Despacho 8818-B/2024, de 6 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 151/2024, Suplemento, Série II de 2024-08-06
- Data: 2024-08-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado (PNMRA-PV) foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2024, de 5 de janeiro, constituindo uma das zonas mais ricas em termos de biodiversidade a nível nacional, beneficiando de condições oceanográficas particulares. É aqui que se localiza a Pedra do Valado, o maior recife costeiro do Algarve e um dos maiores de Portugal, que apresenta valores naturais ímpares no contexto da costa portuguesa. Em termos de localização e delimitação geográficas compreende a área entre o Farol de Alfanzina, limite oeste, e a marina de Albufeira, limite este, estendendo-se até ao limite da batimétrica de cerca de 50 m. O Parque Natural Marinho totaliza uma área de aproximadamente 156 km2.
A diversidade e complexidade de habitats presentes proporcionou uma biodiversidade marinha extraordinária, atestada pela descoberta de 12 novas espécies para a ciência. Acresce que foram aqui registadas mais 45 novas ocorrências de espécies marinhas para Portugal. Ao todo, foram identificadas cerca de 889 espécies nesta zona, das quais 703 são invertebrados, 111 são peixes e 75 são espécies de algas. Além do elevado número de espécies presente, foram identificadas 24 espécies vulneráveis e/ou com estatuto de conservação, entre as quais o mero (Epinephelus marginatus) e os cavalos-marinhos (Hippocampus hippocampus). Esta é uma área de excelência para a biodiversidade marinha, atuando como maternidade da vida marinha, para muitas espécies que nascem, crescem e vivem nesta costa. É ainda fonte de recursos pesqueiros de elevado valor comercial, como é o caso dos polvos, pargos, sargos, douradas, robalos e linguados, que aqui encontram refúgio possibilitando o aumento da sua abundância nas zonas adjacentes.
Os fundos deste recife são em parte constituídos por uma restinga submersa entre os 18 m e os 25 m abaixo do nível médio do mar e que atesta uma antiga linha de costa. Será de salientar que os recifes rochosos ou recifes naturais são habitats designados para proteção no âmbito da Diretiva Habitats. Paralelamente, dos 7 novos habitats para o sistema de classificação Europeu EUNIS (European Nature Information System) identificados em toda a costa sul do Algarve, 6 ocorrem nesta área marinha, com destaque para os jardins de gorgónias, comunidades de algas castanhas e de algas calcárias, e bancos de ofiurídeos. Por outro lado, estão presentes nesta área marinha, 3 habitats com estatuto de proteção pela Convenção OSPAR, a saber, os jardins de gorgónias supracitados, as pradarias de ervas marinhas (Cymodocea nodosa), que são únicas na costa portuguesa, e os bancos de Maerl (algas calcárias). Ainda de referir que, dentro desta área marinha, ao largo de Albufeira e de Armação de Pêra, existem características oceanográficas particulares, quer a nível abiótico quer a nível biótico, que favorecem o crescimento e sobrevivência das larvas de peixe, nomeadamente de sardinha.
Por último, esta área marinha é frequentemente visitada por espécies de mamíferos marinhos (golfinhos e baleias), répteis marinhos (tartarugas) e aves marinhas, com estatuto de proteção a nível nacional e internacional, e que poderão beneficiar de um ambiente marinho mais saudável e equilibrado.
Paralelamente à importância ecológica dos habitats e da biodiversidade deste recife do Algarve existe uma atividade socioeconómica subjacente muito relevante. As comunidades costeiras locais dos municípios dentro desta área marinha, Albufeira, Lagoa e Silves, e limítrofes, Portimão e Loulé dependem fortemente da economia ligada ao mar.
Ao longo do processo de classificação foi possível caracterizar os usos e atividades com incidência na área do PNMRA-PV, assim como compreender e avaliar a forma como estas impactam os valores naturais existentes. Da análise efetuada, e como resultado do processo participativo, foi possível definir as diferentes necessidades de proteção, as quais derivam dos valores naturais e das necessidades de uso das atuais atividades socioeconómicas, nomeadamente a pesca, o turismo e as atividades de recreio.
O Parque Natural Marinho foi criado tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações que deles dependem, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural Marinho do Recife do Algarve - Pedra do Valado (PEPNMRA-PV).
2 - O procedimento de elaboração e aprovação dos PEPNMRA-PV obedece ao estabelecido no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), para os programas especiais, complementado pelo Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 242/2015, de 15 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e pelo disposto no presente despacho.
3 - O presente Programa está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na redação atual, aplicando-se os prazos de pronúncia previstos no artigo 50.º do RJIGT.
4 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos gerais:
I. Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e de gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do PNMRA-PV;
II. Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
III. Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os IGT convergentes na AP;
IV. Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção de acordo com a respetiva importância e sensibilidade ecológica, assentes em propostas de gestão territorial que promovam a necessária compatibilização entre a salvaguarda e valorização dos valores naturais e o desenvolvimento socioeconómico, com vista a promover uma utilização sustentável do território.
Para além dos objetivos resultantes do respetivo ato de classificação, o PNMRA-PV tem ainda os seguintes objetivos específicos:
I. Manter e melhorar o funcionamento dos serviços de ecossistemas marinhos, nomeadamente daqueles que contribuem para a regulação do clima, para providenciar alimentos e fármacos, e favorecer a realização de atividades educativas e culturais relacionadas com o oceano;
II. Manter e aumentar a produção de biomassa disponível à pesca sustentável;
III. Assegurar a sustentabilidade do ecoturismo, melhorando e/ou convertendo as atividades atuais;
IV. Aumentar o nível de literacia do oceano da população residente e visitante, com especial ênfase para as camadas mais jovens;
V. Manter e valorizar estilos de vida locais, tradicionais e sustentáveis associados ao mar.
5 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNMRA-PV.
6 - O âmbito territorial do PEPNMRA-PV coincide com o da respetiva área protegida.
7 - A elaboração do PEPNMRA-PV incluindo a correspondente avaliação ambiental deve estar concluída dentro do prazo de 12 meses, contado da data da publicação do presente despacho;
8 - A elaboração do PEPNMRA-PV é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
9 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
c) Capitania do Porto de Portimão;
d) Câmara Municipal de Albufeira;
e) Câmara Municipal de Lagoa;
f) Câmara Municipal de Silves;
g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
h) Autoridade Marítima Nacional;
i) Direção-Geral do Território;
j) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
k) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
l) Direção-Geral das Atividades Económicas;
m) Direção-Geral de Energia e Geologia;
n) Direção-Geral do Património Cultural;
o) Turismo de Portugal, I. P.;
p) Região do Turismo do Algarve;
q) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
r) Centro de Ciências do Mar - Universidade do Algarve;
s) Fundação Oceano Azul;
t) Um representante das organizações não-governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional;
u) Guarda Nacional Republicana/Unidade de Controlo Costeira.
10 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da PNMRA-PV, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
11 - O conselho estratégico da PNMRA-PV é consultado no âmbito da elaboração do PEPNMRA-PV, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
31 de julho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
317980092
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5842692.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-24 -
Decreto-Lei
140/99 -
Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 -
Decreto-Lei
142/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2015-10-15 -
Decreto-Lei
242/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
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2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2019-03-29 -
Decreto-Lei
43/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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