Aprovação do Regulamento de Trânsito de Veículos e Animais do Município de Mourão.
Edital 1037/2024
João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2024, aprovou o Regulamento mencionado em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposto, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de maio de 2024, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Dr.
Regulamento de Trânsito de Veículos e Animais do Município de Mourão
Preâmbulo
A situação estratégica do Município de Mourão, associada ao desenvolvimento da qualidade de vida no Município e ao progresso das vias municipais, tem provocado ao longo dos anos grandes perturbações no sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento.
O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária, com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida do quotidiano. A complexidade do sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas, de modo a perspetivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro do município.
Neste contexto, verificou-se ser necessário equacionar o sentido de algumas vias do concelho, bem como toda a sinalética existente. Com a introdução de novas regras, promove-se uma clara definição do fluxo de tráfego urbano, cujo objetivo visa permitir, não só uma maior fluidez, mas também diminuir alguns impactos negativos ao nível do ambiente.
Urge, assim, a necessidade de alteração do regulamento existente que se adapte e contemple a nova realidade existente, e que possa em simultâneo dotar o Município de maior capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e respetiva sinalização, bem como do estacionamento e mobilidade viária interna, uma ponderação face ao progressivo crescimento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, que têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas especialmente dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.
Assim, considera-se urgente rever tal matéria, com a primordial preocupação de contribuir para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do território.
Para esse efeito, o presente Regulamento, visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.
Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos “custos e benefícios das medidas projetadas”, com este regulamento, destacam-se em termos de custos, uma maior economia de meios e procedimentos, quer na colocação de sinalização quer na organização do estacionamento, que embora não possam ser mensuráveis quantitativa e qualitativamente e nos termos constitucional e legalmente vigentes, que permitirão assegurar uma gestão assertiva e eficiente na disciplina do Trânsito, sinalização e estacionamento no Município de Mourão.
Todos estes factos justificam a atualização do Regulamento atual, sabendo-se, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), o artigo 33.º, n.º 1 alíneas e) k), ee) e rr), da
Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o artigo 20.º, n.º 1 da
Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e a
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; os artigos 5.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do
Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação vigente; artigos 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada; o artigo 2.º do Anexo ao
Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e a
Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da
Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de circulação rodoviária nos aglomerados urbanos do Município de Mourão.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias dentro dos aglomerados de urbanos, cuja gestão pertence ao município de Mourão.
2 - O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.
3 - Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento em tudo o que nele estiver especialmente consignado.
4 - As disposições sobre estacionamento, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados são apresentadas num normativo próprio e independente, a aprovar pela Câmara Municipal de Mourão.
Artigo 4.º
Regime de exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Forças de segurança;
b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;
c) Serviços Municipais;
d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura.
Artigo 5.º
Proibições
Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
a) Danificar, utilizar como suporte para outros fins ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais, postes de fixação, equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
c) Causar sujidade e/ou obstruções;
d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões, exceto o disposto no artigo 7.º, n.º 5 e o atravessamento de veículos para acesso de propriedades;
g) É proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas;
h) Não é permitido a qualquer animal vaguear por si na via pública, nem permanecer nesta, preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo;
i) É proibido o trânsito de veículos de tração animal ou sela em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 6.º
Avarias
a) Se um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal;
b) São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos;
c) Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.
CAPÍTULO II
CIRCULAÇÃO DE PEÕES
Artigo 7.º
Circulação de peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas e sempre que se justificar pelas características do perfil longitudinal das vias, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
d) Carrinhos de bebés.
