Regulamento 825/2024, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Novo
- Fonte: Diário da República n.º 148/2024, Série II de 2024-08-01
- Data: 2024-08-01
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Olímpio Manuel Vidigal Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, que após consulta pública e recolha de sugestões, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião de 17 de abril de 2024, aprovou por maioria, o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas - MorBike, que entrará em vigor no 16.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.
Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas - MorBike
Preâmbulo
Há mais de uma década que o Município de Montemor-o-Novo tem vindo a assumir a mobilidade urbana como uma das temáticas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto na qualidade de vida de todos.
Apostando nos modos suaves de transporte, numa primeira fase, essencialmente na circulação pedonal, desde 2009, que vem incluindo sistematicamente, em todas as intervenções em espaço exterior público que tem concretizado, a construção de Percursos Livres de Obstáculos, com o foco primordial de tornar a Cidade mais inclusiva e acessível, aumentando o conforto e segurança das circulações pedonais, bem como garantindo um conjunto de medidas que melhorem significativamente a experiência individual do universo de pessoas com mobilidade condicionada.
Esse foi o espírito subjacente à Candidatura “Parceria para a Regeneração Urbana do Castelo, do Centro Histórico e da Cidade de Montemor-o-Novo - Montemor, pedra a pedra”/INALENTEJO1 e, mais recentemente, do “Programa Estratégico de Desenvolvimento Urbano - PEDU”/Alentejo 20202.
Foi também esse, o espírito que norteou a aprovação pela Assembleia Municipal, na sua Sessão Ordinária de 30 de setembro de 2016, do “Plano de Acessibilidade e Mobilidade para a cidade de Montemor-o-Novo” (PAM)3, e continua a ser o mesmo espírito, que fundamenta agora a “Estratégia de Mobilidade Urbana Sustentável de Montemor-o-Novo - MobiMor”4, integrada no Plano de Ação/Mobilidade da CIMAC5.
Nota justificativa
Atentas as atribuições dos municípios, com vista à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações, nomeadamente nos domínios dos transportes, saúde, ambiente e promoção do desenvolvimento, constantes do n.º 1 e das alíneas c), g), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi estruturado e está em implementação na cidade de Montemor-o-Novo, o Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas, doravante designado MorBike, integrado no Eixo - “Transportes Públicos” da “Estratégia de Mobilidade Urbana Sustentável de Montemor-o-Novo - MobiMor”, e a que se refere o presente Regulamento de Funcionamento e Utilização.
O sistema MorBike consiste na disponibilização de bicicletas elétricas para partilha pública temporária, incluindo seis estações de ancoragem e recarga, e constitui um próximo passo do Município, na tentativa de encontrar alternativas à utilização do veículo automóvel individual nas deslocações quotidianas regulares (pendulares), sobretudo de curta e média distância, casa-escola-casa e casa-trabalho-casa, visando concorrer para uma maior eficácia da prática dos modos suaves de mobilidade, mais sustentáveis, bem como de hábitos de deslocação mais saudáveis.
Considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa, foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, realizada em 15 de novembro de 2023, dar início ao procedimento regulamentar de elaboração do Regulamento de Funcionamento e Utilização do Sistema de Partilha de Bicicletas Elétricas - MorBike, que foi sujeito a consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, publicitada na 2.ª série do Diário da República, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2024, através do Aviso 4174-B/2024, e na página oficial do Município, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo de 26 de abril de 2024, em conformidade com a proposta do órgão Câmara Municipal, apreciada na sua reunião ordinária de 17 de abril de 2024.
Ponderação custo/benefício
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada a ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, conforme se expõe de seguida:
Considerando que, até ao momento, não é ainda possível contabilizar os valores inerentes ao necessário fornecimento de energia elétrica e das futuras tarefas de manutenção e de conservação, os custos considerados decorrerão apenas do montante contratado para o fornecimento e instalação do sistema MorBike, de 258.718,20€6 (Duzentos e Cinquenta e Oito Mil Setecentos e Dezoito Euros e Vinte Cêntimos), dos quais 219.910,47€ (Duzentos e Dezanove Mil Novecentos e Dez Euros e Quarenta e Sete Cêntimos) correspondem à comparticipação financeira no âmbito do PEDU/Alentejo 2020, integrando como nova Componente “Equipamento de Transporte”, a Operação ALT20-04-2316-FEDER-000063 “Implementação de Percursos livres de obstáculos no âmbito do Plano de Acessibilidade e Mobilidade”, P.I. 4.5.
