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Regulamento 848/2024, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento que Procede à Criação da Taxa Municipal Turística.

Texto do documento

Regulamento 848/2024



Regulamento que Procede à Criação da Taxa Municipal Turística

Rui Miguel Rio Tinto Lages, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a versão final do Regulamento que procede à criação da Taxa Municipal Turística de Caminha, foi aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária, realizada a 28 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de junho de 2024. O Regulamento que procede à criação da Taxa Municipal Turística de Caminha entra em vigor no mês seguinte à sua publicação no Diário da República, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.

Nota Justificativa

O Município de Caminha continua a afirmar-se como um território de atração turística.

A qualidade das praias, comprovada pelas cinco bandeiras azuis, a excelência das águas dos rios Âncora, Coura e Minho, a atratividade da Serra D´Arga, aliadas à excelente oferta hoteleira, a restaurantes que primam pela qualidade das suas iguarias e à oferta cultural têm sido fatores potenciadores do desenvolvimento do concelho de Caminha através do turismo.

A atratividade deste território traz consigo desafios e o aumento da população não residente cria novos constrangimentos que têm de ser ultrapassados e superados.

As estatísticas revelam um crescimento significativo da taxa de ocupação turística nos últimos anos. Desde 2013 até 2022 o número de dormidas no concelho de Caminha passou de 46.992, para 117.208, isto é, cresceu 249,42 %.

Não menos importante é de referir a oferta hoteleira, atualmente com 512 quartos, 325 em instalações hoteleiras, 118 em alojamento local e 69 em turismo no espaço rural e de habitação.

O forte investimento no turismo revela-se estratégico para o desenvolvimento económico-social da região e tem demonstrado ser um forte impulsionador do tecido empresarial e consequentemente da criação de emprego, com um impacto inegável na atividade económica de modo geral e, mais concretamente, na oferta turística.

Neste ensejo, torna-se imperioso criar mais e melhores condições para quem visita este concelho, potenciando a oferta cultural, dinamizando o comércio local, criando novas infraestruturas e apostando em setores fundamentais, como é o caso do ambiente e a limpeza urbana.

Considerando a necessidade e vontade de prosseguir com este desenvolvimento de forma sustentável, e uma vez que os recursos das autarquias preveem colmatar necessidades locais, direcionadas aos seus munícipes, importa perceber a que fontes de recursos se pode recorrer e de que modo se pode fazer a alocação desses recursos de forma equilibrada, proporcional e justificada ao turismo.

A aplicação da taxa municipal turística permitirá ao Município prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos e mantendo o crescimento do Turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor.

Com a entrada da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pelo município ou atividades dos particulares”, o Município de Caminha promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas, que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que constitui parte deste Regulamento. Com base nestes pressupostos e fundamentos, o Município de Caminha cria, através do presente regulamento, a Taxa Municipal Turística.

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 398/99, de 17 de dezembro, que consagra a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que consagra o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Decreto-Lei 433/82, que regula o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceitos Gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Turismo", o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;

b) "Recursos turísticos", os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;

c) "Turista", a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado;

Artigo 3.º

Taxa Municipal Turística

A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício proporcionado pelo conjunto de recursos turísticos, atividades e investimentos promovidos pelo Município de Caminha, relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio local, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência, da limpeza e manutenção das praias e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação de informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o concelho.

Artigo 4.º

Modalidade

A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, localizados no Município de Caminha, designadamente os seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Empreendimentos de turismo de habitação;

e) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

f) Alojamento local (moradia, apartamento, quarto, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels, bed and breakfast e albergues);

g) Parques de campismo e parques de caravanismo.

Artigo 6.º

Valor da Taxa Municipal Turística

A taxa turística municipal tem um valor unitário, nos termos do quadro infra, de acordo com a fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Município

Valor

Máximo

Idade

Período

Caminha

1,50 €

7 noites seguidas

>=16

01 maio a 30 setembro

1,00 €

01 outubro a 30 abril



Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de sete noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia nos termos do artigo 4.º, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Caminha.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

a) Cidadãos com idade inferior a 16 anos;

b) Cidadãos portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição;

c) Antigos combatentes ou viúva/viúvo de antigo combatente que detenha o cartão de Antigo Combatente e/ou de Viúvo ou Viúva de antigo combatente, nos termos da Lei 46/2020, de 20 de agosto e Portaria 210/2020 de 3 de setembro;

d) Cidadãos cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;

e) Cidadãos que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;

f) Cidadãos que se encontrem alojados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil;

g) Cidadãos que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo;

h) Cidadãos cuja estadia resulta de peregrinação, nomeadamente a Santiago de Compostela ou Fátima, devidamente comprovado por credencial/passaporte/documento de peregrino, na primeira noite.

Artigo 8.º

Liquidação e cobrança da taxa

1 - A liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, nos termos do artigo 4.º

2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido aquando do pagamento da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - A entidade que liquida a taxa não é solidariamente responsável pelo pagamento da mesma, pelo que, se não for possível obter do hóspede ou operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente, nos casos em que o hóspede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, ou em caso de insolvência, a entidade não está obrigada a entregar o valor da taxa ao Município, devendo apresentar comprovativo da situação de insolvência e/ou da queixa apresentada às autoridades competentes.