Artigo 8.º
Passadeiras para peões
Nos arruamentos e locais a seguir designados, existem passadeiras para peões, assinaladas através do sinal de trânsito H7:
a) Mourão
Passadeira para peões na Av. N. Sra. das Candeias, frente à paragem dos transportes coletivos de passageiros;
Passadeira para peões na Av. S. Leonardo, em frente à Fonte da Barrusca;
Passadeira para peões no Largo Dr. Libânio Esquível, em frente ao Jardim de Infância de Mourão;
Passadeira para peões na Praça da República, frente ao n.º 8;
Passadeira para peões na Praça da República, frente ao n.º 20;
Passadeira para peões na Praça da República, frente ao n.º 26;
Passadeira para peões na Rua do Alto da Forca, em frente ao n.º 2;
Passadeira para peões na Rua dos Bombeiros Voluntários de Mourão, em frente à Junta de Freguesia de Mourão;
Passadeira para peões na Rua D. Dinis em frente à Escola Básica Integrada de Mourão antes do entroncamento com a Rua 12 de Dezembro, sentido Norte - Sul;
Passadeira para peões na Rua D. Dinis em frente à Escola Básica Integrada de Mourão depois do entroncamento com a Rua 12 de Dezembro, sentido Norte - Sul;
Passadeira para peões na Rua Dr. Libânio Esquível, em frente ao n.º 5;
Passadeira para peões na Rua Humberto Delgado, frente ao n.º 10;
Passadeira para peões na Rua Joaquim Silvestre de Vasconcelos Rosado, frente ao n.º 2;
Passadeira para peões na Rua Machado dos Santos, frente ao n.º 11;
Passadeira para peões na Rua D. Manuel I, junto à paragem de autocarro próxima da EBI;
Passadeira para peões na Rua Padre Inácio Nunes Branco, antes do entroncamento com a Rua 12 de Dezembro, sentido Norte - Sul;
Passadeira para peões na Travessa dos Pinheiros, em frente ao n.º 10;
Passadeira para peões na Travessa dos Pinheiros, em frente ao n.º 17;
Passadeira para peões na Travessa dos Pinheiros, antes do cruzamento com a Rua D. Manuel I, sentido Norte - Sul;
Passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II, em frente ao n.º 10;
Passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II, em frente ao n.º 24;
Passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II, a seguir ao entroncamento com a Rua do Alcance, sentido Sul - Norte;
Passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, frente ao n.º 2;
Passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, em frente ao n.º 10;
Passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, em frente ao Centro de Saúde;
Passadeira para peões sobrelevada na Travessa dos Pinheiros, em frente ao n.º 21.
b) Granja
Passadeira para peões na Estrada da Circunvalação, frente ao Ringue desportivo;
Passadeira para peões na Estrada da Circunvalação, junto ao entroncamento com a Rua de Pedro Piteira;
Passadeira para peões na Rua da Corredoura, frente ao n.º 2;
Passadeiras para peões na Rua da Escola, frente aos dois portões da escola.
c) Luz
Passadeira para peões na Rua da Fonte, em frente ao Jardim de Infância;
Passadeira para peões na Rua da Igreja, frente ao n.º 24;
Passadeira para peões na Rua da Igreja, frente à Sociedade Recreativa Luzense;
Passadeira para peões na Rua do Montinho, no início nascente;
Passadeira para peões na Rua do Rossio, frente ao n.º 20;
Passadeira para peões na Rua Dr. Sá Carneiro, frente ao n.º 1;
Passadeira para peões na Rua Dr. Sá Carneiro, frente ao n.º 39;
Passadeira para peões sobrelevada na Rua de Mourão, em frente ao n.º 2.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO
Artigo 9.º
Circulação de veículos
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;
b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 10.º
Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
1 - A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
2 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
3 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
4 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.
5 - A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.
6 - O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.
7 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 11.º
Trânsito proibido
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito a veículos, através do sinal de trânsito C2, nas seguintes condições:
a) Mourão
Estrada de acesso a casas do Bairro prefabricado, por detrás do Espaço de Jogo e Recreio, exceto para cargas e descargas;
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito a veículos de peso superior ao indicado, através do sinal de trânsito C6, nas seguintes condições:
a) Mourão
Trânsito de veículos de peso superior a 3.5 t - localização dos sinais:
Antiga EN 256, sentido Sul - Norte, em frente à porta de entrada principal dos Bombeiros Voluntários de Mourão;
Acesso local a partir da estrada EN 256 no entroncamento, com o CM 1135, sentido nascente-poente, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Av. N. Sra. das Candeias - arruamento sem designação, situado entre os n.os 8 e 10 da Rua Joaquim António Barreto;
Av. N. Sra. das Candeias - Rua José Rolão Candeias;
Av. Papa João Paulo II - Rua da Escola;
Av. Papa João Paulo II - arruamento sem designação (lado nascente ao Jardim de Infância de Mourão);
Av. Papa João Paulo II - arruamento sem designação, situado entre os n.os 21 e 23 da Rua da Escola;
Rua do Alcance, sentido nascente - poente, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Rua do Alto da Forca, sentido Sul - Norte;
Rua dos Bombeiros Voluntários, sentido poente - nascente, após n.º 7;
Rua Dr. Libânio Esquível, sentido nascente - poente, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Rua D. Manuel I, sentido poente - nascente, após entroncamento com arruamento sem designação (situado a poente da Escola Básica Integrada de Mourão);
Rua D. Manuel I, sentido poente - nascente, antes do entroncamento com Rua D. Dinis;
Rua Padre Inácio Nunes Branco, sentido Norte - Sul;
Travessa dos Pinheiros, sentido sul-norte, exceto para transportes públicos.
