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Portaria 150-A/2019, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para os produtos do tabaco

Texto do documento

Portaria 150-A/2019

de 17 de maio

A Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, prevê no artigo 13.º-A a adoção de um sistema de rastreabilidade, o qual permite a localização e seguimento dos produtos do tabaco.

Por força do disposto nos n.os 1 e 14 do referido artigo, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, sendo tal obrigação aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e, aos outros produtos do tabaco, a partir de 20 de maio de 2024.

Por sua vez, o artigo 3.º da Portaria 64/2019, de 19 de fevereiro, determina que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco e dos códigos identificadores dos operadores económicos, das instalações e das máquinas para o fabrico de produtos do tabaco.

Impõe-se, portanto, estabelecer as regras relativas às formalidades a observar para a requisição e fornecimento dos identificadores únicos, de forma a assegurar o funcionamento eficaz do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 11 do artigo 13.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017 e do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para os produtos do tabaco que:

a) Sejam fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados e se destinem:

i) A ser comercializados em território nacional;

ii) A ser fornecidos com isenção do Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Sejam agregados em território nacional;

c) Sejam fabricados em território nacional e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;

d) Sejam fabricados em território nacional e se destinem à exportação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados «produtos do tabaco» os produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não.

Artigo 2.º

Marcação

Os identificadores únicos gerados pela INCM são utilizados para a marcação de embalagens individuais e agregadas de produtos do tabaco, respetivamente, através de um identificador único «IU unitário» ou de um identificador único «IU agregado», cumprindo as especificações exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.

Artigo 3.º

Estrutura do IU unitário

O IU unitário é composto por 4 componentes:

a) Código de identificação único da INCM, constituído por 2 carateres, nos termos do artigo 4.º;

b) Código de identificação da agência emissora, constituído por 2 carateres;

c) Número de série, também designado por TPX, constituído por 11 carateres, no caso dos produtos fabricados na União Europeia e por 12 carateres, no caso de produtos importados;

d) Código de produto, também designado por GTIN-14, constituído por 14 carateres.

Artigo 4.º

Código de identificação único da INCM

O código de identificação único da INCM é constituído pela sequência dos códigos alfanuméricos «3P», em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017 e com a norma da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional («ISO/IEC») 15459-2:2015.

Artigo 5.º

Interação com a INCM

1 - As interações dos operadores económicos com a INCM devem ser efetuadas através do portal da rastreabilidade do tabaco, no sítio https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/pt.

2 - O acesso às funcionalidades transacionais no portal da rastreabilidade do tabaco implica a posse de um número de identificação fiscal nacional (NIF) e a respetiva credenciação junto do sistema de autenticação disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - Nas interações com a INCM, os operadores económicos devem observar, em tudo o que não esteja previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017 e na presente portaria, os requisitos técnicos que constam das instruções disponíveis para consulta no portal da rastreabilidade do tabaco.

Artigo 6.º

Registo de operadores económicos, instalações e máquinas

Os pedidos de registo dos operadores económicos, das instalações e das máquinas para o fabrico de produtos do tabaco, para efeitos de geração e emissão dos códigos identificadores devem ser efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do portal da rastreabilidade do tabaco.

Artigo 7.º

Requisição de IU

1 - Os IU unitários e os IU agregados devem ser requisitados à INCM pelos operadores económicos referidos na alínea e) do artigo 2.º da Portaria 64/2019, de 19 de fevereiro.

2 - Os operadores económicos devem processar as requisições por transmissão eletrónica de dados, através de uma das seguintes vias:

a) Automaticamente, por via de integração através de webservices entre o portal da rastreabilidade do tabaco e o sistema de informação do operador económico requerente;

b) Através do preenchimento manual dos formulários eletrónicos disponibilizados, para o efeito, no portal da rastreabilidade do tabaco.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, os operadores económicos devem assegurar que o respetivo sistema de informação cumpre os requisitos técnicos que constam das instruções disponíveis para consulta no portal da rastreabilidade do tabaco.

Artigo 8.º

Fornecimento de IU

Os IU unitários e os IU agregados são fornecidos pela INCM, em formato digital, aos operadores económicos registados no portal da rastreabilidade do tabaco.

Artigo 9.º

Preço do IU

Os IU são vendidos pela INCM, pelo montante correspondente ao preço unitário, fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças, sendo o mesmo fixado em (euro) 0,00195, para os anos de 2019 e 2020, por cada IU unitário ou IU agregado.

Artigo 10.º

Disposições finais

O disposto na presente portaria é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos de tabaco, que não sejam cigarros e tabaco de enrolar, a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de maio de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3712631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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