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Despacho 8415/2024, de 26 de Julho

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Sumário

Fixa o preço unitário da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Texto do documento

Despacho 8415/2024



Considerando que o n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta uma estampilha especial antes da sua introdução no consumo, complementada por um identificador único quando exigível;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para a requisição e fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as quais foram publicadas, respetivamente, na Portaria 119/2019, de 22 de abril, e na Portaria 150-A/2019, de 17 de maio;

Considerando ainda que a Portaria 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do CIEC;

Considerando, por fim, que de acordo com o estabelecido nas suprarreferidas portarias, as estampilhas e o identificador único são vendidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

Assim, no uso da competência que me foi delegada ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do Despacho 6837-C/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024 (suplemento), determino o seguinte:

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 119/2019, de 22 de abril, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco:

a) O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2025, é fixado, respetivamente, em € 0,00532 e € 0,03752, para a versão não autocolante e para a versão autocolante;

b) A cor da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2025, é a cor verde.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 224/2019, de 18 de julho, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o montante correspondente ao preço unitário das estampilhas requisitadas junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 2025, é fixado em € 0,00532.

3 - Nos termos do artigo 9.º da Portaria 150-A/2019, de 17 de maio, que regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único (IU), bem como o respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o montante correspondente ao preço unitário dos IU requisitados em 2025, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de produtos do tabaco, é fixado em € 0,00222 por cada IU unitário ou IU agregado.

12 de julho de 2024. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.

317904998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-17 - Portaria 150-A/2019 - Finanças

    Regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para os produtos do tabaco

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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