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Resolução 2/94/M, de 22 de Abril

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Sumário

APROVA UMA PROPOSTA DE LEI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVA A EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS PROFISSIONAIS E DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS PROFESSORES DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BASICO E EDUCADORES DE INFÂNCIA, DIPLOMADOS COM OS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO CONSTANTES DO MAPA ANEXO, AOS DOCENTES DIPLOMADOS DOS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/94/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados

Considerando que, mediante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado;

Considerando que a Lei 50/90, de 25 de Agosto, ao atribuir a equiparação a bacharel, veio permitir aos professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância o acesso aos cursos acima referidos, à semelhança do que sucede com os demais bacharéis e licenciados;

Considerando que o Despacho 73/MEC/87, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Fevereiro de 1987, veio contribuir para um avanço significativo nesta área ao reconhecer os cursos mencionados no seu mapa em anexo como cursos especializados para o exercício de funções lectivas no âmbito da educação e do ensino especial;

Considerando que importa atribuir aos cursos na área da deficiência intelectual, auditiva, visual e motora promovidos pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, Casa Pia de Lisboa, Direcção-Geral da Assistência, Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção-Geral do Ensino Secundário o diploma de cursos superiores especializados, já que estes revestem dignidade e grau de experiência curricular idênticos aos promovidos pelas escolas superiores de educação:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os docentes detentores dos cursos de especialização a que se refere o mapa anexo equiparam-se, para efeitos profissionais e de progressão na carreira, aos docentes diplomados de estudos superiores especializados.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.


Mapa anexo a que se refere o artigo único
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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