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Sumário

Regulamento que define os procedimentos de reconhecimento e creditação de competências de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto

Texto do documento

Anúncio 22/2014

Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nos termos do qual incumbe ao órgão legal e estatutariamente competente aprovar a regulamentação do processo de creditação no estabelecimento de ensino superior e conferir-lhe a devida divulgação através de publicação no Diário da República, 2.ª série e no sítio da internet, publica-se o Regulamento do reconhecimento e creditação de competências da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, aprovado pelo Reitor, em novembro de 2013.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos de reconhecimento e creditação de competências de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24/03 alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT).

2 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, de Mestre e de Doutor, bem como, em casos considerados relevantes, no âmbito da formação avançada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPT:

a) Credita nos ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006 de 24/03 alterado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f), do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - No caso de o pedido ser referente a uma licenciatura, a creditação não pode ultrapassar 75 % do número total de créditos da mesma, exceto nos casos de reingresso, em que se deve respeitar o artigo 8.º da Portaria 401/2007.

5 - No caso de o pedido ser referente a um Mestrado ou Doutoramento, a creditação será concedida apenas no Curso de Mestrado ou Doutoramento, sendo a apresentação e defesa da dissertação ou tese sempre obrigatória.

6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

7 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a um ciclo de estudos:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não pretende aferir a "equivalência" de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve;

b) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior. Salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, (segundo o conceito de "mesmo curso" definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril);

c) Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

d) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos;

e) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

f) Para efeito de aplicação do n.º 1, do artigo 3.º deste regulamento, não pode ser contabilizada qualquer formação cuja realização tenha resultado de um outro processo anterior de equivalência ou creditação.

2 - Serão concedidos créditos a:

a) Unidades curriculares ou disciplinas anteriormente realizadas, cujos níveis de conhecimento sejam reconhecidos como equivalentes a unidades curriculares do ciclo de estudos a que o estudante se candidata;

b) Outras unidades curriculares ou disciplinas anteriormente realizadas, que pela sua importância global para a área científica predominante do curso, mereçam creditação;

c) Anos de experiência profissional na área científica predominante do curso.

3 - O júri de creditação poderá criar uma tabela de equivalências, a aplicar obrigatoriamente em determinados casos.

4 - A Direção de Departamento pode definir unidades curriculares em que não é possível obter a creditação de competências, devendo estas estar indicadas nas Normas Regulamentares do respetivo curso.

Artigo 5.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados no ato de candidatura ou de inscrição num ano letivo.

2 - Anualmente, e no ato de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiência profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos são efetuados no Gabinete de Ingresso, ou no sistema informático da Universidade, no formulário disponibilizado para o efeito. Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Administrativo da UPT.

2 - O pedido deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, podendo incluir:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado.

b) Certificado ou comprovativo que confirme os seguintes dados relativos a cada formação obtida para a qual é pedida creditação:

Designação da formação;

A conclusão com sucesso e, se existente, a respetiva nota final obtida;

Créditos ECTS (se atribuídos);

Conteúdos programáticos das unidades curriculares e carga horária;

Plano curricular em que a formação se inclui relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada e onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações, bem como do estabelecimento de ensino de origem;

Para cursos de grau - cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de cursos de instituições de ensino superior nacionais, ou cópia do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras.

c) Declaração ou certificado emitido pela entidade empregadora, que comprove os seguintes dados relativos a cada experiência profissional, para a qual é requerida creditação:

Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

Local onde foi obtida;

Duração em meses;

Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

Breve descrição das funções desempenhadas;

E ainda

Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

Eventuais cartas de referência;

Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente).

3 - Em caso de pedido de creditação de experiência profissional deve ser apresentada uma exposição objetiva e sucinta que indique e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

4 - Em caso de necessidade pode ser concedido um prazo máximo de entrega de documentação de um mês.

5 - A formação realizada na UPT, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente verificar essa informação na secretaria académica.

6 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 3.º, não necessita de apresentação de documentação certificada, e é automaticamente creditada quando o estudante ingressa no ciclo de estudos ao qual as unidades curriculares pertencem.

Artigo 7.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A atribuição de créditos por experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de outros métodos e procedimentos de avaliação, nomeadamente:

a) Avaliação de portefólio que evidencie ou demonstre o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);

c) Avaliação por prova escrita;

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Avaliação do pedido

1 - É competente para dar parecer sobre os pedidos de creditação o júri de creditação da respetiva área científica em que o pedido é apresentado.

2 - Nos termos do artigo 22.º alínea o) dos Estatutos da Universidade Portucalense, compete ao Conselho Científico deliberar sobre os processos de atribuição de equivalências.

3 - O júri de creditação de cada área científica é nomeado, anualmente, pela Comissão Técnico-científica do respetivo Departamento e aprovado pelo Conselho Científico. O júri integra, obrigatoriamente, o Diretor do Departamento.

4 - O resultado da avaliação é descrito e fundamentado em modelo próprio.

5 - O resultado deve indicar explicitamente qual o número de créditos necessário para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Tramitação do processo do pedido

1 - Os processos relativos ao pedido de reconhecimento e creditação de competências são instruídos nos termos do artigo 6.º, deste regulamento.

2 - Após receção do pedido, o Gabinete de Ingresso/sistema informático enviará o processo à respetiva Direção do Departamento, no prazo de 3 dias úteis.

3 - A análise e homologação do pedido não deverão ultrapassar os 30 dias úteis subsequentes à data de receção do mesmo.

4 - Após homologação, a Direção de Departamento devolve o processo ao Gabinete de Ingresso, que dará conhecimento ao estudante, num prazo de 3 dias úteis.

Artigo 10.º

Critérios para o cálculo da classificação final

1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação em ECTS, sempre que existente.

2 - No caso do estabelecimento de ensino superior de origem do candidato ser estrangeiro e usar uma escala diferente, a classificação resulta da conversão efetuada, nos termos da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

3 - No caso de a equivalência resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências".

Artigo 11.º

Recurso

Em caso de recurso ou pedido de reapreciação o Diretor do Departamento:

a) Indeferirá, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias úteis após a notificação do estudante;

b) Emitirá parecer fundamentado, num prazo de 5 dias úteis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Qualquer dúvida ou omissão deste regulamento será resolvida pelo Reitor.

Artigo 13.º

Norma transitória

Os resultados dos pedidos de creditação, analisados no período entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013 e a data de publicação deste Regulamento, são homologados pelo Conselho Científico.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do reconhecimento e creditação de competências, aprovado no Conselho Científico de 25/03/2009.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, revogando o anterior, entra em vigor logo que, aprovado pelo Reitor e publicitado no sítio web da Universidade.

13 de janeiro de 2014. - O Reitor da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Guilherme Freire Falcão de Oliveira.

207532622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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