Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 189/2019, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Procedimentos de reconhecimento de creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Texto do documento

Anúncio 189/2019

Sumário: Procedimentos de reconhecimento de creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense

Alteração aprovada pelo Reitor em outubro de 2019, de acordo com o Decreto-Lei 65/2018 de 16 agosto.

Em cumprimento dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, define-se o novo Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da Universidade Portucalense.

Artigo 1.º

Objeto

No cumprimento do disposto do 45.º-A do citado decreto-lei, o presente Regulamento define as regras aplicadas à creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferidos pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, que podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, de Mestre e de Doutor, bem como, em casos considerados relevantes.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) "Creditação" processo conducente à atribuição de créditos;

c) "Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPT:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada atualmente pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g), do n.º 1, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) A formação obtida em ciclo de estudos inferior aquele em que o aluno se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtido em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do processo de Bolonha, no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;

c) Para o efeito da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º, deste Regulamento, não pode ser considerada qualquer formação cuja realização tenha resultado de um outro processo anterior de equivalência ou creditação.

d) Nos casos de reingresso e mudança de curso de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar o disposto na portaria 209/2018, de 16 de julho;

e) As unidades curriculares, incluídas em cursos conferentes de grau, correspondentes à dissertação, tese, trabalho de projeto ou relatório de estágio, objeto de apreciação e discussão pública;

f) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

8 - A formação realizada no âmbito de programas de mobilidade previstos no artigo 44.º, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, será objeto de creditação de acordo com o Regulamento de Mobilidade, em vigor na UPT.

Artigo 5.º

Princípios específicos de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

1 - O júri de creditação poderá criar uma tabela de creditação, a aplicar obrigatoriamente em determinados casos. Esta tabela deverá ser aprovada pelo Conselho Científico. Nestes casos os pedidos de creditação não necessitam de ser apreciados, de novo, pelo Conselho Científico.

2 - Os casos de reingresso que não incluam pedidos de creditação de outras competências que não as adquiridas no curso anteriormente frequentado, não necessitam de ser apreciados pelo Conselho Científico.

3 - A Direção de Departamento pode definir unidades curriculares em que não é possível obter a creditação de competências académicas, devendo estas estar indicadas nas Normas Regulamentares do respetivo curso, após aprovação do Conselho Científico.

Artigo 6.º

Prazos

Anualmente serão fixados, pelo órgão legalmente competente, os prazos para a apresentação dos pedidos de creditação para o respetivo ano letivo.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos são efetuados no Gabinete de Ingresso, ou no sistema informático da Universidade, em formulário disponibilizado para o efeito. Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Administrativo da UPT.

2 - O pedido deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, podendo incluir:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado.

b) Certificado ou comprovativo que confirme os seguintes dados relativos a cada formação obtida para a qual é pedida creditação:

Designação da formação;

A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva classificação final obtida;

Créditos ECTS (se atribuídos);

Conteúdos programáticos das unidades curriculares e carga horária;

Plano curricular em que a formação se inclui relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada e onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações, bem como do estabelecimento de ensino de origem;

Para cursos de grau - cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras, devidamente certificada pelas autoridades competentes.

c) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora que comprove os seguintes dados relativos a cada experiência profissional, para a qual é requerida creditação:

Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

Local onde foi obtida;

Duração em meses/anos;

Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

Breve descrição das funções desempenhadas;

e ainda:

Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

Eventuais cartas de referência;

Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente).

3 - Em caso de pedido de creditação de experiência profissional, deve ser apresentado um portfólio e respetivas evidências, acompanhado de uma exposição objetiva e sucinta que indique e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

4 - Em caso de necessidade pode ser concedido um prazo máximo de entrega de documentação de um mês.

5 - A formação realizada na UPT, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa informação no Gabinete de Ingresso.

6 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 4.º, não necessita de apresentação de documentação certificada, e é automaticamente creditada quando o estudante ingressa no ciclo de estudos ao qual as unidades curriculares pertencem.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos, ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de outros métodos e procedimentos de avaliação, nomeadamente:

a) Avaliação de portefólio que evidencie ou demonstre o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação por prova escrita.

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente regulamento.

Artigo 9.º

Avaliação do pedido

1 - Nos termos do artigo 22.º alínea o) dos Estatutos da Universidade Portucalense, compete ao Conselho Científico deliberar sobre os processos de atribuição de creditação.

2 - O júri de creditação de cada área científica é nomeado, anualmente, pela Comissão Técnico-científica do respetivo Departamento e aprovado pelo Conselho Científico. O júri integra, obrigatoriamente, o Diretor do Departamento.

3 - O júri de creditação da respetiva área científica em que o pedido é apresentado é competente para dar parecer sobre os pedidos de creditação.

4 - O resultado da avaliação é descrito e fundamentado em modelo próprio.

5 - O resultado deve indicar explicitamente qual o número de créditos necessário para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Tramitação do processo do pedido

1 - Os processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências são instruídos nos termos do artigo 7.º, deste regulamento.

2 - Após receção do pedido, o Gabinete de Ingresso enviará o processo à respetiva Direção do Departamento, no prazo de 3 dias úteis.

3 - A análise e deliberação do pedido não deverão ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data de receção do mesmo.

4 - Após deliberação, a Direção de Departamento devolve o processo ao Gabinete de Ingresso, que dará conhecimento ao estudante num prazo de 3 dias úteis.

5 - Os pedidos de creditação deliberados pelo Conselho Científico de julho relativos a estudantes que vão frequentar um ciclo de estudos no ano letivo seguinte, terão a data de creditação do 1.º dia do mês de setembro do referido ano, após a deliberação efetiva.

6 - Se o júri de creditação rejeitar liminarmente, mas de forma fundamentada, a validação do processo de creditação proposto, compete sempre ao Conselho Científico decidir a final.

7 - O estudante é notificado pelo Gabinete de Ingresso da decisão do pedido de creditação, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

8 - O estudante, caso não aceite a decisão do pedido de creditação, dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação para apresentar recurso, cuja decisão compete ao Conselho Científico da qual não cabe recurso.

9 - No caso do recurso para o Conselho Científico, previsto no número anterior, este dispõe de um prazo de trinta dias úteis para decidir e comunicar a decisão ao requerente, por via do Gabinete de Ingresso.

10 - O recurso a que se refere o número anterior não tem lugar quando o Conselho Científico se tiver já pronunciado, nos termos do n.º 6 do presente artigo, caso em que a decisão é definitiva.

11 - A decisão a que se refere o n.º 6 do presente artigo, deve ser tomada pelo Conselho Científico no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da proposta de creditação proferida pelo Júri de Creditação.

Artigo 11.º

Critérios para o cálculo da classificação final

1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 - Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 - No caso de a creditação resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências".

6 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.

7 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.

8 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

9 - As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento, aplica-se:

a) A legislação em vigor;

b) Esclarecimentos e resoluções do Reitor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do reconhecimento e creditação de competências, publicado pelo Anúncio 15/2017 de 17 de janeiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

15 de outubro de 2019. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Alfredo Marques.

312678845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3903843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda