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Despacho 9004/2024, de 9 de Agosto

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Sumário

Fusão dos Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2.

Texto do documento

Despacho 9004/2024



A otimização dos recursos humanos e materiais num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, suportada numa crescente desmaterialização de atos e processos e racionalização dos métodos de trabalho, impõem uma racionalização integrada da rede local de atendimento.

Desta forma, e tendo presente a orientação para o apoio ao cumprimento, promove-se, concomitantemente, a melhoria das condições de atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão.

Este enquadramento, faz surgir como natural, a concentração dos atuais serviços de finanças do concelho de Amadora, visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos contribuintes garantindo a manutenção de um serviço de proximidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - No concelho da Amadora, o Serviço de Finanças da Amadora passa a abranger a área das freguesias indicadas no mapa I anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, sendo, consequentemente, extintos, por fusão, os Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2.

2 - Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Amadora 1 e do Serviço de Finanças de Amadora 2, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto.

3 - Mantém-se provido nos correspondentes cargos, em comissão de serviço, o pessoal de chefia tributária do Serviço de Amadora 3.

4 - Até à data fixada no n.º 7 do presente despacho não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária dos Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2.

5 - Os demais trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de pessoal dos Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2 são automaticamente colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados do Serviço de Finanças da Amadora.

6 - O mapa de pessoal do Serviço da Amadora consta do anexo II ao presente despacho.

7 - O disposto no n.º 1 produz efeitos a 18 de julho de 2024.

8 - Todos os atos entretanto praticados pelos Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças da Amadora, a partir da data fixada nos termos do número anterior.

9 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores dos Serviços de Finanças de Amadora 1 e 2 é considerado para todos os efeitos legais no Serviço de Finanças da Amadora.

15 de julho de 2024. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Serviço de Finanças

Freguesias

Serviço de Finanças da Amadora

Águas Livres, Alfragide, Encosta do Sol, Falagueira-Venda Nova, Mina de Água e Venteira.



ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Distrito

Serviço de Finanças

Nível

Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira/Técnicos
de administração tributária-adjuntos

Lisboa

Serviço da Finanças de Amadora

1

73



317912513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5847136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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