo 22.º

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 24.º

Garantia e Gestão de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, cujas competências serão definidas em regulamento interno próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado do Conselho de Escola;

b) O Diretor com a possibilidade de delegar;

c) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Científico;

d) Um professor designado pelo Conselho Pedagógico;

e) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

f) O trabalhador não docente e não investigador membro do Conselho de Escola;

g) O Diretor Executivo, com possibilidade de delegar;

h) Duas personalidades externas designadas pelo Presidente do Conselho de Escola.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 25.º

Função

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 26.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador de reconhecido mérito da Faculdade ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades ou incompatibilidades previstas na lei.

5 - Os membros do Conselho de Escola, só podem concorrer ao cargo de Diretor com prévia renúncia ao respetivo mandato.

Artigo 27.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Diretor é de quatro anos.

2 - Os mandatos consecutivos do Diretor não podem exceder oito anos.

Artigo 28.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Diretor não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior publico ou privado.

4 - A existência de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.

Artigo 29.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade comprovada para a vida da FFUL, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a FFUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Apresentar as propostas de criação e dos estatutos das pessoas coletivas de direito privado a constituir pela Faculdade;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações quando vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da FFUL;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da FFUL, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da FFUL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Nomear e exonerar, o Diretor Executivo da Faculdade;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o seu vogal não inerente;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da FFUL na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da FFUL e assegurar a sua concretização;

f) Propor ao Conselho de Gestão os valores a fixar pela frequência dos cursos não conferentes de grau.

g) Aprovar as estruturas de apoio técnico e administrativo da FFUL e respetivos regulamentos.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da FFUL;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar a abertura dos concursos para o pessoal não docente;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico e do Conselho de Gestão.

4 - Compete, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, sob proposta do Conselho Científico:

a) Designar júris das provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível da licenciatura, de mestrado e ao grau de Doutor.

5 - Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidade das unidades curriculares sob proposta do Conselho Científico.

6 - Instituir prémios escolares.

7 - Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei.

8 - Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau.

9 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da FFUL.

10 - O Diretor manterá comunicação e permuta de informação com a AEFFUL nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Apoio ao Diretor

1 - O Diretor é coadjuvado por um máximo de três Subdiretores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados da prestação do serviço docente, até ao limite permitido por lei.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 32.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de natureza científica e cultural da FFUL.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho Científico é constituído por professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores coordenadores, investigadores principais ou investigadores auxiliares assim distribuídos:

a) 12 representantes do conjunto dos docentes e investigadores doutorados;

b) 3 representantes dos membros de unidades de investigação;

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos, pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, com contrato com a FFUL, de duração não inferior a um ano, e a realizar investigação em unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos da lei, utilizando o método proporcional de Hondt para o apuramento dos três eleitos;

Artigo 34.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos.

2 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o seu Presidente por um mandato de quatro anos, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente comissões para os diferentes níveis de ensino e uma comissão de equivalências, nos termos do seu regimento interno;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da FFUL;

e) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito das opções estratégicas da FFUL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Promover a realização ou extinção de cursos não conferentes de grau;

h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FFUL;

i) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, incluindo a nomeação dos responsáveis das unidades curriculares, por proposta das subunidades orgânicas, bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares sujeitando-a à homologação do Diretor;

j) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

k) Deliberar sobre equivalências e creditação de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, em qualquer dos ramos em que a FFUL esteja envolvida;

m) Propor o elenco de áreas científicas, áreas disciplinares, ramos e especialidades de doutoramento;

n) Pronunciar-se sobre a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores coordenadores, principais e auxiliares;

o) Analisar os relatórios de atividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da lei;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas de pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos e respetivas provas, de acordo com a lei vigente;

b) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Propor a constituição dos júris das provas académicas de licenciatura e mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

e) Propor os júris de equivalência ao grau de mestre e doutor;

f) Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e ao grau de doutor.

g) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias para a execução das suas decisões

Artigo 36.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 37.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da FFUL.

Artigo 38.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatro estudantes.

2 - Os quatro docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 39.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos.

3 - Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger nos termos do n.º 3 do artigo 18.º o seu Presidente, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente, até ao limite permitido por lei.

b) Elaborar e rever o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas da FFUL;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Promover a coordenação dos programas, dos métodos de ensino e de avaliação das diferentes unidades curriculares;

h) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, elaborar os horários e os mapas de exames para cada ano escolar e monitorizar o seu cumprimento;

j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FFUL e a sua análise e divulgação;

k) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

l) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da FFUL;

m) Promover ações de formação de interesse pedagógico, científico ou cultural;

n) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 41.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 42.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 43.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o Diretor Executivo e um vogal designado pelo Diretor.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 44.º

Competência

Compete designadamente ao Conselho de Gestão, conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição bem como a gestão de recursos humanos, promover a racionalização e a eficiência dos serviços da FFUL e fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 45.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da FFUL é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Conselho Consultivo

Artigo 46.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva da FFUL.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Diretor e integrará um número máximo de 6 individualidades de reconhecido mérito, designados pelo Diretor.

3 - O Conselho Consultivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que solicitado pelo Diretor.

4 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar na ligação permanente entre a FFUL e a comunidade;

b) Coadjuvar o Diretor nas opções estratégicas fundamentais;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades e sempre que solicitado pelo Diretor.

CAPÍTULO VIII

Conselho de Coordenação Interdepartamental

Artigo 47.º

Conselho de Coordenação Interdepartamental

1 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental é um órgão de natureza consultiva da FFUL.