Paralelamente ao facto da despesa municipal envolvida no desenvolvimento desta iniciativa não ser expressiva, acresce desde já, a convicção de que os objetivos visados com a sua promoção, se concretizarão sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.
Já os benefícios decorrentes da implementação do sistema MorBike, se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estarão associados, porquanto se referem ao impacto positivo das medidas adotadas, quer na saúde pública e na qualidade de vida dos cidadãos, pela atividade e exercício físico que promove junto dos seus utilizadores, quer na melhoria da qualidade do ar em meio urbano, nomeadamente pela redução da emissão de gases poluentes e a menor dependência face aos combustíveis de origem fóssil, sendo expectável que, de futuro, os resultados se traduzam no incremento de atividades e hábitos mais consentâneos com a sustentabilidade ambiental, particularmente difíceis de contabilizar, no entanto.
Em suma, ponderados todos os interesses em presença, facilmente se concluirá que os benefícios obtidos serão claramente superiores aos custos implicados.
Lei habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as alíneas f) e i) do artigo 14.º e os artigos 20.º, 21.º e 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, ambos na sua atual redação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as regras de utilização e as normas gerais de funcionamento do serviço de disponibilização de bicicletas elétricas para utilização pública de uso partilhado - MorBike.
Artigo 2.º
Entidade responsável
As bicicletas MorBike são propriedade do Município de Montemor-o-Novo e a Entidade Gestora do sistema será a Câmara Municipal, que assegurará a sua operacionalidade, manutenção e bom funcionamento.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - As bicicletas MorBike destinam-se exclusivamente a fins de mobilidade urbana, sendo que a sua área de utilização corresponde ao perímetro urbano da cidade de Montemor-o-Novo (Anexo 1, disponibilizado no sítio da internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/).
2 - No bom funcionamento das MorBike prevalecem as regras constantes do Código da Estrada aplicáveis e as boas práticas de utilização das bicicletas constam de manual próprio, disponível em https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/manual-de-boas-praticas/.
3 - O Município de Montemor-o-Novo não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que o utilizador possa provocar para si próprio ou para terceiros, causados pela má ou incorreta utilização das bicicletas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) Bicicletas MorBike - bicicletas elétricas disponibilizadas ao público, no âmbito do sistema de bicicletas de uso partilhado;
b) Sistema de bicicletas de uso partilhado - conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas MorBike disponíveis nas Estações de Ancoragem e Recarga;
c) Estações de Ancoragem e Recarga ou simplesmente Estações - local composto por um Totem e um número variável de docas, onde o utilizador do sistema procede à recolha e entrega das bicicletas, através da passagem do cartão de utilizador pelo sistema informático aí instalado, ou da utilização da aplicação móvel MorBike;
d) Doca - infraestrutura destinada ao aparcamento e carregamento elétrico das baterias das bicicletas MorBike;
e) Totem - estrutura informativa existente junto das docas;
f) App MorBike - Aplicação para telemóvel destinada à utilização do serviço MorBike;
g) Utilizador do sistema MorBike ou simplesmente utilizador - toda a pessoa singular, com idade igual ou superior a 14 (Catorze) anos, que adira aos termos e condições do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Contactos
Para efeitos de aplicação dos termos do presente Regulamento, e demais tidos por convenientes, deverão ser considerados os seguintes contactos preferenciais:
a) Endereço eletrónico - mobimor@cm-montemornovo.pt
b) Telefone/telemóvel - 266 898 100
Artigo 6.º
Estações de ancoragem e recarga
1 - As estações de ancoragem e recarga das bicicletas MorBike, doravante designadas por Estações, localizam-se nos pontos da cidade referidos abaixo (Anexo 2, disponibilizado no sítio da internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/):
a) Largo Machado dos Santos;
b) Rua Albino Cró Pimenta de Aguiar;
c) Rua Fernando Namora;
d) Rua Eça de Queiroz;
e) Rossio (junto à Praça de Touros);
f) Largo dos Paços do Concelho.