5 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 9.º

Processo de entrega da taxa

1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da entrega da taxa turística de dormida ao Município.

2 - As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a atribuição do número do registo nacional de Alojamento Local ou da licença de Empreendimento Turístico ou equiparado.

3 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de declaração do valor cobrado da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.

4 - O preenchimento da declaração, de caráter mensal, é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

5 - A declaração, após preenchimento, é enviada ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

6 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.

7 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.

8 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco, poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

9 - Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da declaração, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.

10 - A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.

11 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município, deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.

12 - A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo, no prazo máximo de dez dias após ocorrência.

Artigo 10.º

Encargos da cobrança

1 - É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa uma comissão de cobrança, de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.

2 - As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, em função dos valores da taxa a entregar em cada período

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Caso o responsável do estabelecimento não proceda à entrega da taxa turística de dormida no prazo indicado no n.º 7 do artigo 8.º, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - O não pagamento da Taxa Municipal Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Caminha a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - O Município de Caminha reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 6.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Caminha, sem aviso prévio.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:

a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 8.º;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;

c) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 4 do artigo 8.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500€ a 10.000€ para pessoas singulares, e de 1.000€ a 30.000€ para pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 250€ a 5.000€ para pessoas singulares, e de 500 € a 20.000 € para pessoas coletivas.

4 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Caminha.

Artigo 14.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e ainda, de forma sucessiva:

a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

b) A Lei Geral Tributária; O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

Artigo 15.º

Disposições Finais e Transitórias

1 - As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica referida no artigo 8.º até 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, no primeiro ano de vigência do Regulamento, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 4.º, que comprovem ter reservas efetuadas entre a data da publicação do Regulamento e a data de entrada em vigor do mesmo, encontram-se isentos de liquidar e cobrar desses hóspedes o pagamento da taxa turística.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte à sua publicação no Diário da República, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.

FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO FINANCEIRA

Regulamento que procede à criação da taxa municipal turística

O artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, diz que “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”

Está previsto, no artigo 4.º do mesmo diploma, que o valor dessas taxas “seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”, sendo este último item ambíguo, pois é de difícil quantificação este valor, bem como a sua aplicação na generalidade dos particulares, isto é, não é possível encontrar um padrão de benefício para todos os munícipes, pois a disponibilidade, por parte do adquirente, para a aquisição de um bem ou serviço não é padronizada, dependendo de várias variáveis, cada uma quantificada de modo diferente.

Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na tabela anexa ao “Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Caminha”.

Metodologia de cálculo:

O valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:

Taxa = Gastos Diretos + Gastos Indiretos - Custo Social Suportadopelo Município - Benefício para o Particular + Desincentivo

A) - Gastos diretos - € 108.230,26:

Investimento em Turismo ano 2022 - € 108.230,26

B) Gastos indiretos - € 3.564.568,34

Investimento em Transportes e Comunicações ano 2022 - € 197.322,70

Investimento em Indústria e Energia ano 2022 - € 17.311,02

Investimento em Ordenamento do Território ano 2022 - € 1.346.283,37

Investimento em Segurança e Ordem Pública ano 2022 - € 10.846,19

Investimento em Desporto Recreio e Lazer ano 2022 - € 297.641,95

Despesa com limpeza urbana ano 2022 - € 1.695.163,11

C) - O número de dormidas turísticas em 2022 foi de 117.208;

D) - A população residente, segundo o INE (15 de junho de 2023), é de 16.116;

E) - Número de dormidas no concelho por ano: C+D*365 dias = 5.999.548;

F) - Gasto direto unitário por dormida turística: A/C = € 0,92

G) - Percentagem dos gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: C/E*100 = 1,95 %

H) - Total de gastos indiretos a afetar às dormidas turísticas: B*G = € 69.509,08

I)I) - Gasto indireto unitário por dormida turística: H/C = € 0,59

De modo a distinguir as épocas de afluência do turista ao concelho, distinguiram-se dois períodos no ano, um compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro e um segundo entre 1 de outubro e 30 de abril, designados por “época alta” e “época baixa”, respetivamente.

A taxa para cada um destes períodos será a seguinte e conforme a fórmula de cálculo:

“Época Alta”

Gasto Direto = € 0,92

Gasto Indireto = € 0,59

Benefício para o particular = € 0,01

Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,01 + 0,00= € 1,50

“Época Baixa”

Gasto Direto = € 0,92

Gasto Indireto = € 0,59

Benefício para o particular = € 0,51

Taxa = 0,92 + 0,59 - 0,00 - 0,51 + 0,00= € 1,00

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira a adotar pelo Município de Caminha no Regulamento da Taxa Municipal Turística. A fundamentação em apreço baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a taxa a aplicar no Município de Caminha cumpre o princípio da proporcionalidade.

5 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages, Dr.

317881256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 398/99 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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