Constitui atribuição legal da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) nos termos da Lei 124/2015, de 2 de setembro (na sua redação atual), que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas promover e criar as competências setoriais.
O Regulamento 1007/2021 de 10 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, estabeleceu as regras para a criação e implementação das competências setoriais da OMD, tendo igualmente criado, entre outras, a competência setorial de gestão de unidades de saúde.
O Conselho Diretivo criou, nos termos do artigo 4.º do Regulamento 1007/2021, a Comissão Constitutiva para a competência setorial de gestão de unidades de saúde, a quem cabe propor o regulamento de acesso à competência setorial para a qual foi criada, tendo por base o regulamento de acesso geral aprovado.
O Regulamento 738/2023 de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, alterado nos termos da Declaração de Retificação n.º 589/2023 de 10 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 155 ("Regulamento Geral de Acesso") veio fixar as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD, sem prejuízo do que venha a ser fixado em cada regulamento de acesso a cada competência setorial.
O presente regulamento tem por objeto, em complemento ao já definido no Regulamento Geral de Acesso, definir o conteúdo funcional da competência setorial de gestão de unidades de saúde, indicar as respetivas competências técnico-científicas diferenciadas e específicas ou as técnicas específicas, definir a formação, a carga horária e as áreas de formação e/ou conteúdos programáticos na área setorial da competência, e definir o processo de acesso à atribuição da competência setorial e do processo de acesso especial.
O conceito de competência setorial assume-se como atividade complementar e, sobretudo, instrumental face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, jamais adquirindo natureza obrigatória. O exercício de funções de gestão por Médicos Dentistas é basilar para assegurar a qualidade e a segurança do exercício profissional, alicerçadores de ganhos em saúde, reclamando assim da necessidade de reconhecimento e validação pela OMD, com efeitos diretos no desenvolvimento e valorização profissional.
A gestão das organizações de saúde assume, atualmente, uma elevada complexidade, exigindo o desenvolvimento de capacidade de análise e conhecimentos em gestão com vista a uma maior eficiência num contexto extremamente competitivo, particularmente pela diversidade de perfis e formação base dos gestores que operam no setor da saúde.
Assim, o setor requer profissionais habilitados para o exercício de funções diferenciadas nas áreas da gestão e administração de unidades de saúde, sendo a formação tanto na área da saúde como na área da gestão alicerces importantes no perfil de um gestor de unidades de saúde. A sua abordagem requer conhecimentos, competências e treino específico que devem ser reconhecidos através desta competência setorial. Atendendo às especificidades da competência setorial de gestão de unidades de saúde, e à sua natureza não clínica, os candidatos encontram-se dispensados da apresentação de casos clínicos.
O presente projeto de regulamento foi proposto pela Comissão Constitutiva da competência setorial de gestão em unidades de saúde à Comissão de Acompanhamento, a qual o propôs ao Conselho Diretivo para aprovação.
O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da OMD, artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do Regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 10 de maio de 2024, após a ponderação das sugestões que foram apresentadas nessa sede e auscultada a respetiva Comissão Constitutiva.
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
a) O conteúdo funcional da competência setorial de gestão de unidades de saúde e respetivas competências;
b) A formação mínima na área setorial da competência;
c) A carga horária e o conteúdo programático da formação necessária ao acesso da competência setorial;
d) Os critérios de reconhecimento de entidades formadoras para o efeito;
e) O processo de acesso à atribuição da competência setorial;
f) A avaliação dos requisitos de acesso de cada candidato, nos termos a seguir indicados e no respeito pelo Regulamento 738/2023 de 4 de julho que estabeleceu as condições e requisitos de acesso gerais a cada competência setorial da OMD.
Artigo 2.º
Domínio e competências
1 - O domínio da competência setorial de gestão de unidades de saúde, enquanto conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, compreende:
a) Diagnóstico institucional;
b) Planeamento, organização, implementação e avaliação;
c) Foco na qualidade e segurança;
d) Desenvolvimento profissional e organizacional;
e) Exercício profissional ético, em cumprimento do Código Deontológico da OMD, baseado na evidência e orientado para a obtenção de ganhos em saúde.
2 - O processo de gestão, no âmbito do exercício profissional da saúde, desenvolve-se em diversos contextos atendendo aos diferentes níveis de gestão, entre os quais:
a) Nível estratégico, referente à gestão de topo da organização;
b) Nível tático, referente à gestão de um conjunto de serviços, unidades ou departamentos;
c) Nível operacional, referente à gestão de cada serviço ou unidade.