Trânsito de veículos de peso superior a 5.5 t - localização dos sinais:
Rua Dr. Manuel Ramos, sentido poente - nascente.
b) Granja
Trânsito de veículos de peso superior a 3.5 t - localização dos sinais:
Antiga EN385 na entrada norte da Granja, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Rua da Corredoura, sentido sul - norte, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Rua do Corro, sentido Sul - Norte;
Rua Direita, sentido poente - nascente, exceto para cargas e descargas;
Rua S. Sebastião, sentido sul - norte, exceto para cargas e descargas;
Rua Joaquim António de Castro, após entroncamento com Rua Direita, sentido Sul-Norte, exceto para cargas e descargas;
Travessa dos Castelhanos, nos dois sentidos.
c) Luz
Trânsito de veículos de peso superior a 3.5 t - localização dos sinais:
Rua da Fonte, depois do entroncamento com Rua da Juliôa, sentido Sul- Norte, exceto para cargas e descargas e transportes públicos;
Rua de Mourão.
Trânsito de veículos de peso superior a 5.5 t - localização dos sinais:
CM 1140, sentido Sul - Norte, junto à ETA.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito a veículos de altura superior a 2,5 m, através do sinal de trânsito C9:
a) Mourão
Rua Dr. José Joaquim Vasconcelos Gusmão.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito nos troços e sentido indicados, através de sinal de trânsito C1:
a) Mourão
Arruamento norte do Largo Rogério Bação Barreto, sentido poente - nascente;
Arruamento sul do Largo Rogério Bação Barreto, sentido nascente-poente;
Arruamento poente do Largo Rogério Bação Barreto, sentido sul-norte;
Praça da República - arruamento sul, sentido nascente-poente;
Praça da República, arruamento poente, sentido Sul-Norte;
Rua Benquerer, sentido poente - nascente;
Rua Cândido dos Reis, sentido Sul - Norte, ao longo de todo o arruamento;
Rua Dr. Joaquim José Vasconcelos Gusmão - sentido poente - nascente;
Rua Dr. Tito Fernandes - no troço correspondente ao Largo Rogério Bação Barreto, sentido Norte - Sul;
Rua Marcos Vasconcelos Rosado - sentido nascente - poente;
Rua da Lapa - no troço entre o entroncamento com a Rua Marcos Gomes Vasconcelos Rosado e o entroncamento com a Rua Dr. Joaquim José Vasconcelos Gusmão, sentido Norte - Sul;
Rua Machado dos Santos - sentido nascente - poente;
Rua do Norte - no sentido Norte - Sul;
Rua da Pedreira - sentido nascente - poente;
Rua de S. Bento - no sentido nascente - poente;
Rua de S. João, sentido Norte - Sul;
Rua de Sta. Margarida - sentido nascente - poente;
Rua Sérgio Vieira de Melo - sentido Norte - Sul.
b) Granja
Rua das Flores, após cruzamento com Rua da Corredoura, sentido nascente - poente;
Rua da Misericórdia, sentido nascente - poente.
Artigo 12.º
Proibição de ultrapassar
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido os condutores realizarem ultrapassagem de outros veículos, através de sinal de trânsito C14a:
a) Mourão
Entrada Sul pela EM 517, antes do entroncamento com Rua Dr. Manuel Ramos;
Rua D. Manuel I, extremo poente, sentido nascente - poente.