2 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental é presidido pelo Diretor e integrará os Presidentes dos Departamentos da FFUL.

3 - O Conselho de Coordenação Interdepartamental reunirá ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Diretor.

4 - Ao Conselho de Coordenação Interdepartamental compete assessorar o Diretor na preparação e implementação das opções estratégicas fundamentais.

Artigo 48.º

Conselho Estratégico

1 - O Conselho Estratégico é um órgão consultivo da Faculdade, constituído por um conjunto de personalidades externas, designadas pelo Conselho de Escola, competindo-lhe:

a) Apoiar o Conselho de Escola na elaboração de um Plano Estratégico para 5 anos, ouvidos o Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

b) Monitorização periódica da implementação do Plano Estratégico.

2 - O plano de trabalhos do Conselho Estratégico é aprovado pelo Conselho de Escola.

3 - O mandato dos membros do Conselho Estratégico coincide com o mandato do Conselho de Escola que o designou.

Artigo 49.º

Associação de Estudantes

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL), bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A AEFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - A AEFFUL tem o direito de ser ouvida pelos órgãos da FFUL em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

4 - À AEFFUL será facultada a utilização das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos Órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo, respeitando o estabelecido e regulado na legislação em vigor sobre as modalidades de colaboração com o movimento associativo estudantil.

5 - A FFUL apoia a AEFFUL no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades de natureza cultural, educacional, científica e artística ou de participação coletiva e social desde que se enquadrem na missão e objetivos da FFUL, e que não sejam conflituantes com o realizado por outras estruturas ou órgãos de gestão da Faculdade.

TÍTULO V

Associação de Antigos Estudantes da Faculdade

Artigo 50.º

Associação de Antigos Estudantes da Faculdade (AlumniFFUL)

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Antigos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A Associação de Antigos Estudantes da FFUL, adiante designado por AlumniFFUL, rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - À AlumniFFUL será facultada a utilização das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo.

Artigo 51.º

Disposição Transitória

1 - As alterações à composição ou método de eleição dos órgãos colegiais da FFUL, serão implementadas aquando da próxima eleição para cada órgão, mantendo-se os atuais órgãos em funções até ao termo do mandato em curso.

2 - Até à aprovação de novo Regulamento Eleitoral, mantém-se em vigor o atual Regulamento Eleitoral.

Artigo 52.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola estatutariamente definidos.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos e respetivos anexos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 20 dias.

Artigo 53.º

Homologação

Os Estatutos com as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos da alínea b) do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO I

Estrutura de Apoio Técnico e Administrativo

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos Serviços da FFUL, é a seguinte:

a) Área Académica

Núcleo de Planeamento e Gestão Académica

Núcleo de Pós-Graduação

b) Área de Recursos Humanos e Gestão Documental

Núcleo Gestão de Pessoal

Núcleo Gestão Documental

c) Área Financeira e Patrimonial

Núcleo de Contabilidade

Núcleo de Compras e Aprovisionamento

Núcleo de Planeamento e Gestão de Projetos

Núcleo de Tesouraria

d) Área de Serviços Técnicos e Manutenção

Núcleo de Informática e Telecomunicações

Núcleo de Manutenção e Segurança

e) Área de Biblioteca e Informação

2 - Existem ainda assessorias institucionais:

Gabinete de Apoio aos Órgãos

Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade

Gabinete de Comunicação e Imagem

Gabinete de Relações Externas.

Artigo 2.º

Cargos Dirigentes

1 - A estrutura dirigente da Faculdade tem a seguinte composição:

Diretor Executivo, equiparado para todos os efeitos remuneratórios ao cargo de direção superior de 2.º grau;

Coordenador de Área que corresponde ao cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Coordenador de Núcleo, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 3.º grau;

Coordenador de Gabinete, que corresponde ao cargo de direção intermédia de 5.º grau.

2 - As competências do Pessoal Dirigente são as seguintes:

a) O Diretor Executivo da FFUL exerce as competências previstas na lei, no Regulamento dos Serviços da Faculdade e ainda outras que lhe forem delegadas.

b) Os coordenadores de Área, exercem as competências previstas na lei para o cargo de Chefe de Divisão, no Regulamento dos Serviços da Faculdade e ainda outras que lhe forem delegadas, competindo-lhes de modo geral, coordenar os trabalhos dos coordenadores dos núcleos e zelar pelo funcionamento e dinamização das áreas, garantindo a eficácia e eficiência do serviço que dirige, com o grau de autonomia que lhe é conferida, identificando as necessidades de formação dos funcionários e procedendo de forma objetiva à sua avaliação de mérito e supervisão da sua assiduidade;

c) O coordenador de Núcleo ou Gabinete exerce atividades de gestão da unidade ou subunidade em que está inserido, de acordo com as orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas periodicamente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, a distribuição de tarefas, a proposta de planos de formação específicos, a gestão da assiduidade e a avaliação de desempenho.

Artigo 3.º

Disposição Transitória

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que:

As comissões de serviço do pessoal dirigente da Faculdade de Farmácia, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo;

A Coordenação da Área Académica é assegurada pelo atual Coordenador da Área Académica e de Recursos Humanos, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.

Artigo 4.º

Regime Supletivo

Em tudo o não especialmente previsto nestes Estatutos, aplica-se o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e os Estatutos da Universidade de Lisboa, em vigor.

ANEXO II

(Revogado.)

312340011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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