2 - Poderão ser instaladas novas Estações, cuja localização será alvo de aprovação pelo órgão Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e divulgada no sítio institucional do Município www.cm-montemornovo.pt.
Artigo 7.º
Tipo de utilizadores
1 - Os utilizadores do sistema MorBike, são classificados como frequentes e ocasionais:
a) Utilizadores frequentes - residentes no Concelho de Montemor-o-Novo que, utilizando regularmente as bicicletas MorBike, subscrevam o registo presencial/prévio de adesão ao sistema, nos termos do presente Regulamento, o que incluirá a entrega de um cartão anual de utilizador frequente;
b) Utilizadores ocasionais - residentes ou não no Concelho de Montemor-o-Novo, que pretendendo utilizar esporadicamente as bicicletas MorBike, optem por subscrever o serviço on-line, através da App MorBike.
2 - Desde que seja residente no Concelho de Montemor-o-Novo, qualquer utilizador poderá optar pelo perfil de utilizador frequente ou ocasional, mas residentes fora do Concelho não poderão registar-se no sistema MorBike, como utilizadores frequentes.
Artigo 8.º
Registo de adesão - Utilizadores frequentes
1 - O pedido de registo de adesão ao sistema MorBike, como utilizador frequente, poderá ser efetuado nos seguintes locais:
a) Nos balcões de Atendimento Centralizado, no edifício dos Paços do Concelho, no Largo dos Paços do Concelho - das segundas às sextas, das 9,00h às 13,00h e das 14,00h às 16,00h;
b) No Posto de Turismo de Montemor-o-Novo, no Largo Calouste Gulbenkian - das segundas aos sábados, das 9,30h às 13,00h e das 14,30h às 18,00h.
2 - Quaisquer alterações dos horários referidos nas alíneas do número anterior serão disponibilizadas no sítio https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/.
3 - Utilizadores frequentes, com idade inferior a 18 (Dezoito) anos e igual ou superior a 14 (Catorze) anos, no ato de registo de adesão, deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização das bicicletas (Anexo 3, disponibilizado no sítio da internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/).
4 - O pedido de registo presencial/prévio de adesão ao sistema MorBike, como utilizador frequente, far-se-á através de formulário próprio devidamente preenchido e assinado (Anexo 4, disponibilizado no sítio da internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, no caso de serem aplicáveis os termos do n.º 3 do presente artigo;
c) Comprovativo de residência no Concelho de Montemor-o-Novo, mediante exibição de documento suscetível de comprovar a respetiva morada (fatura de água, eletricidade ou outra) ou emitido pela respetiva Junta de Freguesia.
5 - Em caso de suspeita de algum tipo de conduta dolosa anterior, a Entidade Gestora reserva-se o direito de solicitar a apresentação de quaisquer outros documentos e/ou comprovativos que considere pertinentes.
6 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de indeferir o pedido de adesão ao sistema MorBike, a qualquer utilizador frequente com antecedentes criminais reconhecidos.
7 - O registo de adesão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador frequente, pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros ou decorrentes de acidentes de viação.
Artigo 9.º
Cartão de utilizador frequente
1 - O registo de adesão como utilizador frequente do sistema MorBike, mediante o pagamento do preço estipulado, implica a entrega de um cartão anual de acesso ao serviço, que inclui seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da possibilidade do utilizador poder celebrar, a expensas suas, contratos de seguro de acidentes pessoais ou de responsabilidade civil, para cobertura, entre outros, de eventuais furtos das bicicletas.