Artigo 13.º
Paragem obrigatória - STOP
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória B2 (STOP) esteja colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:
a) Mourão
Arruamento sem designação entre os n.os 21 e 23 da Rua da Escola - Av. Papa João Paulo II;
Arruamento sem designação entre os n.os 21 e 23 da Rua da Escola - Largo Miguel Bombarda;
Arruamento sem designação (lado nascente do Jardim de Infância) -Av. Papa João Paulo II;
Arruamento sem designação (lado nascente do Jardim de Infância) - Rua da Escola;
Arruamento sem designação (ao lado do n.º 32 da Rua D. Manuel) - Rua Sacadura Cabral;
Arruamento sem designação (ao lado do n.º 32 da Rua D. Manuel) - Rua D. Manuel I;
Arruamento sem designação (onde se situa o lagar da Cooperativa Agrícola Mouranense) - Rua D. Manuel I;
Arruamento sem designação (onde se situa o lagar da Cooperativa Agrícola Mouranense) - antiga EN-256;
Zona Industrial Sul (Rua A) - Rua D. Manuel I;
Zona Industrial Sul (Rua B) - Rua D. Manuel I;
Zona Industrial Sul (arruamento sem designação que serve a Encostas de Alqueva) - Rua D. Manuel I;
Arruamento sem designação que liga o Largo do Rossio com a Rua Manuel Joaquim Bação Lopes - Rua Manuel Joaquim Bação Lopes;
Arruamento sem designação, perpendicular à Rua António Joaquim Borges Barreto (ao lado do n.º 8) - Av. N. Sra. das Candeias;
Av. N. Sra. das Candeias - Rua do Rossio;
Av. Papa João Paulo II - Av. S. Leonardo;
Av. Papa João Paulo II - saída sul de Mourão, pela EM 517;
Arruamento nascente do Largo Dr. Libânio Esquível - Rua do Alcance;
Arruamento nascente do Largo Dr. Libânio Esquível - Rua da Escola;
Arruamento poente do Largo Dr. Libânio Esquível - Rua do Alcance;
Arruamento poente do Largo Dr. Libânio Esquível - Rua da Escola;
Bairro Luís de Camões (acampamento das pessoas de etnia cigana) - Rua do Poço;
Largo das Portas de S. Bento - Av. Combatentes da Grande Guerra;
Largo Miguel Bombarda, arruamento nascente - Rua do Alcance;
Largo Miguel Bombarda, arruamento poente - Rua do Alcance;
Largo Miguel Bombarda, arruamento poente - Rua da Escola;
Largo Tenente General José António da Rosa - Rua de S. João;
Rua 9 de Abril - Praça da República;
Rua 12 de Dezembro - Travessa dos Pinheiros;
Rua do Alcance - Travessa dos Pinheiros;
Rua Alto da Forca - Rua Dr Libânio Esquível;
Rua António Joaquim Barreto - Av. N. Sra. das Candeias;
Rua António Joaquim Barreto - Rua José Rolão Candeias;
Rua dos Bombeiros Voluntários de Mourão - Travessa dos Pinheiros;
Rua B do Bairro da Barrusca - Av. João Paulo II;
Rua C do Bairro da Barrusca - Av. João Paulo II;
Rua D do Bairro da Barrusca - Av. João Paulo II;
Rua Cândido dos Reis - Rua do Alcance;
Rua D. Dinis - Rua D. Manuel;
Rua Dr. Manuel Ramos com EM 517;
Rua Dr. Tito Gonçalves Fernandes - Av. N. Sra. das Candeias;
Rua Dr. Tito Gonçalves Fernandes - Rua José Rolão Candeias;
Rua da Escola - Travessa dos Pinheiros;
Rua da Escola - Av. João Paulo II;
Rua da Fábrica - Rua Dr Libânio Esquível;
Rua da Fábrica - Rua do Alcance;
Rua José Rolão Candeias - Av. N. Sra. das Candeias;
Rua Leovegildo Ramalho - Rua Manuel Palma Jordão;
Rua Leovegildo Ramalho - Travessa dos Pinheiros;
Rua Machado dos Santos - Rua de S. João;
Rua D. Manuel I - Travessa dos Pinheiros;
Rua Manuel Joaquim Bação Lopes - Rua do Rossio;
Rua Manuel Palma Jordão - Travessa dos Pinheiros;
Rua Manuel Palma Jordão - Rua de S. João;
Rua Mouzinho de Albuquerque - Rua Alto da Forca;
Rua Mouzinho de Albuquerque - Rua da Muralha;
Rua da Muralha - Rua Dr. Libânio Esquível;
Rua da Muralha - Rua Vasco da Gama;
Rua do Norte - Rua Marcos Gomes Vasconcelos Rosado;
Rua Nova de Moura - Rua de S. João;
Rua Nova de Moura - Travessa dos Pinheiros;
Rua de Olivença - Rua do Rossio;
Rua da Pedreira - Rua de Olivença;
Rua Sacadura Cabral - Rua D. Manuel;
Rua Sacadura Cabral - Travessa dos Pinheiros;
Rua de S. Bento - Praça da República;
Rua de S. João - Rua do Alcance;
Rua de S. João - Rua Joaquim Silvestre de Vasconcelos Rosado;
Rua de Sta. Margarida - Rua José Teodoro de Abreu Bravo;
Rua Sérgio Vieira de Melo - Largo Rogério Bação Barreto;
Rua Vasco da Gama - Av. N. Sra. das Candeias;
Rua Vasco da Gama - Rua Alto da Forca;
Rua Vasco da Gama - Rua de Olivença;
Rua Teodoro de Abreu Bravo - Praça da República;
Saída do complexo desportivo das piscinas - CM 1135;
Travessa das Eiras - Rua do Rossio;
Travessa da Muralha - Rua Alto da Forca;
Travessa da Muralha - Rua da Muralha;
Travessa dos Pinheiros - Av. Combatentes da Grande Guerra;
Travessa Vale de Grou - Rua Sacadura Cabral.
