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Aviso 15978/2024/2, de 31 de Julho

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Sumário

Alteração simplificada do PDM de Tábua ― artigo 72.º-B do RJIGT.

Texto do documento

Aviso 15978/2024/2



Alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Tábua

Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, em cumprimento do n.º 4 do artigo 123.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Tábua, na sua reunião ordinária de 13 de junho de 2024, aprovou a consulta pública por um período de 10 dias úteis, para apresentação de reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de alteração simplificada do Plano Diretor Municipal de Tábua a incidir sobre uma área de 965 m2, correspondente a uma parte do prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de Tábua sob o artigo 9338, propriedade do município de Tábua, sito à Rotunda dos Combatentes, na freguesia de Tábua, classificado como espaços florestais na planta de ordenamento, identificada na planta de localização que se publica com o presente Aviso.

A alteração simplificada tem por objetivo a sua reclassificação como solo urbano na categoria de espaços urbanos - Tábua - restante área, de modo a permitir a construção de 12 fogos para arrendamento acessível, que integrarão a bolsa de habitação pública para apoio à política de habitação, e enquadra-se no artigo 72.º-B, n.º 1.

Torna-se ainda público que o mencionado período de divulgação pública terá início no dia seguinte após publicação do presente Aviso no Diário da República, 2.ª série, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do citado Decreto-Lei 80/2015, na sua redação atual.

Os interessados podem consultar a proposta de alteração simplificada do Plano e demais documentação que a consubstanciou no sítio eletrónico da câmara municipal de Tábua, no endereço (http://www.cm-tabua.pt) ou na Secção Administrativa da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, nas horas normais de expediente. Durante este período os interessados podem, por escrito, formular reclamações, sugestões ou observações, através do correio eletrónico geral@cm-tabua.pt ou por via postal, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, Praça da República, 3420-308 Tábua, ou por entrega pessoal no Balcão Único de atendimento do município de Tábua.

2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

Proposta de Alteração Simplificada do PDM de Tábua - artigo 72.º-B do RJIGT

Presente a proposta de alteração simplificada do PDM de Tábua - Artigo 72.º - B do RJIGT, datada de 6 de junho de 2024, Chefe da Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, Luísa Marques que se transcreve na íntegra:

"Alteração simplificada do PDM de Tábua - Art. 72.º-B do RJIGT Justificação e proposta

I - Enquadramento

O presente documento fundamenta e enquadra a necessidade de se proceder à Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal (PDM) de Tábua, ao abrigo do disposto no artigo 72.º-B do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O PDM de Tábua foi aprovado em 30 de julho de 1994, pela Assembleia Municipal de Tábua e publicado no Diário da República (DR), 1.ª série B, em 28 de outubro de 1994, e encontra-se em fase de conclusão do processo de revisão, tendo sido realizada a 2.ª Reunião Plenária da Comissão Consultiva (CC) em 28/02/2024, estando presentemente a ser elaboradas as correções necessárias decorrentes dos pareceres das diversas entidades da CC.

Apesar de já ter sofrido diversas alterações pontuais, o PDM de Tábua, cujo contexto de base é bastante diferente da realidade contemporânea, apresenta diversas lacunas e situações desajustadas à conjuntura atual, que se traduzem em dificuldades em termos de execução, que se relacionam essencialmente com a evolução económica e social do país e do concelho, que importa colmatar e que carecem de ações concertadas por parte do município para dar resposta às oportunidades e às pretensões e necessidades da população.

A presente alteração do Plano Direto Municipal de Tábua consiste na reclassificação de solo rústico para solo urbano, para fins habitacionais, de uma pequena área na vila de Tábua e enquadra-se no artigo 72.º-B e no artigo 123.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Estes preceitos legais estabelecem que a reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade prevista seja habitacional, a propriedade do solo seja exclusivamente pública e o solo esteja situado na contiguidade de solo urbano, é efetuada através de um procedimento de alteração simplificada.

II - Oportunidade de elaboração da alteração simplificada do PDM

No âmbito da Componente 02 - Habitação, o investimento RE-C02-i05 - Parque público de habitação a custos acessíveis, do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), tem por finalidade a concessão de apoio financeiro, mediante empréstimo, destinado a financiar projetos que permitam a ampliação do parque habitacional público a preços acessíveis, garantindo a existência de oferta de habitações de rendas acessíveis no parque de habitação pública.

Têm acesso como Beneficiários Finais dos empréstimos concedidos com verbas do PRR, as seguintes Entidades Promotoras (EP):

Os municípios, incluindo as respetivas empresas, as juntas de freguesia ou as associações de municípios, que detenham os poderes para, diretamente ou através de entidade que as represente, agirem como EP.;

O Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).

As respetivas candidaturas são apresentadas nos termos do Aviso 01/CO2-i05/2022. Com este Aviso pretende-se garantir o arrendamento de 1.590 fogos a custos acessíveis até 30 de junho de 2026, o qual será assegurado pelos municípios e ou pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).

A promoção dessa oferta habitacional será materializada através da reabilitação, construção ou aquisição (incluindo, neste caso, a subsequente construção ou reabilitação) de imóveis para arrendamento acessível.

Dependendo o financiamento do PRR do cumprimento do objetivo de entrega das habitações aos agregados familiares até 30 de junho de 2026, constitui uma primeira prioridade para esse efeito a avaliação pelo IHRU do prazo de execução, incluindo a entrega das habitações objeto dos mesmos.

Neste contexto, é interesse e pretensão do município candidatar-se àquele Aviso com a construção de dois edifícios, com um total de 24 fogos, em dois terrenos de que é proprietário, localizados na vila de Tábua. Contudo, um dos terrenos encontra-se na contiguidade do solo urbano, mas em solo rústico - Espaços Florestais -, pelo que, para admitir a construção para habitação, é necessário que seja reclassificado para solo urbano.

Apesar da revisão do PDM já estar em curso e numa fase adiantada, contudo trata-se de um processo moroso e complexo do ponto de vista administrativo, pelo que se torna incompatível esperar pela eficácia do novo plano, que se estima para o último trimestre do ano em curso, perante a urgência de resolver este assunto.

Estabelece o artigo 72.º-B do RJIGT o seguinte:

"Artigo 72.º-B

Reclassificação do solo rústico para solo urbano com uso habitacional

1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano, sempre que a finalidade prevista seja habitacional, a propriedade do solo seja exclusivamente pública e o solo esteja situado na contiguidade de solo urbano, é efetuada através do procedimento de alteração simplificada consagrado no artigo 123.º, dispensando-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, desde que a respetiva fundamentação conste:

a) De Estratégia Local de Habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual; ou

b) De uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei 83/2019, de 3 de setembro.

2 - À alteração simplificada prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 123.º, sem prejuízo da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e da compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes."

Analisando a área territorial em causa e os requisitos previstos no n.º 1 deste artigo, verifica-se que a pretensão tem enquadramento nesta norma legal, porquanto a finalidade prevista é habitacional, a propriedade do solo é exclusivamente do município e o solo se encontra contíguo ao solo urbano - Espaços urbanos, podendo dispensarem-se os elementos previstos no n.º 3 do artigo 72.º, visto estar em causa a construção de habitação para arrendamento acessível, que integrará a bolsa de habitação pública para apoio à política de habitação, nos termos da Lei 83/2019, de 3 de setembro.

Em face do exposto, é de todo conveniente e vantajoso proceder de imediato a uma alteração simplificada do PDM em vigor, assente na oportunidade e necessidade da criação de um bolsa de habitação pública, face ao défice de habitação disponível no concelho, na região e no país.

III - Proposta de alteração simplificada do PDM de Tábua

Junto à Rotunda dos Combatentes, na vila e freguesia de Tábua, sede do concelho, o município possui uma parcela de terreno, que inicialmente se supunha ter uma área de 2.324,00m2 e que se encontrava omisso na matriz, tendo sido deliberado pelo executivo, em reunião de câmara de 09/05/2024, proceder à alteração simplificada do PDM em vigor de uma área de 1.944,00m2, nos termos do artigo 72.º-B do RJIGT, com os pressupostos já referidos. Contudo, no decurso do procedimento para inscrição do prédio rústico na respetiva matriz, com a necessidade de recolha da assinatura do proprietário confinante a nascente, verificou-se que, afinal, existia uma parcela de terreno de outros proprietários entre o prédio do município e o proprietário inicialmente identificado como confinante, ou seja, a estrema de nascente não estava correta e a parcela de terreno pertencente ao município tinha uma área menor, pelo que importa revogar a referida deliberação e emitir nova deliberação com os dados do prédio devidamente corrigidos.

Assim, foi retificada a delimitação e a área do prédio para 1.345,00 m2, e foi inscrito na matriz rústica da freguesia de Tábua, sob o artigo 9338. Este prédio encontra-se classificado no PDM em vigor, parcialmente, como “Espaços Urbanizáveis”, que, com a sua infraestruturação, se encontra integrada na classe de “Espaços Urbanos; Tábua - restante área” (cerca de 380 m2), e, parcialmente, como “Espaços Florestais” (cerca de 965 m2), sendo esta área que se pretende reclassificar para solo urbano, para fins habitacionais, nos termos do artigo 72.º-A do RJIGT.

Assim, propõe-se a reclassificação daquela área para solo urbano, com a alteração da qualificação de Espaços Florestais para “Espaços Urbanos; Tábua - restante área”, com a consequente alteração da planta de ordenamento do PDM, conforme plantas em anexo.

Esta reclassificação e requalificação implica um insignificante aumento de solo urbano do município.

O regulamento do PDM, na sua parte escrita, não sofre qualquer alteração. À área alterada será aplicado o correspondente articulado do regulamento, relativo à classe de espaços a que passa a pertencer.

IV - Instrumentos de gestão territorial eficazes

Os planos e programas com incidência na área da alteração do Plano são:

O próprio Plano Diretor Municipal de Tábua;

O Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 05 de setembro, por se aplicar a todo o território nacional;

O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), aprovado pela Portaria 56/2019, de 11 de fevereiro, por se aplicar a todo o território do concelho.

A proposta de alteração simplificada do PDM, pela sua natureza e alcance, não é suscetível de levantar questões de incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional, bem como de planos setoriais em vigor.

V - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

A área do Plano onde incide a alteração não é abrangida por nenhuma servidão administrativa e/ou de utilidade pública.

VI - Prazos e faseamento do procedimento de alteração simplificada do plano

O faseamento do procedimento da alteração simplificada do PDM de Tábua, nos termos do artigo 123.º do RJIGT, é o seguinte:

1) Deliberação Câmara Municipal (CM) que determine o início do procedimento de alteração simplificada do PDM, que contém a proposta de alteração, e abertura

2) Publicitação e divulgação da proposta;

3) Período de participação pública;

4) Ponderação e elaboração de relatório da participação pública;

5) Deliberação da CM sobre os resultados da participação pública e envio da proposta de alteração para aprovação da Assembleia Municipal (AM);

6) Aprovação da alteração simplificada do Plano em sessão da AM;

7) Publicação no Diário da República;

8) Publicação/publicação na página da internet e no boletim municipal.

Os prazos para a alteração simplificada do plano e para a participação são os seguintes:

1) Participação pública: 10 dias.

Nos termos do n.º 4 do artigo 123.º do RJIGT, é estabelecido este prazo para que os interessados possam apresentar reclamações, observações ou sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração simplificada do Plano.

2) Alteração do Plano (prazo global): 15 dias.

Perspetiva-se este prazo para submissão da proposta de alteração simplificada do plano à aprovação da Assembleia Municipal, contado a partir da publicação no Diário da República da deliberação que determina a abertura do procedimento de alteração simplificada do Plano.

3) Publicação da alteração do plano no Diário da República: 5 dias.

Este é o prazo estimado para publicação da alteração simplificado do plano, contado da data da sua aprovação."

Posto o assunto à consideração da Câmara Municipal, este órgão deliberou por unanimidade, com 7 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções:

a) Revogar a deliberação 139 tomada em Reunião de Câmara de 09 de maio de 2024, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2, al. c), do artigo 167.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Determinar início do procedimento de alteração simplificada do PDM, nos termos do artigo 72.º-B do RJIGT, com a proposta supra transcrita;

c) Estabelecer um prazo de 10 dias para participação pública, nos termos do n.º 4 do artigo 123.º do RJIGT.

13 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

73376 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PAinterv_73376_PlantaLocaliz.jpg

617879807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5834444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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