2 - O cartão de acesso ao serviço MorBike permite a utilização das bicicletas elétricas nos termos definidos no presente Regulamento, dependendo da sua disponibilidade nas docas das Estações e é pessoal e intransmissível, sendo estritamente proibida a sua reprodução ou a sua disponibilização a terceiros, a qualquer título. Sempre que solicitado pelas autoridades competentes deve ser exibido pelo utilizador.
3 - O cartão de acesso ao serviço MorBike deverá ser renovado a cada 12 (Doze) meses, contados a partir da data da sua emissão. A Entidade Gestora avisará o utilizador, com a antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, da aproximação do limite do prazo para a sua renovação. Concluído esse prazo, sem que o utilizador frequente tenha procedido à renovação do cartão de acesso ao serviço, o mesmo será desativado com perda de qualquer saldo remanescente à altura.
4 - No ato de renovação anual do cartão de acesso ao serviço MorBike, qualquer eventual saldo existente à altura, transitará para o cartão renovado.
5 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão de acesso, o utilizador deve informar de imediato a Entidade Gestora, através de qualquer meio disponível. Nestes casos, a emissão de um novo cartão tem um custo associado de 5 (Cinco) Euros e o saldo disponível no anterior, será transferido para a 2.ª via.
Artigo 10.º
Acesso ao serviço MorBike - Utilizadores ocasionais
1 - Os utilizadores ocasionais poderão aceder ao sistema de partilha de bicicletas elétricas descarregando a App MorBike e procedendo conforme manual de boas práticas disponível em https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/manual-de-boas-praticas/.
2 - O acesso ao sistema MorBike por utilizadores ocasionais, implica a obrigatoriedade de associação de um cartão de crédito, no qual serão debitados todos os custos inerentes à utilização praticada, bem como suportará a prestação da caução exigida, no valor de 300 (Trezentos) Euros.
3 - A caução exigida aos utilizadores ocasionais, nos termos do número anterior, permanecerá cativa até 72 (Setenta e duas) horas, após o término do período de utilização e garantirá o ressarcimento dos custos decorrentes de eventuais danos na bicicleta, produzidos pela sua incorreta utilização, o abandono e/ou desaparecimento da mesma ou qualquer outra razão de prejuízo, sendo devolvida caso nada for assinalado.
4 - Em caso de mau funcionamento da App MorBike o utilizador deve informar de imediato a Entidade Gestora, através de qualquer meio disponível.
Artigo 11.º
Regras de utilização
1 - O tempo máximo de utilização das bicicletas MorBike, por cada período, é de 2 (duas) horas seguidas. Até ao término deste período, a bicicleta deverá ser impreterivelmente entregue numa das docas disponíveis e nova bicicleta (ou a mesma) só poderá ser levantada de novo, decorrido um período mínimo de 15 (Quinze) minutos.
2 - O utilizador é responsável pela bicicleta durante todo o intervalo de tempo que decorre entre o seu levantamento e a sua entrega nas docas do sistema MorBike, comprometendo-se durante o período de utilização, a estacioná-la em locais adequados e seguros, respeitando sempre as regras do Código da Estrada, no que respeita à circulação de velocípedes, e demais normas, constantes do presente Regulamento.
3 - Os danos encontrados nas bicicletas MorBike, bem como o abandono das mesmas, presume-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo das reparações necessárias, assim como todos os montantes associados à sua recuperação.
4 - O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial.
5 - Durante a utilização das bicicletas MorBike é da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.
6 - No ato de levantamento o utilizador deve verificar se a bicicleta escolhida se encontra em boas condições, e caso detete alguma anomalia, deve abster-se de a utilizar e informar de imediato a Entidade Gestora, por qualquer meio disponível.
7 - De igual modo, no ato da entrega da bicicleta o utilizador deve registar e reportar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.
8 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas ou elétricas da bicicleta, o utilizador fica obrigado a comunicar de imediato o sucedido à Entidade Gestora e a bicicleta fica sob sua responsabilidade até ser ancorada a uma das docas do sistema MorBike ou, em caso de manifesta incapacidade para tal, até à entrega a funcionário municipal credenciado para a sua recolha, salvo em caso de acidente que haja provocado dano físico, que determine acompanhamento médico, ao próprio utilizador. Nesta situação, o utilizador dispõe de um prazo de 12 (Doze) horas para apresentar à Entidade Gestora, ou fazer-lhe chegar por terceiros, declaração médica ou outra aplicável, que ateste o dano, referindo também a hora em que o mesmo ocorreu.
9 - Em caso de perda ou furto da bicicleta, o utilizador fica obrigado a comunicar, de imediato, à Entidade Gestora o sucedido e, num prazo de 12 (Doze) horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.
10 - No ato de entrega da bicicleta, o utilizador deve assegurar-se de que a mesma fica devidamente ancorada na doca, sob pena do registo de tempo, para além da sua real utilização, ser indexado à sua conta, bem como ficará também sujeito às demais sanções aplicáveis. O parqueamento da bicicleta junto das Estações, sem ficar devidamente ancorada nas docas não corresponde à sua devolução, sendo considerado abandono da mesma.
Artigo 12.º
Proibições
Na utilização do sistema MorBike, ficam expressamente proibidas as práticas seguintes:
a) A utilização das bicicletas, ou outro equipamento do sistema MorBike, para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros as bicicletas ou o cartão de utilizador frequente;
c) A desmontagem e/ou manipulação parcial ou total das bicicletas, exceto pelos serviços municipais com competências para a sua reparação;
d) A utilização das bicicletas MorBike em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros de igual natureza ou tipo;
e) O abandono injustificado das bicicletas MorBike;
f) O parqueamento indevido ou fora dos horários e locais próprios, das bicicletas MorBike;
g) O parqueamento das bicicletas MorBike nas Estações, mas sem ficarem devidamente ancoradas nas docas;
h) A utilização das bicicletas MorBike, sem justificativo de força maior, devidamente comprovado, por períodos superiores a 2 (Duas) horas, contadas seguidas;
i) O transporte adicional de passageiros, exceto o permitido na alínea c) do n.º 2 do artigo 91.º do Código da Estrada, bem como de animais ou objetos suscetíveis de prejudicar ou constituir perigo para a segurança de peões ou para o trânsito;
j) O transporte das bicicletas MorBike em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;
k) Conduzir as bicicletas MorBike sob estado de demência, embriaguez ou sob influência de estupefacientes;
l) A prestação de falsas declarações nos documentos exigidos para o registo de adesão;
m) A recusa de apresentação do cartão de utilizador frequente sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial.
Artigo 13.º
Período e horário de funcionamento
1 - O serviço MorBike funciona durante todo o ano, todos os dias da semana, com dois horários diferenciados, para o período de inverno e para o período de verão, sendo que o referencial de limite de cada período, será o calendário nacional de mudança da hora:
a) Horário verão - das 8 (Oito) horas às 20 (Vinte) horas;
b) Horário inverno - das 8 (Oito) horas às 18 (Dezoito) horas.
2 - Os horários de funcionamento referidos no número anterior poderão ficar sujeitos a ampliação e/ou redução, bem como o serviço MorBike poderá ser temporariamente suspenso, por motivo de condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.
3 - Em caso de alteração dos horários preestabelecidos ou de interrupção temporária do serviço, os utilizadores serão informados através do sítio da Internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/, no Posto de Turismo de Montemor-o-Novo e nos demais locais de costume.