b) Granja
Arruamento sem designação paralela à Rua do Telheiro e a norte desta-Rua da Corredoura;
Arruamento sem designação paralelo à Rua de Pedro Piteira - Estrada da Circunvalação;
CM1138 - Estrada da Corredoura;
Estrada da Circunvalação (junto à GNR) - Rua da Corredoura;
Loteamento do Alto da Escola - Ex-385, sentido Sul - Norte;
Rua Álvaro Afonso - Rua da Corredoura (ambos os sentidos);
Rua da Corredoura;
Rua do Corro, extremo norte - Estrada da Circunvalação, sentido Sul - Norte;
Rua do Corro, extremo sul - Estrada da Circunvalação, sentido Norte - Sul;
Rua de Pedro Piteira - Estrada da Circunvalação.
c) Luz
Largo 25 de Abril - Rua Dr Sá Carneiro;
Largo 25 de Abril - Rua da Igreja;
Rua Arq. Maria João George - antiga EM 518;
Rua Domingos José Neves Correia - Rua da Igreja;
Rua Domingos José Neves Correia - Rua do Meio;
Rua da Fonte - Rua da Estrela;
Rua Francisco Simão Lopes de Oliveira - Rua do Montinho;
Rua Francisco Simão Lopes de Oliveira - Rua do Rossio;
Rua Horácio Sardinha Guerra - Rua das Palhotas;
Rua Horácio Sardinha Guerra - Rua do Rossio;
Rua da Igreja - Rua Arq. Maria João George (nos 2 sentidos);
Rua da Juliôa - Rua de Mourão;
Rua Manuel Vidigal Santana - Rua de Moura;
Rua Manuel Vidigal Santana - Rua Arq. Maria João George;
Rua D.ª Maria Eufémia Ferro - Rua do Montinho;
Rua D.ª Maria Eufémia Ferro - Rua da Igreja;
Rua do Meio - Rua da Igreja;
Rua do Meio - Rua Nova (nos 2 sentidos);
Rua do Montinho - Rua da Fonte;
Rua do Montinho - Rua Arq. Maria João George;
Rua Nova - antiga EM 518;
Rua das Palhotas - Rua de Mourão;
Rua das Palhotas - Rua do Rossio;
Rua das Palhotas - Rua Dr. Sá Carneiro;
Rua Padre Inácio Nunes Branco - Rua Nova;
Rua Padre Inácio Nunes Branco - Rua Nova;
Rua do Poço Velho - Rua Nova;
Rua da Tapada - Rua da Igreja;
Rua da Tapada - Rua do Montinho;
Rua de Trás - Rua Nova;
Rua de Trás - Rua da Igreja;
Travessa sem designação a partir do extremo poente da Rua Horácio Sardinha Guerra - Rua do Rossio;
Travessa Calçadinha - Rua Nova;
Travessa da Calçadinha - Rua da Igreja;
Travessa do Guadiana - Rua do Rossio;
Travessa do Montinho - Rua do Montinho.
Artigo 14.º
Cedência de passagem
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores cederem a passagem a outros veículos com quem se cruzem, através de sinal de trânsito B1:
a) Mourão
Av. Papa João Paulo II - Travessa dos Pinheiros;
CM 1135 - Av. N. Sra das Candeias;
Rua de S. Sebastião - Rua de Olivença;
Travessa dos Currais - Rua de Olivença.
Artigo 15.º
Cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores cederem passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem, através de sinal de trânsito B5:
a) Mourão
Rua da Lapa, depois do entroncamento com a Rua Dr. Joaquim José Vasconcelos Gusmão, sentido Sul - Norte.
