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Despacho (extrato) 8737/2024, de 5 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 8737/2024



Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 44/2022, de 08 de julho;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 61/2021, de 19 de agosto;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro;

Artigo 150.º n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 12/2022, de 27 de junho; e ainda ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;

Despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023; procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Delego nos chefes da Divisão de Inspeção Tributária e da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Carlos Luís Afonso Pires e Luís Miguel Mendes Rodrigues, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A elaboração de relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º n.os 4 e 6 da LGT e o artigo 60.º n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.6 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência dirigida às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular.

1.7 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas áreas funcionais e orgânicas.

2 - Delego no chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires:

2.1 - A gestão e coordenação da área da Inspeção Tributária;

2.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

2.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, nos termos do artigo 27.º do RCPITA;

2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

2.5 - A notificação prévia dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA e a comunicação do início do procedimento interno (n.º 2 do artigo 69.º da LGT)

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;

2.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

2.8 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4 da LGT e artigos 58.º-A e 60.º do RCPITA);

2.9 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

2.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT) em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), IRS, IRC e Imposto de Selo (IS), respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

2.11 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B Código do CIRC quando aplicável (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações;

2.12 - Fixação da matéria coletável sujeita a IRC nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder às correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, em conformidade com o que dispõem os artigos 81.º e 82.º da LGT;

2.13 - A apreciação e decisão do procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC;

2.14 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, em conformidade com o artigo 90.º do CIVA e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;

2.15 - A apreciação e sancionamento dos relatórios de ações de inspeção, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como das informações produzidas na respetiva Divisão;

2.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS;

2.17 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional;

2.18 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

2.19 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da LGT;

2.20 - O levantamento dos autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da Divisão de Inspeção Tributária (alíneas c) e l) do artigo 59.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

2.21 - A aquisição da notícia do crime, a orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º e do artigo 41.º, ambos do RGIT;

2.22 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, conforme os n.os 2 e 4 do artigo 40.º e a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;

2.23 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronuncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todo do RGIT, bem como a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil;

2.24 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a que se refere o artigo 60.º do RGIT, os artigos 67.º e 70.º da LGT e o n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

2.25 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.26 - Elaboração do plano regional de atividade, nos termos do artigo 25.º do RCPITA;

2.27 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências.

2.28 - Autorizar o início de férias e o gozo interpolado bem como a acumulação, e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da Divisão;

2.29 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças aos trabalhadores da respetiva Divisão, com exceção de licença sem vencimento e da licença de longa duração;

2.30 - A monitorização das aplicações informáticas das respetivas áreas de atuação;

2.31 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Divisão;

2.32 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Divisão.

3 - Delego no chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Luís Miguel Mendes Rodrigues:

3.1 - A gestão e coordenação da área da Gestão Tributária, Cobrança e Justiça Tributária;

3.2 - A direção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

3.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC e de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

3.4 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º n.º 5 do CIRS, 16.º n.º 3 do CIRC, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

3.5 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentados, bem como das fixações por métodos indiretos;

3.6 - A nomeação do chefe de Finanças para promover a liquidação do IS, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.7 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

3.8 - A assinatura de folhas e documentos de despesa e bem assim a confirmação na aplicação informática SIREP, das remunerações dos peritos avaliadores, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

3.9 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da LGT;

3.10 - O levantamento dos autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária (alíneas c) e l) do artigo 59.º, do RGIT);

3.11 - Aplicação das coimas previstas no RGIT (a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º) desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre dispensa e a atenuação especial das coimas, conforme artigos 29.º e 32.º, o arquivamento dos processos, conforme artigo 77.º, a suspensão dos processos, conforme artigo 64.º e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, e a revogação da decisão da aplicação de coima, conforme n.º 3 do artigo 80.º que sejam da competência do Diretor de Finanças.

3.12 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º, do CPPT;

3.13 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

3.14 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial (artigo 150.º do CPPT);

3.15 - Autorização do pagamento em prestações, nos termos do n.º 4 do artigo 196.º do CPPT, quando a quantia exequenda seja superior a 500 UC (unidades de conta) e do n.º 5 da mesma norma;

3.16 - Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

3.17 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.18 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;

3.19 - A decisão sobre os pedidos de anulação da venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

3.20 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações e, bem assim, no cumprimento de decisões em contencioso judicial ou contencioso administrativo, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.21 - A coordenação e acompanhamento do desempenho dos Serviços de Finanças na análise e controlos fiscais, incluindo a conclusão de processos, efetuados com base na aplicação informática "Gestão de Divergências";

3.22 - A gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização das diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficácia e eficiência;

3.23 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, bem como a autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de decisões proferidas nos processos de contencioso tributário administrativo e contencioso judicial;

3.24 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

3.25 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.26 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios, em caso de anulação judicial do ato tributário, e por atraso na execução de julgados (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 100.º e n.º 2 do artigo 102.º, todos da LGT, n.º 2 do artigo 61.º e n.º 2 do 146.º, ambos do CPPT);

3.27 - A decisão sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 61.º do CPPT decorrentes do não pagamento de juros indemnizatórios;

3.28 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do CIS;

3.29 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferência de interessados;

3.30 - O assegurar a contabilização das receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

3.31 - A elaboração do Plano e Relatório de Atividades da respetiva Divisão.

3.32 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

3.33 - Autorizar o início de férias e o gozo interpolado bem como a acumulação, e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da Divisão;

3.34Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças aos trabalhadores da respetiva Divisão, com exceção de licença sem vencimento e da licença de longa duração;

3.35 - A monitorização das aplicações informáticas das respetivas áreas de atuação;

3.36 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Divisão;

3.37 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Divisão.

