Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 187/2024, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Competências.

Texto do documento

Anúncio 187/2024



A Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L, entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, publica o seu Regulamento de Creditação de Vompetências desta instituição de ensino.

8 de julho de 2024. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Fernando Manuel dos Santos Ramos.

Regulamento de Creditação de Competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Objeto

Em cumprimento dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 16 de abril, na sua redação atual, o presente Regulamento define as regras aplicáveis à creditação de formação e de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferidos pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

Artigo 2. °

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, que podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, de Mestre e de Doutor, bem como em outros considerados relevantes.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Unidade curricular a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Creditação processo conducente à atribuição de créditos;

c) “Crédito a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

Artigo 4.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPT:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação obtida em ciclo de estudos inferior aquele em que o aluno se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtido em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do processo de Bolonha, no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;

c) Para o efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, qualquer formação cuja realização tenha resultado de um outro processo anterior de equivalência ou creditação.

d) As unidades curriculares, incluídas em cursos conferentes de grau, correspondentes à dissertação, tese, trabalho de projeto ou relatório de estágio, que sejam objeto de apreciação e discussão pública;

e) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

7 - Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

8 - A formação realizada no âmbito de programas de mobilidade previstos no artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, será objeto de creditação de acordo com o Regulamento de Mobilidade em vigor na UPT.

Artigo 5.º

Princípios específicos de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

1 - O júri de creditação poderá criar uma tabela de creditação, a aplicar obrigatoriamente em determinados casos. Esta tabela deverá ser aprovada pelo Conselho Científico. Nestes casos os pedidos de creditação não necessitam de ser apreciados, de novo, pelo Conselho Científico.

2 - Os casos de reingresso que não incluam pedidos de creditação de outras competências que não as adquiridas no curso anteriormente frequentado, não necessitam de ser apreciados pelo Conselho Científico.

3 - A Direção de Departamento pode definir unidades curriculares em que não é possível obter a creditação de competências académicas, devendo estas estar indicadas nas Normas Regulamentares do respetivo curso, após aprovação pelo Conselho Científico.

Artigo 6.º

Prazos

1 - A instrução do requerimento de creditação de competências pode ser feita no ato de candidatura ou, para estudantes já matriculados, no ato de inscrição, ou no período de 30 dias após a realização do mesmo.

2 - A instrução do processo de requerimento de creditação de competências fora do prazo definido no ponto anterior estará sujeita à aplicação de taxas de incumprimento de prazos nos termos da tabela de emolumentos em vigor na UPT.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido é efetuado no Gabinete de Ingresso, ou no sistema informático da Universidade, em formulário disponibilizado para o efeito. O pedido de creditação está sujeito ao pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Administrativo da UPT.

2 - O pedido deverá ser acompanhado de um dossier individual com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem as competências a creditar, devendo incluir:

a) Para competências adquiridas em contexto académico:

i) Certificado ou comprovativo que confirme os seguintes dados relativos a cada formação para a qual é pedida creditação:

Designação da formação;

A conclusão com sucesso e respetiva classificação final obtida, se aplicável;

Créditos ECTS (se aplicável);

ii) Conteúdos programáticos das unidades curriculares e respetiva carga horária;

iii) Plano curricular em que a formação se inclui relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações, bem como do estabelecimento de ensino de origem;

iv) Para cursos de grau - cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou plano de estudos emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras, devidamente certificado pelas autoridades competentes.

b) Para competências adquiridas em contexto profissional:

i) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove os seguintes dados relativos a cada experiência profissional, para a qual é requerida creditação:

Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

Local onde foi desempenhada;

Duração em meses/anos;

Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

Breve descrição das funções desempenhadas.

ii) Portefólio, e respetivas evidências, que inclua:

Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação que permita comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

Eventuais cartas de referência;

Resultados da avaliação no desempenho das funções (se aplicável);

Uma exposição objetiva e sucinta que indique e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

3 - Em caso de necessidade, pode ser concedido um prazo máximo de entrega de documentação de 30 dias.

4 - A formação realizada na UPT, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa informação na Secretaria Académica.

5 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento na UPT, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 4.º, não necessita de apresentação de documentação certificada, e é automaticamente creditada quando o estudante ingressa no ciclo de estudos ao qual as unidades curriculares pertencem.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos (ECTS) deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de outros métodos e procedimentos de avaliação, nomeadamente:

a) Avaliação de portefólio que evidencie ou demonstre o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação por prova escrita.

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Avaliação do pedido

1 - Nos termos da alínea o) do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade Portucalense, compete ao Conselho Científico deliberar sobre os processos de atribuição de creditação.

2 - O júri de creditação de cada área científica é nomeado, anualmente, pela Comissão Técnico-científica do respetivo Departamento e aprovado pelo Conselho Científico. O júri integra, obrigatoriamente, o Diretor do Departamento.

3 - O júri de creditação da respetiva área científica em que o pedido é apresentado é competente para dar parecer sobre os pedidos de creditação.

4 - O resultado da avaliação é descrito e fundamentado em modelo próprio.

Artigo 10.º

Tramitação do processo do pedido

1 - Os processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências são instruídos nos termos do artigo 7.º, deste Regulamento.

2 - Após receção do pedido, o serviço competente enviará o processo à respetiva Direção do Departamento no prazo de 3 dias úteis, contados a partir da data de receção do requerimento.

3 - A análise e deliberação do pedido não deverão ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data de receção do mesmo.

4 - Após deliberação do Conselho Científico, a Direção de Departamento devolve o processo ao serviço competente, que notificará o estudante, por via eletrónica, num prazo de 3 dias úteis a contar da data de receção do processo.

5 - Os pedidos de creditação, deliberados pela reunião do Conselho Científico de julho, relativos a estudantes que vão frequentar um ciclo de estudos no ano letivo seguinte, terão a data de creditação do 1.º dia do mês de setembro do referido ano, após a deliberação efetiva.

6 - Se o júri de creditação rejeitar liminarmente a proposta, a validação do processo de creditação compete sempre ao Conselho Científico.

7 - O estudante dispõe de 7 dias úteis, após receção da notificação, para tomar conhecimento do despacho e proceder à confirmação do interesse na creditação ou optar pela realização da Unidade Curricular.

8 - O estudante tem o direito de proceder à alteração da sua inscrição no prazo de 7 dias úteis imediatos à data de tomada formal de conhecimento do despacho.

9 - Na falta de manifestação de recusa, findo o prazo definido no n.º 7 para tomada de conhecimento, o despacho de creditação será aplicado.

Artigo 11.º

Reapreciação

1 - Caso não concorde com a decisão do pedido de creditação, o estudante dispõe de 7 dias úteis, a contar da data de notificação, para apresentar recurso, cuja decisão compete ao Conselho Científico.

2 - No caso do recurso para o Conselho Científico, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de 30 dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via do serviço competente.

Artigo 12.º

Critérios para o cálculo da classificação final

1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, nos termos dos números seguintes.

2 - Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência.

3 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino;

b) Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa.

4 - No caso de a creditação resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não sendo considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências.

6 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.

7 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média ponderada das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.

8 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

9 - As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento, aplica-se:

a) A legislação em vigor;

b) Esclarecimentos e resoluções do Reitor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do Reconhecimento e Creditação de Competências publicado pelo Anúncio 189/2019 de 8 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor e revoga, na íntegra, o anteriormente em vigor que havia sido publicado na 2.ª série do Diário da República, através do anúncio 189/2019 de 8 de novembro de 2019.

317881775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5836404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda