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Despacho 8420/2024, de 26 de Julho

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Sumário

Devolução de 200 milhões de euros do Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás para a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 8420/2024



Considerando que, através do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, no contexto da adoção de medidas que visam combater os efeitos na economia do aumento dos custos das empresas com a energia, o Governo procedeu à alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permitiu a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás;

Considerando a evolução dos preços de referência do Mercado Ibérico de Gás Natural (MIBGAS) e as correspondentes estimativas de utilização da verba transferida para o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG);

Considerando que, nos termos conjugados do n.º 6 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, pode determinar-se o montante disponibilizado ao GTG, devendo ser transferido pelo GTG, caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo daquele decreto-lei, o montante remanescente a favor do Estado;

Considerando que, através do Despacho 10727/2023, de 2 de outubro, foi determinada a devolução aos cofres do Estado do montante de € 700 000 000 (setecentos milhões de euros);

Ao abrigo do disposto dos n.os 6 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 79-A/2023, de 4 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - O GTG devolve aos cofres do Estado o montante de € 200 000 000 (duzentos milhões de euros) de capital não utilizado à sua guarda, incluindo as respetivas contrapartidas financeiras decorrentes da disponibilidade do capital não utilizado entre as datas de transferências por parte do Estado e a respetiva devolução pelo GTG.

2 - O montante previsto no número anterior deve ser transferido para a tesouraria do Estado, para a conta de receita orçamental da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

3 - Para efeitos do artigo 1.º, o GTG, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de publicação do presente despacho, procederá à respetiva entrega dos valores depositados.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

28 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 27 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

317850824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 79-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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