Artigo 14.º
Preços do serviço
1 - Para usufruir do serviço de partilha de bicicletas elétricas MorBike, os utilizadores, conforme se trate de utilizadores frequentes ou ocasionais, deverão proceder aos pagamentos seguintes:
a) Utilizador frequente:
i) Registo de adesão e emissão de cartão de utilizador frequente - 25 (Vinte cinco) Euros - em que 5 (Cinco) Euros correspondem ao custo do cartão e 20 (Vinte) Euros serão automaticamente convertidos em saldo para utilização do sistema, saldo esse que nunca poderá ser inferior a 2 (Dois) Euros;
ii) Primeiros 30 (Trinta) minutos de utilização diária das bicicletas MorBike - Gratuito;
iii) Após os primeiros 30 (Trinta) minutos de utilização diária gratuita, por cada período de até 10 (Dez) minutos - 20 (Vinte) Cêntimos;
iv) Renovação, a cada 12 (doze) meses, do cartão de utilizador frequente - 20 (Vinte) Euros, automaticamente convertidos em saldo para utilização do sistema;
v) Emissão de 2.ª via do cartão de utilizador frequente - 5 (Cinco) Euros;
b) Utilizador ocasional:
i) Por cada intervalo de tempo, de até 30 (Trinta) minutos, de utilização das bicicletas MorBike - 1 Euro e 50 (Um euro e cinquenta) Cêntimos.
2 - Os períodos de utilização a título gratuito (utilizadores frequentes) são contabilizados por cada ciclo de 24 (Vinte e quatro) horas.
3 - Os preços do serviço MorBike poderão ser sujeitos a atualização ou alteração, sempre e quando tal se justificar, mediante aprovação do órgão Câmara Municipal, sob proposta dos serviços técnicos, devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Contraordenações, sanções acessórias e medidas cautelares
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicáveis, e da cobrança de quaisquer danos produzidos nas bicicletas ou demais equipamentos MorBike, constituem contraordenações:
a) O não cumprimento das obrigações constantes dos números 8 e 9 do artigo 11.º do presente Regulamento - Regras de utilização, são puníveis com a coima de 150 (Cento e Cinquenta) Euros e a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 3 (Três) meses, a contar da data da prática da infração.
b) A prática de qualquer das interdições constante do artigo 12.º - Proibições:
i) A prática das proibições constantes das alíneas a) a c) do artigo 12.º são puníveis com a coima de 2.000 (Dois Mil) Euros e implica a exclusão imediata e definitiva do utilizador do sistema MorBike.
ii) A prática das proibições constantes das alíneas d) e k) do artigo 12.º, são puníveis com a coima de 1000 (Mil) Euros, e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 1 (Um) ano, a contar da data da prática da infração.
iii) A prática das proibições constantes das alíneas e) a g) e i) e j) do artigo 12.º, são puníveis com a coima de 500 (Quinhentos) Euros, e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 6 (Seis) meses, a contar da data da prática da infração.
iv) Sempre que se verifiquem atrasos na entrega das bicicletas, em violação do n.º 1 do artigo 11.º - Regas de utilização e da alínea h) do artigo 12.º, o cartão de utilizador será cancelado, com perda de eventuais saldos remanescentes, durante os seguintes períodos de tempo:
30 (Trinta) dias - se o atraso for igual ou inferior a 1 (Uma) hora;
60 (Sessenta) dias - se o atraso registado for superior a 1 (Uma) hora e igual ou inferior a 2 (Duas) horas;
180 (Cento e oitenta) dias - se o atraso registado for superior a 2 (Duas) horas e igual ou inferior a 4 (Quatro) horas;
365 (Trezentos e sessenta e cinco) dias - sempre que o atraso for superior a 4 (Quatro) horas.
v) A prática da proibição constante da alínea m) do artigo 12.º é punível com a coima de 50 (Cinquenta) Euros e implica a interdição de utilização do sistema MorBike por um período de 30 (Trinta) dias, a contar da data da prática da infração.
2 - O incumprimento reiterado e reincidente das normas constantes do presente Regulamento e do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação de demais coimas aplicáveis, é punível com a interdição definitiva de utilização do sistema MorBike.
3 - A Entidade Gestora pode determinar e ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para salvaguardar a correta utilização do sistema de partilha de bicicletas. Estas presumem-se decisões urgentes, devendo sempre que possível, proceder à audiência de interessados, concedendo-lhes prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciarem.
4 - Decorrido o prazo de 2 (Dois) dias após a data de levantamento de uma bicicleta MorBike, sem que esta tenha sido devolvida, será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
5 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos serão participadas às autoridades policiais.
