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Anúncio 15/2017, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Publica-se a atualização do Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, aprovada pelo Reitor, em 12 de dezembro de 2016. A alteração foi efetuada na sequência da publicação da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro

Texto do documento

Anúncio 15/2017

Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, nos termos do qual incumbe ao órgão legal e estatutariamente competente aprovar a regulamentação do processo de creditação no estabelecimento de ensino superior e conferir-lhe a devida divulgação através de publicação no Diário da República, 2.ª série e no sítio da internet, publica-se a atualização do Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, aprovada pelo Reitor, em 12 de dezembro de 2016. A alteração foi efetuada na sequência da publicação da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Ao abrigo dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, publica-se o presente anúncio na segunda série do Diário da República, pela Universidade Portucalense.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos de reconhecimento e creditação de competências de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24/03 alterado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, bem como o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

2 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de Mestre e de Doutor, bem como, em casos considerados relevantes, no âmbito da formação avançada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPT:

a) Credita nos ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006 de 24/03 alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita nos ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - No caso de o pedido ser referente a uma licenciatura, a creditação não pode ultrapassar 75 % do número total de créditos da mesma, exceto nos casos de reingresso, em que se deve respeitar o artigo 8.º da Portaria 181-D/2015.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento, sendo a apresentação e defesa da dissertação/projeto/estágio ou tese sempre obrigatória.

6 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

8 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a um ciclo de estudos:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Sem prejuízo das disposições referidas na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a "equivalência" de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

b) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior. Salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam;

c) Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar o artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

d) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;

e) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

f) Para efeito de aplicação do n.º 1, do artigo 3.º deste regulamento, não pode ser contabilizada qualquer formação cuja realização tenha resultado de um outro processo anterior de equivalência ou creditação.

2 - Serão concedidos créditos a:

a) Unidades curriculares ou disciplinas anteriormente realizadas, cujos níveis de conhecimento sejam reconhecidos como equivalentes a unidades curriculares do ciclo de estudos a que o estudante se candidata;

b) Outras unidades curriculares ou disciplinas anteriormente realizadas, que pela sua importância global para a área científica predominante do curso, mereçam creditação;

c) Anos de experiência profissional na área científica predominante do curso.

3 - O júri de creditação poderá criar uma tabela de equivalências, a aplicar obrigatoriamente em determinados casos. Esta tabela deverá ser aprovada pelo Conselho Científico. Nestes casos os pedidos de creditação não necessitam de ser apreciados, de novo, pelo Conselho Científico.

4 - Os casos de reingresso que não incluam pedidos de creditação de outras competências que não as adquiridas no curso anteriormente frequentado, não necessitam de ser apreciados pelo Conselho Científico.

5 - A Direção de Departamento pode definir unidades curriculares em que não é possível obter a creditação de competências, devendo estas estar indicadas nas Normas Regulamentares do respetivo curso.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados no ato de candidatura ou de inscrição num ano letivo.

2 - Anualmente, e no ato de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiência profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos são efetuados no Gabinete de Ingresso, ou no sistema informático da Universidade, no formulário disponibilizado para o efeito. Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Administrativo da UPT.

2 - O pedido deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, podendo incluir:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Certificado ou comprovativo que confirme os seguintes dados relativos a cada formação obtida para a qual é pedida creditação:

Designação da formação;

A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva nota final obtida;

Créditos ECTS (se atribuídos);

Conteúdos programáticos das unidades curriculares e carga horária;

Plano curricular em que a formação se inclui relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada e onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações, bem como do estabelecimento de ensino de origem;

Para cursos de grau - cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

c) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora, que comprove os seguintes dados relativos a cada experiência profissional, para a qual é requerida creditação:

Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

Local onde foi obtida;

Duração em meses/anos;

Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

Breve descrição das funções desempenhadas;

E ainda

Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

Eventuais cartas de referência;

Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente).

3 - Em caso de pedido de creditação de experiência profissional deve ser apresentada uma exposição objetiva e sucinta que indique e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

4 - Em caso de necessidade pode ser concedido um prazo máximo de entrega de documentação de um mês.

5 - A formação realizada na UPT, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa informação na secretaria académica.

6 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 3.º, não necessita de apresentação de documentação certificada, e é automaticamente creditada quando o estudante ingressa no ciclo de estudos ao qual as unidades curriculares pertencem.

Artigo 7.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de outros métodos e procedimentos de avaliação, nomeadamente:

a) Avaliação de portefólio que evidencie ou demonstre o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação por prova escrita;

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Avaliação do pedido

1 - É competente para dar parecer sobre os pedidos de creditação o júri de creditação da respetiva área científica em que o pedido é apresentado.

2 - Nos termos do artigo 22.º alínea o) dos Estatutos da Universidade Portucalense, compete ao Conselho Científico deliberar sobre os processos de atribuição de equivalências.

3 - O júri de creditação de cada área científica é nomeado, anualmente, pela Comissão Técnico-científica do respetivo Departamento e aprovado pelo Conselho Científico. O júri integra, obrigatoriamente, o Diretor do Departamento.

4 - O resultado da avaliação é descrito e fundamentado em modelo próprio.

5 - O resultado deve indicar explicitamente qual o número de créditos necessário para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Tramitação do processo do pedido

1 - Os processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências são instruídos nos termos do artigo 6.º, deste regulamento.

2 - Após receção do pedido, o Gabinete de Ingresso/sistema informático enviará o processo à respetiva Direção do Departamento, no prazo de 3 dias úteis.

3 - A análise e homologação do pedido não deverão ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data de receção do mesmo.

4 - Após homologação, a Direção de Departamento devolve o processo ao Gabinete de Ingresso, que dará conhecimento ao estudante, num prazo de 3 dias úteis.

5 - Os pedidos de creditação homologados pelo Conselho Científico de julho relativos a estudantes que vão frequentar de novo um ciclo de estudos no ano letivo que se inicia no mês de setembro seguinte, terão a data de creditação do 1.º dia do respetivo calendário letivo.

Artigo 10.º

Critérios para o cálculo da classificação final

1 - Conforme estabelecido na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação em ECTS, sempre que existente.

2 - No caso do estabelecimento de ensino superior de origem do candidato ser estrangeiro e usar uma escala diferente, a classificação resulta da conversão efetuada, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

3 - No caso de a equivalência resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências".

Artigo 11.º

Recurso

Em caso de recurso ou pedido de reapreciação o Diretor do Departamento:

a) Indeferirá, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Emitirá parecer fundamentado, num prazo de 5 dias úteis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Qualquer dúvida ou omissão deste regulamento será resolvida pelo Reitor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do reconhecimento e creditação de competências, publicado pelo Anúncio 22/2014 de 23 de janeiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, revogando o anterior, entra em vigor logo que, aprovado pelo Reitor e publicitado no sítio web da Universidade.

3 de fevereiro de 2017. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Alfredo Marques.

310238719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2887218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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