4 - Delego nos chefes de Equipa da Inspeção Tributária, Domingos Manuel Cabaço Louro, Maria Fátima Costa Varandas e Maria Manuel Sousa Cruz Jesus:

A assinatura da correspondência, incluindo e-mails, e ou do expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos estritamente necessários para a prossecução dos procedimentos e atos de inspeção a executar ou a desenvolver pelos trabalhadores afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da LGT e artigos 28.º e 48.º do RCPITA.

5 - Delego no responsável pela área de Apoio Administrativo, Carlos Manuel Ribeiro Ramalho:

5.1 - A gestão da área de Apoio Administrativo;

5.2 - A organização dos processos das despesas a cargo da Direção de Finanças de Castelo Branco de conformidade com a legislação aplicável;

5.3 - Proceder ao controlo dos bens de consumo e elaborar o competente inventário no final do ano;

5.4 - A organização dos processos individuais dos trabalhadores, mantendo-os devidamente atualizados;

5.5 - Zelar pelo bom estado de conservação dos bens de equipamento e manter atualizado o inventário dos mesmos de todas as Unidades Orgânicas que pertencem à Direção de Finanças de Castelo Branco;

5.6 - Acompanhar o bom funcionamento dos equipamentos de segurança e conforto de todas as Unidades Orgânicas que pertencem à Direção de Finanças de Castelo Branco;

5.7 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva área funcional e orgânica, incluindo notas, e-mails e mapas, com exclusão da correspondência dirigida às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

5.8 - Zelar e supervisionar a utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como a sua manutenção e conservação e, bem assim, garantir a gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

5.9 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

5.10 - A assinatura das requisições mod. D 16.6 - CP;

5.11 - Autorizar o início de férias e o gozo interpolado bem como a acumulação, e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da secção;

5.12 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças aos trabalhadores da respetiva secção, com exceção de licença sem vencimento e da licença de longa duração.

6 - Delego nos chefes dos Serviços de Finanças do Distrito de Castelo Branco, as seguintes competências que exercerão na área geográfica dos respetivos Serviços de Finanças:

6.1 - A definição dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário;

6.2 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para decidir as reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT de qualquer imposto, quando o valor do processo não exceda 20.000 EUR;

6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto anterior;

6.4 - A autorização para o preenchimento e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência;

6.5 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações e, bem assim, no cumprimento de decisões em contencioso judicial ou contencioso administrativo, bem como autorizar a respetiva recolha, relativamente a processos cuja decisão seja da sua competência própria ou delegada;

6.6 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas - correções internas (artigo 65.º do CIRS), até ao limite de 20.000 EUR de imposto por cada ano, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.7 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de 20.000 EUR de imposto por cada ano, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.8 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações de controlo fiscal relativamente aos processos referenciados pontos 6.6 e 6.7;

6.9 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais - aplicação informática "Gestão de Divergências";

6.10 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a 20.000 EUR, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigos 29.º e 32.º do RGIT), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.11 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.12 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

e) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

6.13 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º n.º 4 da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.14 - A emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

6.15 - Justificar ou injustificar faltas dos trabalhadores afetos aos serviços de finanças que chefia;

6.16 - Autorizar o gozo de férias dos trabalhadores afetos aos serviços de finanças que chefiam;

6.17 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei do processo;

6.18 - Autorização de passagem de certidões sobre assuntos da competência do respetivo serviço.

6.19 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.

6.20 - As delegações de competências previstas nos pontos n.os 6.12 a 6.14, na matéria relativa à prática de atos no âmbito da execução fiscal, podem ser exercidas pelo chefe do Serviço de Finanças da Covilhã nos processos instaurados na área de jurisdição territorial correspondente ao Serviço de Finanças de Belmonte;

6.21As competências delegadas referidas no ponto 6.12 são extensíveis aos respetivos substitutos legais.

6.22 - Autorizo os chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências são delegadas referidas no ponto 6.12.

II - Competências delegadas/subdelegadas:

1 - Subdelego no chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires:

1.1 - As seguintes competências das indicadas nas alíneas d) a m) do n.º 1.1.1, do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

“1.1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

1.1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

1.1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

1.1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

1.1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

1.1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do referido normativo;

1.1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.1.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente nos termos do artigo 64.º, ambos do CIVA;

1.1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

1.1.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.”

3 - Subdelego nos chefes dos Serviços de Finanças do distrito de Castelo Branco, que as exercerão na área geográfica dos respetivos Serviços de Finanças:

3.1 - A competência referida na alínea b) do n.º 1 do ponto V do despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 8534/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023 para "Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA."

3.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.3 - Proceder à apreciação e decisão dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV, do capítulo V do referido compêndio legal;

4 - Subdelego nos Responsáveis Financeiros das Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças do distrito de Castelo Branco, que as exercerão na respetiva área geográfica:

A competência referida na alínea n) do n.º 1.1.1, do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021 para "Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos;"

III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012, de 14 de maio e pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos na alínea a) do artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, os seguintes licenciados em Direito:

1) António Manuel Moreira Pinto Santos,

2) José Luís Moura Ramos Vidal,

3) Luís Miguel Mendes Rodrigues.

IV - Suplência

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Carlos Luís Afonso Pires e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Luís Miguel Mendes Rodrigues.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de:

a) 01 de maio de 2023, inclusive, no que concerne às competências delegadas e subdelegadas no chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Luís Miguel Mendes Rodrigues;

b) À data da sua assinatura, nos restantes casos;

Ficando expressamente ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

VI - Outros

Não vigora, salvo nos casos expressamente previstos, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

17 de junho de 2024. - O Diretor de Finanças de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.

317896111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República

    Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Decreto-Lei 44/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados

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