Artigo 16.º
Proibido virar à direita
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido os condutores virarem à direita, através de sinal de trânsito C11a:
a) Mourão
Praça da República - Rua de S. Bento;
Rua General Humberto Delgado - Rua Machado dos Santos;
Rua João José Vasconcelos Rosado - Rua Dr. José Joaquim Vasconcelos Gusmão;
Rua de Olivença - Rua da Pedreira;
Rua Teodoro de Abreu Bravo - Rua de Sta. Margarida;
Travessa dos Pinheiros - Rua 12 de Dezembro;
Travessa das Eiras - Rua Sérgio Vieira de Melo.
b) Granja
Rua da Corredoura - Rua das Flores, sentido Sul - Norte
Rua da Corredoura - Rua da Misericórdia, sentido Sul - Norte
Artigo 17.º
Proibido virar à esquerda
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido os condutores virarem à esquerda, através de sinal de trânsito C11b:
a) Mourão
Av. dos Combatentes da Grande Guerra - Rua de S. Bento;
Rua Dr. José Joaquim Vasconcelos Gusmão - Rua João José Vasconcelos Rosado;
Rua Joaquim Silvestre Vasconcelos Rosado - Rua de S. João;
Rua da Lapa com Rua Marcos Vasconcelos Rosado;
Rua Manuel Joaquim Bação Lopes com o arruamento poente do Largo Rogério Bação Barreto;
Rua Teodoro Abreu bravo - Praça da República;
Rua Dr. Tito Fernandes - arruamento sul do Largo Rogério Bação Barreto, sentido Sul - Norte.
b) Granja
Rua da Corredoura - Rua das Flores, sentido Norte - Sul;
Rua da Corredoura - Rua da Misericórdia, sentido Norte - Sul;
Artigo 18.º
Obrigação de virar à esquerda
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores virarem à esquerda, através de sinal de trânsito D1d:
a) Mourão
Saída do Lar da 3.ª Idade N. Sra. das Candeias - Rua João José Vasconcelos Rosado.
Artigo 19.º
Obrigação de virar à direita
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores virarem à direita, através de sinal de trânsito D1e:
a) Mourão
Praça da República, arruamento norte, sentido nascente - poente;
Travessa das Eiras - Rua 25 de Abril.
Artigo 20.º
Proibição de circular a velocidade superior a 30 km/h
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido os condutores circularem a velocidade superior a 30 km/h, através de sinal de trânsito C13:
a) Luz
Rua de Mourão, entrada nascente.
Artigo 21.º
Proibição de circular a velocidade superior a 40 km/h
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido os condutores circularem a velocidade superior a 40 km/h, através de sinal de trânsito C13:
a) Mourão
entrada em Mourão pela EM 517;
cruzamento Travessa dos Pinheiros - Rua da Escola, sentido Sul-Norte;
Travessa dos Pinheiros, frente ao n.º 6, sentido Norte - Sul.
b) Granja
Ex-385, entrada Norte da Granja.
Artigo 22.º
Velocidade recomendada de 30 km/h
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são recomendados a não excederem 30 km/h, através do sinal H6:
a) Mourão
Antiga EN 256, nos dois sentidos, antes das lombas existentes entre os Bombeiros Voluntários de Mourão e o casão da Junta de Freguesia de Mourão;
Av. N. Sra. das Candeias, antes das lombas, nos dois sentidos;
Rua do Alcance, sentido nascente-poente, antes da lomba existente em frente ao n.º 46;
Rua do Alto da Forca, nos dois sentidos, antes da lomba existente em frente ao n.º 10
Rua António Joaquim Borges Barreto, no extremo Sul, sentido Norte - Sul.
Rua Dr. Libânio Esquível, antes das lombas, nos dois sentidos;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 10;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 24;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada a seguir ao entroncamento com a Rua do Alcance;
Rua D. Manuel, sentido poente - nascente, antes da lomba existente em frente ao n.º 3;
Rua D. Manuel, sentido poente - nascente, antes da lomba existente em frente ao n.º 32;
Rua D. Manuel, sentido poente - nascente, antes da lomba existente antes da passadeira junto da paragem do autocarro;
Rua D. Manuel, nos dois sentidos, antes da lomba existente junto à Cooperativa Agrícola Mouranense;
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 2;
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 10;
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao Centro de Saúde;
Travessa dos Pinheiros, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 21.
b) Luz
CM 1140, sentido Sul - Norte, em frente à ETA.
Artigo 23.º
Sentido obrigatório sobre placa de passeio divisória
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores circularem pela direita da placa de passeio divisória, através de sinal de trânsito D3a:
a) Mourão
extremo poente da Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos
Av. Combatentes da Grande Guerra - Largo das Portas de S. Bento, nos dois sentidos;
separador do complexo desportivo das piscinas;
CM 1135 - Av. N. Sra. das Candeias.
Artigo 24.º
Prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são informados que têm prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem, através de sinal de trânsito B6:
a) Mourão
Rua da Lapa, sentido Norte - Sul.
