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Aviso 16770/2024/2, de 7 de Agosto

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Sumário

Procede à terceira alteração do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Estudantes em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada.

Texto do documento

Aviso 16770/2024/2



Considerando que, nos termos da redação atual do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Considerando o artigo 9.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, procedeu à revogação do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

Considerando a consequente necessidade de proceder à atualização do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada;

Determino a publicação das alterações ao Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Estudantes em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada e a sua republicação, como Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Objeto

Procede à terceira alteração ao Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de março de 2014, alterado pelos Avisos n.º 8005/2019, de 9 de maio de 2019, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2019, e n.º 488/2023, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2023.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de março de 2014, alterado pelos Avisos n.º 8005/2019, de 9 de maio de 2019, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2019, e n.º 488/2023, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2023.

Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de março de 2014, alterado pelos Avisos n.º 8005/2019, de 9 de maio de 2019, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2019, e n.º 488/2023, de 9 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2023, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - Quando as inscrições em unidades curriculares avulsas forem feitas em regime sujeito a avaliação, cada estudante só pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do seu percurso no mesmo par instituição/ciclo de estudos.

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação de unidades curriculares avulsas não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos."

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada, com a redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

As alterações introduzidas no Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

12 de julho de 2024. - O Reitor da Universidade Lusíada, Prof. Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada

Artigo 1.º

Condições de inscrição em unidades curriculares avulsas

1 - A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo, quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior quer por outros interessados.

2 - As unidades curriculares avulsas podem ser as integrantes do plano de estudos de um qualquer ciclo de estudos em funcionamento no campus e Centro Universitário Lusíada onde a inscrição é requerida.

3 - A inscrição em unidades curriculares avulsas de um 2.º Ciclo ou 3.º Ciclo de Estudos é precedida de parecer da respetiva unidade orgânica de ensino.

Artigo 2.º

Regime de inscrição

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 3.º

Condições específicas da inscrição

1 - Os interessados que não tenham habilitação necessária para o ingresso no ensino superior, por qualquer uma das suas modalidades, deverão começar por inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano dos respetivos ciclos de estudos.

2 - Os estudantes inscritos em regime de avaliação sujeitam-se aos regulamentos de avaliação de conhecimentos em vigor na Universidade.

3 - A certificação das unidades curriculares em que o estudante se encontra inscrito só poderá concretizar-se após a respetiva aprovação nos termos do regime de avaliação aplicável.

4 - A inscrição apenas poderá realizar-se em unidades curriculares em funcionamento e está condicionada à existência de vaga.

Artigo 4.º

Limites à inscrição

1 - Quando as inscrições em unidades curriculares avulsas forem feitas em regime sujeito a avaliação, cada estudante só pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do seu percurso no mesmo par instituição/ciclo de estudos.

2 - Para o cômputo dos créditos referidos no número anterior, atender-se-á a todas as inscrições aí referidas, independentemente do aproveitamento do estudante.

Artigo 5.º

Competência, limites e efeitos da creditação

1 - As unidades curriculares avulsas a que os estudantes tenham obtido aprovação ao abrigo deste Regulamento serão creditadas:

a) Tratando-se de estudante ordinário inscrito num 1.º Ciclo de Estudos, no início do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação;

b) Quando adquirir o estatuto de estudante ordinário da Universidade.

2 - Em todos os casos previstos no presente Regulamento, a creditação é sempre precedida da admissão num ciclo de estudos, destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos em que o estudante se matricular/inscrever.

3 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a creditação da formação prevista no artigo 1.º deste Regulamento.

4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação de unidades curriculares avulsas não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Inscrição como estudante ordinário

Quando o estudante que frequentou unidades curriculares avulsas solicitar a sua admissão como estudante ordinário nos termos dos Estatutos da Universidade fica sujeito ao regime de candidatura, matrícula e inscrição dos restantes candidatos.

Artigo 7.º

Procedimento de inscrição e propinas

1 - Os interessados referidos no artigo 1.º deverão requerer a sua inscrição nas respetivas unidades curriculares em impresso próprio.

2 - Pela inscrição em unidades curriculares avulsas são devidas as taxas, propinas e demais importâncias previstas na Tabela de Propinas em vigor para o ano letivo a que a inscrição respeita.

Artigo 8.º

Inscrição e frequência em regime de tempo parcial

1 - Os estudantes podem inscrever-se e frequentar os 1.os e 2.os Ciclos de Estudos da Universidade em regime de tempo parcial, se por razões de ordem profissional ou pessoal, devidamente fundamentadas, não poderem inscrever-se como estudantes a tempo integral.

2 - A aceitação da inscrição em regime de tempo parcial depende de decisão do Conselho Diretivo.

3 - A inscrição em regime de tempo parcial deve permitir ao estudante inscrever-se num número total de créditos que corresponda pelo menos a 12 ECTS por semestre.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - Os estudantes devem no início do ano letivo escolher qual o regime de tempo que pretendem, podendo, contudo, alterar o referido regime com efeitos para o 2.º semestre.

2 - O pedido de inscrição em regime de tempo parcial deverá ser devidamente justificado, acompanhado da documentação que se considerar pertinente.

Artigo 10.º

Inscrição curricular

Aplicam-se aos estudantes em tempo parcial as regras de inscrição curricular em vigor na Universidade, que não sejam incompatíveis com o seu estatuto.

Artigo 11.º

Propinas

Os estudantes inscritos em regime de tempo parcial pagarão as taxas, propinas e demais importâncias previstas na Tabela de Propinas em vigor para o ano letivo a que a inscrição respeita.

Artigo 12.º

Estágios profissionais

Os titulares dos graus de licenciado ou de mestre obtidos na Universidade e que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão continuam a beneficiar do estatuto do estudante da instituição pelo prazo de 24 meses após a obtenção do grau.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior os interessados devem inscrever-se nos serviços académicos, mediante a prévia comprovação por documento idóneo da frequência do referido estágio profissional.

2 - A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

Artigo 14.º

Direitos

Os estagiários têm direito a cartão de identificação da Universidade Lusíada, acesso à ação social escolar e aos recursos da instituição nos mesmos termos dos seus estudantes.

Artigo 15.º

Alteração dos valores das taxas e propinas

Os valores das taxas e propinas consagrados no presente Regulamento poderão ser atualizados em consequência da alteração periódica da Tabela de Propinas da Universidade.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade.

317904032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5844034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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