6 - A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal, que ao caso concreto, eventualmente couber.
Artigo 16.º
Competências
1 - É competência do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
2 - As competências para determinar a ampliação, redução ou suspensão do serviço MorBike, bem como para alterar os horários preestabelecidos ou interromper temporariamente o serviço, são do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, com possibilidade de delegar.
3 - A atualização e/ou alteração dos custos e preços do serviço MorBike, são da competência do órgão Câmara Municipal, mediante proposta justificada dos serviços técnicos.
Artigo 17.º
Política de privacidade e tratamento de dados
1 - O tratamento de dados fornecidos no âmbito da prestação do serviço MorBike, assim como o exercício dos direitos do utilizador relativamente aos seus dados pessoais, é efetuado nos termos do regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor, designadamente nos termos do determinado pelo RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 de 27 de abril do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Os dados indicados pelo utilizador, bem como outros que sejam registados no âmbito do serviço MorBike podem ser utilizados para fins estatísticos, contabilísticos, financeiros, administrativos, dando o utilizador, desde já, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo, o seu consentimento para aqueles efeitos.
3 - A Entidade Gestora do sistema MorBike pode recorrer a terceiro(s) para efeitos de recolha e/ou de tratamento dos dados pessoais do utilizador, bem como para transferir obrigações de manutenção e gestão, por prestação de serviços ou concessão, do serviço MorBike, permanecendo este(s) terceiro(s) absolutamente vinculado(s) a iguais obrigações de sigilo e a respeitar o regime jurídico de proteção de dados pessoais em vigor.
4 - O utilizador pode, a todo o tempo, aceder aos seus dados pessoais, bem como, mediante comunicação à Entidade Gestora do serviço MorBike, exercer o direito de oposição à utilização dos dados pessoais para fins de marketing direto ou outra forma de prospeção, podendo, também, solicitar a retificação ou exigir que os mesmos sejam apagados (direito de esquecimento).
5 - Ao subscrever o serviço MorBike o utilizador autoriza a Entidade Gestora a enviar para qualquer uma das vias de comunicação indicadas durante e/ou após a adesão do utilizador, notificações ou informações respeitantes ao serviço.
6 - Os dados fornecidos são armazenados e informatizados pela Entidade Gestora do serviço MorBike e podem ser fornecidos voluntariamente ou a requerimento, às autoridades judiciárias e/ou órgãos de polícia criminal e/ou autoridades administrativas competentes, designadamente para o cumprimento das obrigações legais e contratuais do utilizador, ou no âmbito de ações que visem exigir a responsabilidade civil e/ou contraordenacional e/ou penal do utilizador.
7 - Ao subscrever o serviço MorBike, o utilizador pode autorizar ou não, a Entidade Gestora a captar, ceder a terceiro(s), expor ou reproduzir a sua imagem, através de quaisquer meios de comunicação, para quaisquer fins lícitos, designadamente promocionais.
8 - O utilizador não pode utilizar o serviço MorBike submetendo dados ou informações que não sejam verdadeiros, exatos ou que estejam desatualizados.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, são submetidos à deliberação do órgão Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicitação, nos termos legais e mediante edital a afixar nos locais próprios, incluindo a divulgação no sítio da internet https://www.cm-montemornovo.pt/municipe/areas-de-acao/mobilidade-e-transportes/morbike/normas-de-utilizacao/.
1 2009-2015.
2 2016-2023.
3 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro de 2016, através do Aviso 14646/2016.
4 Está em elaboração a Estratégia de Mobilidade Urbana Sustentável de Montemor-o-Novo – MobiMor, que se subdivide em quatro Eixos fundamentais:
Eixo – Circulação Pedonal; Eixo – Circulação Viária; Eixo – Transportes Públicos; Eixo – Descarbonização.
5 A “Mobilidade” constitui parte integrante do “Plano de Ação”, candidatado pela CIMAC, ao PO Regional/Alentejo 2030.
6 IVA incluído, à taxa legal em vigor.
317660028
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5836304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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