Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/64/DDF/2015
Atividades Regulares
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;
2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e
3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades de Regulares, que o Comité apresentou no IPDJ, I. P. e no INR. I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2015
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e INR. I. P., ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 150.000,00(euro).
2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 75.000,00(euro) (setenta e cinco mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.
3 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo IPDJ, I. P., provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
4 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e INR, I. P.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P., nos seguintes termos:
(ver documento original)
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do Comité:
a) Executar o Programa de Atividades Regulares apresentado no IPDJ, I. P. e no INR, I. P., em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, IP
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 15 de setembro de 2015, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;
e) Entregar, até 31 de março de 2016, um relatório final sobre a execução do Programa de Atividades Regulares, acompanhados dos balancetes analíticos do centro de resultados, previstos na alínea c), antes do apuramento de resultados;
f) Disponibilizar na página de Internet do Comité, até 15 de abril de 2016, os seguintes documentos:
i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do Comité;
ii) O parecer do Conselho Fiscal, acompanhado da Certificação Legal de Contas;
iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;
g) Facultar ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2015 relativo a cada um dos Programa de Atividades Regulares alvo de apoio neste contrato-programa, o balancete analítico a 31 de dezembro 2015 antes do apuramento de resultados as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades Regulares;
h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes de Plano de Atividades objeto de apoio através do presente contrato-programa
i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P.
j) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas às associações nele filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Comité
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P.e INR, I. P.., quando o Comité não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.e ou INR, I. P.
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), e ou h) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.
3 - O Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais
1 - O montante global a atribuir ao 3.º outorgante pelos 1.º e 2.º outorgantes nos termos dos contratos-programa celebrados em 2015 corresponde a valor superior a 53 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia plenária.
2 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:
a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;
b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com o 3.º outorgante no ano de 2015, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.
3 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.
4 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3 do presente artigo.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.
O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR. I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao IPDJ, I. P. e INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2015.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 10 de março de 2015, em três exemplares de igual valor.
10 de março de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.
208515469