3 - A gestão de unidades de saúde inclui as seguintes competências:
a) Conhecimentos no quadro conceptual metodológico da gestão;
b) Aptidões de liderança para uma gestão eficiente;
c) Capacidade de aplicar conceitos de gestão no contexto das unidades de saúde;
d) Aptidões de comunicação;
e) Capacidade de integrar, organizar, motivar e dirigir os recursos humanos;
f) Capacidade de otimizar e racionalizar os recursos materiais;
g) Capacidade de pensamento crítico, análise e decisão baseada na evidência;
h) Capacidade de compreensão da realidade interna da instituição e o contexto social e económico onde se insere;
i) Capacidade de compreender o desenvolvimento tecnológico na área da saúde articulando com a governação sustentável em saúde;
j) Articulação de uma gestão eficiente, respeitando a ética, a qualidade e segurança do doente.
4 - A competência setorial em gestão de unidades de saúde reconhece a capacidade e o pensamento sistematizado, não só no domínio da medicina e da profissão de Médico Dentista, como também no domínio específico da gestão:
a) Reconhecimento dos fundamentos que permitem a obtenção de uma visão das organizações como um todo, da sua estrutura formal e informal e do seu ambiente organizacional, identificando e analisando os fatores contingenciais, que de forma direta ou indireta, interferem nas atividades de planeamento, execução, controlo e avaliação;
b) Agregação de valor económico às organizações e valor social dos Médicos Dentistas;
c) Defesa da segurança e qualidade dos cuidados médicos prestados e promoção do desenvolvimento profissional dos recursos humanos;
d) Otimização do processo de tomada de decisão com competência relacional, de forma efetiva e transparente;
e) Promoção da ética e responsabilidade social, centrada no cidadão e na obtenção de ganhos em saúde.
PARTE II
ACESSO À COMPETÊNCIA SETORIAL DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Artigo 3.º
Requisitos de acesso
Os requisitos de acesso à competência setorial de gestão de unidades de saúde são os seguintes:
a) Ter a inscrição na OMD em vigor e a respetiva quotização regularizada;
b) Ser detentor do título de Médico Dentista, com experiência clínica de pelo menos 3 (três) anos, após a inscrição na OMD;
c) Formação e experiência, nos termos e áreas definidos no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Formação e Experiência
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato deverá comprovar ser detentor de uma das seguintes:
a) Formação conferente de grau académico, tal como Licenciatura, Mestrado, Doutoramento ou equivalentes legais nas áreas de Gestão ou Economia em Instituição de Ensino Superior Portuguesa e cumulativamente pontuando 4 (quatro) no exercício das atividades mencionadas no número três do presente artigo;
b) Curso de pós-graduação em Gestão ou masters in business administration (MBA), com duração mínima de 100 (cem) horas de contacto e cumulativamente pontuando 5 (cinco) no exercício das atividades mencionadas no número três do presente artigo;
c) Curso de pós-graduação em Gestão de Saúde com um mínimo de 100 (cem) horas de contacto, e programa formativo abrangendo as áreas temáticas constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e cumulativamente pontuando 3 (três) no exercício das atividades mencionadas no número três do presente artigo.
2 - As formações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo têm de ter obtido reconhecimento de idoneidade por parte da OMD.
