Acórdão (extrato) 494/2024, de 8 de Agosto
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 153/2024, Série II de 2024-08-08
- Data: 2024-08-08
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Processo 1302/23
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.
b) Julgar o presente recurso totalmente improcedente.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por via telemática. Dora Lucas Neto
20 de junho de 2024. - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240494.html
317909396
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5845707.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
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1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.
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2016-09-23 - Decreto-Lei 63-A/2016 - Finanças
Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
Aviso
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