Artigo 25.º
Trânsito de sentido único
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são informados que a via tem sentido único, através de sinal de trânsito H3:
a) Mourão
Rua João José Vasconcelos Rosado, sentido poente - nascente.
Artigo 26.º
Via pública sem saída
Avisam-se os condutores que nos arruamentos e locais a seguir designados, a via não tem saída, através de sinal de trânsito H4:
a) Mourão
Complexo das piscinas - CM 1135;
Estrada da Barca, sentido Sul - Norte;
Rua Reverendo Deão Alcântara Guerreiro, sentido Sul-Norte.
Artigo 27.º
Cruzamento com estrada sem prioridade
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores têm prioridade sobre outros veículos que circulem em vias perpendiculares à sua, através de sinal de trânsito B8:
a) Luz
Rua Arq.ª Maria João George, antes do entroncamento com Rua do Montinho, nos dois sentidos;
Rua Arq.ª Maria João George, antes do entroncamento com Rua da Igreja, nos dois sentidos;
Rua da Estrela, em frente ao n.º 13, sentido nascente - poente. Adicional com os dizeres “50m”;
Rua de Mourão, entrada nascente, entre n.º 11 e n.º 13. Adicional com os dizeres “50m”.
Artigo 28.º
Perigo crianças
Avisam-se os condutores que nos arruamentos e locais a seguir designados, há circulação de crianças devido à existência de escolas nas proximidades, através de sinal de trânsito A14:
a) Mourão
Rua da Escola, sentido poente - nascente;
Arruamento Sul do Largo Dr. Libânio Esquível, sentido nascente - poente;
Rua D. Manuel I, sentido nascente - poente;
Travessa dos Pinheiros - antes do cruzamento com a Rua da Escola, sentido Sul - Norte;
Travessa dos Pinheiros - frente ao n.º 9.
b) Granja
Rua da Corredoura, junto ao n.º 28, sentido Sul - Norte.
c) Luz
Rua da Fonte, no extremo norte, sentido norte - sul;
Rua da Fonte, em frente ao n.º 14, sentido sul - norte;
Rua do Montinho, frente ao n.º 56, sentido poente - nascente;
Rua do Rossio, em frente ao n.º 27, sentido poente - nascente.
Artigo 29.º
Lombas redutoras de velocidade
Nos arruamentos a seguir indicados avisam-se os condutores que há lombas redutoras de velocidade, através do sinal de trânsito A2a e do adicional modelo 1:
a) Mourão
Antiga EN 256, entre os Bombeiros Voluntários de Mourão e o casão da Junta de Freguesia de Mourão, nos dois sentidos, antes da lomba;
Av. N. Sra. das Candeias, nos dois sentidos, antes das lombas;
Rua do Alcance, sentido nascente-poente, antes da lomba existente em frente ao n.º 46;
Rua do Alto da Forca, nos dois sentidos, antes da lomba existente em frente ao n.º 10
Rua António Joaquim Borges Barreto, extremo Sul, sentido Norte - Sul;
Rua Dr. Libânio Esquível, nos dois sentidos, antes da lomba existente em frente ao n.º 44;
Rua D. Manuel, sentido poente - nascente, antes da lomba existente em frente ao n.º 3;
Rua D. Manuel, sentido nascente - poente -, antes da lomba existente em frente ao n.º 32;
Rua D. Manuel, sentido poente - nascente, antes da lomba existente antes da passadeira junto da paragem do autocarro;
Rua D. Manuel, nos dois sentidos, antes da lomba existente junto à Cooperativa Agrícola Mouranense;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 10;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 24;
Av. Papa João Paulo II, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada (a seguir ao entroncamento com a Rua do Alcance);
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 2;
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 10;
Rua do Rossio, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao Centro de Saúde;
Travessa dos Pinheiros, nos dois sentidos, antes da passadeira para peões sobrelevada em frente ao n.º 21.
b) Luz
Rua de Moura, sentido Norte - Sul, em frente ao n.º 3;
Rua de Moura, sentido Sul - Norte, em frente à ETA;
Rua de Mourão, em dois locais na entrada da aldeia, sentido nascente - poente;
Rua de Mourão, sentido nascente - poente, antes da passadeira para peões sobrelevada, em frente ao n.º 2;
Rua Dr. Sá Carneiro, sentido poente - nascente, antes do cruzamento com a Rua das Palhotas.
Artigo 30.º
Estreitamento da via
Avisam-se os condutores que nos arruamentos a seguir indicados há passagem estreita, através de sinal de trânsito A4a:
a) Granja
Rua da Corredoura - Estrada da Circunvalação, sentido Norte - Sul.