3 - O cumprimento do número um do presente artigo obriga a comprovar o respetivo número mínimo de pontuação no exercício das atividades enunciadas nas seguintes alíneas, especificando os cargos de gestão e dedicação mínima em termos de horário de trabalho ou acumulação de funções:
a) Exercício em cargos de Gestão na área da Saúde por um período não inferior a 3 (três) anos, em caso afirmativo pontua 3 (três);
b) Exercício de funções de Direção em entidades locais, regionais ou centrais não inferior a 3 (três) anos, em caso afirmativo pontua 3 (três);
c) Exercício de funções de coordenação na área da saúde por um período não inferior a 3 (três) anos, em caso afirmativo pontua 3 (três);
d) Participação no planeamento e abertura de departamentos, serviços ou unidades na área da saúde, em caso afirmativo pontua 3 (três);
e) Participação em grupos de trabalho, comissões técnicas e/ou júris de concursos na área da saúde, em caso afirmativo pontua 1 (um);
f) Coordenação de equipas multidisciplinares ou projetos, em caso afirmativo pontua 1 (um);
g) Autoria de trabalhos de investigação publicados no âmbito da Gestão em Saúde, em caso afirmativo pontua 2 (dois);
h) Exercício de atividade de docência no âmbito da Gestão por um período não inferior a 3 (três) anos, em caso afirmativo pontua 3 (três);
i) Membro de júri de provas de doutoramento, mestrado ou licenciatura na área da Gestão, em caso afirmativo pontua 1 (um);
j) Orientador ou coorientador de trabalhos de investigação apresentados publicamente na área da Gestão ou áreas afins, em caso afirmativo pontua 2 (dois);
k) Participação em Comissões Organizadoras ou Científicas de eventos científicos, em caso afirmativo pontua 1 (um);
l) Participação em órgãos sociais de associações profissionais ou sociedades científicas, em caso afirmativo pontua 1 (um);
m) Participação em atividades cívicas relevantes (órgãos autárquicos, regionais ou nacionais), em caso afirmativo pontua 1 (um);
n) Exercício de cargos de gestão, fora da área da saúde, por um período não inferior a 6 (seis) anos, em caso afirmativo pontua 2 (dois);
o) Participação na direção de associações cívicas, em caso afirmativo pontua 1 (um).
4 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial em questão se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento ou mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderão ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, outras situações (incluindo formações) não mencionadas no presente artigo, por decisão, também devidamente fundamentada, do Conselho Diretivo, não dispensando o cumprimento da verificação do requisito previsto no número três do presente artigo.
Artigo 5.º
Critérios para o reconhecimento de formação
1 - A formação prevista nos números dois a quatro do artigo 4.º para ser reconhecida pela OMD deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Carga horária mínima de 100 (cem) horas;
b) Responsáveis, docentes e auditores com currículo reconhecido que aliem experiência académica ao conhecimento da realidade organizacional;
c) Lecionação das seguintes áreas temáticas (ou afins):
Direito em Saúde;
Ética e Deontologia;
Políticas de Saúde;
Gestão estratégica;
Contabilidade financeira;
Economia da Saúde;
Marketing, preferencialmente marketing em Saúde;
Gestão de recursos humanos;
Análise e avaliação de investimentos.
2 - As entidades formadoras que tenham formação nos termos do número anterior poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
3 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado pelos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
4 - É da competência do Conselho Diretivo da OMD a atribuição de idoneidade às formações.
5 - As entidades formadoras que se candidatem a atribuição de idoneidade da formação ministradas devem permitir a visita às suas instalações, por dois elementos nomeados pelo Conselho Diretivo.
6 - Desde que se mantenham todas as características/componentes do curso, a atribuição de idoneidade será válida por um período de 3 (três) anos, caso contrário será apenas válida para a edição do curso em causa.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - As candidaturas de acesso à competência setorial poderão ser apresentadas anualmente nas datas aprovadas pelo Conselho Diretivo, através do acesso e submissão do pedido do candidato no sítio eletrónico da OMD.
2 - A instrução, aceitação, rejeição e tramitação da candidatura segue o previsto nos artigos 7.º a 9.º do Regulamento 738/2023 de 4 de julho.
Artigo 7.º
Formação contínua
1 - Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência setorial de gestão de unidades de saúde terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua na área de Gestão, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o Médico Dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
2 - Para efeitos do número anterior, fixa-se a participação/frequência de um mínimo de 12 (doze) horas, em, pelo menos, um dos seguintes eventos:
a) Frequência de cursos de formação na área da gestão, comprovados pela apresentação dos respetivos diplomas;
b) Participação em congressos, jornadas e afins na área da gestão, comprovados pela apresentação dos respetivos certificados.
Artigo 8.º
Processo especial
1 - O processo especial seguirá a tramitação prevista no presente regulamento, com as necessárias adaptações, sendo considerada para efeitos de acesso à competência no processo especial, a formação que cumpra com os critérios previstos nos artigos 4.º e 5.º, sem que tenha obtido reconhecimento da OMD.
2 - A análise das candidaturas ao abrigo deste processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar parecer a comissão, órgão interno ou entidade externa, sempre que seja considerado adequado.
3 - Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão de profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
PARTE III
Artigo 9.º
Casos Omissos
As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no presente regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação do mesmo, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.
ANEXO I
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Setorial de Gestão de Unidades de saúde
317935242