Artigo 31.º
Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros
Avisam-se os condutores da existência de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros, através de sinal de trânsito H20a:
a) Granja
Rua da Corredoura, em frente ao n.º 37, sentido Norte - Sul.
Artigo 32.º
Sinalização horizontal
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores circularem de acordo com o sentido indicado pelas setas apostas no pavimento da via:
a) Mourão
setas unidirecionais no sentido sul-norte no arruamento nascente da Praça da República, junto ao parque de estacionamento no arruamento nascente;
setas unidirecionais no sentido sul-norte no arruamento nascente do Largo Rogério Bação Barreto, junto ao parque de estacionamento no arruamento nascente.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores circularem pela direita das marcas rodoviárias definidoras na via:
a) Mourão
Arruamento sem designação (onde se situa o lagar da Cooperativa Agrícola Mouranense) - antiga EN-256, nos dois sentidos;
Largo das Portas de S. Bento - Av. Combatentes da Grande Guerra.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores pararem junto à linha de paragem STOP (M8a):
a) Mourão
Rua do Alcance - Travessa dos Pinheiros;
Rua 12 de Dezembro - Travessa dos Pinheiros;
Rua D. Manuel I - Travessa dos Pinheiros;
Arruamento sem designação (onde se situa o lagar da Cooperativa Agrícola Mouranense) - antiga EN-256, nos dois sentidos;
Largo das Portas de S. Bento - Av. Combatentes da Grande Guerra.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, é obrigatório os condutores pararem junto à linha de paragem (M8):
a) Mourão
Rua Teodoro de Abreu Bravo - Praça da República;
Travessa dos Pinheiros - Av. Combatentes da Grande Guerra.
b) Granja
Arruamento sem designação (do Cemitério) - Rua da Corredoura, sentido Sul-Norte.
Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são avisados da existência de lombas redutoras, por marcas transversais (M11b) (que podem ser pintadas ou feitas com as pedras do pavimento de cor contrastante), complementadas pela sinalização vertical referida nos artigos 20.º, 22.º e 29.º:
a) Mourão
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II, em frente ao n.º 10;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II, em frente ao n.º 24;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Av. Papa João Paulo II (a seguir ao entroncamento com a Rua do Alcance, sentido Sul - Norte);
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, frente ao n.º 2;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, em frente ao n.º 10;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Rua do Rossio, em frente ao Centro de Saúde;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Travessa dos Pinheiros, em frente ao n.º 21.
b) Luz
Rua de Mourão, em frente ao n.º 18;
Rua de Mourão, em frente ao n.º 30;
Rua de Moura, em frente ao n.º 3;
Rua de Moura, em frente ao n.º 6;
Rua de Moura, em frente à ETA;
associadas à passadeira para peões sobrelevada na Rua de Mourão, em frente ao n.º 2.
CAPÍTULO IV
ABANDONO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 33.º
Abandono e Remoção de Veículos
1 - São aplicáveis ao abandono e remoção de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na
Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, ou outras que as venham substituir.
2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
3 - Pela remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas legalmente fixadas.
4 - As taxas são devolvidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares.
5 - As competências previstas no presente capítulo podem ser exercidas pelo Município ou pela GNR, em todo o território do concelho de Mourão.
Artigo 34.º
Viatura Abandonada
1 - Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada nos termos do Código da Estrada, a mesma será identificada com um dístico de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.
2 - Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
3 - No caso de não ser feita a sua remoção pelo proprietário no prazo estabelecido, proceder-se-á à sua remoção, imputando-se os custos ao proprietário.
Artigo 35.º
Arrematação em Hasta Pública
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que seja prestada a informação solicitada os serviços municipais apresentam à Câmara Municipal proposta para arrematação em hasta pública seguindo o procedimento previsto na lei geral para os procedimentos de venda de bens em hasta pública, sem prejuízo de a câmara municipal poder adquirir o veículo por ocupação, nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 36.º
Infrações
1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal.
4 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
Artigo 37.º
Sanções
1 - À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento pertence, também, à Câmara Municipal através do pessoal designado para o efeito, na área da sua jurisdição.
Artigo 39.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal de Mourão podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências conferidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mourão podem ser delegadas nos Vereadores.
Artigo 40.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedem.
Artigo 41.º
Omissões e lacunas
1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão resolvidas mediante a apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Este Regulamento revoga todas as normas municipais que disponham sobre a mesma matéria na área do concelho de Mourão.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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